557/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 485/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 557/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 485/2021
Juízes: Pedro CaupersJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210557.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 557/2021 Processo n.º 485/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. O A., S.A., requereu providência cautelar de entrega judicial de imóvel e cancelamento de registo, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra B.., ora Reclamante, que corre termos no Juízo Local Cível de Almada – Juiz 1, com o número de processo n.º 12659/15.0T8ALM-D. Foi proferida sentença a decretar a providência requerida e, consequentemente, a condenar a Requerida a entregar o imóvel, melhor identificado nos autos, e a declarar que o Requerente resolveu validamente o contrato de locação financeira, reconhecendo-lhe a titularidade do direito propriedade sobre o imóvel e condenando a Requerida a proceder à entrega do mesmo, livre e desocupado de pessoas e bens. Desse acórdão a B., Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Lisboa, que, por acórdão de 3/12/2020, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da primeira instância ( cfr. fls. 55 a 79). A B., Lda., requereu, então, a reforma do acórdão, no tocante a custas, arguiu nulidade do mesmo por omissão de pronúncia e peticionou a sua retificação ( cfr. artigos 615.º, n.º 1, alínea c) e d), e n.º 4, 616.º, n.ºs 1 e 2, 617.º, n.º 1 e 6, e 666.º, do CPC). Por acórdão de 28/01/2021, o TRL deferiu parcialmente o pedido de reforma, passando a constar do dispositivo do aresto de 3/12/2020 não serem devidas custas à Requerida , atento o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e indeferiu os restantes pedidos formulados ( cfr. fls. 97 a 100). Por requerimento datado de 11/02/2021, a Requerida peticionou a retificação de lapso de escrita constante do dispositivo do acórdão de 28/01/2021, o que veio a ser diferido, por despacho do Desembargador Relator, de 18/02/2021, passando a constar do dispositivo do acórdão de 28/01/2021 a menção correta à data do acórdão de 3/12/2020 ( cfr. fls. 105 a 107 e 110 a 111). 1.2. Por requerimento apresentado, em 4/03/2021, a Requerida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado pelo TRL em 3/12/2020 – cfr. requerimento de fls. 117, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “B., Lda, recorrente nos autos em epígrafe, notificada via CITIUS em 18.02.2021 do despacho de fls... onde, nomeadamente, se diz " ... por se tratar de erro de escrita devido a lapso manifesto, retifica-se o acórdão proferido em 2021-01-28, lendo-se "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-12-03", onde se lê, "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-09-24", sob a epígrafe "Decisão". Pelo exposto, atento o disposto no nº 11 do artº 614°, ex vi do nº 1, do artº 666º, ambos do CPCivil, por se tratar de um erro de escrita devido a lapso manifesto, procede-se à retificação do acórdão proferido em 2021- 01-28, lendo-se "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-12-03", onde se lê "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-09-24", sob a epígrafe "Decisão" " que, deferiu o requerimento de retificação de erro material de escrita do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu "... parcialmente a reforma do acórdão de 2020-09-24", a qual foi requerida do Acórdão de 24.09.2020 julgou"... improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida." vem, legal e tempestivamente, por não se conformar com o mesmo, dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de novembro), designadamente , dos seus artigos 69°, 70° nº 1 al. b) e 2, 3 e 4, 71°, nº 1, 72° nº 1 al. b) e 2, 75º nº 1, 75°-A nºs 1 e 2 e 78° nºs 1, e 4, todos da mesma Lei, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, mostrando-se feridos de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, da confiança, da proporcionalidade, da boa fé, do acesso ao direito e aos tribunais, vertidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, nos seus art°s 1°, 2°, 13°, 20° e 266°, bem como nos artigos 97°, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, artºs 32 e 34 da lei nº 34/2004, de 29/7, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artºs 8º e 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os quais na interpretação e aplicação, ao menos, implícita, que deles foi feita no Acórdão recorrido, estão inquinados de inconstitucionalidade material e feridos de ilegalidade, sendo que que, pelo menos, as referidas questões de inconstitucionalidade e, mesmo, de ilegalidade, foram suscitadas, tempestivamente e legalmente, nomeadamente, nas suas alegações de recurso nos artigos 32°, 35, 38°, 40°, 159°, 171°, 173, 177°, 187º, 193° e 199° e, nas Conclusões desse mesmo Recurso, nos nºs 22, 23, 43, 44, 47, 55, 62, 63, 64, 65, 67, 70 e74 e ainda no artº 23 do requerimento apresentado em 17.12.2020, em que se pede a reforma do acórdão recorrido e se arguem nulidades do mesmo”. 1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em extemporaneidade, com o seguinte teor: “[…] Vejamos a questão. Factos: O acórdão foi proferido em 2020-12-03. O acórdão foi notificado aos recorrentes em 2020-12-04. A apelante requereu em 2020-12-17, o esclarecimento e reforma do acórdão. 0 acórdão foi proferido em 2021-01-28. O acórdão foi notificado aos recorrentes em 2021-01-29. A apelante requereu em 2021-02-11, a retificação de erro de escrita do acórdão. Por despacho proferido em 2021-02-18 foi retificado o erro de escrita. O despacho foi notificado aos recorrentes em 2021-02-18. A apelante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 2021-03-04. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção - n.° 1, do art. 75°, da Lei n° 28/82 de 15-11, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. (…) A ratificação de erros materiais da sentença, nos termos do artigo 614.° do Código de Processo Civil, oficiosa ou a requerimento de uma das partes, não tem qualquer reflexo sobre o decurso de prazo de interposição de recurso da parte contrária que se encontre a decorrer. 0 prazo para interposição de recursos ordinários conta- se desde a data da notificação da decisão recorrida, sendo extemporâneo o requerimento de interposição de recurso apresentado para além do prazo previsto no art. 638°, n° l, do CPC, depois de ter sido apreciado um incidente de arguição de nulidades . A formulação de pedido de reforma do acórdão recorrido não obvia ao decurso do prazo para a interposição da revista. Ora, no caso dos autos, a apelante foi notificada do acórdão em 2020-12-04, pelo que, se considera notificada do mesmo no terceiro dia posterior, isto é, em 2020-12-07. Assim, tendo o prazo de 10 dias para recorrer da decisão, o mesmo terminava em 2020-12-14 (10 dias a partir da notificação da decisão recorrida). Isto porque, como se referiu, o prazo para interposição do recurso conta-se desde a data da notificação da decisão recorrida, (no caso, o acórdão proferido em 2020-12-03, e notificado em 2020-12-04), e não da data da notificação da decisão sobre retificação de erros materiais do acórdão, como pretendia a apelante (despacho proferido em 2021-02-18 e notificado em 2021-02-18). Ora, tendo a apelante interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 2021-03-04, o mesmo é extemporâneo, por formulado para além do prazo legal, isto é, do prazo de 10 dias após notificação da decisão (no caso, o acórdão proferido em 2020-12-03, e notificado em 2020-12-04). Destarte, tendo a apelante interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 2021-03-04, o mesmo é extemporâneo, por formulado para além do prazo legal. Pelo exposto, atento o estatuído no n.° 1, do art. 75°, e no n.°2, do art. 76°, ambos da Lei n° 28/82 de 15-11, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por ter sido interposto fora de prazo. […]” (cfr. fls. 121 a 123). A Requerida reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela tempestividade do recurso ( cfr. fls. 127 e 128). Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso, mas invocou outro fundamento que compromete a sua admissibilidade, a saber, a ausência de identificação dos critérios normativos que a Reclamante pretende que sejam sindicadas por este Tribunal Constitucional, bem como das normas pretensamente desconformes com a Constituição. Conclui, nesses termos, pelo indeferimento da reclamação ( cfr. fls. 140 a 145). 1.3.2. Notificado do parecer do Ministério Público, a Reclamante apresentou o requerimento a fls. 149 a 151 onde refere, com respeito ao fundamento alternativo suscitado pelo Ministério Público, ter elencado “alguns” dos preceitos legais que reputa padecerem de inconstitucionalidade material, sendo certo que, a verificar-se qualquer insuficiência, deveria ser convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A da LTC. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt). 2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso da Reclamante era extemporâneo, por ter sido interposto quando já se mostrava ultrapassado o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, tendo por premissa que o mesmo se iniciou na sequência da notificação da Reclamante do acórdão do TRL de 3/12/2020, i.é, em 4/12/2020 ( cfr. ponto 1.2.1. supra ). Prescreve o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez dias, que se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida. Todavia, o n.º 2 do preceito legal em análise estabelece a prorrogação desse prazo sempre que seja “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência”, e o mesmo “não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão” , sendo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional passa a contar-se “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” . Para se determinar quando se torna definitiva a decisão de que se pretender interpor recurso de constitucionalidade, diz-nos o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que o recurso previsto na alínea b) apenas pode ser interposto de decisões que não admitam recurso ordinário. Do teor dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, podemos inferir, na esteira da doutrina e da jurisprudência constitucional, um “conceito amplo de recurso ordinário”, equiparando-se a recursos ordinários, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, as reclamações dos despachos de não admissão do recurso e, ainda, os incidentes pós-decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ( cfr. neste sentido e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, in casu , parece-nos evidente que a premissa em que assentou o Tribunal recorrido não se afigura ser a mais correta e consentânea com a disciplina em análise, uma vez que, tendo sido suscitado incidente de reforma de acórdão, que veio a ser parcialmente deferido por acórdão de 28/01/2021, pelo menos só neste momento se poderia considerar definitiva a decisão recorrida. Com efeito, uma vez que o incidente pós-decisório suscitado pela Reclamante não detém natureza anómala, nem é “atípico” ou juridicamente inexistente (para empregar as expressões comumente empregues pela jurisprudência constitucional), o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade não se iniciara, como sustentado pelo Tribunal recorrido, na sequência da notificação da Reclamante do acórdão de 3/12/2020, como equacionou a decisão reclamada. 