Nos termos do art. 60 al. b), da LOTJ compete aos tribunais de família conhecer das acções de separação e divórcio, e na sua sequência - al. c) - dos inventários resultantes dessas suspensões ou dissoluções do casamento. Ou seja, compete a estes tribunais a liquidação da sociedade conjugal, não só nos seus aspectos pessoais, como também nos patrimoniais. Trata-se de direito da família.
No entanto, extinta essa sociedade, as relações patrimoniais entre ex-cônjuges processam-se no campo do direito civil, não são relações jurídico-familiares. Donde que não devam ser decididas pelos tribunais de família.
Desse modo, a anulação da partilha resultante de divórcio, por se encontrar já fora do campo daquelas relações, não pode ser da competência dos tribunais de família, não sendo, assim, de observar a norma de apensação do art. 1388 nº 2 do C. P. Civil.