II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Releva apenas o iter processual elencado no relatório.
5Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do CPC.
No caso, uma única QUESTÃO A DECIDIR: é admissível, em incidente de reclamação à relação de bens, o depoimento de parte do reclamante (solicitado pela cabeça de casal)?
A resposta à questão suscita a análise de 2 vertentes, o que se faz de seguida.
5.1. Da admissibilidade do depoimento de parte
Como é sabido, o litisconsórcio necessário contende com a legitimidade, enquanto pressuposto processual, a qual exprime a relação da parte com o objeto do litígio, sendo apurada em função do pedido e da causa de pedir.
E, falamos de litisconsórcio necessário quando temos, numa mesma ação, uma pluralidade de sujeitos como autores, ou como réus.
De acordo com o art.º 33º do CPC:
1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
A Recorrente não questiona que no processo de inventário existe litisconsórcio necessário legal, também dito natural; efetivamente, sendo a função primordial do inventário a de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens (art.º 1082º do CPC), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros: nº 1 do art.º 2091º do Código Civil (CC).
«Desde logo, é absolutamente indiscutível a necessidade do litisconsórcio naqueles casos em que a repartição dos vários interessados por acções distintas fosse de molde a impedir uma composição definitiva mesmo entre as próprias partes na causa, ficando a própria afectação ou repartição dos bens, operada no confronto de A e de B, sujeita a uma inevitável e incontornável precariedade , já que tal afectação teria necessariamente de ser rediscutida e reapreciada no âmbito das acções que viessem a ser ulteriormente movidas pelos restantes interessados: é a situação típica dos juízos divisórios (acção de divisão de coisa comum, rateio de um montante indemnizatório legalmente fixado entre os vários lesados de um mesmo acidente - cfr. assento de 29/5/56), em que o rateio , a repartição ou a divisão de um bem unitário pelos vários consortes ou interessados só pode sedimentar-se se todos elas estiverem, cumulativa e simultaneamente, em juízo- sob pena de a divisão do bem, operada apenas no confronto de alguns, ser posta em cheque quando os restantes consortes pretenderem realizar, em acção por eles desencadeada, nova divisão global do bem, afectando naturalmente a quota fixada na acção proposta entre A e B…» [2]
É no CC que se encontra o elenco dos diversos meios de prova, bem como as regras probatórias de direito material.
No que toca à confissão, consubstancia-se ela no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária: art.º 352º do CC.
As regras probatórias são as seguintes:
● Só pode ser feita, e é eficaz, por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira: nº 1 do art.º 353º do CC.
● Pode ser judicial ou extrajudicial, sendo aquela a “feita em juízo” (nº 1 e 2 do art.º 355º do CC), por via espontânea (nos articulados), ou de forma provocada, concretizando-se pelo depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal: art.º 356º do CC.
● A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente: nº 1 do art.º 358º do CC.
● Em caso de litisconsórcio necessário, a confissão feita pelo litisconsorte não é eficaz: nº 2 do art.º 353º do CC.
● O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente: art.º 361º do CC.
Daqui decorre que no que toca ao depoimento de parte, há que fazer a distinção entre os requisitos da sua admissibilidade e a sua eficácia probatória.
A título de exemplo, a capacidade judiciária, a posição do depoente no processo ou a matéria a que é pretendido, contendem com os requisitos da admissibilidade [3]; noutra vertente, a força probatória plena e/ou a livre apreciação do depoimento prestado já se reportam à eficácia probatória do depoimento prestado.
No caso em concreto, DD tem capacidade judiciária, ocupa a posição de reclamante no incidente e o seu depoimento foi requerido pela cabeça de casal aos factos 4 a 63 da resposta à reclamação.
Estão, pois, verificados os requisitos de admissibilidade. [4]
Concluindo, a 1ª questão tem resposta afirmativa: é admissível o depoimento de parte do reclamante, solicitado pela cabeça de casal.
5.2. Da eficácia probatória desse depoimento de parte
Como resulta do art.º 358º do CC, a confissão só tem força probatória plena (prova vinculada) quando tem a modalidade de judicial, e se escrita ou reduzida a escrito (nº 1); nas outras modalidades ou formas, fica sujeita ao princípio da livre convicção do tribunal (nº 4).
Ora, concatenando a confissão com o depoimento de parte, o art.º 463º nº 1 do CPC impõe ao juiz a redação do depoimento a escrito “na parte em que houver confissão do depoente” (a dita assentada), significando que a redação da assentada tem já subjacente uma valoração do depoimento por parte do juiz, no sentido de considerar a declaração como confessória.
Daqui se extrai que, apesar de admitido, o depoimento de parte pode não conter qualquer declaração confessória, como acontece, aliás, em muitos casos. Nessa situação nada fica a constar da ata, para além dos elementos de identificação do depoente.
«Na maior parte das vezes, o objetivo fundamental tendente à obtenção de declaração com valor confessório (prova plena) não se consuma, mas nem por isso as declarações deverão ser desvalorizadas. O depoimento de parte, naquilo que não apresente valor confessório, constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal (…). Ou seja, embora configurado processualmente no sentido da obtenção da confissão, são reconhecidas ao depoimento de parte virtualidades probatórias irrecusáveis perante um sistema misto de valoração da prova em que, a par da prova tarifada, existem meios de prova sujeitos a livre apreciação (…).» [5]
Aliás, o nº 3 do art.º 453º do CPC é expresso em admitir o depoimento de parte de um comparte, embora se entenda ser necessário que “este assuma na ação posição divergente da sua”. [6]
«Para que o possa fazer, o requerente deve ter um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter confissão. Tal acontece (…). Mas também nos casos de litisconsórcio em sentido próprio entre contitulares da mesma relação jurídica material (…) pode, ao lado do interesse comum dos litisconsortes, haver entre eles interesses individuais divergentes (…).» [7]
Estamos habituados a tratar das questões de legitimidade no âmbito dum processo comum de declaração, reportada ao conceito de partes. E, aí, sabemos que o critério para aferir a legitimidade é o interesse direto; o autor e o réu têm que ter um interesse direto no processo (art.º 30º do CPC).
Claro que no inventário também se verifica este interesse direto, na medida em que nele vão ser admitidos a intervir os sucessores da pessoa falecida (herdeiros e legatários).
Porém, a noção de partes no inventário tem especificidades, cabendo-lhe mais o conceito de interessados dado que, pese embora possam ter interesses antagónicos ou estar em litígio numa ou noutra questão, são movidos por um interesse comum, que é o de cessação da comunhão hereditária. Nas palavras de Alberto dos Reis, «O inventário (…) não tem a significação e o alcance dum ataque dirigido contra certo adversário (…)» [8]
Nesta medida, oferece-nos que o processo de inventário judicial é um exemplo paradigmático da possibilidade, tantas vezes verificada nos tribunais, de interesses antagónicos e posições divergentes entre os diversos interessados, apesar de estarem em litisconsórcio necessário.
Daqui resulta que, mesmo no caso de litisconsórcio necessário seja possível obter a eficácia probatória de confissão, o que acontecerá em qualquer dos seus incidentes de natureza declarativa em que um dos interessados assuma posição divergente ou interesse antagónico ao de outros.
Em abono desta nossa posição, a seguinte jurisprudência:
«V - A confissão e o depoimento de parte são realidades distintas, sendo este mais abrangente do que aquela: pode haver depoimento sem haver confissão, do mesmo modo que pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, valendo, então, como meio probatório que o tribunal apreciará livremente – cf. art. 361.º do CC.» [9]
«O art. 553.º-3 CPC apenas permite que se exija o depoimento de comparte se este toma posição ou alega factos diferentes do comparte que requer o seu depoimento, favoráveis a este e desfavoráveis àquele.» [10]
«II - Confissão e depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, pois que é um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoentes.» [11]
Em consequência do exposto, é de considerar que num incidente de reclamação contra a relação de bens, em que por natureza se verifica o interesse antagónico entre o reclamante e o cabeça de casal, e apesar do litisconsórcio necessário, seja de admitir o depoimento de parte, que ficará sujeito à livre apreciação do tribunal.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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