544/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 129/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 544/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 129/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção RamosDora Lucas Neton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250544.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 544/2025 Processo n.º 129/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias (Cons.º António José da Ascensão Ramos) Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ( Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), de 16 de janeiro de 2024, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo A., SA, de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao ano de 2020, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente desaplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, « na parte em que se refere ao cálculo do imposto no 1.º semestre de 2020, por violação do princípio da proibição de retroatividade de impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3 », da Constituição da República Portuguesa. 2. O A., SA formulou pedido de pronúncia arbitral perante o CAAD, pedindo a anulação do ato de liquidação do ASSB referente ao ano de 2020, que foi julgado procedente pelo Tribunal arbitral, tal como acima assinalado. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do referido acórdão, apresentando requerimento de interposição com o seguinte teor: « 1. O Ministério Público, nos termos do artigo 280º, nº 1, al o) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da decisão arbitral proferida no processo em epígrafe referenciado que considerou: "A norma transitória do artº 21, nº 1 alínea a) [e b)] da Lei nº 27-A de 24 de Julho é inconstitucional, na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre do ano de 2020, por violação do princípio da retroactividade da lei fiscal, consagrada no artº 103 nº 3 da Constituição" 2. As normas cuja aplicação foi recusada, por violação do artº 103 nº 3 da CRP foram identificadas na decisão: "artº 21, nº 1 alínea a) da Lei nº 27-A de 24 de Julho" Assim, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a eventual incompatibilidade das normas citadas com o disposto no artº 103 da CRP. 3. O presente recurso deve ser interposto no Tribunal Arbitrai - neste sentido, por exemplo, os acórdãos nº 775/2014-T, 281/2014-T e 71/2015-T. 4. A decisão arbitrai produzida no processo acima identificado, datada de 16 de Janeiro de 2024 foi notificada ao Ministério Público, via e-mail recebido neste TCA Sul na data de ontem, sendo consequentemente o presente recurso tempestivo. 5. Pelo exposto, requer a Vossa Exa. se digne admitir o presente recurso, com as legais consequências. ». O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3. O recurso foi recebido no Tribunal Constitucional. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: « 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 280º, nº 1, al. o) e nºs 3 da Constituição da República Portuguesa e arts. 70º, nº 1, al. a), 72º, nºs 1 al. a) e 3, da Lei nº28/82, de 15/11 (LOTC), do teor da douta decisão de 16-01-2024 proferida pelo CAAD - Processo Arbitral nº367/2023-T. 2. Este recurso tem como objeto a parte da decisão que recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma transitória do artigo 21º, nº 1, al. a) da Lei nº 27- A/2020, 24 de Julho (Orçamento suplementar para 2020), na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre do ano de 2020. 3. Considerou, a decisão recorrida, que essa inconstitucionalidade resulta da violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado de forma explícita no art.103º, nº3 da Constituição da República Portuguesa 4. A douta decisão recorrida foi proferida nos autos de arbitragem em matéria tributária onde a ali requerente peticionava a anulação do indeferimento da Reclamação Graciosa por si apresentada e mediatamente do ato tributário resultante da sua própria "autoliquidação" do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (ASSB), com a base apurada no 1º Semestre de 2020 5. A Resolução do Conselho de Ministros nº41/2020 aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) tendo em vista a estruturação de medidas excecionais adotadas para dar resposta às inúmeras consequências de ordem económica e social provocadas pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2. 6. Entre as medidas fiscais, previa o PEES, no seu ponto 4.3.5, a criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, no valor de 0,02 pp, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, tendo como destinatários: (i) instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português, (ii) filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português e (iii) sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. 7. Tal desiderato foi concretizado com a aprovação da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) e que, no seu art.18º aprova o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário (ASSB), estabelecendo o respetivo regime no Anexo VI àquela Lei. 8. Analisando tal regime, verifica-se que resulta do artº 1º, nº 2 do Anexo VI, que o adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores. 9. Tal permite concluir, como se pode ler no relatório nº 13/2020 da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) da Assembleia da República, que a iniciativa legislativa não tem justificação no contexto COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo para contribuir, de modo permanente, para a diversificação das fontes de financiamento das pensões pagas pelo sistema previdencial da Segurança Social pública. 10. Quer a sua incidência objetiva, quer a sua incidência subjetiva, foram decalcadas do regime da Contribuição Sobre o Setor Bancário (CSB), criado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), por referência à qual o ASSB aqui em análise pretenderá ser um adicional. 11. Porém, e enquanto que a CSB tem indubitavelmente a natureza de contribuição financeira, o mesmo já não sucede com o ASSB. 12. Não existe conexão entre os objetivos que presidem à criação do CSSB (reforçar o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor bancário. 13. Encontrando-se desmentida a sua natureza comutativa, pelo que se concorda, na integra, com o Exmo. Árbitro quando afirma estarmos perante um imposto. 14. A Lei nº27-A/2020 de 24 de julho de 2020, entrou em vigor no segundo semestre de 2020, mais concretamente no dia 25 de julho de 2020. 15. No entanto, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020. 16. Assim, o adicional é calculado com base numa média relativa ao primeiro semestre de 2020, e embora deva haver correspondência entre os saldos de cada mês, nesse semestre, e os saldos que constem das contas anuais relativas ao mesmo semestre, o certo é que a eventual divergência entre o saldo médio que serviu de base à liquidação do imposto e os saldos mensais aprovados nas contas anuais, apenas poderá justificar a correção aritmética, por parte da Autoridade Tributária, com base na verificação de erros ou omissões que determinem a exigência de um valor do adicional superior ao liquidado, tal como prevê o artigo 6º, nº2, do Anexo VI à Lei nº27-A/2020. 17. Ou seja, a exigida correspondência entre o saldo médio relativo ao primeiro semestre e os saldos finais de cada mês considerados nas contas anuais não salvaguarda a retroatividade do imposto, visto que a aprovação das contas referentes a 2020, incluindo as do primeiro semestre, em atenção ao disposto no artigo 65º, nºs 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, só pode ocorrer após o encerramento de cada exercício anual, e, portanto, após o período de tributação a que respeita o imposto (cfr. PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 4º edição, Coimbra, pág. 481). 18. Tendo em consideração que, no que se refere ao adicional devido em 2020, o sujeito passivo deve efetuar a liquidação do imposto até 15 de dezembro de 2020, não será possível ao contribuinte certificar, através das contas anuais, a média de saldo que serviu de base à liquidação, e, sendo assim, não há qualquer dúvida que o facto tributário que origina o imposto é o mero apuramento contabilístico da média dos saldos do passivo relativamente ao primeiro semestre. 19. À data da liquidação do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, ainda se não encontra encerrado o exercício nem aprovadas as contas, pelo que o facto tributário que a norma erige para efeito de liquidação não é a aprovação das contas, mas o facto material da verificação de existência do passivo através dos dados inscritos na contabilidade, e que necessariamente ocorre ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 27-A/2020. 20. Assim, teremos que concluir, tal como a decisão recorrida que o art.18º, na parte em que prevê a liquidação do ASSB relativamente aos saldos passivos do primeiro semestre de 2020 é inconstitucional por violação do disposto no art. 103º, nº 3 da CRP. 21. O tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre situação idêntica à dos presentes autos no recente Acórdão nº 149/2024, de 27 de fevereiro, tendo decidido igualmente pela inconstitucionalidade da norma em causa, por violação do disposto no art. 103º, nº 3 da Constituição, decisão com a qual se concorda na íntegra. 22. Assim, teremos que concluir, tal como a decisão recorrida, que o art.18º, conjugado com artº 21º, nº 1 da Lei nº 27-A/2020, 24 de julho, na parte em que prevê a liquidação do ASSB relativamente aos saldos passivos do primeiro semestre de 2020, é inconstitucional por violação do disposto no art. 103º, nº 3 da Constituição. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal Constitucional: a) Julgar improcedente o recurso; b) Julgar materialmente inconstitucional a norma transitória do artigo 21º nº 1, alínea a), da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103º, nº 3, da Constituição. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA 4. A recorrida não respondeu à alegação. 5. Tendo ficado vencido o Relator originário, operou-se mudança de relator. 6. Verificando-se que o recurso versava sobre questão semelhante à que constituía o objeto do Processo n.º 898/2024, interposto ao abrigo do disposto no artigo 82.º da LTC, a apreciar em Plenário, foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem a decisão a proferir nesse processo. Proferido e transitado o Acórdão n.º 477/2025, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O Tribunal Constitucional já apreciou, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 477/2025 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a conformidade com a Constituição da República Portuguesa da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020. 8. Naquele Acórdão, o Tribunal Constitucional veio a «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa». Nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Pelo exposto, em face da aludida declaração de inconstitucionalidade, plasmada no Acórdão n.º 477/2025, impõe-se negar provimento ao recurso interposto nos autos. III. Decisão Face ao exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida no Acórdão n.º 477/2025 e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC e artigos 2.º, a contrario e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 25 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos (Subscrevo o acórdão por força do acórdão n. 477/2025 do Plenário - na altura em que apresentei o acórdão para pleno fiquei vencido pelas razões que expus no aludido acórdão 477/2025) - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade da Conselheira Mariana Canotilho , que participa por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias