I- É de começar pela apreciação do recurso subordinado se da solução a dar às questões nele postas puder resultar a sorte do recurso principal.
II- Da nota de culpa deve constar a descrição fundamentada das circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados.
III- Todavia não se verifica nulidade insuprível por dela não constar a data da infracção se se verificar pela defesa que o arguido não teve qualquer dificuldade em localizar no tempo os factos a que a mesma se refere.
IV- No caso de um diploma fixar em cinco anos o prazo da prescrição da infracção disciplinar e outro, posterior, fixar em um ano esse prazo, há que aplicar a lei nova, salvo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar.
V- Considera-se iniciado o processo disciplinar com o início das diligências destinadas à averiguação da infracção.
VI- A disposição que designa o prazo de trinta dias para a conclusão do processo disciplinar é meramente programática, não havendo sanção para o caso desse prazo ser excedido.