Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO do PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto, datado de 20 de Maio de 2010, que, por um lado, manteve a anulação do acto do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7/4/2005, proferida no uso de competência delegada do Presidente da CM do Porto, que aplicou ao recorrido S… a pena disciplinar de demissão e, por outro, anulou o acto de ratificação concretizado na deliberação da CMPorto de 18/11/2008.
O recorrente Município do Porto formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto do acórdão do TAF do Porto, de 20 de Maio, que (i) anulou o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril de 2005, que aplicou ao Recorrido a pena de demissão (acto impugnado), por pretensa incompetência do autor do acto para a sua prática, não sanada tempestivamente, e que (ii) anulou o acto de ratificação pela Câmara Municipal, de 28 de Novembro de 2008, desse mesmo acto punitivo, (assim como, do acto de nomeação da instrutora dos respectivos processos disciplinares), por alegada intempestividade, por ofensa dos artigos 137.º, n.º 2 e 141.º, n.º 1 do CPA, e por putativa violação de caso julgado formal.
B. Considerando que a ratificação pela Câmara Municipal do despacho praticado pelo Vereador visava a sanação da incompetência do acto impugnado, resulta claro que a declaração de invalidade do acto impugnado se reconduz aos dois mencionados vícios assacados ao acto de ratificação da Câmara Municipal, sendo que nenhum dos dois colhe ou se verifica, pelo que a acção administrativa especial não poderia nunca proceder.
C. Porque a questão sub judice aure-se e exaure-se na admissibilidade (ou não) do acto de ratificação praticado pela Câmara Municipal do Porto, importa esclarecer o contexto em que a mesma foi tomada.
D. O Município do Porto, partilha o entendimento de que o Presidente da Câmara detém competência disciplinar e, nesse sentido, os actos punitivos de funcionários eram aplicados por este.
E. Tal entendimento motivou a existência de diversas impugnações com fundamento na incompetência do autor do acto para a sua prática e a tese sufragada não teve acolhimento nos Tribunais, que anularam as sanções disciplinares com tal fundamento sem que o Tribunal chegasse sequer da materialidade infraccional subjacente às sanções em causa.
F. No intuito de não permitir que as violações dos deveres legalmente impostos aos funcionários públicos ficassem impunes por contingências formais, a Câmara Municipal chamou a si a aplicação, para futuro, das sanções a funcionário da autarquia e ratificou as penas disciplinares cuja ilegalidade, com fundamento em incompetência, ainda estivesse a ser questionada judicialmente, sendo este pois o contexto em que foi praticado.
G. Nem a nomeação da instrutora dos processos disciplinares aqui em causa, nem a pena disciplinar de demissão concretamente aplicada ao Recorrido, teriam alguma vez sido diferentes caso ab initio tivesse sido a Câmara Municipal do Porto, e não o seu Presidente, a nomear e a decidir.
H. É curioso e pouco abonatório da boa fé que alguém venha insurgir-se contra um acto, alegando que não foi praticado por quem tinha competência, e depois de ser ratificado por órgão que reputava competente, venha contestar essa mesma ratificação.
I. Já se vê quem é que mais faz uso e a quem mais aproveitam as questões formais - nem que sejam pouco ou nada congruentes entre si – e quem mais obsta a que os tribunais se pronunciem sobre a materialidade infraccional implicada, sendo que no caso está em causa uma pena de demissão, resultante de três processos disciplinares.
A tempestividade do acto de ratificação
J. A tempestividade do acto de ratificação da Câmara Municipal do Porto aqui em causa não pode, nem deve, ser questionada e, assim, ser motivo e fundamento da sua invalidação, o que já veio a ser reconhecido, ainda que não unanimemente, pelo próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.º 1552/05.4BEPRT em que se debate a mesma e exacta questão da tempestividade para a prática de actos administrativos de revogação e, consequentemente, de ratificação.
K. Tal conclusão do Tribunal a quo nesse outro processo não é, porém, de espantar, pois que, como decorre da fundamentação então empreendida ela não traduziu a adesão a simples capricho ou mera teimosia da aqui Recorrente (que, em moldes exactamente idênticos aos que aqui se debatem, também era parte do processo), mas à adesão ao sufrágio - processual e material – favorável da maioria da doutrina e, inclusivamente, o sufrágio favorável do próprio Tribunal Central Administrativo – Norte.
L. Todos esses – ao admitirem que «a ratificação baseada na ilegalidade pode ocorrer a todo o tempo» - recusam categoricamente a interpretação ora realizada pelo Tribunal a quo, razão pela quão o acórdão ora criticado assenta em entendimento jurídico contrário à doutrina produzida e à jurisprudência emanada sobre a matéria.
M. Vieira de Andrade defende que a “O artigo 64.º do CPTA, em face do qual se deverá considerar revogado o artigo 141.º n.º 1 do CPA, que só admite a anulação administrativa do acto até à resposta da entidade recorrida.” (in Justiça Administrativa (Lições), 8.ª Edição, Almedina 2006, pág. 486)
N. Paulo Otero, pronunciando-se sobre o anteprojecto do CPTA, afirma que “Isto significa porém que a Administração Pública poderá, ao contrário daquilo que hoje sucede ao abrigo da LPTA, revogar o acto recorrido mesmo após a impugnação administrativa e depois de decorrido o prazo de reposta ou contestação da autoridade recorrida, determinando, por isso mesmo, a revogação da parte final do actual artigo 141.º n.º 1 do CPTA.” (in CJA n.º 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 53, nota 6).
O. José Robin de Andrade entende não haver “razões de justiça material ou de carácter dogmático que impeçam genericamente a anulação administrativa de actos ilegais depois do decurso do prazo do recurso contencioso” (In CJA n.º 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 48),
P. Mário Aroso de Almeida, refere que “A reforma do contencioso administrativo assenta, entretanto, numa lógica que, a nosso ver, não se coaduna com a criticável solução do art. 141.º do CPA, de se estabelecer um limite temporal para a possibilidade de a Administração proceder à revogação, com fundamento em ilegalidade, dos seus actos administrativos que tenham sido objecto de impugnação contenciosa. (…)” e que “(…) nada justifica, a nosso ver, que se impeça a Administração de intervir sobre o acto impugnado durante todo o tempo em que o processo impugnatório esteja pendente”, pois que “(…) A dinâmica da relação material não tem por que ficar cristalizada, com enormes custos, pelo facto de existir um processo pendente”
Q. Em acórdão de 1 de Outubro de 2009, no âmbito do recurso jurisdicional 1082/05.4BEPRT, o Tribunal Central Administrativo – Norte pronunciou-se sobre a questão, tendo concluído que “(…) face ao estatuído no n.º 3 do art.º 64.° do CPTA, a doutrina maioritária vai no sentido de que este preceito revogou aquela norma do CPA, ao estabelecer que em todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, mesmo que proferido na pendência do processo, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de oferecimento de diferentes meios de prova (cfr art.º 64.°, n.°s l e 3 do CPTA e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira in Cód. Processo nos Tribunais Administrativos, vol.i, em anotação a este normativo)”.
R. Não cola, nem medra o argumento à luz do qual “não existe uma verdadeira incompatibilidade entre as duas normas – artigo 64.º do CPTA e artigo 141.º, n.º 1, parte final do CPA - , pois o processo considera-se pendente entre a entrega da petição em juízo e a apresentação da contestação”, já que a manutenção da parte final do artigo 141.º, n.º 1 do CPA, implica a perda de utilidade de uma boa parte da norma ínsita no artigo 64.º do CPTA, circunstância que não corresponde, como se retira das pronúncias doutrinais referidas, à vontade do legislador.
S. O CPTA sendo posterior ao CPA, corresponde à vontade do legislador manifestada mais recentemente e no presente caso não é possível lançar mão, sem mais, da regra à luz da qual “lei processual não revoga lei substantiva”, pois que o CPTA procedeu a uma reforma profunda das normas de processo administrativo constantes da LPTA, de tal forma que entrou em matérias de natureza substantiva e procedeu à revogação – ainda que tácita – de várias disposições, de que há vários exemplos, como é o caso da revogação do artigo 164.º do CPA pelo artigo 59.º, n.º 4 do CPTA.
T. Não colhe a argumentação segundo a qual nova redacção que a Lei n.º 55-B/2005, de 30 de Dezembro, (que aprovou Orçamento de Estado para 2005) conferiu ao artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime financeiro dos serviços e organismos da administração pública, indicia que a vontade do legislador é no sentido contrário ao aqui propugnado pelo Recorrente.
U. Ao aludir ao artigo 141.º do CPA – determinando a sua inaplicabilidade – o legislador referiu-se claramente à primeira parte do preceito, e não já à parte final, respeitante à “resposta da entidade recorrida”, sendo o artigo 64.º do CPTA revogou justamente a parte final do artigo 141.º do CPA.
V. A norma do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho, não pressupõe, em nenhum momento, a existência de uma acção judicial em curso, pelo que o legislador nunca poderia estar a remeter para a parte final do artigo 141.º do CPA.
W. Basta pensar no âmbito justamente do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, para concluir que não faz qualquer sentido que esteja excluída a possibilidade de, proferido um acto administrativo em que se ordene a reposição de quantias e uma vez impugnado esse acto, o respectivo autor não possa vir revogá-lo, alterá-lo ou até mesmo ratificá-lo nos termos do artigo 64.º do CPTA.
X. O normativo constante do artigo 63.º do novo Estatuto Disciplinar também nada muda quanto a (in) tempestividade do acto de ratificação, porque não é aplicável ao caso, mas também porque tal norma reporta-se apenas à “renovação da instauração do procedimento disciplinar” figura que nada tem que ver com o acto de ratificação em causa nos presentes autos.
Y. Sendo de admitir, a ratificação de actos administrativos, mesmo após o prazo previsto no artigo 141.º do CPA, durante toda a pendência do processo judicial e até ao respectivo trânsito em julgado da respectiva decisão, tendo o acto de ratificação da Câmara Municipal do Porto sido praticado em 18 de Novembro de 2008 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, que se pronunciou pela improcedência do recurso do Município do Porto, sido prolatado em 13 de Novembro de 2008, resulta evidente que o referido acto de ratificação foi praticado tempestivamente, com o que o Tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário, incorreu em erro de julgamento.
A NÃO VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMAL
Z. O outro fundamento em que o Tribunal a quo se estriba para afirmar a invalidade do acto de ratificação é a pretensa violação de caso julgado formal, traduzido esse no acórdão do Tribunal a quo, de 26 de Novembro de 2007, o que também não procede.
AA. O Tribunal a quo refere que na decisão por si proferida em primeira instância – declarou, em sede de fundamentação jurídica, que “ a invalidade do acto de nomeação da instrutora não foi sanada a final, já que como vimos, o acto final do procedimento disciplinar não foi proferido por quem detinha competência para o efeito”, e que tal inciso não terá sido objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Município do Porto dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo - Norte, pois que (sic) “(…) nas alegações de recurso que o Réu Município do Porto apresentou no âmbito do recurso jurisdicional que interpôs do referido acórdão para o Tribunal Central Administrativo do Norte aquele segmento não foi alvo de qualquer reparo” (página 10 do acórdão recorrido),
BB. E concluiu que “(…) tendo em conta que essa decisão não foi atacada, a mesma estabilizou-se, configurando, na nossa perspectiva, a existência de caso julgado formal” e que “tal equivale por dizer a Câmara Municipal do Porto não podia ratificar o acto de nomeação da instrutora após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em violação de caso julgado constituído por acórdão proferido pelo TAF do Porto” (página 11 do acórdão recorrido),
CC. Engana-se rotundamente o Tribunal a quo, já que só de forma totalmente forçada se poderá dizer que o Município do Porto, no recurso então interposto para o TCA Norte da sentença do TAF do Porto, de 26 de Novembro de 2007, circunscreveu o objecto do mesmo a uma parte da decisão proferida.
DD. O objecto de tal recurso do Município do Porto foi toda a decisão do TAF de 26 de Novembro de 2007, em todos os seus segmentos e componentes, que, concretamente, foi de julgar “a presente acção administrativa especial procedente, consequentemente, anulando-se o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril de 2005, que, na sequência de 3 (três) processos disciplinares ao Autor, aplicou ao Autor pena de demissão, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24784, de 16 de Janeiro, por este enfermar do vício de incompetência e, bem assim, de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no n.º 2 do artigo 51.º do E.D.”.
EE. Não houve da parte do Município do Porto qualquer intenção – nem materialização - de redução seja do que for no concerne à impugnação de tal decisão judicial, sendo que tal oferece-se absolutamente evidente da leitura, para além da visada sentença, do respectivo recurso, donde não se retira, porque verdadeiramente não tem, uma só referência que seja no sentido de que o Município do Porto não tenha recorrido da decisão do TAF do Porto no seu todo.
FF. Ao contrário, todas as referências do recurso são de que este visa a decisão globalmente considerada, nas suas diversas vertentes.
GG. O pressuposto, e único pressuposto, concernente à putativa violação de caso julgado, em que assenta o acórdão agora proferido são errado, manifesta e patentemente errados, na exacta medida em que, tendo a decisão do TAF de 26 de Novembro de 2007 sido objecto, na sua integralidade, do recurso deduzido pelo Município do Porto, no momento em que foi praticado o acto de ratificação pela Câmara Municipal do Porto, em 18 de Novembro de 2008, o acórdão proferido pelo TCA Norte não se mostrava transitado em julgado!
HH. Nos autos, justamente a propósito do recurso para o TCA Norte da decisão do TAF de 26 de Novembro de 2007, já se suscitou por iniciativa do então Autor, aqui Recorrido, questão relativa à circunscrição ou não do recurso interposto pelo Município do Porto, o qual procurou então defender que “o recorrente apenas impugnou o acórdão do TAF do Porto na parte em que o mesmo concluiu pela ilegalidade da punição, sem por em causa a ilegalidade da nomeação da instrutora do procedimento disciplinar, formando-se, quanto a isto, caso julgado”.
II. O TCA Norte foi peremptório em considerar “(…) que não é correcto considerar que o recorrente deixou intocado um dos segmentos da decisão recorrida, já que, face aos termos em que alega, resulta clara a impugnação, na totalidade, do acórdão recorrido”.
JJ. É inequívoco que o acórdão recorrido (não só) incorreu em erro de julgamento, na medida em que o acto de ratificação não viola qualquer caso julgado, como (além disso) ele próprio, em tal juízo, contraria o já decidido pelo TCA Norte no sentido de que do recurso então interposto pelo Município do Porto “ (…) face aos termos em que alega, resulta clara a impugnação, na totalidade, do acórdão recorrido”.
Notificadas as alegações, apresentadas, supra referidas pelo Município do Porto, veio o recorrente/recorrido S… apenas dizer que prescinde de apresentar contra alegações - cfr. fls. 873 dos autos.
Por sua vez, o recorrido S…, notificado do recurso interposto pelo Município do Porto, veio apresentar recurso subordinado onde, no final das suas alegações, apresenta as conclusões que se transcrevem:
"1. Contrariamente ao decidido, o Autor invocou logo na sua petição inicial – artigos 70.º a 78.º da p.i. -, como causa de pedir da invalidade do acto impugnado, a sua não sujeição ao poder disciplinar do Município do Porto, pedido esse que foi reiterado e dado como integralmente reproduzido no pedido de nulidade ou anulação do acto de ratificação (cfr. fls. 621 e segts, página 5, dos autos).
2. O Autor alegou ainda no pedido de nulidade ou anulação do acto de ratificação que o acto impugnado era nulo – e como tal tinha sido considerado pelas decisões judiciais anteriores -, pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo não era susceptível de ser renovado.
3. Tais questões não foram conhecidas pelo TAF do Porto, e prejudicam o conhecimento das demais, sendo por isso nula a decisão do Tribunal recorrido por erro na apreciação da causa de pedir e omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil).
4. O Município do Porto actuou com negligência grosseira ou grave e o entendimento que fez da questão jurídica não é desculpável, pois ignorou e fez tábua rasa das decisões judiciais anteriores e do disposto no n.º 1 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo que refere que os actos nulos ou inexistente não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão.
5. Com a sua actuação o Município do Porto provocou um atraso no processo superior a dois anos para alcançar a todo o custo um objectivo que não podia deixar de saber que era ilegal e contrário às decisões judiciais que aceitou ao propor a ratificação do acto impugnado (artigos 681.º, n.º 3 e 677.º do Código de Processo Civil e artigo 205.º, n.º 2 da Constituição).
6. O Tribunal recorrido, ao não condenar o Município do Porto como litigante de má-fé, multa e indemnização condigna à parte contrária, violou assim o disposto no artigo 456.º, n.º 2, alínea a) e d) do Código de Processo Civil".
Notificado do recurso subordinado do recorrente S…, veio o Município do Porto apresentar contra alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1. O Município dá como integralmente reproduzido todo o teor das alegações de recurso que apresentou, que, por si, são suficientes para sustentar a improcedência do recurso a que ora se responde.
2. Não há qualquer nulidade do acórdão proferido, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com base na omissão de pronúncia sobre a eventual não sujeição do Recorrente ao poder disciplinar do Município.
3. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão submetida pelo Recorrente, tendo, inclusive, proferido uma decisão: Entendeu que a questão suscitada é processualmente inadmissível, por não resultar de factos supervenientes.
4. O que o Tribunal a quo não apreciou foram os argumentos invocados para sustentar essa posição do Recorrente, o que é coisa bem diferente de não ter apreciado a questão submetida a juízo.
5. Também no que se refere à questão da invalidade do acto de nomeação da instrutora e a consequente invalidade do acto de ratificação que o Recorrente reclama não ter sido atendida no acórdão, a mesma foi efectivamente apreciada pelo Tribunal e não passa de uma falsa questão.
6. Esta questão, e, por arrasto, a invalidade consequente do acto de ratificação, encontra-se tratada na apreciação da questão da putativa violação do caso julgado formal.
7. Tendo o Tribunal a quo considerado que a invalidade do acto de nomeação da instrutora, por ter sido nomeada por quem não tinha competência para o efeito, se repercutia nos actos subsequentemente praticados e por não ter sido sanada a final, por quem tinha competência para o efeito, impedia que o acto impugnado pudesse ser validamente renovado.
8. Concluindo, o Tribunal a quo, existir caso julgado formal quanto à invalidade do acto de nomeação da instrutora – questão esta posta em causa no recurso do Município – para concluir que “o acto de ratificação de nomeação da instrutora efectuado pela Câmara Municipal do Porto através da sua deliberação de 18.11.08 viola o decido na decisão do TAF do Porto”.
9. Pelo que, também aqui, inexiste o vício de omissão de pronúncia do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 1, al. a) do CPTA.
10. Acresce que, não tem qualquer fundamento a afirmação do Recorrente à luz da qual o acto de ratificação será nulo por ser consequente do acto administrativo anteriormente anulado, no caso concreto, o acto de nomeação da instrutora.
11. O acto de nomeação da instrutora nunca foi anulado, muito menos declarado nulo, não subsistindo pois qualquer ofensa ao caso julgado.
12. Para além disso, o acto de ratificação não é um acto consequente do acto de nomeação da instrutora na medida em que não supõe a sua validade, pelo contrário, visa suprir o vício da incompetência invocado pelo Recorrente.
13. Finalmente, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente o pedido de condenação do Município como litigante de má-fé.
14. Tal pedido é de tal forma destituído de fundamento que a mera análise perfunctória da discussão dos autos é de per se suficiente para afastar uma tal condenação.
15. Resulta à saciedade dos elementos dos autos que o Município não actuou de má fé, muito menos com negligência grosseira ou grave, como de resto ressalta do facto de o entendimento que sustenta se suportar em grande parte da doutrina e até em jurisprudência".
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas por cada um dos recorrentes - um dos recurso é, como vimos, subordinado -, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no Acórdão recorrido (cuja validade e fidelidade não vêm questionados):
“i) O Autor foi admitido, ao abrigo de contrato administrativo de provimento, ao serviço da entidade demandada para exercer funções de advogado síndico, na qualidade de estagiário, no Departamento Municipal Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal, facto que resulta de acordo das partes e ainda da análise dos documentos de fls. 23 e 70 que constam do P.A. e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos.
ii) Por despachos da Directora Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datados de 22.06.2004 e 29.09.2004, foram instaurados dois processos disciplinares contra o aqui Autor, tendo sido nomeada como instrutora do processo disciplinar C...., Chefe de Divisão Municipal de Recrutamento e Selecção da Câmara Municipal do Porto, conforme resulta da análise dos documentos de fls. 11, 12, 24, 104 a 107 que constam do P.A. e que aqui se dão por reproduzido para todos os efeitos.
iii) No âmbito dos referido processos disciplinares foi deduzida a acusação constante de fls. 98 a 103 dos autos de processo disciplinar apenso, nos termos da qual foi imputado ao Autor o circunstancialismo fáctico (aqui sintetizado) decorrente de ausência continuada ao serviço e consulta e uso de documentos existentes na Direcção Municipal de Finanças e Património a fim de instruir processos judiciais contra a entidade demandada.
iv) O Autor foi notificado da acusação por ofício da entidade demandada, datado de 17 de Novembro de 2004, conforme documento de fls. 75 dos autos de processo disciplinar apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) O Autor apresentou a resposta à nota de culpa nos termos constantes de fls. 77 a 90 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi) Por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto foi mandado apensar aos processos disciplinares referidos em b) a um terceiro processo disciplinar instaurado por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 14.05.2004, conforme resulta da análise do documento de fls. 104 a 106 que consta do P.A. e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
vii) Por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, Dr. P...., datado de 7 de Abril de 2005, uso de competência delegada, nos termos do capitulo II da Ordem de Serviço n° 22/2002, de 16/01, publicada no Boletim Municipal nº. 3436, de 22/02/2002, foi aplicada ao Autor, na sequência da instauração de três processos disciplinares, a pena disciplinar única de demissão, conforme resulta da análise do documento de fls. 104 a 106 que consta do P.A. e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
viii) O Autor tomou conhecimento da referida decisão no dia 12.04.2005, conforme resulta da análise do documento de fls. 104 a 106 (verso) que consta do P.A. e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
ix) O Autor impugnou judicialmente a pena de demissão referida em vii), facto que emerge da análise da globalidade dos presentes autos.
x) O Município do Porto contestou a presente acção no dia 25 de Outubro de 2005, conforme emerge de fls. 95 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xi) Em 26/09/2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu o Acórdão que faz fls. 415 a 424 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual se decidiu julgar “ (…) a presente acção administrativa especial procedente, consequentemente, anulando-se o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datado de 7 de Abril de 2005, que, na sequência de três processos disciplinares ao Autor, aplicou ao Autor pena de demissão, nos termos do disposto na alínea h) do nº.1 e 2 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro, por este enfermar de vício de incompetência e, bem assim, de vício de violação de lei, por ofensa do disposto no nº. 2 do artigo 51º do E.D.”.
xii) O Acórdão referido no ponto que antecede, no tocante à fundamentação jurídica, concluiu que, por um lado, que, quer o Presidente da Câmara Municipal do Porto, quer a Directora Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, careciam competência para a aplicação da sanção disciplinar visada nos autos [Presidente da Câmara Municipal do Porto] e para a nomeação da instrutora do processo disciplinar visado nos autos [Directora Municipal], respectivamente, e, por outro que, em virtude da invalidade do acto de nomeação da instrutora do processo disciplinar se repercutir em todos os actos pela mesma subsequentemente praticados, que o acto impugnado não podia ser validamente renovado por quem detém competência para o efeito, mostrando-se, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo autor, conforme emerge de fls. 415 a 424 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiii) Desse Acórdão, o Réu interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Norte, que em 13.11.2008, proferiu o Acórdão de fls. 586 a 614 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual se decidiu « (…) negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o acórdão recorrido».
xiv) Por deliberação da Câmara Municipal do Porto, proferida a 18.11.08, foi aprovada, por um lado, a ratificação da pena disciplinar aplicada ao autor e do acto de nomeação do instrutor do processo disciplinar e, por outro, o aproveitamento, sem excepção, de todos os actos instrutórios produzidos no processo disciplinar, conforme emerge de fls. 628 a 631 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xv) Dá-se por reproduzido todo o teor de todos os documentos constantes do P.A. apenso.
2. MATÉRIA de DIREITO
Antes de mais, procedendo a uma analepse do processo, temos que a decisão do TAF do Porto surgiu, na sequência de anterior decisão do mesmo TAF que, em 26/9/2007, decidiu pela anulação acto impugnado (decisão do Vereador dos Recursos Humanos da CMPorto que, em 7/4/2005, aplicou a pena disciplinar de demissão ao A./recorrido e recorrente subordinado), com base na verificação do vício de incompetência do autor do acto e violação do art.º 51.º, n.º 2 do ED, no que foi confirmado por Acórdão deste TCA, de 13/11/2008.
Tendo, posteriormente (18/11/2008), a CM do Porto, além do mais, ratificado a pena disciplinar de demissão, aplicado ao recorrente S…, bem como acto de nomeação da instrutora dos processos disciplinares, veio, no essencial, o A./recorrente suscitar a invalidade da ratificação o que, decorrida a tramitação legal, veio a ocasionar a decisão do TAF do Porto que é agora objecto de recurso para este TCA.
Assim, quanto ao recurso principal, interposto pelo Município do Porto, cumpre apreciar da relevância - tempestividade - da ratificação da pena disciplinar pela CM do Porto, na sua reunião de 18/11/2008, referida no ponto xiv dos factos provados.
O A./recorrido sustentou que, tendo em conta a data de apresentação da contestação pelo Município do Porto [24 de Outubro de 2005], o acto de ratificação praticado em 18 de Novembro de 2008, por força do disposto nos artigos 137.º, n.º2 e 141.º, n.º1, ambos do CPA, é manifestamente intempestivo, e, como tal, inválido, devendo, por isso, ser anulado.
Por sua vez, o R./Recorrente Município do Porto, discordou de tal entendimento, alegando, para tanto, que o art.º 64.º do C.P.T.A revogou o art.º 141.º do CPA, sendo, por isso, inquestionável, a tempestividade da ratificação visada nos autos.
Dirimindo em 1.ª instância o litígio, a decisão recorrida entendeu - no essencial - que e transcrevemo-la em parte, como se segue:
"Tal entendimento, porém, não é aceitável, pelas razões que adiantamos de seguida.
Importa que se comece por sublinhar que a revogação de preceito legal invocada pelo Município do Porto assume natureza tácita e/ou implícita, uma vez que o C.P.T.A. nada dispõe no tocante à revogação expressa do artigo 141º do C.P.A.
Ora, no que concerne à revogação tácita e/ou implícita de preceitos legais, é certo e sabido que esta apenas opera quando se detecta uma INCOMPATIBILIDADE entre as novas disposições legais e as regras precedentes [cfr. nº. 2 do artigo 7º do Código Civil].
No caso dos autos, a análise combinada dos preceitos legais em confronto revela-nos, sem margem para dúvidas, que a “pendência do processo” aludida no artigo 64º do C.P.T.A. é perfeitamente articulável com os limites temporais ditados no artigo 141º do C.P.A., não se vislumbrando, por isso, qualquer incompatibilidade entre as mencionadas previsões legais em apreço.
Com efeito, o processo considera-se pendente no período que medeia entre a entrega da petição em juízo e a apresentação da contestação.
Como tal, não se verifica o pressuposto legal da revogação tácita previsto no nº.2 do artigo 7º do Código Civil, havendo apenas que conjugar e interpretar as duas normas conjugadamente.
Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que o disposto na parte final do nº.1 do citado artigo 141º do C.P.A. [que dispõe sobre o regime substantivo de revogabilidade dos actos] mantém-se em vigor e não é incompatível com o disposto no artigo 64º do C.P.T.A, pelo que um acto administrativo apenas pode ser revogado/ratificado dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
Assim sendo, mostrando-se provadas as datas, quer em que o Município apresentou a sua contestação nos presentes autos [25.11.2005], quer em que ocorreu o acto de ratificação censurado nos autos [18.11.08], portanto, muito para além dos limites temporais fixados pelo artigo 141º do C.P.A., é forçoso concluir, em face dos considerandos que supra efectuamos, que o acto de ratificação consubstanciado na deliberação de 18.11.08 da Câmara Municipal do Porto enferma de vicio de violação de lei, por ofensa do regime jurídico vertido nos artigos 137.º, n.º2 e 141.º, n.º1, ambos do C.P.A.
Tal, como é consabido, importa a anulabilidade do mesmo [cfr. artigo 135º do CPA].
Quanto a esta questão - tempestividade da ratificação -, se bem que já tenhamos sufragado a conclusão referente à possibilidade da ratificação em momento posterior à contestação (Cfr. Ac. de 5/11/2009 - Proc. 2520/05.1BEPRT) - tese defendida pelo Município do Porto
ainda que a questão da tempestividade não tenha sido concretamente aí suscitada e, por isso suficiente e devidamente elucidada
temos que a razão assiste ao recorrido e à decisão recorrida, nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão do STA de 21/6/2011, Rec. n.º 208/10 que, em recurso de revista - aliás proferido no âmbito o Proc. 2520/05 - aqui se reiteram.
Refere este aresto do STA que:
"... Da violação do prazo previsto no art. 141º/1 do CPA
De acordo com o previsto no art. 141º/1 do CPA “os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.”
O acórdão recorrido entendeu que o disposto no art. 141º/1 do CPA (parte final) foi implicitamente revogado pelo art. 64º do CPTA e que, por consequência, o acto de ratificação-sanação praticado na pendência do processo, já depois de proferida sentença anulatória em 1ª instância, mas antes do respectivo trânsito em julgado, foi tempestivamente praticado.
Ao contrário, o autor considera que a norma do art. 141º/1 do CPA não foi revogada pelo art. 64º CPTA e que, por causa disso, a deliberação de 2008.11.18 desrespeitou o prazo legal de revogação/ratificação dos actos administrativos inválidos.
Em defesa da sua tese apresenta os seguintes argumentos:
- Em primeiro lugar, não existe uma verdadeira incompatibilidade entre as duas normas – artigo 64º do CPTA e artigo 141º, nº 1, parte final do CPA – pois o processo considera-se pendente no período que medeia entre a entrega da petição em juízo e a apresentação da contestação. Como tal, não se verifica o pressuposto legal da revogação tácita previsto no nº 2 do art. 7º do Código Civil, havendo apenas que interpretar e aplicar as duas normas conjugadamente;
- Em segundo lugar, é aceite o princípio geral de direito que estabelece que, em regra, especialmente no âmbito da revogação tácita, lei processual não revoga lei substantiva:
- Em terceiro lugar é necessário ter em conta a unidade do sistema jurídico, designadamente o disposto noutras disposições legais, vigorando no domínio da revogação tácita o princípio da prevalência da vontade mais recente do legislador.
Ora, o legislador, já no domínio da vigência do CPTA, manifestou, em lei posterior (com a nova redacção do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, introduzida pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2005, de 30 de Dezembro) a sua vontade em manter em vigor o regime substantivo da revogação dos actos administrativos consagrado no art. 141º, nº 1, parte final do CPA;
- Em quarto lugar, o prazo para a revogação/ratificação de actos administrativos consagrado no aludido artigo 141º, nº 1, parte final do CPA justifica-se atentos os princípios da certeza e segurança jurídica que fundamentam o caso julgado administrativo, não só para protecção de terceiros como do próprio lesado com o acto, evitando a indefinição da situação jurídica e o protelar dos procedimentos administrativos, como sucedeu in casu.
A entidade demandada, ora recorrida, responde a esta argumentação dizendo, no essencial, que:
- O artigo 64º do CPTA revogou o artigo 141º, nº 1, parte final do CPA, possibilitando a revogação ou ratificação de actos após o prazo de resposta da entidade demandada, durante toda a pendência do processo.
Esta solução decorre expressa e directamente da previsão do artigo 64º do CPTA que permite alargar a impugnação àqueles actos que forem praticados na pendência do processo.
Em abono da sua leitura invoca, no mesmo sentido, as posições de VIEIRA DE ANDRADE In “Justiça Administrativa”, 8ª ed., Almedina, 2006, pág. 846, PAULO OTERO In CJA nº 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 53, nota 6 e JOSÉ ROBIN DE ANDRADE In CJA nº 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 48;
- No presente caso não é possível lançar mão, sem mais, da regra à luz da qual “lei processual não revoga lei substantiva”. É que o CPTA procedeu a uma reforma profunda das normas de processo administrativo constantes da LPTA, de tal forma que entrou em matérias de natureza substantiva e procedeu à revogação – ainda que tácita – de várias disposições.
Basta pensar, por exemplo, na revogação do artigo 164º do CPA por força da entrada em vigor do artigo 59º, nº 4 do CPTA;
- Acresce que é errónea a afirmação de que o legislador, na Lei nº 55-B/2005, de 30 de Dezembro, manifestou expressamente a sua vontade de manter o regime substantivo da revogação dos actos administrativos consagrado no art. 141º, nº 1, parte final do CPA.
Com a nova redacção introduzida no art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho – aditando um nº 3 – o legislador pretendeu apenas fazer prevalecer a possibilidade de a administração ordenar a reposição de quantias nos cofres do Estado dentro do prazo de 5 anos posteriores ao seu recebimento, referido no nº 1 do mesmo artigo, pelo que ao aludir ao art. 141º do CPA não teve em mente a existência de um processo judicial em curso, sendo que a norma em causa não está pensada para o contexto de um processo judicial em curso;
- Por ouro lado, da análise conjugada das normas dos artigos 141, nº 1, do CPA e 64º do CPA, facilmente se conclui que esta última não põe em causa a certeza e a segurança jurídica, nem tampouco o caso julgado administrativo.
Se assim fosse, ter-se-ia de salvaguardar todas as situações de revogação, substituição e alteração de acto administrativo, cristalizando-o para sempre no tempo.
Ora, foi precisamente isso que o legislador veio modificar com o CPTA, designadamente no artigo 64º em causa nos presentes autos, ao assumir de forma expressa e inequívoca que o acto impugnado pode ser revogado, alterado ou substituído na pendência do processo.
Identificado o dissídio e enunciados os argumentos de cada uma das teses em confronto, é chegado o tempo de o tribunal decidir.
Vejamos, pois.
Em matéria de cessação da vigência da lei, a norma – chave do nosso ordenamento jurídico é o artigo 7º do Código Civil cujo texto é o seguinte:
1. Quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
Temos, assim, que a revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei (nº 1, in fine) e que pode ser expressa ou tácita (nº 2). “É expressa quando consta de declaração feita na lei posterior (fica revogado…). J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 165 É tácita quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas ou quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior, substituindo-a globalmente.
Dito isto, a primeira nota relevante para a decisão a proferir no caso em apreço é que a lei antiga em causa (art. 141º/1 CPA) não está incluída no elenco das normas expressamente revogadas pela lei nova (art. 6º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA).
E, se escapou à revogação expressa por parte da lei nova, então, a lei velha só pode ter deixado de vigorar se, porventura, tiver sido tacitamente revogada, por uma das duas formas supra mencionadas.
Ora, por um lado, não há entre as disposições novas e as disposições antigas uma relação de recíproca repugnância que as torne inconciliáveis. É logicamente viável a vigência simultânea e a aplicação conjunta e articulada de ambas, lendo-as com o sentido de que o acto revogatório do acto impugnado pode ser praticado na pendência do processo (art. 64º CPTA) até à contestação da entidade demandada (art. 141º/1 CPA).
Por outro lado, se é certo que o CPTA (lei nova) regulou ex novo, (arts. 63º a 65º) o regime processual da modificação objectiva da instância no âmbito da acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, já não há subsídio interpretativo que suporte a ideia de que o legislador da lei processual nova tenha querido, igualmente, regular todo o regime substantivo de revogação/convalidação dos actos administrativos inválidos, suprimindo, inclusive o limite temporal imposto na parte final do art. 141º/1 do CPA.
A expressão “quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório…”, não é arrimo bastante para a ideia de substituição global do regime substantivo anterior por uma nova disciplina jurídica, que passa a permitir quer a revogação, quer a convalidação dos actos impugnados, em qualquer momento da pendência do processo, inclusive na fase de recurso judicial, tanto mais quanto se sabe que, por exemplo, a revogação anulatória que dá satisfação extraprocessual à pretensão do impugnante, por um lado, e a ratificação-sanação retroactiva (art. 137º/4 CPA) como forma de evitar uma decisão judicial anulatória e validar os efeitos já produzidos pelo acto inválido impugnado, por outro lado, têm consequências muito diversas para a posição do autor e suscitam problemas jurídicos distintos que reclamam soluções diferenciadas. Vide, quanto a esta problemática, Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 265 e segs.
Donde que, na nossa leitura, o art. 64º do CPTA não operou a revogação do art. 141º/1 do CPA Vide, neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 10ª ed., p. e, por via disso, de iure condito, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada (art. 137º/2 CPA).
Dito isto, é inválida, por intempestiva, a ratificação-sanação contida na deliberação de 2008.11.18 da Câmara Municipal do Porto.
Procede, pois, nesta parte, a alegação do autor".
Porque concordamos com a fundamentação exarada no aresto do STA acabado de transcrever e que dá resposta às questões suscitadas pelo recorrente Município do Porto, sem necessidade de outras considerações, somos a concluir pela manutenção da decisão recorrida que também veiculou este entendimento e assim pela negação de provimento a este recurso principal.
Importa ainda referir que carece de qualquer relevância a apreciação da questão atinente à alegada violação ou não do caso julgado formal pela deliberação da CM do Porto de 18/11/2008, atenta a decisão tomada quanto à (i)legalidade decorrente da inoperabilidade da ratificação, até porque essa questão correspondeu apenas e só a mais um argumento elencado pelo TAF do Porto no sentido da bondade da sua tese e que mesmo que inconsistente, por incorrecto, nem assim se levaria a que se alterasse a decisão de invalidade do acto de ratificação.
Quanto ao recurso subordinado, apresentado pelo A./recorrente S….
Neste recurso são suscitadas essencialmente duas questões, a saber:
- omissão de pronúncia, por - segundo o recorrente - contrariamente ao decidido, invocou logo na sua petição inicial – artigos 70.º a 78.º da p.i. -, como causa de pedir da invalidade do acto impugnado, a sua não sujeição ao poder disciplinar do Município do Porto, pedido esse que foi reiterado e dado como integralmente reproduzido no pedido de nulidade ou anulação do acto de ratificação, bem como, quanto ao pedido de nulidade ou anulação do acto de ratificação que o acto impugnado era nulo – e como tal tinha sido considerado pelas decisões judiciais anteriores -, pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo não era susceptível de ser renovado.
Assim, por alegadamente tais questões não terem sido conhecidas pelo TAF do Porto, considera o recorrente que é nula a decisão do Tribunal recorrido por erro na apreciação da causa de pedir e omissão de pronúncia (art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil);
- litigância de má fé por parte do Município do Porto.
Quanto à alegada omissão de pronúncia.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1.º- e 140.º do CPTA.
Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/4/2008, in Proc. 1189/04, onde se faz referência a outros acórdãos deste TCA, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 ).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (…) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (…).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (…)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.
A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC”.
Atenta a dogmática jurídica relevante e supra exposta, debrucemo-nos acerca do caso dos autos.
Desde já se adianta que não assiste razão ao recorrente subordinado, pois que a decisão recorrida conheceu das questões que lhe foram colocadas pelo recorrente - tempestividade da ratificação e litigância de má fé, por parte do Município do Porto - concluindo, quanto à primeira, que a mesma era ilegal e assim manteve a 1.ª decisão tomada no sentido de anulação do acto punitivo, ficando assim - como logo aí se disse e foi reiterado no aresto do TCA-N que a confirmou - prejudicado o conhecimento das demais invalidades suscitadas na pi e, quanto à segunda, que inexistia qualquer comportamento processual por parte do Município que pudesse ser qualificado como eivado de litigância de má fé.
Na verdade, logo na decisão de 26/9/2007 se entendeu que o conhecimento das demais invalidades suscitadas na pi (além da incompetência do autor do acto e violação do art.º 51.º, n.º2 do ED, julgadas verificadas e que importaram a anulação do acto punitivo) havia ficado prejudicado, pelo que não tinha agora na nova decisão, em resultado do mero acto de ratificação, de reapreciar invalidades cujo conhecimento já havia sido dito estar definitivamente prejudicado, tal seja, o facto do A./recorrente estar ou não sujeito ao poder disciplinar do Município.
Tudo o demais não passam de argumentos propendidos pelo A./recorrente que não tinham que ser todos apreciados pela decisão judicial, sendo que tal facto - como vimos - não importa qualquer nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do CPCivil.
Quanto à litigância de má fé, o recorrente subordinado continua a defender que o Município deveria ter sido condenado como litigante de má fé, no pagamento de multa e de uma indemnização condigna, a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal, pois que, à data da ratificação, já conhecia a decisão do TAF do Porto, e por isso, ao deliberar como o fez, agiu de má fé, tentando assim protelar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCAN.
O TAF do Porto, nesta parte, justificou a decisão da improcedência deste pedido com base nos seguintes argumentos:
"No caso presente, temos, para nós, que as razões nas quais o A. fundamenta a existência duma situação de litigância de má-fé por parte do Réu não são, na nossa perspectiva, de molde a justificar a condenação deste como litigante de má-fé.
Na verdade, a actuação do Réu resulta do entendimento que o mesmo faz de uma questão de direito.
O seu comportamento, maxime, a ratificação do acto de nomeação da instrutora através da deliberação de 18.11.08 após a prolação da decisão do TAF e do acórdão do TCA do Norte, não consubstancia uma actuação da qual se conclua que o Réu tenha agido com negligência grosseira.
Na verdade, de acordo com a tese jurídica por si sufragada a deliberação apresenta-se como possível, não saltando aos olhos que tal entendimento seja manifestamente descabido.
Não pode afirmar-se que o entendimento perfilhado pelo Réu, note-se, quanto a uma questão jurídica, as quais, a maior parte das vezes, admitem juízos interpretativos muito diferentes, esteja eivado de má – fé, designadamente, tenha como razão protelar o trânsito em julgado das decisões judiciais proferidas.
Na verdade, consideramos que a razão subjacente à actuação do Réu tem a ver com o seu interesse em punir o Autor.
A atitude do Réu não se apresenta como intolerável nem constitui um forte desrespeito para com o tribunal e para os valores que norteiam a sua actividade – a procura da verdade material e a realização da justiça".
Resulta do art.º 456.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe "Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé" que apenas se pode considerar que litiga de má fé aquele que com dolo ou negligência grave:
- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora sem necessidade de considerações técnico dogmáticas acerca deste instituto, já suficientemente delapidadas pela jurisprudência e pela doutrina, até porque a situação concreta dos autos se afigura evidente, cremos que nenhum dos elencados pressupostos se verifica na situação concreta dos autos, em especial, que a deliberação da CM do Porto de 18/11/2008 tenha servido para protelar o trânsito em julgado da decisão do TAF do Porto de 26/9/2007 e confirmada pelo TCA- N de 13/11/2008.
Na verdade, na altura, as decisões judiciais conhecidas seguiam no sentido da tempestividade da ratificação, dando relevo revogatório implícito da norma do art.º 141.º, n.º 2 do CPA, por via do art.º 64.º n.º1 do CPTA, podendo - sem grandes constrangimentos - entender-se que esta norma possibilitava a revogação/ratificação de actos na pendência do processo judicial, ou seja, até ao seu trânsito e não apenas e só até à contestação.
Assim, a deliberação da CM do Porto naquela altura não denota minimamente que pretendesse apenas protelar o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, mas antes resultava do entendimento jurídico admissível.
Aliás, a proposta que foi, nessa data - 18/11/2008 -, objecto de deliberação por parte da CM do Porto, teve também em vista mais nove processos disciplinares e foi apresentada em 10/11/2008 pelo Presidente da CM do Porto, ou seja, em data anterior à data do Acórdão do TCA-N que manteve a decisão da 1.ª instância. Releve-se que nem sequer foi interposto recurso de revista para o STA, como o poderia ter sido e foi, aliás, efectivado noutros processos.
Resulta assim manifesta a falta de razão do recorrente subordinado também nesta questão e assim soçobra na totalidade o seu recurso.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em manter o acórdão recorrido e assim:
--- negar provimento ao recurso principal interposto pelo Município do Porto; e;
--- negar provimento ao recurso subordinado interposto pelo recorrente S….
Custas por ambos os recorrentes.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 13 de Janeiro de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. Ana Paula Portela