2.3. Sem prejuízo dos argumentos esgrimidos em torno da (in)tempestividade do recurso, uma vez que o escopo da presente reclamação se expande à pronúncia acerca da verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade ( cfr. ponto 2. supra), como acertadamente foi assinalado pelo Ministério Público, ainda que se considerasse o recurso por tempestivo, o não preenchimento de outro requisito preponderante sempre comprometeria, indiscutível e inexoravelmente, a respetiva admissão. Vejamos. Como se assinalou no ponto 2. supra , para além da apreciação dos fundamentos escorados na decisão reclamada para não admitir o recurso, a procedência da reclamação depende da não verificação de outros motivos que sustentem a mesma decisão. Como tal, o objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado no despacho contestado para a não admissão do recurso. No caso concreto, a verdade é que não se encontra preenchido, pelo menos, outro pressuposto requerido pela modalidade de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que as questões de inconstitucionalidade invocadas pela Reclamante carecem de dimensão normativa , constituindo este o óbice primordial à admissibilidade do presente recurso, que se traduz na ausência de objeto normativo. No caso de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe o artigo 75.º-A do mesmo diploma que o recorrente indique no requerimento de recurso, entre outros elementos, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal Constitucional aprecie. Quer isto dizer que impende sobre o recorrente um ónus de identificação de “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” , que tenha sido fundamento da decisão recorrida ( cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” ( cfr . ob. cit., pág. 34). No caso concreto, do requerimento de interposição do recurso da Reclamante não é possível inferir, com a mínima precisão, quais as concretas interpretações normativas, que constituíram critérios da decisão recorrida, que a mesma pretende que sejam sindicadas por este Tribunal, sendo ininteligível qual seja a interpretação concreta assacada ao elenco de preceitos legais a que faz menção no seu requerimento ( cfr. ponto 1.2. supra ), pretensamente adotada e aplicada pelo TRL, que a Reclamante reputa de inconstitucional. Muito embora a Reclamante remeta para alegações e conclusões recursivas apresentadas perante o TRL, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, sobre si impendia o ónus de identificar, no requerimento de interposição do recurso, as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, o que não cumpriu. Com efeito, do requerimento de interposição de recurso resulta, apenas, a indicação, em bloco, de diversos princípios constitucionais, de normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais ( cfr . Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), preceitos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assim, é manifesta a ausência de um enunciado com dimensão normativa apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, pelo que é forçoso concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, o que por si só basta para confirmar a decisão reclamada ( cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 2, da LTC). Uma última palavra para referir que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC só teria sentido e utilidade perante a falta de preenchimento de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, que se encontram enumerados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, e não quando esteja em causa a ausência de pressuposto de admissibilidade do próprio recurso enunciado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC. Na verdade, constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que, num estádio liminar, se o processo fornecer elementos bastantes e categóricos no sentido da falta de verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, o convite ao aperfeiçoamento afigurar-se-á, manifestamente, inútil. Resulta da exposição que antecede que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi regularmente interposto, o que – independentemente de outros motivos e da posição que se pudesse tomar quanto aos fundamentos invocados na decisão reclamada – basta para concluir pela improcedência da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferentes fundamentos do ali versado, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante B., Lda.. Custas a cargo da Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal). Lisboa, 15 de julho de 2021 - José João Abrantes - João Pedro Caupers o relator atesta o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes