Processo n.º 71/12.7TBADV.E1
Reg. 966
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1- Nos autos em referência, a Autoridade de Saúde de Almodôvar requereu, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º n.º 1, da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/96, de 24 de Julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho), o internamento compulsivo de A – (…).
2- Precedendo avaliação clínico-psiquiátrica e sessão conjunta, nos termos prevenidos nos artigos 17.º a 19.º, da LSM, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por decisão de 14 de Dezembro de 2012, determinou o arquivamento dos autos.
Nos seguintes termos:
«III- MATÉRIA DE FACTO
A) Com relevância para a decisão da causa, importa ter em conta a seguinte factualidade.
1. No dia 10 de Junho de 2012 o internando na sua residência ingeriu 3 garrafas de vinho e desferiu 5 golpes no seu próprio braço esquerdo com uma faca de cozinha.
2. No dia 12 de Junho de 2012 o internando na sua residência ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade não apurada, mas suficiente para provocar alteração no comportamento, levando-o a mutilar-se nos membros superiores com uma faca de cozinha.
3. No dia 14 de Junho de 2012, pelas 11:30 o internando subtraiu do supermercado Minipreço em Almodôvar uma garrafa de Vodka Eristof Black sem efectuar o correspondente pagamento.
4. No mesmo dia, já na sua residência e notoriamente alcoolizado após ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade não apurada, o internando mutilou-se nos membros superiores com uma faca de cozinha.
5. Na presença de militares da GNR desferiu um murro na caixa do contador da água e um pontapé na parede.
6. No dia 21 de Junho de 2012, o internando, após ingerir bebidas alcoólicas em quantidade não apurada e, notoriamente alcoolizado disse à mãe para chamar a GNR caso contrário partia a casa toda.
7. No dia 22 de Junho de 2012, o internando, após ingerir bebidas alcoólicas em quantidade não apurada e, notoriamente alcoolizado e alterado, a GNR foi chamada à residência do mesmo, para o acalmar.
8. No dia 05 de Agosto após ingerir bebidas alcoólicas em quantidade não apurada e, estando notoriamente embriagado, arremessou ao chão o jantar que a mãe lhe preparou, tendo ainda danificado móveis e loiça no interior da residência.
9. No dia 06 de Agosto de 2012, após ingerir bebidas alcoólicas em quantidade não apurada e, após ter arremessado ao chão o jantar preparado pela mãe, foi a GNR chamada à residência do internando, tendo presenciado o mesmo a vomitar, emanando um intenso cheiro a álcool.
10. O internando não ingere bebidas alcoólicas em excesso desde Agosto de 2012.
11. O relatório pericial elaborado pelo Departamento de Psiquiatria e de saúde Mental do Hospital de Beja, conclui o seguinte:
Trata-se de um jovem com diagnóstico de Personalidade Dissocial (F60.2ICD10), com grave descontrolo do impulso e agressividade, sobretudo em contexto de ingestão alcoólica e de drogas.
Sem crítica e como tal, sem motivação para tratamento.
Pelo exposto, consideramos ser pertinente o tratamento para o doente, embora sem necessidade de internamento em Unidade de Agudos.
O doente deve ser tratado em ambulatório com Risperdal Consta 50mg quinzenal administrada no Departamento de Psiquiatria e saúde mental da ULSBA E.P.E sob a modalidade de TRATAMENTO AMBULATÓRIO COMPULSIVO.
12. Encontra-se arrependido do comportamento que adoptou e manifesta intenção de não voltar a ingerir bebidas alcoólicas.
13. Recusa qualquer necessidade de tratamento ambulatório, uma vez que, afirma sentir-se bem.
14. Como projecto de vida, pretende tirar a carta de condução e arranjar trabalho em Inglaterra onde reside com a irmã.
15. O internando vive com a mãe em casa própria desta.
16. Não aufere qualquer rendimento, nem tem qualquer despesa fixa.
17. Tem de habilitações literárias, o 7.º ano completo.
18. O internando por decisão datada de 18 de Dezembro de 2008, proferida pelo Tribunal Judicial de Almodôvar, transitada e julgado no dia 20 de Janeiro de 2009 e por factos reportados a 25 de Novembro de 2008, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 05,00€, substituída por 70 horas de trabalho a favor da comunidade.
19. Por decisão datada de 17 de Maio de 2011, proferida pelo Tribunal Judicial de Almodôvar, transitada em julgado no dia 06 de Junho de 2011, por factos reportados a 10 de Março de 2011, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-lei 2/98 de 03 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, num total de 600,00€.
20. Por decisão datada de 12 de Outubro de 2012, por factos reportados a 02 de Julho de 2012, foi o internando condenado pela prática de quatro crimes de injúria agravada previsto e punido pelos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), por cada crime e em cúmulo jurídico na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) num total de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), pena essa que foi substituída por 70 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
B) Convicção do Tribunal:
O tribunal formou a sua convicção com base no depoimento do internando e da progenitora, bem como nos documentos constantes nos autos, designadamente as informações da Guarda Nacional Republicana de fls. 10, 18, 19, 20 a 23, 42, 44, nos episódios de urgência de fls. 25 a 33 e relatório de fls. 73 e 74.
A progenitora confirmou o teor das informações de serviço prestadas pela Guarda Nacional Republicana, contudo relatou igualmente que o seu filho se encontra calmo, não mais tendo tido os comportamentos supra descritos desde Agosto deste ano.
O internando reconheceu os factos praticados no passado recente, mostrando-se arrependido pelos mesmos de forma que se afigurou genuína. Contudo, recusou qualquer necessidade de tratamento, por se sentir bem sem ingerir álcool. Mais afirmou que a única diferença que denota quando toma a medicação é sentir-se sonolento.
IV- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Importa decidir se deve ou não o internando ser internado compulsivamente ou submetido a tratamento ambulatório compulsivo.
Dispõe o artigo 12.º n.º 1.º da Lei 36/98 de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental) que “o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.”
Assim, para o decretamento do internamento compulsivo é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - que o visado seja portador de anomalia psíquica grave; - que crie, por força daquela anomalia psíquica, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor social, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial; e - recuse submeter-se ao necessário tratamento médico – artigo 12.º n.º 1 da Lei de Saúde Mental.
Da matéria de facto provada resulta por um lado que o internando criou perigo para sua integridade física e para bens jurídicos de valor patrimonial, contudo resulta igualmente que de há 4 meses para cá, não há notícia do internando ter voltado a criar perigo para os referidos bens jurídicos.
Pese embora o relatório pericial tenha pouco mais de um mês, e seja indicado o diagnóstico de que padece o internando, não é referido que tal diagnóstico seja crónico e/ou irreversível sem tratamento.
Acresce que todos os episódios descritos na factualidade provada e que consubstanciam a criação de perigo por parte do internando estão associados ao consumo de bebidas alcoólicas. Está igualmente provado que o internando não consome bebidas alcoólicas desde Agosto de 2012, ou seja, há 4 meses.
Tendo o Departamento de Psiquiatria e saúde Mental do Hospital de Beja emitido parecer para tratamento ambulatório compulsivo e, recusando o internando esse tratamento, importa decidir se o mesmo deverá ou não ser imposto.
Entendemos que não.
Com efeito, na ausência de criação de qualquer perigo que justifique o internamento compulsivo desde há 4 meses, deixa de existir um dos pressupostos essenciais, constantes no artigo 12.º da Lei de Saúde Mental.
Cessando os pressupostos que determinaram a instauração do presente processo, deverão os autos ser arquivados, de acordo com o disposto nos artigos 12.º n.º 1 e 34.º n.º 2 parte final da Lei de Saúde Mental.»
3- A Dg.ª Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo interpôs recurso daquela decisão.
Pretende que a mesma seja revogada e que, em suprimento, se decrete o internamento compulsivo em regime ambulatório.
Extrai da motivação recursiva as seguintes conclusões:
«1. O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz por força do que preceitua o art. 17.º, n.º 5 da Lei de Saúde Mental.
2. No relatório de avaliação clínico-psiquiátrica de fls. é referido que A sofre de Personalidade Dissocial (F60.2ICD 10) com grave descontrolo do impulso e agressividade, sobretudo em contexto de ingestão alcoólica e de drogas, sem crítica e, como tal, sem motivação para tratamento, ali se relatando episódios de heteroagressividade, com desmandos de conduta e destruição de objectos em casa.
3. A patologia em causa encontra importante associação com a criminalidade.
4. Como pressupostos do internamento, previstos no art. 12.º da Lei de Saúde Mental, exige o legislador que o internando seja portador de anomalia psíquica e que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial.
5. Foi dado como provado que o internando padece de Personalide dissocial.
6. Contudo, entendeu a sentença recorrida, que inexiste, actualmente e há cerca de quatro meses quaisquer situações de perigo nos termos sobreditos.
7. Não obstante, o perigo, além de ser analisado em face da situação concreta, deverá, também ser analisado pela potencialidade da doença de que o internando padece e que seja susceptível de colocar em risco bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios.
8. Pressuposto do internamento não é a actualidade do perigo, mas a potencialidade que a doença tem de colocar em perigo bens jurídicos de relevante valor, o que se conjuga com todos os episódios em que o internando foi interveniente e que resultam da matéria de facto provada.
9. A lei, põe como condição a existência de uma situação de potencial criação de perigo de lesão de bens jurídicos de relevante valor como decorre do art. 12.º da Lei de Saúde Mental.
10. Por outro lado, da matéria de facto provada constante dos pontos 1. a 9. verifica-se que a doença de que o internando padece foi idónea a colocar em perigo os referidos bens jurídicos, pelo que, além da doença ser idónea a colocar potencialmente em perigo os referidos valores, verifica-se, também, uma verificação casuística e devidamente comprovada.
11. Mesmo que assim não fosse sempre se admite que, a verificar-se inexistência de perigo, estaria em causa a situação prevista no n.º 2 do art. 12.º da Lei de Saúde Mental.
12. Com efeito, o internando não tem sentido crítico sobre a sua doença e, como tal, rejeita qualquer tipo de intervenção terapêutica.
13. Assim, e, comprovadamente, o internando não reconhece a sua doença e recusa, por força disso, qualquer intervenção médica, o que só por si e conjugado com o relatório pericial permite concluir que o mesmo não tem discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, o que, em última instância, deverá ser sido equacionado.
14. Deste modo, o quadro clínico descrito permite concluir pelo risco para a vida e integridade física do internando, estando, assim, claramente em risco tais valores jurídicos.
15. Entendemos que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do que dispõe o art. 12.º da Lei de Saúde Mental ao concluir pela inexistência de perigo actual, e, como tal, pela não verificação de um dos pressupostos de aplicação daquele normativo, bem como por não ter aquilatado do facto de o internando não ter análise auto-crítica relativamente à sua patologia e, por via de tal facto, recusar o internamento.
16. Antes devendo ter concluído que o quadro clínico descrito permite aquilatar da criação de perigo por virtude de existência da patologia clínica.»
4- O arguido não respondeu ao recurso.
5- O recurso foi admitido, por despacho de 25 de Fevereiro de 2013.
6- Nesta instância, a Dg.ª Magistrada do Ministério Público, louvada na motivação, é de parecer que o recurso deve lograr provimento.
II
7- A questão suscitada no recurso reporta-se ao erro do Mm.º Juiz do Tribunal a quo na interpretação, maxime, do disposto nos artigos 12.º e 17.º n.º 5, da LSM.
8- Nos termos prevenidos no artigo 12.º, da LSM, (1) o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado; (2) pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.
9- Nos termos prevenidos no artigo 17.º n.º 5, da LSM, o juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.
10- No caso, e sem se haja impugnado o julgamento levado, na instância, sobre a matéria de facto, verifica-se, designadamente: (i) que, entre 10 de Junho e 6 de Agosto de 2012, o internando, precedendo ingestão de bebidas alcoólicas, cortou-se, com uma faca de cozinha, nos braços, deu um pontapé na parede de casa e deitou o jantar para o chão; (ii) que o internando foi sucessivamente condenado, pela prática, a 25 de Novembro de 2008, de crime de detenção de arma proibida, pela prática, a 10 de Março de 2011, de crime de condução sem habilitação legal, e pela prática, a 2 de Julho de 2012, de quatro crimes de injúria; (iii) que o internando não ingere bebidas alcoólicas em excesso desde Agosto de 2012, que se encontra arrependido, manifestando intenção de não voltar a ingerir bebidas alcoólicas, recusando a necessidade de tratamento ambulatório uma vez que afirma sentir-se bem; (iv) que reside com a mãe, em casa própria e pretende tirar a carta de condução e arranjar trabalho em Inglaterra, onde vive a irmã; (v) que o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica a que o internando foi submetido, datada de 6 de Novembro de 2011, conclui pela necessidade de tratamento ambulatório compulsivo do internando.
11- O Mm.º Juiz do Tribunal a quo, ressalvado o muito e devido respeito, não apenas desconsiderou a devida interpretação do disposto no artigo 17.º n.º 5, da LSM, como, ancorado (diga-se que louvável e implicitamente), em princípios de intervenção mínima, de proporcionalidade e de actualidade, ponderando que a origem dos comportamentos descritos do internando estava na ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e que, comprovadamente, tal «ignição», desde há quatro meses se não verificava, decidiu recusar o internamento requerido e recomendado.
12- Afigura-se, sem desdouro para a posição assumida, que sem razão.
13- É que, assente, pela via do falado juízo técnico-científico, que o internando padece de personalidade dissocial, e sendo recursado o tratamento, existe, inarredavelmente, a potencialidade de tal patologia, por qualquer incontrolável recidiva, colocar em perigo, designadamente, a própria vida e integridade física do internando, figurando-se de arredar a questão da «actualidade» do perigo, em benefício do acautelamento da reiteração dos falados comportamentos de auto-mutilação e de lesão de património e honra alheios.
14- Ademais, importa ter presente que, pela via do disposto nos artigos 34.º e 35.º, da LSM, a revisão e, sendo caso, a cessação do tratamento ambulatório compulsivo, podem ser levadas a todo o tempo.
15- Assim, o recurso não pode deixar de lograr provimento, com a consequente revogação da decisão revidenda e, em suprimento, com a determinação do tratamento compulsivo do internando em regime ambulatório, precedendo oportuno cumprimento, na instância, do disposto no artigo 21.º, da LSM.
III
16- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se, em suprimento e nos termos supra, o tratamento compulsivo obrigatório, do internando, A.
Não cabe tributação.
Évora, 18 de Junho de 2013
António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto)