1. Conforme se mostra dos três acórdãos anexos, e já nos autos referidos sumariamente pelo TCAN, e que deveriam ter sido tomados em conta pelo TCAN, o tribunal de segunda instância violou de forma flagrante a sua própria jurisprudência, seguindo interpretação diferente da seguida em três acórdãos anteriores, QUE ERAM RIGOROSAMENTE IGUAIS
COM AS MESMAS ALEGAÇÕES, DO MESMO MANDATÁRIO.
2. Fazendo incorrer o Estado português em responsabilidade civil extracontratual.
3. Da mesma forma e por isso, o TCAN violou o princípio da segurança jurídica, certeza, legalidade e igualdade.
4. A mesma questão não pode ter soluções diferentes, descredibilizando os tribunais.
5. Ao fixar jurisprudência, o STA contribui para dar credibilidade à justiça.
6. O TCAN não explicou porque mudou de rumo. Apenas se baseou em citações fora do contexto.
7. ACRESCE QUE O PROCESSO DE CUJA MOROSIDADE SE QUEIXAM AINDA SE ENCONTRA PENDENTE! E sobre isso não se pronunciou o TCAN.
8. “Frais et dépens” não se traduz por “custas e despesas judiciais”, mas por despesas, gastas no âmbito do processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
9. Como diz o acórdão do TEDH, as despesas e indemnização são apenas relativamente a esses cinco processos.
10. O Estado português não tem razão, pois trata-se de um tribunal nacional e outro internacional, portanto, duas diferentes jurisdições, abrangidas por diferente legislação.
11. Ao contrário do que constará, o Estado português não foi condenado a pagar nada relativamente às custas e despesas judiciais e honorários nas instâncias internas. Os 1.000 (mil) euros são para “frais et dépens”, isto é para despesas de papel e correios relativamente às cinco queixas e apenas. E nem incluem honorários.
12. Seria ridículo, kafkiano, que os mil euros fossem para pagar as despesas nos 5 processos e ainda honorários, quando o processo interno nem estava terminado, e, portanto, ainda nada estava liquidado.
13. 1000 Euros é a tabela mínima de despesas do TEDH para qualquer simples processo que nada tenha a ver com os tribunais internos ou com acções em paralelo nos tribunais internos como bem sabe a PGR. Basta ver o site da PGR.
14. A indemnização não pode ser consumida pelas despesas, sob pena de violação do artigo 1° do Protocolo n° 1, anexo à Convenção. Ver nesse sentido acórdão da GRANDE CHAMBRE, AFFAIRE PERDIGAO c. PORTUGAL, Requête n.º 24768/06, de 16 de Novembro de 2010. E ainda acórdão Immobiliare Saffi c. Italie, n° 22774/93, CEDH 1999-V, 28.7.1999, §59.
15. Se o Estado confessa a sua violação tem de pagar ainda e também os honorários do advogado com a presente acção no TAF.
16. Tratando-se de duas diferentes jurisdições, nacional e internacional, nunca as causas podem ser julgadas em conjunto ou sustada ou extinta uma delas. Portanto, não há litispendência nem caso julgado. Um dos tribunais não pode suspender ou extinguir a instância ou declarar-se incompetente.
17. As competências sobrepõem-se, e não existem regras de conflitos entre as duas diferentes jurisdições.
18. Se o tribunal não conhecer do pedido viola o art° 6°, n° 1 da Convenção no seu segmento violação do direito de acesso a um tribunal, omissão de pronúncia e, novamente, será demandado no TEDH.
19. De qualquer modo, foi o Estado que deu causa a esta acção e não os autores. Os autores, ao instaurar esta acção, foram a isso obrigados para esgotar as vias de recurso internas face à jurisprudência do TEDH e a posições diferentes do Estado, que vai mudando de posição conforme o que lhe interessa.
20. E o próprio Estado, através do MP e do TCAN, que admite que os processos podem correr em duas diferentes jurisdições, analisando a questão sob ópticas diferentes, analisando de diferente forma a responsabilidade do Estado: uma na óptica nacional e outra na internacional.
21. Se o TAF declarasse a extinção da instância, violaria o direito de acesso ao tribunal, previsto no artigo 20° da Constituição e artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sujeitando-se a ser, novamente, processado pelos autores.
22. Conforme 3 acórdãos que vão em anexo, CUJO CONTEÚDO AQUI SE DÁ INTEIRAMENTE INTEGRADO E REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, proferidos pelo mesmo TCAN, o Estado pode ser condenado em simultâneo nos tribunais nacionais e TEDH.
23.Não há identidade de pedido nem de causa de pedir nem caso julgado, a não ser na aparência, conforme já decidiu o TCAN.
24. O mínimo que se pode esperar dum tribunal de recurso, tribunal superior, é que decida da mesma forma, sob pena de violar o artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
25. O acórdão do TCAN violou os princípios da segurança e certeza jurídica, da legalidade e igualdade e respeito pela jurisprudência anterior.
26. Foram violadas as disposições e princípios atrás citados que, numa boa interpretação e aplicação, deveriam conduzir ao provimento destas conclusões e condenação do Estado.
O Estado, representado pelo MºPº, contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1. A presente revista não é de admitir, por se não verificarem in casu os respetivos pressupostos, acolhidos no n.º 1 do artigo 150.° do CPTA;
2. Na realidade, analisando o douto acórdão recorrido, sob o prisma estritamente técnico-jurídico, não se divisa qualquer particular complexidade, ao nível das operações de interpretação e aplicação de direito efetuadas pelo Tribunal a quo, com vista à aferição da bondade da pretensão formulada pelos Recorrentes;
3. Acresce que, também sob o ponto de vista social, não se justifica a intervenção da função reguladora desse Colendo Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que não se evidencia a existência de interesses comunitários de largo alcance que reclamem a admissão do presente recurso;
4. Por último, inexiste qualquer erro de julgamento, ou de aplicação das disposições legais em causa, que exija a intervenção corretiva desse Alto Tribunal;
Caso assim se não entenda o que por mera hipótese expositiva se concebe,
5. A única questão jurídica a dirimir é de simples resolução e radica em saber se a presente instância deveria ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, conforme foi declarado pelo aresto recorrido;
6. O que significa que terá irremediavelmente de soçobrar o enfoque da matéria sob escrutínio desse Colendo Tribunal, à luz da pretensa e falsa questão da inexistência de caso julgado, conforme inviamente almejam os ora Recorrentes;
7. Assim, a questão decidenda não contende, ou sequer põe em causa, a diversidade da jurisdição nacional perante a jurisdição do TEDH, situando-se num domínio em que, reconhecidamente, ambas as jurisdições são complementares;
8. E é justamente em função desta relação de complementaridade que se compreende a posição doutrinal vertida nos doutos Acórdãos deste Venerando TCA, citados e juntos pelos próprios Recorrentes, aquando da apresentação das alegações em análise [fls. 1061 a 1102 do p. f.];
9. Todavia, tal entendimento doutrinal apenas postula que os tribunais nacionais, após a prolação de decisão pelo TEDH, versando sobre a mesma pretensão indemnizatória, devam ponderar a concreta factualidade apurada, mormente a concessão da indemnização na instância internacional e o respetivo montante e se, for caso disso, arbitrem um quantitativo que tome em consideração a quantia recebida a esse título, perante o Tribunal Europeu;
10. Destarte, o aresto recorrido não incorre em qualquer desrespeito pela jurisprudência anterior deste TCA Norte e, outrossim, em afronta aos invocados princípios da segurança jurídica, da certeza, da legalidade e da igualdade, que, de resto, não se mostram minimamente densificados e que nem sequer se descortinam;
11. Mas, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se surpreendesse, no douto aresto recorrido, uma inflexão a essa jurisprudência, existem mecanismos legais para colmatar essa eventual divergência, designadamente, o recurso para uniformização da jurisprudência contemplado no artigo 152º do CPTA;
12. De todo o modo, os tribunais só estão vinculados à Constituição e à lei, nos termos dos artigos 203º e 204º ambos da CRP, e mesmo a jurisprudência uniformizadora não é vinculativa para as 1.ª e 2.ª instâncias, pese embora possua inequívoca força persuasiva, devendo a eventual discordância da doutrina aí consagrada ser, devida e exaustivamente, fundamentada e alicerçar-se, v. g., na violação de princípios que firam a consciência jurídica do julgador ou na sua manifesta desatualização, face à evolução da sociedade, à sua reiterada desaplicação pelos tribunais ou aos novos contributos doutrinais nessa específica matéria;
13. Não se deteta, pois, in casu qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação dos artigos 20º da CRP e 6º, nº 1, da CEDH, preceitos que não se mostram minimamente ofendidos e/ou violados;
14. Acresce que, ainda que tivesse sido proferida uma decisão de mérito, iria irremediavelmente soçobrar o pedido de indemnização pelas despesas e encargos suportados pelos AA neste processo, mormente com os honorários ao advogado constituído;
15. Com efeito, as despesas havidas com os mandatários judiciais constituem despesas inerentes à defesa dos interesses de cada parte e daí que integrem as custas de parte a que a parte vencedora tem direito, de harmonia com o preceituado nos artigos 533º, nº 2, al. d), do CPC, 25º e 26º nº 3, alínea c), do RCP;
16. Nesta conformidade, tudo ponderado, atenta a verificação do seu condicionalismo, bem andou o tribunal a quo ao julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 277º, al. e), do CPC e 1º do CPTA;
17. Face à total improcedência da presente revista, deverá ser acolhida por esse Colendo STA a solução encontrada pelo douto acórdão recorrido que, de resto, vai de encontro à doutrina que promana da jurisprudência pacífica desse Colendo STA
18. Destarte, a admitir o presente recurso o que não se concede, deverá esse Colendo Tribunal negar total provimento à presente revista e confirmar inteiramente o douto aresto recorrido.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 1118 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 663º, n.º 6 do CPC.
Passemos ao direito.
Os aqui recorrentes – acompanhados, «in initio litis», por uma sociedade por quotas relativamente à qual já houve absolvição da instância – propuseram contra o Estado Português a acção dos autos, pedindo a condenação do réu a indemnizá-los por dois tipos fundamentais de prejuízos: os danos não patrimoniais advindos dos atrasos verificados num certo processo penal (o proc. n.º 132/99, da 6.ª Secção do DIAP do Porto, posteriormente transitado para o 3.º Juízo Criminal); e os danos correspondentes às despesas e honorários por eles suportados na presente acção. Para além disso, os recorrentes também pediram que o réu fosse condenado a pagar-lhes quantias relacionadas com as anteriores – juros de mora e «impostos» correlativos – e a reembolsá-los de taxas de justiça e preparos.
A acção improcedeu na 1.ª instância por falta de ilicitude da conduta alegadamente lesiva. E o recurso de apelação, que os ora recorrentes interpuseram dessa pronúncia do TAF, soçobrou, já que o TCA-Norte entendeu que, tendo os autores entretanto obtido a condenação do Estado Português no TEDH por causa do atraso verificado no sobredito processo penal, a instância dos autos devia ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Na presente revista, os recorrentes negam que ocorra aquela inutilidade, aduzindo para tanto dois motivos: porque consideram admissível que o Estado seja eficazmente condenado, pela mesma actuação ilícita, culposa e danosa, nesse foro internacional e também no interno; e, mesmo que assim não fosse, porque a referida decisão do TEDH não se pronunciou acerca dos «quanta» pedidos a título de despesas e honorários neste processo, pormenor que logo demonstraria a utilidade do conhecimento dessa pretensão.
Em prol do êxito da revista, os recorrentes invocam dois argumentos laterais, ligados à infidelidade do acórdão recorrido à jurisprudência anterior do mesmo TCA-Norte e ao facto do processo penal alegadamente atrasado ainda continuar pendente. Mas adiantaremos já que estes argumentos não colhem. Quanto ao primeiro, note-se que a jurisprudência não é, «recte», fonte de direito (cfr. os primeiros artigos do Código Civil); assim, o que agora importa ver é se o aresto «sub specie» decidiu bem, pois, se isso tiver sucedido, merecerá ser confirmado – por se concluir que a jurisprudência anterior, a que ele acaso se opusesse, estivera errada. Quanto ao segundo argumento, não há dúvida que ele se relaciona com o fundo da questão; mas, não tendo o TCA conhecido do mérito da causa, prejudicada ficou qualquer análise – que este STA não pode iniciar, por deter meros poderes de revisão – acerca dos efeitos substantivos a extrair da pendência do referido processo penal.
Portanto, as «quaestiones juris» colocadas no presente recurso têm de ser enfrentadas e resolvidas à margem dos aludidos argumentos. E passaremos de imediato à sua consideração «in nuce».
Por via de regra, o TEDH só conhece «de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas» (art. 35º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Mas pode excepcionalmente suceder o contrário; e, quando isso aconteça, a circunstância de dois processos – com identidade de partes, pedido e causa de pedir – simultaneamente correrem nas instâncias internacional e nacional não trará, em nenhum deles, um problema verdadeiramente enquadrável na noção de litispendência. «Mutatis mutandis», a primeira decisão final proferida num desses processos não se repercutirá no outro segundo a figura adjectiva do caso julgado.
Vejamos melhor estes pontos. A pendência de uma acção num foro nacional gera, em princípio, a inadmissibilidade de colocação simultânea do assunto perante o TEDH (art. 35º da Convenção). No entanto, esse obstáculo liga-se a uma das «condições de admissibilidade» da instauração de causas junto do TEDH – não se assumindo como uma genuína excepção de litispendência. Por outro lado, as decisões já internamente consolidadas não impedem que o TEDH reaprecie os assuntos, substituindo a absolvição do Estado por uma sua condenação ou agravando o modo como ele fora condenado no foro nacional se o TEDH concluir que esse modo foi insatisfatório. Ora, isto evidencia que o caso julgado nacional não é uma excepção operante junto do TEDH.
E, assim como o TEDH não é tolhido por considerações ligadas àquelas litispendência e caso julgado, também a inversa se deve verificar – pois tais figuras pressupõem processos correlativos, de modo que elas possam ser simetricamente activadas num ou noutro, consoante o tempo em que as causas sejam iniciadas e decididas. Em geral, as decisões externas apenas relevam internamente depois de revistas e confirmadas (art. 978º do CPC). Já as decisões do TEDH vinculam imediatamente o Estado demandado e condenado (art. 46º da Convenção). Mas esta vinculação do Estado administrador – que há-de, enquanto tal, observar e executar a pronúncia do TEDH – não se repercute sobre os tribunais portugueses ao modo da excepção dilatória correspondente, prevista no art. 577º, al. i), do CPC actual; pois a operatividade de uma tal excepção – assim como a da litispendência – pressupõe a dita simetria entre processos, que se não verifica relativamente às causas que corram no TEDH.
Ou seja: se o TEDH age sem constrangimentos ligados às figuras da litispendência e do caso julgado, também os tribunais portugueses, nos processos correlativos, estarão desligados dessas figuras por referência às causas que o TEDH acolha e decida. Donde se infere que as pronúncias finais do TEDH repercutir-se-ão internamente à margem dos quadros típicos do caso julgado.
O que obviamente não significa que tais pronúncias sejam irrelevantes para o desfecho dos processos equivalentes que pendam na ordem interna. Assim, este STA já teve ocasião de dizer («vide» os arestos de 22/11/2011, de 17/5/2012 e de 22/5/2014, proferidos nos processos ns.º 770/11, 1116/11 e 540/13, respectivamente), que o TEDH funciona, «grosso modo», como uma justiça substitutiva; e que esse alcance das decisões do TEDH resolve os assuntos tratados em processos internos cujos pedidos sejam idênticos ou sobreponíveis, na medida em que não teria sentido prosseguir-se numa lide cujo desfecho se inclinasse a uma dupla condenação da mesma entidade pelos mesmos factos.
Aliás, essa identidade ou sobreposição de pretensões tem a ver com a sua natureza – e não com o seu «quantum». Se o lesado, instaurador de uma acção de responsabilidade civil em Portugal, solicitar e obtiver a reparação do mesmo prejuízo no TEDH, deverá em princípio entender-se que essa decisão internacional substituiu – nesse caso, por antecipação – qualquer pronúncia sobre o assunto na ordem interna; pois, se assim não fosse, estaríamos a recusar ao TEDH a competência para emitir decisões derradeiras sobre as questões que o respectivo autor, «motu proprio», lhe colocara – passando tais decisões a ser meramente aproximativas e melhoráveis através de pronúncias complementares dos tribunais portugueses. Note-se que, com a referida jurisprudência, o STA firmemente rejeitou quaisquer propósitos de um repetido e interminável «va et vient» entre o TEDH e as instâncias internas, com vista à progressiva maximização de indemnizações.
Importa, contudo, assinalar um outro ponto: o de que não poderá dizer-se que o TEDH exerceu aquela sua função substitutiva se – designadamente por ausência de elementos – não conheceu de algum pedido; caso em que permanecerá possível requerer e obter a satisfação dele na ordem interna.
Face ao exposto, o aresto «sub specie» está certo no segmento em que considerou inútil o prosseguimento da lide quanto ao pedido fundamental formulado nos autos pelos recorrentes – o de se condenar o réu Estado a pagar-lhes uma indemnização pelos danos não patrimoniais advindos dos atrasos ocorridos no mencionado processo penal. Com efeito, o TEDH já avaliou a responsabilidade do Estado Português a essa luz e condenou-o a pagar aos aqui recorrentes a indemnização que entendeu adequada à reparação de tais prejuízos. Ora, ao submeterem o problema a essa instância internacional substitutiva, os recorrentes aceitaram, «impliciter», que a controvérsia sobre a reparação daqueles danos morais poderia solucionar-se, de vez, no TEDH.
E, como isso efectivamente sucedeu, obtendo eles ganho de causa na instância externa em conformidade com o mérito do que aí pediram, nenhuma razão justifica que a acção dos autos prossiga para reavaliação do assunto. Ou seja, o problema do ressarcimento desses danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes já está resolvido – pela pronúncia do TEDH. E tal resolução, não configurando adjectivamente uma genuína excepção de caso julgado, deve ser tecnicamente enquadrada na figura da inutilidade superveniente da lide, como fez o TCA – posto que é inútil retomar a apreciação de um dano indemnizatório que as partes discutiram e cuja obrigação já se encontra reconhecida e quantificada. No fundo, a situação é assimilável à de, «extra causam», as partes definirem os direitos e deveres que nela discutiam, circunstância que tipicamente inutiliza a prossecução da lide.
Não obstante, não podemos acompanhar o acórdão recorrido quando estendeu a mesma inutilidade ao pedido de condenação do Estado no pagamento das despesas e dos honorários relativos ao presente processo. Trata-se de matéria que o TEDH não decidiu, pois limitou-se a considerar os encargos dos recorrentes nessa instância internacional. Assim, e como «supra» adiantámos, a pertinência desse pedido não é afectada pela pronúncia do TEDH, impondo-se que – se nenhuma questão processual a isso obstar – o TCA o enfrente no âmbito do recurso de apelação que lhe foi dirigido. E essa será a ocasião própria para a abordagem das pretensões complementares que os recorrentes formularam na petição inicial. Donde se segue que esta revista merece parcial provimento.
Nestes termos, acordam:
a) Em negar parcialmente a revista e em confirmar o acórdão recorrido quanto ao pedido de condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais;
b) Em conceder parcialmente a revista e em revogar o aresto recorrido no segmento em que se absteve de conhecer dos restantes pedidos formulados pelos recorrentes.
Custas da revista pelos recorrentes, mas só na proporção de metade e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.