I- O factor de correcção previsto no Despacho Conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças de 30.12.88, aplicado às remunerações acessórias criadas pelo n. 1 do artigo 1 do DL n. 193/85, de 24 de Junho, entre elas se incluindo a gratificação inspectiva, a favor do pessoal dirigente e técnico de inspecção, da Inspecção-Geral do Trabalho, sendo de natureza excepcional, pois se limitou a compensar o IRS que sobre os titulares de cargos públicos passou a incidir com a entrada em vigor do respectivo Código, aprovado pelo DL n. 442-A/88, de 30.11, não se traduziu em qualquer aumento efectivo das referidas remunerações e esgotou-se com a sua aplicação.
II- O disposto no n. 1 do art. 37 do DL n. 353-A/89, de
16 de Outubro, não obstante o disposto no DL n. 184/89, de 2.6, no qual se prevê a criação de suplementos em substituição das remunerações acessórias legalmente existentes, limitou-se a reconhecer a manutenção destas últimas e dos respectivos montantes, sujeitos estes à actualização nos termos em que tem vindo a ser feita, até à publicação do novo regime de suplementos, através de decreto-lei, nisto residindo a sua transitoriedade.
III- No n. 1 do citado artigo 37 não se consagra a actualização das remunerações acessórias através dos factores de correcção previstos no Despacho Conjunto de 30.12.88, após a sua aplicação em 1988, tendo em vista os efeitos referidos no artigo 2 do DL n. 487/88, de 30 de Dezembro, os quais foram o ajustamento das aludidas remunerações de 1988, ou seja, para compensar, no mesmo montante, o IRS que passou a incidir sobre elas após a entrada em vigor do respectivo Código.