Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , de 11 de Julho de 2006 , em execução de Mandado de Detenção Europeia , emitido pelo Tribunal da Relação de Antuérpia , em 27.2.2006 , foi decidido entregar AA , detido em Portugal em 23.2.2006 , às autoridades judiciárias belgas , a fim de cumprir a pena de 5 anos de prisão imposta pela prática em autoria e co-autoria de furto com arrombamento , escalamento ou chaves falsas e participação numa organização criminosa , p. e p pelos art.ºs 461.º , 467 .º e 324.º 2 e 3 , do Código Penal Belga , no âmbito do P.º .../2004
I . AA interpôs , em sequência , recurso para este STJ , como já antes o fizera do acórdão daquela Relação , de 9.3.2006 , decidindo , então , este STJ , por acórdão datado de 5.4.2006 , “…anular todo o processado a partir da junção do MDE de fls. 52 e segs . , acórdão incluído , devendo proceder-se à audiência do Arguido sobre o objecto desse mandado , seguindo-se os ulteriores termos legais “
II . As conclusões que o recorrente apresenta na motivação são as seguintes :
Devem ser declaradas materialmente inconstitucionais as normas do art.º 1.º e 7.º , da Lei n.º 65/2003 , de 23 de Agosto quando interpretadas e aplicadas no sentido de que a não renúncia ao benefício da regra da especialidade , não impede que já após a detenção e audição do recorrente seja permitida a execução de um MDE diverso , emitido posteriormente .
A interpretação seguida no acórdão recorrido viola o disposto nos art.ºs 2.º , 20.º n.º 4 , 32.º , 8.º , 16.º a 18.º , 202.º e 203 , da CRP , 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direito do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem .
Em lugar de se dar execução ao MDE posteriormente emitido , devia ter sido ordenado o arquivamento dos autos , uma vez que se não mostra junta aos autos o original do MDE que determinou a sua detenção , isto por força do art.º 45.º n.º 2 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , aplicável subsidiariamente , face ao art.º 1.º n.º 2 , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , que determina a aplicação do art.º 9.º da Decisão –Quadro n.º 2002 /584/JAI , do Conselho , de 13 de Junho .
O MDE padece de caducidade porque a decisão de 19.5.2005 , cuja pena se visava executar , deixou de existir no ordenamento jurídico do Estado -Membro da emissão .
Se , posteriormente , foi ordenada a detenção do recorrente , no mês de Março de 2006 , nenhuma decisão neste sentida foi comunicada nos presentes autos , não tendo sido emitida e nem requerida a execução de qualquer MDE .
Por isso se deve declarar a inconstitucionalidade material dos art.ºs 1.º e 2.º da Lei n.º 65/2003 , de 23 de Agosto , quando interpretado no sentido de que uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro para cumprimento de uma pena que deixou de existir na própria ordem jurídica interna , pode , ainda assim , justificar , posteriormente , a emissão de um MDE , com o que se mostra violado o preceituado nos art.ºs 1.º , 2.º e 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , 2.º , 20.º nº 4 , 32..º , 8.º , 16.º a 18.º , 202.º n.º 1 e 203 .º , da CRP , 8.º e 10.º da citada DUDH , 6.º da CEDH , 4.º , do CPP e 287.º , do CPC .
Em tal caso , conducente a um processo não equitativo e justo , por tomar como base uma pena que deixou de existir na ordem jurídica do Estado-Membro da emissão, justificar-se –ia o arquivamento por inutilidade superveniente , nos termos do art.º 287.º , do CPC , “ ex vi” dos art.ºs 4.º do CPP e 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 .
O mandado de detenção europeu não atende às exigências da descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida , incluindo o momento , lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada , em ofensa ao preceituado nos art.ºs 1.º n.º 2 e 3 º , da Lei n.º 65 /2003 , de 23/8 Pede , em sequência , que seja declarada a inconstitucionalidade material do art.º 3.º e ) , daquela Lei , quando interpretado no sentido de que expressões como furto com arrombamento , escalamento com chaves falsas , consciente e voluntariamente , fazendo parte de uma associação criminosa com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão por mais de três ou mais anos , são suficientes para dar satisfação à exigência prevista naquele art.º 3.º , mostrando-se , por impossibilidade de o arguido exercer o contraditório , e em desrespeito com a regra da especialidade , impedindo o Estado-Membro de verificar a observância do que se dispõe nos art.º 2.º n.ºs 2 e 3, 7.º , 11.º a) , b) , 12.º , a)e d), daquela Lei n.º 65/2003 .
Mais uma vez se mostram infringidos os art.ºs 1.º , n.ºs 2 e 3 , da Lei n.º 65/2003 , 2.º , 20.º , n.º 4 , 32.º , 8.º , 16.º a 18.º , 202.º n.º 2 , 203 .º , da CRP , 8.º e 10.º da DUDH e 6.º da CEDH .
O acórdão recorrido ao não apreciar a questão colocada de que fossem apresentados comprovativos do recebimento das “cartas de citação” o acórdão recorrido incorre na nulidade prevista no art.º 379.º e) , do CPP , uma vez que não podia concluir pela notificação do recorrente .
Por isso pede que seja declarada a inconstitucionalidade material do art.º 340.º , do CPP , quando interpretado no sentido de em execução de MDE , no qual se discute ter sido o arguido notificado ou não , tendo sido o arguido julgado na sua ausência , para fins de prestação da garantia exigida no art.º 13.º , da Lei n.º 65/2003 , não ser diligência essencial à boa decisão da causa , a apresentação do comprovativo de recebimento das cartas de citação expedidas , mais uma vez por violação das regras de direito constitucional e internacional citadas .
Com o que requer :
Que seja revogado o acórdão em causa por não atendimento dos despachos de fls . 36 e 46.º, dos autos
Caso assim se não entenda que seja declarada a inutilidade superveniente decorrente da caducidade do MDE ;
Ou ainda que seja revogado aquele aresto por carência dos requisitos legais ;
Ou , e ainda , que seja declarada a nulidade do citado acórdão da Relação ; Ou , e por fim , que seja revogado o acórdão recorrido por não ter sido prestada a garantia prevista no art.º 13.º a) , da Lei n.º 65/2003 .
II .O Exm.º Procurador Geral-Adjunto junto da Relação emitiu proficiente parecer refutando pontualmente a argumentação do recorrente .
III .Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
A autoridade judiciária belga decidiu inserir a indicação da pessoa do recorrente no Sistema de Informação Schengen (SIS) , nos termos do art.º 95.º , da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen , de 14 de Junho de 1985 , inserção que produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu , se acompanhada das informações referidas no art.º 3.º , seu n.º 1 , por força do art.º 4.º n.ºs 2 e 4 , da Lei n.º 65/03 , de 23/8“ , enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma “ –art.º 39.º daquela Lei .
Aquela inserção , através dos formulários “ A” e “ M” , do Sistema de Informação Schengen (SIS) , fundou-se na notícia de suspeita de prática , pelo recorrente , de um ( “grande “ ( sic) ) roubo , com circunstâncias agravantes , praticado entre 15 e 16 de Fevereiro de 20003 , em Antuérpia, punível com a pena de 5 a 10 anos de prisão , sendo –cfr. fls 3-, em consequência , o arguido detido pelo SEF , para interrogatório judicial no Tribunal da Relação de Lisboa , que validou a sua prisão em 24 2.2006 , do mesmo passo que para mais fundada e esclarecida decisão ulterior de entrega à justiça belga rogou desta a expedição do original de mandado de detenção europeu ao abrigo do art.º 22.º n.º 2 , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8
A Procuradoria junto do Tribunal da Relação de Antuérpia fez remeter –cfr. fls . 52 e segs .- ao Tribunal da Relação de Lisboa mandado de detenção , subscrito pelo Advogado -Geral junto da Relação de Antuérpia, com a sua tradução em língua portuguesa , por tradutora ajuramentada .
Dele consta que o mandado de detenção se funda em sentença emanada do Tribunal da Relação de Antuérpia , de 19 de Maio de 2005 e que ao recorrente foi aplicada a pena de 5 anos de prisão , na sua ausência , condenação da qual recorreu .
A decisão foi tomada por deliberação , inscreve-se no mandado .
Mais consta a sua qualidade de autor dos factos , praticados em Antuérpia, entre 19.1.2003 a 21.2.2003 , por ocasião de um furto com arrombamento , escalamento ou chaves falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de cometer delitos ou crimes passíveis de uma pena de prisão de 3 anos ou mais
IV. Em resultado de recurso do primitivo acórdão da Relação, autorizando a entrega do recorrente à justiça belga , este STJ ordenou a anulação do processado a partir do interrogatório do arguido tomando como ponto de partida uma deficitária actuação do princípio do contraditório na consideração de que o arguido foi ouvido em interrogatório num contexto factualmente mais reduzido do que aquele que serviu de base à decisão de entrega , saindo postergado o direito de audiência e mesmo o direito de presença , integrando a omissão nulidade insanável –art.º 119.º n.º 1 c) , do CPP , conjugadamente com os art.ºs 17.º n.º 1 e 18.º n.º 2 , da Lei n.º 65/03, de 23/8 .
Explicando :
O arguido foi ouvido com base na comunicação feita pela justiça belga ao Sistema de Informação Schengen , que o dava –cfr. fls. 3 -como autor de um crime de roubo (um grande roubo , na casa forte do Distrito de Diamond , forçando a abertura de aproximadamente 110 cofres ; o montante das jóias e dinheiro subtraídos é enorme , praticado entre 15 e 16 de Fevereiro de 2003) , qualificado pelas circunstâncias de escalamento , arrombamento e chaves falsas .
No mandado de detenção em alusão supra altera –se a data da prática do sobredito crime de roubo e atribui-se-lhe , o que não figurava naquela inserção , a pertinência a uma associação criminosa
E como sobre essa alteração o arguido não tivesse sido ouvido , em homenagem àqueles princípios estruturantes de um processo justo e equitativo , como é o processo penal , se fez repousar aquela nulidade insanável com as amplas consequências decretadas , entre as quais a imperativa necessidade de renovar a audição do arguido , pela Relação , o que , escrupulosamente , neste Tribunal superior se cumpriu .
Do confronto entre os art.º 4.º , 22.º e 39.º , da Lei n.º 66/2003 , de 23/8 , resulta que aquela inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS) não constitui uma vinculação temática, definitiva, para o tribunal do Estado-membro da pessoa procurada, em termos de não poder ser completado , esclarecido ou alterado o mandado de detenção , de outro modo se não compreendendo o segmento do art.º 22.º n.º 2 , da Lei n.º 65/2003 , dispondo que “ Se as informações comunicadas pelo Estado membro da emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega , são solicitadas com urgência as informações necessárias , podendo ser fixado prazo para a sua recepção para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no art.º 26.º “ .
Tal inserção funciona , nesse contexto , como mero processo preliminar , acto preparatório , sujeito a aperfeiçoamento , do mandado de detenção europeu , para tornar mais célere a cooperação judiciária europeia e que seja mínimo o número daqueles que , afrontando-a , escapem à malha judiciária da U E , não se dispensando o recurso ao mandado em ordem a integrar o processo .
E é essa incoincidência em termos de conteúdo entre aquela inserção cuja difusão junto do Gabinete Nacional Sirene levou à detenção do arguido no Aeroporto de Lisboa , vindo da Ilha do Sal , e o mandado , que funda , na perspectiva do recorrente , a ofensa ao princípio da especialidade , previsto no art.º 7.º da Lei n.º 63/2003 , de 23/8 , segundo o qual deriva que o procurado não pode ser sujeito a procedimento penal , condenado ou privado de liberdade por infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado .
No caso vertente essa feição preliminar é recognoscível , de resto , a partir da constatação da data de emissão , em 30.3.2004 –fls. 6 - antes mesmo de o arguido ser julgado em 1.ª instância e , por isso , não constitui surpresa que , mercê do julgamento , reflectido no mandado , seja mais alargada a responsabilidade penal e clarificada a data da prática dos factos eventualmente praticados pelo arguido .
Donde derivar que , atenta aquela natureza , se não possa concluir , do cotejo entre a inserção e o mandado , pelo atropelo ao princípio da especialidade , ditado por razões de defesa do procurado , direito que deve ser supervisionado pelo Estado membro da execução , devidamente acautelado , de resto , pela audição do recorrente em face daquela alteração , tida pelo acórdão deste STJ , como substancial face ao objecto do procedimento , da qual tomou conhecimento e põde , oportunamente , exercer o seu direito de defesa , sem embargo de se poder afirmar que entre os factos insertos no pedido de detenção e o mandado subsiste identidade , nunca desmentida pela documentação advinda aos autos .
