O DIREITO :
Começaremos por fazer ressaltar os factos constantes das alíneas D) e E) , da matéria fáctica provada , para uma mais rápida percepção do que se pretende .
Está provado , na al. D) , o seguinte :
« O Director-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde , do Ministério da Saúde , remeteu a Margarida Eugénia Alves G. Bentes , com data de 24-06-05 , ofício relativo ao assunto « execução do acórdão de 05-02-04, do STA » , o seguinte : « Tendo presente o requerimento em referência – requerimento inicial relativo à presente intimação , entrado no TACL , em 07-06-05 ( alínea C) - , informa-se que , nos termos das disposições do artº 176º , nº 2 , do CPTA , conjugado com o artº 5º , nº 4 , da Lei nº 15/2002 , de 22-02 , o direito de requere a execução do referido Acórdão caducou , por ter decorrido o prazo legal para o efeito. Recorda-se , no entanto , que Vª Exª está posicionada no 5º lugar do projecto da lista de classificação final do concurso para provimento de lugares de administrador hospitalar , aberto por aviso publicado no DR , II Série , nº 282 , de 06-12-2001 , posicionamento que previsivelmente permitirá o provimento num dos lugares a concurso » .
Na alínea E) , provou-se o seguinte :
« A entidade requerida veio ainda no âmbito do presente processo prestar o seguinte esclarecimento : « Não foi possível promover qualquer actuação no âmbito do processo de concurso aberto em 1995 , logo após o trânsito em julgado do acórdão do STA e em sua execução , uma vez que todos os elementos do júri se encontram aposentados e não foi entretanto possível reconstituir o júri » .
Ora , as razões invocadas podem , efectivamente , não ser procedentes , mas o certo é que a entidade recorrida cumpriu o direito à informação procedimental , dando satisfação ao pedido formulado , como se verifica pela matéria fáctica provada . ( cfr.artºs 61º a 64º , do CPA )
E se a recorrente entender que as razões fornecidas são inválidas , ou não têm qualquer fundamento legal , só lhe resta avançar para o processo de execução , com tramitação específica para o efeito , e que se destina a assegurar a protecção de todos os direitos decorrentes de uma sentença anulatória . (Cfr. ,no panorama jurídico actual , o artº 157º e ss , do CPTA ).
Pelo exposto , e com a informação prestada , como refere a douta sentença , tem de considerar-se a pretensão da requerente integralmente satisfeita .
E daí , bem andou a douta sentença em julgar extinta a instância , por considerar inútil o prosseguimento do processo , atento o teor da resposta da entidade requerida . ( cfr. artº 287º , al. e) , do CPC , « ex vi » artº 1º , do CPTA )