506/23.3T8ALB.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: José Eusébio Almeida
Processo: 506/23.3T8ALB.P1
Acórdão
Descritores: Posse, Má fé, Citação
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260914506/23.3T8ALB.P1
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Juízes: Manuel Domingos FernandesTeresa Manuela Pinto da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1f27e1a2d2e5e6e280258e900055b95b
Sumário
I - A posse, pressupondo a existência do corpus e do animus é, na sua essência e sem prejuízo dos correspondentes efeitos jurídicos dela decorrentes, um poder de facto sobre a coisa. II - A posse presume-se desde a data do título e a posse titulada presume-se de boa-fé. III - A boa-fé afere-se ao momento de aquisição da posse. IV - A má-fé superveniente, a admitir-se além dos casos de citação ou notificação judicial de ação que revele a intenção de exercer o direito por parte de terceiro, só pode concluir-se perante factualidade inequivocamente reveladora da não ignorância de se lesar (ou ter passado a lesar) o direito de outrem. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Processo n.º 506/23.3T8ALB.P1 Recorrentes - AA e BB Recorrido - Estado Português , representado pelo Ministério Público Relator - José Eusébio Almeida Adjuntos - Manuel Fernandes e Teresa Pinto da Silva Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto: Relatório AA e BB , instauraram a presente ação de processo comum contra o Estado Português , representado pelo Ministério Público, pedindo que seja declarado que são donos, possuidores legítimos e titulares do direito de propriedade sobre os seguintes prédios: - Cultura de Sequeiro com ramadas, pinhal e eucaliptal, com a área de 4960 m2, sito no ..., ou Quinta ..., a confrontar do norte com Caminho, do sul e poente com CC e do nascente com DD, inscrito na matriz atual da União de Freguesias ... sob o art. ...43 (proveniente do artigo ...91 da Freguesia ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...89; - Misto, composto de pavilhão destinado a aviário com 1260 m2 e terreno de cultura e pinhal com 1660 m2, sito em Entre Quintas inscrito na matriz da aludida união de freguesias sob os artigos ...10 Urbano (proveniente do artigo ...37 da Freguesia ...) e ...41 rústica (proveniente do artigo ...55 da Freguesia ...) e descrito na referida Conservatória sob o n.º ...88; ser o demandado condenado a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade dos autores sobre os imóveis; ser ordenado o cancelamento da inscrição dos ditos imóveis nas finanças e no registo predial a favor do réu e ordenada a repristinação do registo deles a favor dos autores. Citado, o réu contestou e deduziu pedido reconvencional onde, por sua vez, pede que os autores sejam condenados a reconhecer que os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...88 e sob o n.º ...89, ambos da Freguesia ..., são propriedade do Estado Português; e serem condenados a proceder à sua entrega, livres de pessoas e bens. Dispensada a realização de audiência prévia, julgaram-se improcedentes as exceções invocadas pelos autores, admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da causa, proferiu-se despacho saneador e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ Nestes termos, julga-se a ação principal totalmente improcedente e os pedidos reconvencionais procedentes e, em consequência: a) absolve-se o Réu, Estado Português, de tudo quanto peticionado pelos Autores, AA e BB; b) condenam-se os Autores/Reconvindos a reconhecer que os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...88 e sob o n.º ...89, ambos da Freguesia ..., são propriedade do Réu, Estado Português; c) condenam-se os Autores/Reconvindos a proceder à sua entrega ao Réu, livres e devolutos de pessoas e bens ”. Do Recurso Inconformados com a sentença, os autores vieram apelar. Pretendem a sua revogação e a consequente procedência da ação e improcedência da reconvenção, e formulam as seguintes Conclusões : A admitir-se que o confisco a favor do Estado (nos termos do artigo 107 , n.º 1, do Código Penal então vigente) dos imóveis anteriormente adquiridos pelos autores determinou a perda da respetiva posse e a consequente aquisição de nova posse, tais vicissitudes não são explicáveis através do disposto, respetivamente, nos artigos 1267 e 1263 do Código Civil . A usucapião constitui um efeito da posse. A sua verificação supõe: posse formal, efetiva, pacífica e pública. Tratando-se de imóveis, a duração dos respetivos prazos depende, em geral: a. do carácter titulado ou não titulado da posse; b. da inscrição desse título no registo; e c. da boa ou má-fé do possuidor. À usucapião aplicam-se, de um modo geral, as regras da prescrição (extintiva). Por isso, os prazos da usucapião apenas se suspendem ou interrompem nas hipóteses antecipadas nos artigos 318 a 322 e 323 a 325 do Código Civil , respetivamente; A conceção de posse dominante na jurisprudência, largamente apoiada na doutrina, é a subjetiva. Considerando os factos provados enumerados entre 5) e 9), afigura-se inegável, tal qual deles se extrai, que os autores atuaram sobre os referidos prédios como se estes a eles pertencessem em propriedade exclusiva; Se a isso se acrescentar o longuíssimo tempo de duração dessa atuação, fica patentemente demonstrada a existência do (seu) animus possidendi . Os autores são possuidores desde 4 de setembro de 1992: a. porque essa é a data da compra e venda que os favorece; b. porque houve tradição da coisa, “efetuada pelo anterior possuidor” [artigo 1263, alínea b), CC]; e c. porque, na falta de outra prova, presume-se haver “posse desde a data do título” (artigo 1254, n.º 2, CC). Um facto - como a posse - só pode verdadeiramente ser descontinuado, paralisado ou eliminado através da sua liquidação, desaparição ou supressão (embate factual). Ao embate factual podem equiparar-se outros eventos. Mas, para tanto, é necessário que a lei os identifique especificadamente e lhes conceda tal significado. É o que excecionalmente acontece nas hipóteses descritas nos artigos 323 a 325 do Código Civil . Nenhuma delas se verificou em relação à posse dos autores. As características da posse a que se refere o artigo 1258 do Código Civil fixam-se, como resulta da própria lei, no momento da sua aquisição. No que toca à aferição da boa-fé, a regra é, portanto, mala fides superveniens non nocet ; O simples envio do “Chefe do Serviço de Finanças de ...” para, junto dos autores, em representação do réu, “falar com o Autor”, não é suficiente para produzir a demonstração de posse de má-fé contra os autores. A posse dos autores é titulada (artigo 1259, CC), porque: a. a obtenção do direito de fundo (o direito de propriedade); b. se fundou num “modo legítimo de adquirir” (a compra e venda); c. o qual é substancial e formalmente válido. A posse dos autores, sendo titulada, presume-se se boa-fé (n.º 2, artigo 1260, CC). Assim sendo, o prazo de usucapião a favor dos autores é de 10 anos [artigo 1294, alínea a), CC]. Sucede que, por aplicação do artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, “as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos atualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos”. Pelo que ao referido prazo acrescem mais 5 anos. Acresce que, mesmo que se entenda de outro modo, no que se não concede, sendo a posse dos autores titulada (e por isso o prazo de usucapião de 15 anos), entre 1992 e 2012, decorreram 20 anos, tendo os autores adquirido por usucapião em 2007 (data em que se completaram 15 anos) e, daí em diante, contados mais 7,5 anos (ou seja metade daquela), chegamos a 2015. Mesmo que, apenas, se contasse desde 1995 (como erradamente o faz a sentença), 15 anos completaram-se em 2010, pelo que, juntando mais 7,5 anos, completaram-se em 2018, ou seja, muito antes da dedução da reconvenção pelo recorrido. E, por fim, mesmo que de 2012 em diante se entendesse de má-fé, momento em que decorre o prazo da Lei 54/1913, até aí já tinham decorrido 2 anos, pelo que, os restantes 8 (10 anos para a má-fé), sempre se completaram em 2020, igualmente, antes da citação do réu e da sua reconvenção. Mesmo que, no limite, se entendesse que o prazo de usucapião seria o máximo - ou seja: 20 anos - nos termos do artigo 1296 do Código Civil , acrescido da sua metade por força do disposto no referido artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de Julho de 1913, ainda assim estariam os autores em condição de a invocar considerando que a sua posse começou e 4 de setembro de 1992 e só decorridos mais de 31 anos foi deduzido o pedido reconvencional suscetível de produzir a interrupção do referido prazo (artigo 323, n.º 1, Código Civil). A sentença violou, de entre o mais, os comandos normativos insertos nos artigos 1252 n.º 2; 1254, 1257 n.º 1, 1258; 1259, 408 n.º 1, 1263 e 1267, todos do Código Civil; Os factos provados: 10) Os prédios descritos em 1) foram declarados perdidos a favor do Estado por acórdão de 25/11/1993, confirmado por acórdão do STJ de 29/03/1995, transitado em julgado a 12/04/1995, proferido no âmbito do processo Comum Coletivo n.º 175/93, da 2.ª Secção, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha. 11) Nessa sequência, o réu encetou várias diligências junto das entidades competentes, no sentido de formalizar a aquisição dos prédios em causa. 12) O que veio a acontecer, com a respetiva inscrição na matriz predial, em 2010, e com a sua descrição no registo predial, através da apresentação 3657, de 04/05/2011, convertida em definitiva em 13/02/2012. 13) Em Agosto de 2012, o réu enviou ao local o Chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, em sua representação, que falou com o autor , não são suficientes para julgar procedente o pedido reconvencional no sentido de: b) condenam-se os Autores/Reconvindos a reconhecer que os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...88 e sob o n.º ...89, ambos da Freguesia ..., são propriedade do Réu, Estado Português; c) condenam-se os Autores/Reconvindos a proceder à sua entrega ao Réu, livres e devolutos de pessoas e bens , não tendo o recorrido cumprido com o ónus de alegação da causa de pedir a que aludem os artigos 5.º e 583 n.º 1 do Código do Processo Civil; Acresce que, mesmo admitindo que o Estado dispõe de título e registo, estes não bastam para afastar uma aquisição originária por usucapião já consolidada ou em vias de consolidação, pois o registo goza apenas de presunção ilidível pela prova de aquisição originária a favor de terceiro (art. 7.º do Código do Registo Predial e artigo 350 CC). O Ministério Público, em representação do estado, respondeu ao recurso, sustentando a sua improcedência e a confirmação da sentença. Em síntese, refere “que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, mostrando-se devidamente fundamentada” e que “considerando o modo de aquisição da propriedade dos imóveis pelo Réu, como aquisição originária, qualificação com a qual os recorrentes concordam, bem andou o tribunal ao fixar a data de tal aquisição - 12/04/1995, como a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de 30 anos aplicável ao caso para efeitos de usucapião, não assistindo, por isso aos Recorrentes o direito de aceder a eventual posse anterior, conforme pretendido pelos mesmos. Como se refere na decisão proferida no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 359/11.4T2ALB , do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Albergaria-A-Velha, que se mostra junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, nesta forma de aquisição “o novo titular recebe o seu direito independente do direito do titular inscrito. O que vale por dizer que o registo da aquisição fundada na perda rompe com o trato sucessivo anterior. Com efeito, a aquisição a favor do Estado de bens, por via da respetiva declaração de perda em processo penal, dá-se por via autoritária, não sendo exigível a existência de uma relação pessoal entre o titular inscrito e o atual proprietário, o Estado. Nessa medida, configura uma aquisição originária nos termos da qual o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular inscrito”. Refere, por fim, que a sentença “mostra-se igualmente clara e bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, quanto ao prazo aquisitivo a considerar por efeito da usucapião. Sendo certo que os Autores estiveram na posse do imóvel entre Setembro de 1992 e a aquisição da propriedade por parte do R., sendo então uma posse titulada, nos termos do disposto no artigo 1259, do C. Civil, a partir daí, a posse que invocam, não se funda em qualquer título legítimo de aquisição, pelo que, passou a ser não titulada (...) a usucapião no caso sub judice só pode dar-se no termo de 20 anos, a que acrescem, no caso, mais 10 anos, conforme resulta da Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913”. O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos , nada obstando ao seu conhecimento. O seu objeto, tendo em conta as conclusões dos apelantes, traduz-se na revogação integral da sentença, com a procedência da ação e a consequente improcedência da reconvenção. Fundamentação Fundamentação de facto Foi fixada a seguinte factualidade, que não se mostra impugnada: Factos provados Por Escritura Pública outorgada em 4.09.1992, lavrada a fls. 14 a 17v do livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ...32-B do cartório Notarial de Albergaria-a-Velha os autores compraram, mediante o pagamento do preço de Esc. 8.000.000$00, a EE e cônjuge FF, os seguintes prédios: i) Cultura de Sequeiro com ramadas, pinhal e eucaliptal, com a área de 4960 m2, sito no ..., ou Quinta ..., a confrontar do Norte com Caminho, do Sul e Poente com CC e do Nascente com DD, inscrito na matriz sob o artigo ...91 da Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-A-Velha sob o numero ...89; ii) Misto, composto de pavilhão destinado a aviário com 1260m2 e terreno de cultura e pinhal com 1660 m2, sito em Entre Quintas inscrito na matriz rústica sob o artigo ...55 e omisso na parte urbana, da indicada freguesia e descrito na referida Conservatória sob o numero ...88. Os sobreditos prédios encontram-se atualmente inscritos na matriz sob os artigos ...43 da União de Freguesias ... (que proveio daquele artigo rústico ...91 da Freguesia ...) e ...41 desta mesma freguesia (que proveio do artigo ...55 da Freguesia ...) e ...10 (que proveio do artigo ...37 da indicada Freguesia ...). E descritos na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-A-Velha sob os números ...89 e ...88, respetivamente, da dita Freguesia .... Os autores adquiriram os imóveis com recurso a mútuo com hipoteca ao Banco 1.... Desde a data da sua aquisição que o autor vem usando, cultivando, cortando e plantando árvores e fazendo obras de melhoramento nos aludidos prédios, o que, ainda, hoje se mantém. Os autores pagaram o IMI inerente aos imóveis indicados em 1), até ao ano de 2009. O autor praticou os atos descritos em 5), à vista de toda a gente, pacificamente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente do demandado. Ao longo de anos no prédio urbano funcionou uma exploração de aviários e na parte superior, já edificada pelo autor, sempre funcionou um armazém de materiais e máquinas afetos à atividade daqueles, o que, ainda, hoje, ali é bem visível. O uso, fruição e domínio de facto vem estando e sendo exercidos pelo autor, desde 1992, com a manifesta intenção e comportamento de ser seu verdadeiro proprietário. Os prédios descritos em 1) foram declarados perdidos a favor do Estado por acórdão de 25.11.1993, confirmado por acórdão do STJ de 29.03.1995, transitado em julgado a 12.04.1995, proferido no âmbito do processo Comum Coletivo n.º 175/93, da 2.ª Secção, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha. Nessa sequência, o réu encetou várias diligências junto das entidades competentes, no sentido de formalizar a aquisição dos prédios em causa. O que veio a acontecer, com a respetiva inscrição na matriz predial, em 2010, e com a sua descrição no registo predial, através da apresentação 3657, de 04/05/2011, convertida em definitiva em 13/02/2012. Em agosto de 2012, o réu enviou ao local o Chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, em sua representação, que falou com o autor. Factos não provados Os antecessores dos autores praticaram atos de posse sobre o prédio. O autor marido a dado altura que agora não pode precisar, mas depois do ano da pandemia, verificando que os aludidos prédios deixaram de vir mencionados nas demonstrações anuais de IMI, dirigiu-se às Finanças para perceber o que se passava com os prédios, sendo que, qual não foi o seu espanto, quando, aí, foi informado que os mesmos se encontravam inscritos a favor do demandado, com base em declaração judicial de perdimento a favor do Estado. II - Fundamentação de Direito Com síntese e sublinhados nossos, vejamos a fundamentação da sentença, de que discordam os apelantes: (...) Ficou demonstrado que os Autores adquiriam a propriedade dos prédios por contrato de compra e venda celebrado com os seus então proprietários . Alegam ainda que, caso assim não fosse, já teriam adquirido por usucapião. (...) Ficou demonstrado nos autos que, desde 1992, o Autor vem usando, cultivando, cortando e plantando árvores e fazendo obras de melhoramento nos aludidos prédios, o que, ainda, hoje se mantém, praticando esses atos à vista de toda a gente, pacificamente, sem oposição de quem quer que seja . (...) O uso, fruição e domínio de facto vem estando e sendo exercidos pelo Autor com a manifesta intenção e comportamento de ser seu verdadeiro proprietário. Entre a data da dedução da contestação - sinal de oposição do Réu - que ocorreu a 15 de Novembro de 2023 e 4 de Setembro de 1992, decorreram 31 anos, pelo que, ainda que não fosse por contrato, os Autores teriam adquirido os imóveis por usucapião . No entanto, ficou demonstrado que, a 12 de Abril de 1995, os prédios descritos em 1) foram declarados perdidos a favor do Estado . Assim, o direito de propriedade do Estado foi adquirido mediante o disposto no então artigo 107.º , n.º 1, do Código Penal (“outra disposição legal” prevista no artigo 1316 , do Código Civil ). Isto é, por aquisição originária . (...) Assim, a aquisição derivada dos Autores em 1992 cedeu perante a aquisição originária e autoritária do Estado, a 12 de Abril de 1995 . Direito de propriedade este que, pese embora só tenha sido registado a 13 de Fevereiro de 2012, remonta àquela data ( 12 de Abril de 1995 ), pois o registo constitui mera presunção do direito invocado, não sendo constitutivo do mesmo. (...) Sem prejuízo, considerando que o Autor (casado com a Autora sob o regime de comunhão de adquiridos) continuou a exercer atos de posse sobre o imóvel - mantendo os mesmos até a data de hoje - entende-se que poderá beneficiar do cálculo de novo prazo para efeitos de aquisição dos prédios , por usucapião (aquisição originária), a partir de 12 de Abril de 1995 . Efetivamente, se o Estado Português adquiriu o direito de propriedade dos imóveis, independentemente dos titulares inscritos no registo, nada impede que os Autores adquiram a propriedade dos imóveis, também por via originária, mas por usucapião . No entanto, demonstrados os pressupostos, os seus efeitos retroagiriam a 12 de Abril de 1995 e não a 4 de Setembro de 1992 . Conforme demonstrado, o Autor exerceu atos de posse, com a convicção de estar a exercer um direito próprio, sem oposição de ninguém , sem violência e à vista de toda a gente, desde 12 de Abril de 1995 até 15 de Novembro de 2023. Isto é, durante 28 anos, 7 meses e 3 dias . Nos termos referidos pelo Réu, ao prazo de 15 ou 20 anos previstos para o exercício da usucapião, acresce metade desse tempo, ao abrigo do disposto na Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, que ainda se mantém em vigor. Isto é, são usucapíveis as coisas que se encontram na titularidade privada do Estado, desde que, para além dos restantes pressupostos, tenha decorrido um acréscimo de 50% na duração do prazo prescricional aquisitivo. Assim, os Autores só poderão ter adquirido o direito de propriedade dos imóveis, por usucapião, desde que tenham decorrido 22 anos e 6 meses (no caso de boa-fé) ou 30 anos (no caso de má-fé). Em caso de boa-fé, teriam completado o prazo correspondente, a 12 de Outubro de 2017. Em caso de má-fé, o respetivo prazo só terminou a 12 de Abril de 2025. Data em que já não se verificava o pressuposto da “falta de oposição de ninguém” , uma vez que o Réu já tinha contestado a ação e reivindicado o direito de propriedade e a posse sobre os prédios. Ora, dos factos dados como provados conclui-se que a 12 de Outubro de 2017, os Autores não exerciam a posse com a convicção de não lesar direito alheio, tendo perfeito conhecimento do direito invocado pelo Estado Português . Senão vejamos. Os Autores deixaram de pagar o IMI sobre os imóveis descritos em 1) a partir do ano de 2010, inclusive. Ainda que se pudesse dar o benefício da dúvida quanto à falta de rigor na verificação do valor pago por cada imóvel, uma vez que são proprietários de vários prédios sujeitos a IMI, ficou ainda demonstrado que o Réu registou o direito de propriedade a 13 de Fevereiro de 2012, passando a estar tal direito devidamente publicitado perante terceiros. Para além disso e dando-se mais uma vez o benefício da dúvida aos Autores quanto à falta de verificação do registo predial dos prédios, por parte destes, ficou demonstrado que, em Agosto de 2012, o Réu enviou ao local o Chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, em sua representação, que falou com o Autor . Assim, máximo dos máximos, os Autores tiveram conhecimento que existia outro titular inscrito no registo dos prédios, para além dos mesmos, em Agosto de 2012, pelo que, qualquer boa-fé que pudessem ter até essa data, cessou . Consequentemente, o prazo aqui aplicável é de 30 anos. Prazo esse que ainda não tinha decorrido, à data da instauração da ação, citação do Réu ou dedução de contestação por parte deste. (...) o pedido reconvencional deduzido pelo Réu traduz uma ação de reivindicação. (...) deduzida uma ação de reivindicação, o demandado apenas pode repelir a sua procedência (reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada e a sua consequente entrega) com base numa das tomadas de posição: - impugnando a titularidade de todo ou de parte do direito de que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrem (inclusive, a si, contestante), no todo ou em parte (invocando a exceção perentória de direito material, usucapião), ou não pertence a ninguém (res nullius). - poderá contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa.11 No presente caso, ficou demonstrado que os foram declarados perdidos a favor do Estado (...) Nessa sequência, o Réu encetou várias diligências junto das entidades competentes (...) ainda que por outra razão não fosse, o Réu beneficia da presunção do registo, previsto no artigo 7.º, do Código de Registo Predial. Presunção essa que, conforme acima ficou justificado, os Autores não lograram ilidir”. Cumpre apreciar. Como decorre da factualidade dada por provada e especificamente considerada na sentença recorrida, os autores são possuidores (têm a posse) dos prédios aqui em causa desde a compra e venda destes até - no que aqui importa - à oposição do réu na ação, ou seja, desde setembro de 1992 a novembro de 2023, ou seja, durante 31 anos e alguns dias. No entanto, a sentença recorrida considerou que - por efeito da declaração de perda dos bens a favor do Estado - a posse só teve início, para efeito da usucapião, em 12 de abril de 1995 e, por isso, durou, sem a oposição direta do réu - durante (apenas) 28 anos, 7 meses e 3 dias. Independentemente de alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da posse, parece-nos consensual que ela é, primeira e essencialmente, uma relação material com a coisa, tanto mais que definida no artigo 1251 do Código Civil (CC) como um poder, “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”; quando alguém atua, necessariamente, sobre o objeto do direito real, ou seja, sobre a coisa . Sem embargo a posse é também um direito, porquanto há efeitos jurídicos, consagrados no ordenamento jurídico, que dela inequivocamente resultam, desde logo, a presunção de titularidade ( artigo 1268 do CC ) do direito de propriedade (ou de outro direito real), o direito à defesa da posse ( artigos 1276 e ss. do CC ) e, relevantemente, o efeito do tempo na posse, que pode conduzir à aquisição plena da propriedade (ou de outro direito real), através do instituto da usucapião, definido no artigo 1287 do CC , segundo o qual, mas ressalvando disposição legal em contrário, a posse “mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação”. A primeira questão que a decisão recorrida impõe reconsiderar é a do momento temporal da aquisição da posse. Inequivocamente, ela foi primeiramente adquirida em setembro de 1992, mas a sentença, ainda que sem fundamentação relevante, considera que a (aquisição da) posse apenas tem o seu início temporal, para efeitos, desde logo, da usucapião, em abril de 1995, porquanto, nesta data, em processo crime, foi declarado perdido a favor do Estado o objeto da posse, ao abrigo do disposto do então vigente artigo 107 , n.º 1 do Código Penal (CP) [1 - Serão declarados perdidos a favor do Estado os objetos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes] e por tal declaração constituir, a favor do Estado, uma aquisição originária do bem. É verdade que, de acordo com o artigo 108 do CP , então vigente, a perda podia abranger objetos de terceiros, passando estes a terem, apenas, direito a uma indemnização, fosse esta paga pelos condenados no crime, fosse pelo Estado e muito embora o artigo 109 , n.º 3, ainda do CP , determinasse que “Se os instrumentos ou objetos não estiverem em poder dos agentes, devem estes pagar ao Estado o valor correspondente sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros”. A leitura conjugada dos diversos preceitos parece permitir a leitura de que os objetos declarados perdidos dão direito apenas a uma indemnização ao seu proprietário ( a quem pertencem - artigo 108 do CP ), mas já não afetam a posse ( estiverem em poder - atigo 109 do CP) do terceiro. Importa dizer, no entanto, ou independentemente das considerações anteriores, que a sentença crime - tal como resulta da certidão junta aos autos - não envolveu os autores, mas um dos dois vendedores (FF) dos prédios, em setembro de 1992. Os aqui autores não foram “partes” no processo criminal, nem foram notificadas da decisão de perda dos bens. Mais, o Estado não tomou posse dos prédios e a posse dos autores continuou, em 1995 e posteriormente, tal como tinha sido exercida desde setembro de 1992. Ora, já o referimos, a posse é o poder de facto sobre a coisa; a sentença considera - e os factos revelam, que esse poder de facto, por parte dos recorrentes existe desde a compra dos prédios, em 1992. A declaração formal de perda dos bens nada alterou, ou seja, os autores recorrentes mantiveram a posse (1257, n.º 1 do CC), o que, aliás, é de presumir (1257, n.º 2 do CC). Atente-se que que os autores não perderam a posse, com a declaração de perda. Não abandonaram os prédios nem estes ficaram destruídos, não os cederam nem a declaração de perda constitui, de per si e automaticamente, em empossamento na esfera do Estado - artigo 1267, n.º 1, alíneas a) a d), a contrario . Das considerações anteriores decorre a procedência da ação e, por isso, do recurso, por ser claro que a posse dos autores se prolongou por mais de trinta anos até que o réu haja contestado a ação. No entanto, se considerássemos o relevante início da posse apenas em 1995 e seguíssemos o entendimento da sentença (prazo de trinta anos e má-fé superveniente) podíamos concluir que estava ainda por concluir o prazo da usucapião, aquando da contestação do réu. A sentença avança que, “Conforme demonstrado , o Autor exerceu atos de posse, com a convicção de estar a exercer um direito próprio, sem oposição de ninguém , sem violência e à vista de toda a gente, desde 12 de Abril de 1995 até 15 de Novembro de 2023. Isto é, durante 28 anos, 7 meses e 3 dias”. No entanto, vem a considerar, mais adiante que “dos factos dados como provados conclui-se que a 12 de Outubro de 2017, os Autores não exerciam a posse com a convicção de não lesar direito alheio , tendo perfeito conhecimento do direito invocado pelo Estado Português” (sublinhados nossos). Parece-nos haver uma ligeira contradição entre uma posse dada como exercida sem oposição, à vista de todos e sem violência, e a má-fé superveniente que decorrerá - como foi levado à matéria de facto - de atos do Estado, nomeadamente quando se refere que o exercício se não fundava na convicção de não lesar direito alheio e se baseia na seguinte factualidade: “Os Autores deixaram de pagar o IMI sobre os imóveis descritos em 1) a partir do ano de 2010, inclusive. Ainda que se pudesse dar o benefício da dúvida quanto à falta de rigor na verificação do valor pago por cada imóvel, uma vez que são proprietários de vários prédios sujeitos a IMI, ficou ainda demonstrado que o Réu registou o direito de propriedade a 13 de Fevereiro de 2012, passando a estar tal direito devidamente publicitado perante terceiros. Para além disso e dando-se mais uma vez o benefício da dúvida aos Autores quanto à falta de verificação do registo predial dos prédios, por parte destes, ficou demonstrado que, em Agosto de 2012, o Réu enviou ao local o Chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, em sua representação, que falou com o Autor” (sublinhado nosso). Importa dizer que a posse titulada, isto é, fundada em qualquer modo legítimo de adquirir ( artigo 1259 , n.º 1 do CC ), ou seja, um modo legítimo de adquirir o direito real a que a posse corresponde se presume de boa-fé ( artigo 1260 do CC ) e a boa-fé, enquanto ignorância de não se lesar o direito de outrem afere-se ao momento de aquisição da posse ( artigo 1260 , n.º 1 do CC ) . Independentemente do entendimento sobre o real alcance de uma má-fé superveniente , importa dizer que a factualidade em que a sentença a suporta é escassa e quase irrelevante à conclusão que se retira, sendo certo que o anunciado “benefício da dúvida” não terá beneficiado os apelantes. Efetivamente a eventual má-fé superveniente não pode retirar-se da falta de pagamento (parece-nos mais, falta de cobrança) do IMI, compreensível quando os prédios já não estavam em nome dos autores, e da formalidade do registo. Quanto à visita do Chefe do Serviço de Finanças, haveria que saber o que terá ele falado com o autor. Certo é que o Estado não se apossou dos prédios, pois não o formalizou e, relevantemente, os apelantes sempre se comportaram e agiram, sempre atuaram nos termos do disposto no artigo 1251 do CC . Assim, é manifesto o decurso do prazo de usucapião, mesmo que se entendesse que o início da posse se conta apenas desde 1995, pois a posse dos autores nunca passou a ser exercida de má-fé. Em conformidade, a ação e o recurso são procedentes. A reconvenção, por decorrência deve julgar-se improcedente. As custas da ação, da reconvenção e do recurso são devidas pelo réu, atento o seu decaimento - artigo 527 do CPC . Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente recurso e, em conformidade, revoga-se a sentença apelada e, em sua substituição, decide-se julgar procedente a presente ação, intentada por AA e BB contra o Estado Português , representado pelo Ministério Público e, em conformidade: Declarar que os autores são, por efeito da usucapião, titulares do direito de propriedade sobre os prédios: - Cultura de Sequeiro com ramadas, pinhal e eucaliptal, com a área de 4960 m2, sito no ..., ou Quinta ..., a confrontar do norte com Caminho, do sul e poente com CC e do nascente com DD, inscrito na matriz atual da União de Freguesias ... sob o art. ...43 (proveniente do artigo ...91 da Freguesia ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...89; - Misto, composto de pavilhão destinado a aviário com 1260 m2 e terreno de cultura e pinhal com 1660 m2, sito em Entre Quintas inscrito na matriz da aludida união de freguesias sob os artigos ...10 Urbano (proveniente do artigo ...37 da Freguesia ...) e ...41 rústica (proveniente do artigo ...55 da Freguesia ...) e descrito na referida Conservatória sob o n.º ...88, condenando-se o ré a reconhecer o direito de propriedade ora declarado; Determinar o cancelamento das inscrições registais, de acordo com o ora decidido. Julgar improcedente, pois não provada, a reconvenção deduzida pelo réu, absolvendo os autores do correspondente pedido. Custas da ação, reconvenção e recurso a cargo do réu. Porto, 14.09.2026 José Eusébio Almeida Manuel Domingos Fernandes Teresa Pinto da Silva [1] Bem como juntaram Parecer de ilustre Jurisconsulto, no qual se formulam conclusões que sustentam as alegações dos recorrentes e suas conclusões. [2] “Os direitos reais são, evidentemente, direitos que têm por objeto coisas” - Mónica Jardim/Margarida Costa Andrade, “IV. O Objeto dos Direitos Reais”, in Direito das Coisas - Seis Temas, Seis Textos, GestLegal, Coimbra, 2025, pág. 89. [3] “A boa ou má-fé da posse deve ser avaliada, de modo definitivo, no momento da sua aquisição. A letra da lei não admite dúvidas sobre esta conclusão (...) Tendo esta caraterística sido fixada no momento da constituição da posse, a posse terá sempre essa natureza (posse de boa ou má-fé). Interessa esta realidade para efeitos de usucapião. Adquirida a posse de boa-fé, serão aplicáveis os prazos previstos para esta realidade, ainda que, entretanto, o possuidor possa estar de má-fé. A exceção será constituída pela citação ou notificação judicial de ação que exprima a intenção de exercer o direito por parte de terceiro” - Armando Triunfante, Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas , Universidade Católica Editora, 2021, pág. 43. [4] Não é consensual o entendimento sobre a chamada regra da mala fide superveniens . O autora citada na nota anterior entende que uma eventual má-fé posterior apresenta relevo apenas para alguns efeitos da posse (Ob. e loc. cit.) mas a jurisprudência tende a entender que “O possuidor que adquiriu a posse de uma coisa de boa-fé, mas supervenientemente toma conhecimento, por qualquer modo, que o exercício daquela posse está a lesar direitos de outrem, passa a ser considerado possuidor de má-fé, para todos os efeitos, incluindo a duração da posse exigida por lei para a aquisição da coisa possuída, por usucapião” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.05.2018 [Relatora, Desembargadora Sílvia Pires, dgsi ].