De resto o princípio da especialidade comporta derrogação se existir consentimento para a execução do mandado , prestado pelo Estado português , solicitado pela Procuradoria Geral da República , desde a primeira hora interessada na entrega à Bélgica , como se pode ver da firme tomada de posição adoptada no decurso da audiência de detido , a fls . 29 e segs . –cfr. art.º 7.º n.º2 g) , 4 e 5 , da Lei n.º 63/2003 , de 23/8 .
Pelo mandado completa-se o processo formal de execução do mandado encetado com a informação inserta no SIS , conducente à sua detenção pelo SEF à entrada em território nacional .
VI Outra questão :
O arguido –agora em liberdade , ut despacho de fls . 178 -suscitou a questão da obrigatoriedade de prestação da garantia nos moldes previstos no art.º 13.º da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , pelo Estado –membro da emissão , uma vez que é informado que o arguido não foi julgado presencialmente , sequer representado , na audiência de 19.5.2005 .
Dispõe a alínea a ) daquele art.º 13.º , que :
“ Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência , só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpõr recurso ou de requerer novo julgamento no Estado –membro de emissão e de estar presente no julgamento “
Tal garantia só tem que ser prestada se o arguido não tiver sido pessoalmente notificado ou de outro modo informada da data e local em que se realiza a audiência , que determina o cumprimento da pena ou da medida de segurança imposta , a sustentar a emissão do mandado .
O douto acórdão da Relação de Lisboa concluiu e , com inteiro acerto , em nosso entendimento , pela não obrigação de prestação dessa garantia .
E na verdade os elementos disponibilizados nos autos , apoiados na informação do SR. Advogado Geral , L. H... , em representação do Sr. Procurador Geral , do Tribunal da Relação de Antuérpia , permitem afirmar que o arguido foi julgado em 1.ª instância , pelo Tribunal de Antuérpia , de 22.11.2004 .
O arguido não se mostrava presente e nem representado por advogado
Da sentença proferida foi interposto recurso para a Relação de Antuérpia , que , por seu acórdão de 19.5.2005 , o condenou numa pena de 5 anos de prisão , numa situação de contumácia
Porém ao abrigo do art.º 187.º , do Código de Processamento Belga , o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório em contumácia , sendo-lhe assegurado direito a um novo julgamento e condenado em 16 de Março de 2006 , na obediência, diz a autoridade judicial belga , a “ audiência contraditória “ , sendo os seus advogados previamente informados , por carta, da data da audiência , interpondo o arguido , de seguida , recurso para o Supremo Tribunal de Justiça .
O próprio AA foi objecto de notificação pelo Exm.º Procurador Belga , que atesta ter comunicado por cartas a data da audiência , expedidas , além do mais , para a sua efectiva residência na Itália , em Latina , Via Faleria , 48 .
O procurado AA teve conhecimento da sua condenação , como contumaz , em situação de total ausência , tanto assim que constituiu advogado para reagir contra tal condenação , terminando por interpõr recurso ante as instâncias superiores da Bélgica constituindo advogado , que teve conhecimento da data de novo designada para aquele novo julgamento , cuja data foi comunicada para a residência efectiva do recorrente , pelo que se revelaria uma exigência desmedida e desnecessária a prestação de uma garantia quando o arguido accionou já os direitos de defesa que com aquela se pretendiam acautelar .
Nessa exacta medida temos como inteiramente pertinente a afirmação do respeito pelos mais elementares direitos de defesa do arguido , no que concerne ao modo de realização do julgamento , á luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , cujo art.º 6.º não exige a sua presença pessoal , mostrando-se a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uniforme no sentido de que o tribunal que assegura o julgamento na ausência do arguido deve garantir , concomitantemente , que lhe seja permitido novo julgamento para definição da sua responsabilidade penal –neste sentido cfr. Michele de Salvia , Compendium de La CEDH , Les Principes Directeurs de la Jurisprudence relative à la Convention Europeéne des Droits de L,Homme , Editions N. P. Engel , Strasbourg , 1998 , pag. 142 e Ireneu Cabral Barreto , in Análise do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à Luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem , Documentação e Direito Comparado , 49/50 , pág. 95 , citados a fls . 248 , do douto acórdão recorrido .
VII . O arguido assinala ao mandado de detenção europeu um défice expositivo fáctico na forma de informações contidas no art.º 3.º n.º1 e) , da Lei n.º 65/2003, de 23/8 , por não descrever as circunstâncias em que a infracção teve lugar , incluindo o momento , o lugar e o grau de participação da pessoa procurada
O mandado expedido , a esse nível , se fosse mais ampla a descrição furtar-se-ia à objecção do Sr. advogado do arguido , é de liminar evidência. Seja como for permite concluir , com toda a segurança , que o arguido incorreu como autor e co-autor de um crime de furto com arrombamento , escalamento ou chaves falsas , à mão armada ( fls. 80) , consciente e voluntariamente , fez parte de uma associação criminosa , reportando-se a prática dos factos a um assalto de uma casa forte do Distrito de Diamond , Antuérpia , entre 19 de Janeiro de 2003 a 21 de Fevereiro de 2003 , e , pois , que cometeu factos puníveis , reputados graves também à face da ordem jurídica portuguesa , não funcionando esse défice entre as causas de recusa de execução do mandado , obrigatórias ou facultativas enunciadas nos art.ºs 11.º e 12.º , n.º 1 a) , daquela Lei n.º 65/2003 .
Sequer é impeditivo do direito de defesa do arguido, destinatário inequívoco do mandado , que bem conhece a decisão condenatória à sua revelia , da qual recorreu , recurso decidido já depois da emissão do mandado
Importa , de acordo com o espírito que preside ao mandado de detenção, de reforço de cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-membros , salvaguardar a sua eficácia em ordem a garantir um efectivo espaço de liberdade , segurança e de justiça na U E , por forma a que todos aqueles que infringem esse espírito sejam prontamente colocados sob a jurisdição lesada , não se coadunando com tal teleologia impressa na lei n.º 65/2003 , que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão-Quadro 2001/584 /JAI , do Conselho Europeu , de 13 de Julho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu , publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias , de 18 de Julho de 2002 , essa objecção , até mais formal do que substancial , apresentada pelo arguido .
Aquela colaboração exige que se não ceda a um critério puramente formal, inviabilizando objectivos transnacionais , desde que se acautelem , como o foram , os direitos de defesa do arguido .
Improcede , pois , a censura endereçada à decisão recorrida .
Por isso se torna menos compreensível a alegação de que não foi junto o original do mandado de detenção europeia , que deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado –membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado , mediante declaração depositada junto do Secretariado Geral do Conselho –art.º 3.º n.º 2 , da Lei n.º 65/2003 .
A falta do original do mandado não integra razão para recusa ; de qualquer sorte a transmissão do mandado é sob a forma de original ( “…transmito-lhe pela presente um mandado de detenção original …”, afirma o subscritor do mandado , o Sr. Advogado Geral , em representação do Procurador Geral junto do Tribunal da Relação de Antuérpia , L. H... , a fls . 75 , expedido em 28.2.2006 ) .
Concebida sob a forma de fotocópia ainda assim a sua validade , como documento probatório dos factos que comporta , não se poria em causa , atento o disposto no art.º 368.º , do CC , já que se não põe em crise o seu conteúdo mas a forma narrativa daqueles , sob a modalidade não original do documento , ao invés do que resulta do seu elemento literal .
VIII . Vem suscitada pelo arguido a nulidade –art.º 379.º c) , do CPP -decorrente da omissão de pronúncia pela Relação sobre requerimento seu a propósito da falta de comprovação do recebimento das cartas de citação do arguido , a esse respeito se observando , a partir do documento expedido em 21 de Junho de 2006 , constante de fls . 215 e 216 , da autoria daquele Sr. Advogado Geral , o que a seguir se transcreve :
“AA foi citado por minha instrução perante este Tribunal da Relação .Esta citação foi –lhe transmitida , juntamente com uma tradução em língua italiana , por remessa registada , enviada não só para o seu endereço de inscrição na Itália , em Latina , Via C... 19/21 como também para a sua residência efectiva na Itália , em Latina , Via F... , 48 . Os seus advogados foram igualmente informados por carta da data da audiência “-fl. 215
E mais se atesta no citado documento , a fls . 216 , que “ …o recurso foi interposto a pedido de AA , com um acto de recurso que foi notificado ao meu gabinete no dia 29 de Junho de 2005 No acto de recurso é a parte recorrente , por outras palavras AA , que determina a data da audiência e que informa o meu gabinete da mesma .
A marcha posterior do processo fez-se na sequência de audiência contraditória e resultou no acórdão que foi proferido na sequência de audiência contraditória no dia 16 de Março de 2006 ”
A questão da comprovação da notificação por via postal do arguido e seus advogados não foi aflorada no acórdão da Relação , no entanto deriva da decisão um implícito juízo de prescindibilidade , a que , na verdade , não pode deixar este STJ deixar de conferir o seu aval
É que não pode deixar de levar-se em conta a qualidade , o estatuto profissional , em que intervém o seu subscritor daquele documento ( Advogado Geral , representante do Sr. Procurador Geral na Relação de Antuérpia ) , exposto a procedimento disciplinar e criminal se acaso prestasse informação falsa , além de que o mandado de detenção emerge de uma relação de mútua confiança entre Estados –membros da U E , não havendo razões para colocar em crise a fidedignidade de tal afirmação o que o arguido faz , não passando de um argumento defensivo sem fundamento , esgrimido para , a todo o transe , conscientemente , se esquivar a comparecer perante a justiça belga .
Por isso se desatende à citada nulidade invocada .
IX . O arguido defende que o processo de execução do mandado de detenção europeu devia ser arquivado por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 287.º e) , do CPC , aplicável “ ex vi “ do art.º 4.º , do CPP e 34.º , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , padecendo aquele mandado de caducidade isto porque a sentença proferida na situação de contumácia , de 19.5.2005 , cuja pena se pretendia executar , deixou de existir na ordem jurídica belga
Discordamos , porque não pode ter-se como inexistente tal sentença : ela foi proferida por órgão competente , teve existência jurídica e produziu os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica belga , quais sejam os de , desde logo , viabilizar o recurso ao arguido , em vista de novo julgamento , a que se procedeu , consequência da ausência ao primitivo , por banda do recorrente .
De qualquer sorte da conjugação dos art.ºs 1.º n.º 1 , 7.º , 11.º e 12.º , da Lei n.º 65/2003 , resulta que o mandado de detenção serve também o desígnio de assegurar o procedimento criminal , nele não se distinguindo o cumprimento de pena definitiva ou sem o ser , apenas se impondo neste último caso a prestação de garantia , nas condições especiais previstas no seu art.º 13.º , n.ºs1 e 2 , aquela de resto desnecessária , pelas razões já apontadas , pelo que não se pode ter por atingido por caducidade .
IX. O Tribunal recorrido não fez aplicação de normas conferindo-lhe um sentido e alcance contrário a qualquer preceito constitucional ou de direito internacional pactício , ao concluir pela não violação do princípio da especialidade , de garantias do direito de defesa imanente a um processo penal justo , mormente da descoberta da verdade material , que faz parte do leque de direitos integrantes da natureza daquele processo , dispensando a apresentação das “cartas de citação” expedidas , irrelevando a invocação , repetida , várias vezes , dos art.ºs 2.º ( Estado de direito democrático ) 20.º n.º4 ( Acesso ao direito e à justiça ) 32.º n.º 2 ( Garantias do processo penal) , da CRP , 8.º ( Direito internacional ) , 16.º ( Âmbito dos direitos Fundamentais ) , 18.º ( Força jurídica ) , 202.º n.º 2 ( Função jurisdicional ) e 203.º ,( Independência dos tribunais ), todos da CRP , 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem , referente ao direito ao recurso, 10.º , pertinente à apreciação da causa por um tribunal independente e imparcial e 6.º , seu n.º 3 , da CEDH .
Pelo exposto se decide negar provimento ao recurso , confirmando-se , nos seus precisos termos , o acórdão recorrido , da Relação de Lisboa .
Sem tributação .
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Agosto de 2006
Santos Monteiro (relator)
Vasques Dinis
Borges Soeiro