042347 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Abranches Martins
Processo: 042347
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Consumo de estupefacientes, Traficante-consumidor, Suspensão da execução da pena, Pressupostos, Princípio da livre apreciação da prova, Prova pericial, Poderes do juiz, Aplicação da lei penal no tempo, Regime concretamente mais favorável
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019319
Nr Documento: SJ199306090423473
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/162f39d7d0c99938802568fc003a5e56
Sumário
I - Só pode ser considerado traficante-consumidor para efeitos do artigo 25, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, aquele que vende estupefacientes para, com o produto dessa venda, adquirir droga para seu consumo individual. II - A suspensão da execução da pena, prevista no artigo 48 do Código Penal só pode ser aplicada nos casos em que a pena de prisão aplicada não for superior a 3 anos. III - Não é obvio à qualificação pelo tribunal de um produto como estupefaciente a circunstância da respectiva determinação como tal não ter sido efectuada por exame ou peritagem, pois que a prova por perícia tecnica não substitui o poder de o julgador dar como provada a natureza de determinado produto. IV - Entrando em vigor o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que revoga o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e contendo aquele diploma um regime mais favorável a todos os arguidos condenados no âmbito do Decreto-Lei 430/83, há que aplicá-lo, por constituir um regime concretamente mais favorável ao arguido, por força do disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal.