2. No relatório de avaliação clínico-psiquiátrica de fls. é referido que A sofre de Personalidade Dissocial (F60.2ICD 10) com grave descontrolo do impulso e agressividade, sobretudo em contexto de ingestão alcoólica e de drogas, sem crítica e, como tal, sem motivação para tratamento, ali se relatando episódios de heteroagressividade, com desmandos de conduta e destruição de objectos em casa.
3. A patologia em causa encontra importante associação com a criminalidade.
4. Como pressupostos do internamento, previstos no art. 12.º da Lei de Saúde Mental, exige o legislador que o internando seja portador de anomalia psíquica e que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial.
5. Foi dado como provado que o internando padece de Personalide dissocial.
6. Contudo, entendeu a sentença recorrida, que inexiste, actualmente e há cerca de quatro meses quaisquer situações de perigo nos termos sobreditos.
7. Não obstante, o perigo, além de ser analisado em face da situação concreta, deverá, também ser analisado pela potencialidade da doença de que o internando padece e que seja susceptível de colocar em risco bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios.
8. Pressuposto do internamento não é a actualidade do perigo, mas a potencialidade que a doença tem de colocar em perigo bens jurídicos de relevante valor, o que se conjuga com todos os episódios em que o internando foi interveniente e que resultam da matéria de facto provada.
9. A lei, põe como condição a existência de uma situação de potencial criação de perigo de lesão de bens jurídicos de relevante valor como decorre do art. 12.º da Lei de Saúde Mental.
10. Por outro lado, da matéria de facto provada constante dos pontos 1. a 9. verifica-se que a doença de que o internando padece foi idónea a colocar em perigo os referidos bens jurídicos, pelo que, além da doença ser idónea a colocar potencialmente em perigo os referidos valores, verifica-se, também, uma verificação casuística e devidamente comprovada.
11. Mesmo que assim não fosse sempre se admite que, a verificar-se inexistência de perigo, estaria em causa a situação prevista no n.º 2 do art. 12.º da Lei de Saúde Mental.
12. Com efeito, o internando não tem sentido crítico sobre a sua doença e, como tal, rejeita qualquer tipo de intervenção terapêutica.
13. Assim, e, comprovadamente, o internando não reconhece a sua doença e recusa, por força disso, qualquer intervenção médica, o que só por si e conjugado com o relatório pericial permite concluir que o mesmo não tem discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, o que, em última instância, deverá ser sido equacionado.
14. Deste modo, o quadro clínico descrito permite concluir pelo risco para a vida e integridade física do internando, estando, assim, claramente em risco tais valores jurídicos.
15. Entendemos que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do que dispõe o art. 12.º da Lei de Saúde Mental ao concluir pela inexistência de perigo actual, e, como tal, pela não verificação de um dos pressupostos de aplicação daquele normativo, bem como por não ter aquilatado do facto de o internando não ter análise auto-crítica relativamente à sua patologia e, por via de tal facto, recusar o internamento.
16. Antes devendo ter concluído que o quadro clínico descrito permite aquilatar da criação de perigo por virtude de existência da patologia clínica.»
4 – O arguido não respondeu ao recurso.
5 – O recurso foi admitido, por despacho de 25 de Fevereiro de 2013.
6 – Nesta instância, a Dg.ª Magistrada do Ministério Público, louvada na motivação, é de parecer que o recurso deve lograr provimento.
II
7 – A questão suscitada no recurso reporta-se ao erro do Mm.º Juiz do Tribunal a quo na interpretação, maxime, do disposto nos artigos 12.º e 17.º n.º 5, da LSM.
8 – Nos termos prevenidos no artigo 12.º, da LSM, (1) o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado; (2) pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.
9 – Nos termos prevenidos no artigo 17.º n.º 5, da LSM, o juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.
10 – No caso, e sem se haja impugnado o julgamento levado, na instância, sobre a matéria de facto, verifica-se, designadamente: (i) que, entre 10 de Junho e 6 de Agosto de 2012, o internando, precedendo ingestão de bebidas alcoólicas, cortou-se, com uma faca de cozinha, nos braços, deu um pontapé na parede de casa e deitou o jantar para o chão; (ii) que o internando foi sucessivamente condenado, pela prática, a 25 de Novembro de 2008, de crime de detenção de arma proibida, pela prática, a 10 de Março de 2011, de crime de condução sem habilitação legal, e pela prática, a 2 de Julho de 2012, de quatro crimes de injúria; (iii) que o internando não ingere bebidas alcoólicas em excesso desde Agosto de 2012, que se encontra arrependido, manifestando intenção de não voltar a ingerir bebidas alcoólicas, recusando a necessidade de tratamento ambulatório uma vez que afirma sentir-se bem; (iv) que reside com a mãe, em casa própria e pretende tirar a carta de condução e arranjar trabalho em Inglaterra, onde vive a irmã; (v) que o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica a que o internando foi submetido, datada de 6 de Novembro de 2011, conclui pela necessidade de tratamento ambulatório compulsivo do internando.
11 – O Mm.º Juiz do Tribunal a quo, ressalvado o muito e devido respeito, não apenas desconsiderou a devida interpretação do disposto no artigo 17.º n.º 5, da LSM, como, ancorado (diga-se que louvável e implicitamente), em princípios de intervenção mínima, de proporcionalidade e de actualidade, ponderando que a origem dos comportamentos descritos do internando estava na ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e que, comprovadamente, tal «ignição», desde há quatro meses se não verificava, decidiu recusar o internamento requerido e recomendado.
12 – Afigura-se, sem desdouro para a posição assumida, que sem razão.
13 – É que, assente, pela via do falado juízo técnico-científico, que o internando padece de personalidade dissocial, e sendo recursado o tratamento, existe, inarredavelmente, a potencialidade de tal patologia, por qualquer incontrolável recidiva, colocar em perigo, designadamente, a própria vida e integridade física do internando, figurando-se de arredar a questão da «actualidade» do perigo, em benefício do acautelamento da reiteração dos falados comportamentos de auto-mutilação e de lesão de património e honra alheios.
14 – Ademais, importa ter presente que, pela via do disposto nos artigos 34.º e 35.º, da LSM, a revisão e, sendo caso, a cessação do tratamento ambulatório compulsivo, podem ser levadas a todo o tempo.
15 – Assim, o recurso não pode deixar de lograr provimento, com a consequente revogação da decisão revidenda e, em suprimento, com a determinação do tratamento compulsivo do internando em regime ambulatório, precedendo oportuno cumprimento, na instância, do disposto no artigo 21.º, da LSM.
III
16 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se, em suprimento e nos termos supra, o tratamento compulsivo obrigatório, do internando, A.
Não cabe tributação.
Évora, 18 de Junho de 2013
António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto)