01086/11 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: António Bento São Pedro
Processo: 01086/11
ACORDAO
Descritores: Procedimento disciplinar
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00068316
Nr Documento: SA12013062501086
Juízes: António Políbio Ferreira HenriquesSão PedroJorge Artur Madeira dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fbc5ebf60ef2d73180257bc10039d650
Sumário
O incumprimento do prazo previsto no art. 88º, 2 do Estatuo Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/1) é meramente ordenador, pelo que o seu incumprimento não invalida os actos procedimentais posteriores, nem se projecta sobre a prescrição do procedimento disciplinar.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A….. vem recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, de 19 de Maio de 2011, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, por si interposto, “ do despacho proferido em 14 de Julho de 2003 pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior que, na sequência do Processo Disciplinar n.º IPP/PD/04/2002, instaurado pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, lhe aplicou a pena de demissão. ”. Terminou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA 1 Conforme consta dos artigos nºs 1 a 3 da Petição Inicial e do documento nº 1 que com a mesma foi junto e que corporiza o acto administrativo recorrido, o conteúdo integral deste -a decisão- é o que consta dessa carta registada com aviso de recepção; essa decisão é constituída pelo Despacho de Sua Ex.ª o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e pela Informação nº 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, apenas. 2 A fundamentação das decisões administrativas pode ser feita através da mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas ( art.º 125° do CPA ); 3 Mas pelo menos no contexto expressamente alegado, é manifesto que não cumpre o dever de fundamentação a decisão que quanto aos seus fundamentos remete para uma Informação que a tal decisão é anexa, informação essa que, quanto aos seus próprios fundamentos, por sua vez remete para um Parecer que nessa Informação não é transcrito, nem dela consta, nem da decisão notificada, nem a qualquer delas se encontra anexado, não tendo sido remetido ao Recorrente. 4 Essa "fundamentação" por remissão sucessiva, pelo menos em tal contexto, é manifestamente ilegal, correspondendo à falta absoluta de fundamentação. 5 Ao contrário do que se diz no Acórdão recorrido, não se encontram garantidas as exigências de certeza e de clareza contempladas no artigo 125° do CPA , norma que tal decisão por isso manifestamente violou, devendo ser revogada e substituída por decisão que, face à falta de fundamentação do acto recorrido, o anule e julgue procedente o recurso contencioso interposto. VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.ºs 12° A 14° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA) 6 Na sua defesa, o recorrente invocou, além do mais, a prescrição do procedimento disciplinar (cfr. artºs 19° a 24° da Defesa); 7 A decisão recorrida, não conheceu de tal questão, não a tendo por isso tomado em consideração. 8 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 9 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação nº 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule a decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente. AINDA O VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.ºs 15° A 18° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA) 10 Na sua defesa, o recorrente invocou também a violação do disposto no artigo 88° , n° 2 do Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos), tendo invocado invalidade processual decorrente de tal violação. 11 A decisão punitiva recorrida não conheceu de tal questão, não a tendo por isso tomado em consideração. 12 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 13 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação n° 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule aquela decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente. AINDA O VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.°s 19° A 22° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA) 14 Na sua defesa, o recorrente invocou ainda a nulidade da acusação, por violação do disposto no artigo 59°, nº 4 do EDFP, face à circunstância de os artigos 53° e 51° da acusação não cumprirem os requisitos constantes de tal preceito legal, essenciais, porque indispensáveis à possibilidade do exercício do direito de defesa -cfr. arts 25° a 32° da defesa. 15 A decisão punitiva recorrida não conheceu de tal questão, não a tendo por isso tomado em consideração. 16 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 17 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação n° 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule aquela decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente. AINDA O VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.°s 23° A 26° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA) 18 O arguido, na sua defesa, invocou ainda a contradição factual das imputações feitas ao arguido e constantes dos artigos 23° e 24° da acusação (cfr. artºs 33° a 38° da defesa), contradições essas geradoras de ininteligibilidade da acusação e, por essa via, também violadoras do disposto no artigo 59°, n° 4 do EDFP e geradoras de nulidade do processo por violação do direito de defesa. 19 A decisão punitiva recorrida, não conheceu de tal questão, não a tendo por isso tomado em consideração. 20 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 21 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação nº 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule aquela decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente. NULIDADES DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (VIOLAÇÃO DE LEI) - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO IMPERATIVO PREVISTO NO ARTIGO 88°, N° 2 DO EDFP (ARTIGOS 27° A 38° DA PI E CONCLUSÃO 3 DE PÁG. 2 DO ACÓRDÃO RECORRIDO). Questão prévia: nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia: 22 Foram três, as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso contencioso de anulação tendo por causa o prazo estabelecido no artigo 88°, nº 2 do ED. ► A primeira, alegada nos artigos 27° a 38° da PI, que suscitava a questão de o procedimento de averiguações ter tido durado para além de tal prazo; ► A segunda, alegada nos artigos 29° a 43° da PI, que suscitava a questão de o pedido de prorrogação de tal prazo ter sido formulado pelo Instrutor depois de findo esse prazo de dez dias isto é, de ter sido pedida a prorrogação de prazo já extinto pelo integral decurso do mesmo; ► A terceira, alegada nos artigos 48° a 53°, que suscitava a questão de, independentemente de tal prazo ser prorrogável ou não, o efeito suspensivo da prescrição do procedimento disciplinar apenas se produzia durante os tais dez dias, continuando a correr após o descrição de tal prazo. 23 O Acórdão recorrido não se pronunciou nem sobre a questão de saber se um prazo improrrogável ou não, pode ser prorrogado depois do seu termo, nem sobre a questão de saber se, peremptório ou simplesmente ordenador, o a suspensão a que alude o n° 5 do artigo 4° do ED cessa ou não com o decurso do prazo de dez dias a que alude o artigo 88°, nº 2 do ED, mesmo que a averiguação se prolongue e daí não derive qualquer invalidade de procedimento, retomando o prazo de prescrição a que se refere o artigo 4°, n° 2 do ED o seu curso. 24 Ora tais questões, que constituíam também fundamento da impugnação contenciosa da decisão punitiva disciplinar proferida, que com clareza eram enunciadas nos artigos 29° a 43° e 48° a 53° da PI, que se encontram devidamente sintetizadas nas conclusões nºs 9 a 11 e 14 a 16 das alegações apresentadas de acordo com o disposto nos artigos 67° e 34° do RSTA, 26° da LPTA e 848° do CA e que mais ou menos foram levadas às conclusões-síntese 4, 6 e 7 do Acórdão recorrido, não foram pelo tribunal a quo conhecidas, não se tendo sobre as mesmas pronunciado. 25 Nessa medida, o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. art.º 668° , n° 1, al d) do CPC ), invalidade processual que expressamente se invoca. RETOMANDO A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO IMPERATIVO PREVISTO NO ARTIGO 88°, N° 2 DO EDFP (ARTIGOS 27° A 38° DA PI E CONCLUSÃO 3 DE PÁG. 2 DO ACÓRDÃO RECORRIDO): 26 O procedimento disciplinar foi iniciado sob a forma de processo de averiguações, com expressa invocação do disposto no artigo 88° do Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro. 27 A instauração do processo de averiguações tem, entre outros efeitos, o da suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar (cfr. art.º 4°, nº 5). 28 E dirigindo-se, como se dirige, ao apuramento da verificação de uma infracção disciplinar e da identificação do seu autor, tal procedimento interfere directamente com os direitos do arguido, desde logo quanto ao seu direito de defesa. 29 A violação do termo do prazo legalmente imposto pelo art.º 88°, n° 2 do EDFP importa violação directa da lei e inquina de nulidade o procedimento processual, invalidando todos os actos posteriores. 30 O Acórdão recorrido aderiu ao entendimento de que tal prazo de dez dias é meramente disciplinador ou ordenador e não peremptório, pelo que da sua inobservância não decorre vício procedimental susceptível de se repercutir no acto final do processo disciplinar. 31 Tal entendimento conduz a uma interpretação contrária à lei, que não tem na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Tal resultado interpretativo é inadmissível e ilegal ( artigo 9° , nº 2 do CPC ). 32 O Acórdão recorrido violou pois, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 88° , n° 2 e 4° , nº 2 do ED e, nos termos exposto, o disposto no artigo 9° , nº 2 do Código Civil , devendo ser revogado e substituído por decisão que, respeitando o disposto neste último preceito, declare a prescrição do procedimento disciplinar com a consequente anulação da decisão punitiva recorrida. VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL DA IMPRORROGABILIDADE DESSE PRAZO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO QUE CONDUZIU À DECISÃO PUNITIVA (AINDA O ARTIGO 88°, N° 2 DO EDFP) 33 Para além de o processo de averiguações ter ultrapassado o prazo imperativamente fixado por lei, esgotado tal prazo, foi o mesmo objecto de pedido de prorrogação, deferido. 34 O pedido de prorrogação de prazo já findo é insusceptível de produzir qualquer efeito, designadamente o de revivescer o prazo caducado: não se pode prorrogar o prazo que já não corre. 35 O despacho de prorrogação de prazo já extinto pelo seu completo decurso e relativo a prazo que, por força da lei, é improrrogável configura de igual modo a prática de acto inválido, maxime nulo, que vicia e invalida todos os actos posteriores, importando a nulidade de todo o processo disciplinar. 36 O Acórdão recorrido não conheceu desta questão, como já se referiu; independentemente da nulidade da decisão, já arguida, deverá ser proferida decisão que, conhecendo desta questão, declare a nulidade do processo disciplinar e, por consequência, da decisão punitiva proferida, julgando nessa media procedente o recurso contencioso de anulação da mesma interposto. DE NOVO O VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.ºs 45° A 47° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA) 37 As questões referidas sob os artigos 27° a 44° da Petição Inicial de interposição do presente recurso contencioso. enunciadas na conclusão-síntese nº 5 do Acórdão recorrido (cfr. pág. 2), foram expressamente suscitadas na defesa deduzida no processo disciplinar (cfr. art°s 1 ° a 18° da defesa). 38 A decisão punitiva recorrida (doc. nº 1 junto à PI), não conheceu de tais questões, não as tendo por isso tomado em consideração. 39 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 40 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação n° 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule aquela decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (ARTIGOS 48° A 53° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE N°S 6 E 7 DO ACÓRDÃO RECORRIDO) 41 Em 21 de Junho de 2002 foi pelo Presidente do Conselho Directivo do ISCAP dado conhecimento da falta (cfr. art.º 4°, n° 2 do EDFP) ao Presidente do IPP por ofício sob a referência CD-151 /2002, entregue por protocolo e constante de fls. 2 do processo de averiguações. 42 O prazo de prescrição relativo a essa falta completar-se-ia, portanto, em 21 de Setembro de 2002 (cfr. art.º 279° , aI. c) do Código Civil ). 43 Verificada a suspensão decorrente da instauração do processo de averiguações, há que acrescentar a tal prazo o correspondente à duração da suspensão, sendo que esta apenas se verificou durante o período em que a lei permite a pendência de tal processo isto é, de dez dias, pelo que o procedimento disciplinar contra o arguido prescreveu em 1 de Outubro de 2002, por nessa data se não ter instaurado ainda o processo disciplinar. 44 A instauração do procedimento disciplinar em violação da norma imperativa contida no artigo 4°, n° 2 do EDFP, importa a nulidade de todo o processo e ainda que a decisão punitiva proferida na conclusão de tal procedimento esteja inquinada do vício de violação de lei. 45 Ao julgar que tal prescrição se não verifica, o Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 88°, n° 2 e 4°, nºs 2 e 5 do ED, devendo ser revogado e substituído por decisão que declare tal prescrição e em consequência anule a decisão punitiva proferida. VÍCIO DE FORMA E/OU DE VIOLAÇÃO DE LEI: AS NULIDADES DA ACUSAÇÃ:) (ARTIGOS 54° A 69° DA PI E CONCLUSÕES 8 E 9 DO ACÓRDÃO RECORRIDO) A PRIMEIRA E A SEGUNDA 46 A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção (cfr. art.° 59°, nº 4); os artigos 53° e 51° da acusação não cumprem tais requisitos essenciais, indispensáveis à possibilidade do exercício do direito de defesa. 47 "A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas" (MARCELLO CAETANO, citado por MANUEL LEAL-HENRIQUES, Procedimento Disciplinar, 3° edição, pág. 284). 48 A violação do direito de defesa que, nos termos expostos, é insanável, importa a nulidade da acusação e de todo o processo disciplinar, nulidade que se reflecte consequencialmente sobre a decisão recorrida que, de todo o modo, estará sempre ferida do vício de violação de lei (ao artigo 59°, nº 4 do EDFP) e/ou do vício de forma, dada a inobservância pela acusação dos requisitos impostos por tal norma. 49 O artigo 53° da acusação não cumpre tais requisitos essenciais, indispensáveis à possibilidade do exercício do direito de defesa: não se diz ali (nem em algum outro lado da Acusação), quando ocorreu tal facto; não se esclarece, nem por mero exercício hipotético, como é que o arguido fez isso. 50 E o mesmo vale relativamente ao que consta do artigo 51 ° de Acusação 51 Para o acórdão recorrido, o facto de a acusação não indicar quando e como é que o arguido praticou os factos imputados no artigo 53° da acusação nada importa, pois que ela se mostra clara e indica as circunstâncias de tempo e modo ( ... ) dos factos imputados ao arguido! (cfr. linhas 15 e 17 de pág. 37); 52 O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 59°, nº 4 do ED, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que julgando verificada pela acusação proferida no processo disciplinar a violação de tal norma legal, declare a nulidade de tal acusação e, por consequência, a de todo o processo disciplinar e da decisão punitiva proferida, julgando procedente o recuso contencioso de anulação instaurado pele Recorrente. A TERCEIRA 53 As imputações contidas nos artigos 23° e 24° da acusação são contraditórias entre si; Na primeira imputação, os comportamentos arguidos encontram-se ligados por conjunção coordenativa copulativa sintética ("e"), estabelecendo a cumulação de todos eles como sendo os que ao arguido se imputam; na segunda, a relação entre os comportamentos (em menor número, aliás), é determinada pelo uso de conjunção coordenativa disjuntiva ("OU"), colocando tais comportamentos em alternativa. 54 Tal contradição importa a ininteligibilidade da acusação, implica de igual modo a impossibilidade de o arguido se defender e importa a nulidade da acusação por tal violação do direito de defesa se equiparar à falta de audiência do arguido e determinar a nulidade insuprível de todo o processo, nulidade que se reflecte consequencialmente sobre a decisão recorrida que, de todo o modo, estará sempre ferida do vício de violação de lei (ao artigo 59°, nº 4 do EDFP) e/ou do vício de forma, dada a inobservância pela acusação dos requisitos impostos por tal norma, como já acima se referiu. 55 Tal contradição, não o é para o Acórdão recorrido, que apenas de forma muito vaga e implícita se pronuncia sobre essa questão, para afirmar, simplesmente, que a acusação "é clara" (cfr. linhas 15 da pág. 37). 56 O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 59°, n° 4 do ED, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que julgando verificada pela acusação proferida no processo disciplinar a violação de tal norma legal, declare a nulidade de tal acusação e, por consequência, a de todo o processo disciplinar e da decisão punitiva proferida, julgando procedente o recuso contencioso de anulação instaurado pelo Recorrente. OS "FACTOS PROVADOS" E O SEU REFLEXO EM SEDE DOS VÍCIOS DO ACTO RECORRIDO (ARTIGOS 70° A 78° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE 10 E 11 DO ACÓRDÃO RECORRIDO) VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: VÍCIO DE FORMA 57 A decisão punitiva diz simplesmente que "resultou apurada a existência material das infracções disciplinares imputadas ao arguido, dando-se, assim, por integralmente provada a matéria factual vertida em artigos de acusação" (cfr. ponto 19 da informação n° 2003/21 0/DSRHFP que integra a decisão -doc. nº 1 da PI); 58 Por outro lado, da decisão não constam os factos não provados, 59 A referência de forma indiscriminada e global a "todos os factos que integram os artigos da nota de culpa", contida na informação que suporta o despacho decisório que para ela remete, não cumpre o dever de fundamentação de tal acto, pelo que a decisão recorrida padece, como de novo se demonstra, de vício de forma. 60 O Acórdão recorrido, pese embora ter elaborado as tais conclusões-síntese 10 e 11, não se pronunciou em lado algum sobre essas questões, tendo mesmo aludido à conclusão 10 em local e relativamente a questão que à mesma não respeita (cfr. linha 13 da pág. 38); 61 Não se tendo pronunciado sobre questão que lhe competia conhecer, o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. art.º 668° , nº 1, al. d) do CPC ), invalidade processual que expressamente se invoca. 62 Declarada a nulidade, deve ser proferida decisão que conhecendo das questões suscitadas, declare o vício de forma que a decisão punitiva recorrida padece, por falta de fundamentação, dada a total omissão aos factos provados ou não provados da defesa, e à não discriminação dos factos provados da acusação, com a consequente anulação de tal decisão punitiva. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO (ARTIGOS 79° A 98° DA PI E CONCLUSÃO SÍNTESE N° 11 DO ACÓRDÃO RECORRIDO) 63 Do despacho que recaiu sobre a prova requerida pelo recorrente em sede de defesa, resultam provados os factos alegados nos artigos 110°, 111 ° e 112°, da defesa, do art.º 56° (por ser notório), do artigo 93° e do artigo 19° (cfr. doc. nº 2 da P.I.). 64 Permitida a prova pericial, por se entender relevante a factualidade alegada no artigo 58° da defesa, foi esta realizada no dia 12 de Março de 2003, conforme auto que, sob o doc. n° 3, se juntou ao recurso, e que confirmou a factualidade relevante alegada pela defesa. 65 E que matéria era essa? Exactamente a matéria nuclear que determinou a própria instauração do processo disciplinar: alguém teria acedido a ficheiro informático elaborado pelo Dr. B……. ... 66 Conforme se vê da decisão recorrida (doc. nº 1 da PI), sobre esse facto absolutamente nuclear nada se diz; melhor: implicitamente diz-se o contrário do que na perícia consta, dado que se não dão por provados quaisquer factos dos alegados na defesa. 67 Não constando da decisão os factos provados da defesa, como tal considerados no requerimento que decidiu quanto à produção de prova requerida pelo funcionário, nem os factos provados resultantes da prova pericial realizada, nem eventuais motivos de discordância relativamente a tal prova pericial que pudessem justificar que a mesma não conduzisse à prova dos factos para os quais a defesa a requereu, é manifesto que a decisão recorrida enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, que se apresentam duvidosos (cfr. Ac. do STA de 21-01-86, BMJ 359-761). 68 Não é esse o entendimento do Acórdão recorrido, que omitiu toda e qualquer apreciação à prova pericial realizada, bem como ao teor do despacho que recaiu sobre as diligências de prova requeridas no processo disciplinar pelo arguido aqui recorrente e que este juntou como doc. n° 3 à PI do recurso contencioso, bem como à contradição entre a decisão final e o teor quer desse despacho, quer a prova pericial realizada, decisão na qual pura e simplesmente não foram relevados nenhuns factos da defesa, sequer os que esse despacho interlocutório considerou e nos quis se fundamentou (cfr. pág. 38). 69 Deve pois tal acórdão ser revogado e anulada a decisão punitiva por se encontrar inquinada pelo invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, que se apresentam duvidosos AINDA O ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO (ARTIGOS 99° A 106° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE 12 E 13 DO ACÓRDÃO RECORRIDO) 70 Não se sabe, nem é possível determinar, qual o conteúdo do ficheiro designado por "acta nº 5” em 10 de Maio de 2002, ficheiro a que se alude na participação (doc. nº 4 da PI); 71 Tal ficheiro não foi preservado nem se encontra nos autos; nem por prova pericial é possível estabelecer a identidade entre o conteúdo de tal ficheiro e os prints de fls. 27 a 31 e 69 a 73; não é possível sequer saber-se quem, quando e quantas vezes, acedeu a tal ficheiro original, e se o modificou ou não e em que termos (cfr. doc. nº 3 da PI). 72 A não consideração de tal factualidade e o dar-se como provados factos que lhe são absolutamente contrários (o que resulta da expressão "resultou apurada a existência material das infracções disciplinares imputadas ao arguido, dando-se, assim, por integralmente provada a matéria factual vertida em artigos de acusação" -cfr, ponto 19 da informação nº 2003/21 0/DSRHFP que integra a decisão -doc. n° 1), desde logo os factos constantes dos artigos 18º, 19°,20°,21°,22°,23°,24° e 25° da acusação (sendo que, em rigor, o constante dos artigos 21 ° a 25° são meras hipóteses que têm por pressuposto exactamente a factualidade descrita nos anteriores), 37°, 38º, 39°, 44°, 45°, 46°, 48º, 49° e todos os restantes em que tal factualidade não provada se encontra, subjacente como se provada tivesse sido e que, praticamente, é toda a da acusação, incluindo os juízos de valor e todas as conclusões que em tal peça se exaram (cfr. por exemplo, artºs 80° a 105°), inquina a decisão recorrida de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e que determina a sua anulação. 73 O Acórdão recorrido sobrevoou essa matéria a tal distância que não a viu, tendo escolhido a solução fácil das afirmações genéricas, num estilo tabelar de indeferimento que não garante que a tenha efectivamente apreciado (cfr. pág. 38/39). 74 Deve pois tal acórdão ser revogado e anulada a decisão punitiva por se encontrar inquinada pelo invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, resultantes de erro notário da apreciação da prova. USURPAÇÃO DE PODERES (ARTIGOS 107° E 108° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE 14 E 15) 75 Resulta ainda da decisão recorrida que "os factos provados indiciam suficientemente a prática de crime de violação de correspondência ou telecomunicações" (doc. nº 1), 76 A qualificação de factos, em processo disciplinar, como infracções penais, envolve usurpação de poder, gerando nulidade do despacho que, concordando com tal qualificação, aplicou a pena de demissão (Ac. do STA, de 28/6/79, Apêndice ao DR de 21/01/84, pág. 1567). 77 O Acórdão recorrido assim não decidiu porquanto a Informação ... propõe apenas a apresentação de participação criminal à autoridade competente, não envolvendo em sede de processo disciplinar qualquer qualificação dos factos apurados ( ... ). 78 O Acórdão recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por decisão que conhecendo do invocado vício de usurpação de poder o declare, anulando a decisão punitiva contenciosamente recorrida. A VERIFICAÇÃO DE ILÍCITO DISCIPLINAR E A ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA DISCIPLINAR (ARTIGOS 109° A 134° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE 16 A 21) AINDA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONSEQUENTE vício DE FORMA: 79 Não consta da acusação que tenha sido o arguido, aqui recorrente, o autor do recurso hierárquico onde foi escrita a expressão "00" que às averiguações deu origem. 80 Não existindo nos autos o ficheiro supostamente acedido de forma ilícita, não é possível considerar verificado, relativamente a toda essa matéria, qualquer ilícito disciplinar pelo arguido. 81 Considerada a prova pericial produzida, não podem dar-se por provados quaisquer factos, dos que foram objecto do processo de averiguações, que importem a possibilidade de emitir uma censura disciplinar sobre o recorrente. 82 Não existe nos autos, nem na decisão punitiva, qualquer justificação que permita concluir que, atentas as funções do recorrente, existisse no computador do seu serviço algo que não pudesse" nele conter; 83 Dos autos não resulta que o arguido tivesse penetrado em níveis do sistema para os quais não tivesse autorização, ou que qualquer informação que fosse colocada em áreas acessíveis importariam a proibição de acesso justamente a quem (como o arguido) tinha funcionalmente o direito a aceder a tais níveis; 84 A decisão punitiva recorrida é totalmente omissa quanto às normas proibitivas da movimentação dos ficheiros dentro do sistema pelos administradores, bem com às limitadoras da sua localização ou acesso. 85 Sem que haja normas violadas, não existe infracção a qualquer norma; 86 E sem que exista o dever de observância de certa norma, não existe infracção disciplinar por violação de tal dever inexistente. 87 Tal omissão reconduz-se, antes do mais, à falta de fundamentação, e que inquina o acto recorrido de vício de forma, determinante da anulabilidade de tal acto. 88 Ao subtrair-se ao exercício do poder de fixar os factos em desconformidade com a fixação que dos mesmos fez a entidade contenciosamente recorrida, ou ao menos de sobre os mesmos exercer um qualquer juízo quanto à convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido/recorrente com base nas provas produzidas, o TCAS subtraiu-se mesmo ao dever de administrar justiça, violou o disposto no artigo 3° n° 1 do EDFP e deixou de apreciar questão que lhe competia conhecer, também por isso sendo nulo (art.º 668°, n° 1, aI. d) do CPCL invalidade processual que se invoca. 89 Tal acórdão deverá ser revogado e substituído por outro que exercendo juízo critico sobre a prova produzida no processo disciplinar, julgue não verificada a infracção disciplinar imputada ao recorrente ou que, pelo menos, anule a decisão punitiva contenciosamente recorrida porque inquinada, nos termos referidos, quer pelo vício de erro nos pressupostos de facto, quer por falta de fundamentação face à não indicação das normas e deveres violados, por referência aos factos imputados. SEM PRESCINDIR: A ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA 90 Mas ainda que algo reste susceptível de censura, trata-se de factualidade residual, insusceptível de conduzir a um juízo de censura que torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, não sendo adequada, porque desproporcionada, a pena de demissão, como sanção para os factos que efectivamente se possam tomar por provados, pelo que ainda por essa via a decisão punitiva contenciosamente recorrida incorreu em vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 28° e 22° a 27° do Estatuto Disciplinar. 91 E o Acórdão recorrido ao dispensar-se a apreciação quanto à relação entre a prova produzida e a convicção que a mesma pode legitimar quanto à materialidade dos factos imputados ao recorrente, violou também esses mesmos preceitos, bem como o disposto no artigo 26°, nº 1 do ED, devendo ser revogado e substituído por decisão que anule a decisão punitiva contenciosamente impugnada. 92 O Recorrente instaurou procedimento de suspensão de eficácia do acto punitivo previamente à interposição de recurso contencioso, procedimento que foi julgado procedente. 93 Desde 2003 encontra-se o Recorrente, pois, no exercício normal de funções. 94 Decorridos oito anos, parece apodítico que carece de todo o fundamento, sendo desadequada e desproporcional a sanção proferida, que deve ser anulada. Não houve contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte: “Vem o presente recurso jurisdicional interposto do douto acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso contencioso do ato punitivo da autoridade recorrida, de 14/7/2003, que aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de demissão. O recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia e violação de lei, por erro de julgamento. Pelas razões expendidas no douto acórdão de sustentação, a que aderimos, improcederá a arguição de nulidades do douto acórdão recorrido, a que se reportam as conclusões 22/25; 57/61 e 88 das alegações do recurso. Quanto ao mérito da demais matéria integrante do objeto do recurso, reitera-se a posição assumida pelo MºPº em primeira instância, entendendo que o douto acórdão recorrido fez criteriosa apreciação da factualidade provada e rigorosa interpretação e aplicação de lei, pelo que não merece a censura que o recorrente lhe dirige. Improcedendo, em consequência, todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido.”. O Processo baixou ao TCA para ser proferido acórdão face às nulidades arguidas tendo sido proferido o acórdão de 22-11-2012 concluindo pela inexistência das invocadas omissões de pronúncia. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Fundamentação Matéria de Facto O Acórdão impugnado considerou os seguintes factos: I- O Recorrente é funcionário do Instituto Superior de Contabilidade e administração do Porto, com a categoria de técnico de informática do grau 1; II- Na sequência da participação/denúncia, datada de 18/06/2002, propôs o Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (lSCAP) ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto (lPP), por carta datada de 21/06/2002, a instauração de um processo de averiguações (cfr. fls. 2 e 3 do volume II do PA); III- Por despacho datado de 10/02/2002, determinou o Senhor Presidente do IPP a instauração de um processo de averiguações, tendo designado Instrutor o Dr. C……… (cfr. fls.I do volume II do PA); IV- O Instrutor designado foi notificado em 12/07/2002 (cfr. fls. 4 e 5 oficio do volume II do PA); V- Em 26/02/2002, requereu o Instrutor do processo de averiguações a prorrogação do prazo por mais dez dias úteis, com vista a efectivação das diligências que entendeu necessárias, que, nessa mesma data, mereceu despacho do senhor Presidente do IPP, de, "concordo" (cfr. fls. 75 do volume II do PA); VI- Em 02/08/2002, o Instrutor depois de efectuar todas diligências entendidas como as necessárias, elaborou o Relatório Final constante de fls. 89 e ss do PA, donde se reproduz as Conclusões e Proposta (ibidem): "V - CONCLUSÕES 1ª A Participação que originou o presente Processo de Averiguação afigura-se oportuna e fundamentada. 2ª D. D……… candidatou-se ao Concurso 1 SC A/E/11/01, para assistentes administrativos, tendo apresentado em 14 de Junho de 2002, um Recurso Hierárquico naquele âmbito. 3ª O Recurso Hierárquico apresentado por D. D……… fez referência, no ponto 3.6.3 ao "n° 00" da Acta nº 5 homologada pelo Exmo Senhor Presidente do IPP. 4ª Ao referir-se àquele "nº 00", o Recurso Hierárquico pretendia, como pretendeu, significar o número do Volume, Livro ou Tomo dos "Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo" local onde havia sido publicado o Acórdão do STA de 6 de Outubro de 1999, ao qual se referem quer a Acta nº5 homologada quer o Recurso Hierárquico que lhes faz alusão. 5ª A Acta nº5 homologada, publicitada e cuja certidão foi requerida e obtida em 12 de Junho de 2002 por D. D……., não tem, na alínea b) do ponto 2, in fine, - quando indica a fonte ou o local onde foi publicado o Acórdão de 6 de Outubro de 1999, no caso "Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo", a referência ao "nº 00", mas ao n° 458. 6ª A Acta nº 5 homologada e referida, quando cita o nº 458 pretendeu significar o número da Revista, Livro ou Tomo dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, local onde foi publicado o Acórdão do ST A de 6 de Outubro de 1999. 7ª O Dr. B………, em 10 de Maio de 2002 enviou à Dr.ª E……., através do correio electrónico do Senhor F………, do secretariado dos Serviços Jurídicos do IPP, uma mensagem de e-mail com o título "ficheiro para a Dra E……." à qual anexou um ficheiro (word) contendo a minuta da Acta nº 5. 8ª A mensagem supra referida continha o documento "Concurso ISCA/E/11/01, Acta nº 5 da reunião do Júri dos Concursos para pessoal não docente" o qual estava arquivado no ficheiro "B…… .pst", por sua vez guardado na drive "V" a qual estava em DOMUS que é o nome do servidor de ficheiros, juntamente com todos as mensagens de e-mail do Dr. B…… . 9ª O documento "Concurso ISCA/E/11/01, Acta nº 5 da reunião do Júri dos Concursos para pessoal não docente", acta não homologada, encontrava-se localizado no servidor de ficheiros da rede administrativa e refere-se ao "n° 00" na alínea b) do ponto 2, in fine. 10ª A acta não homologada, quando se refere ao "nº 00", na alínea b) do ponto 2, in fine, pretendeu significar o número da Revista, Livro ou Tomo, dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo como o local onde havia sido publicado o Acórdão do STA de 6 de Outubro de 1999. 11ª A acta não homologada, fez referência ao "nº 00", pela simples razão de que o Dr. B…… quando a estava a minutar não tinha, à mão, cópia da capa do nº 458 dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, local onde estava publicado o mencionado Acórdão do STA de 6 de Outubro de 1999, portanto, não sabia o seu número, sendo seu propósito, que aliás foi concretizado, corrigir o mencionado "no 00", tendo-o feito no próprio dia 10 de Maio, no ficheiro "original" (em disquete) e não no ficheiro enviado à Dra E…… . 12ª O Recurso Hierárquico apresentado por D. D……., ao referir-se ao "nº 00" da Acta nº 5, no ponto 3.6.3, baseou-se no documento constante do ficheiro anexo à mensagem de e-mail enviada à Dr.ª E……. através do correio electrónico do Senhor F……., do secretariado dos Serviços Jurídicos do IPP, com o título "ficheiro para a Drª E…….", onde consta o "n.º 00", na alínea b) do ponto 2, in fine, em vez do nº 458, corrigido apenas no original (acta homologada). 13ª Alguém abriu o aludido ficheiro (acta não homologada), ou tomou conhecimento do seu conteúdo e o divulgou a terceiros, nomeadamente, à concorrente D…….., sem conhecimento e consentimento do Dr. B…… . 14ª Tinham acesso ao aludido ficheiro (acta não homologada) os Exmos Senhores, Engº G……., Engº H……, Dr. A…….. e I……., todos com perfil de administrador e ainda Dr. B……. , dono do ficheiro. 15ª D. D…….. é esposa do Dr. A…….., funcionário do ISCAP, há doze anos, com a categoria de Técnico de Informática, grau 1. 16ª O Dr. A…… não só estava ao corrente do concurso aberto pelo ISCAP (Concurso ISCA/F71 1/01) e da candidatara da sua esposa, como de toda a tramitação, informação e conhecimentos relativos ao mesmo. 17ª No exercício das suas funções, o Dr. A…… encarregava-se da manutenção dos servidores de ficheiros, manutenção do servidor de e-mail e ainda manutenção de quotas, bem como exercia funções ao nível da definição e configuração do servidor c implementação de novos serviços. 18ª O Dr. A….. exercia funções que lhe estavam atribuídas na administração de Servidores NT, tanto na rede geral (servidor de ficheiros e servidor de email) como na rede administrativa (servidor de ficheiros) e a manutenção dos postos de trabalho da rede administrativa. 19ª O armazenamento das mensagens do Dr. B……. não era feito localmente, isto é, no posto do utilizador (disco local) mas sim no servidor de ficheiros da rede administrativa. 20ª Era mais fácil copiar o ficheiro (B……. .pst) do servidor, detendo a posição de administrador, para num sítio (meio de armazenamento) qualquer, onde, numa situação mais confortável se podia ter acesso indiscriminado, constante e integral ao sobredito ficheiro, sem ter o incómodo de ter de justificar intervenções presenciais ou físicas no posto de trabalho. 21ª O Dr. A…… sempre se revelou muito empenhado na candidatura da sua esposa, satisfeito por lhe terem corrido muito bem as provas escritas, sabia muitos pormenores das mesmas, inclusive, das respostas que tinham sido dadas; ajudou muito a esposa, inclusive a estudar para as provas. 22ª O Dr. A……. tinha a maior confiança nos seus colegas, com perfil de administrador, até à data em que prestou declarações e não quis crer que algum deles o houvesse traído no eventual acesso ao documento em causa. 23ª O Dr. A……. não forneceu uma explicação lógica, racional, objectiva e convincente no sentido de afastar eventual suspeita que sobre si pudesse recair não revelando qualquer elemento que pudesse indiciar eventual suspeita sobre os seus colegas com perfil de administrador. 24ª Sendo certo que era ao Dr. A…… que competia esclarecer, atendendo a que, conforme expressamente refere nas suas declarações, nunca a sua esposa ou qualquer outra pessoa teve intervenção no fornecimento, entrega ou envio de qualquer documento ao seu advogado ou aos seus amigos, bem como foi ele o único interveniente na recepção dos documentos do advogado e posterior entrega no ISCAP. 25ª Durante o Processo de Averiguações resultou a convicção após ouvidas as pessoas e vistos os documentos, que o Dr. A……. acedeu ao ficheiro do Dr. B…….. e cuja impressão está junto ao Auto da sua inquirição. 26ª O Dr. A…… abriu escrito do Dr. B……., Membro do Júri no já referido Concurso e Secretário do ISCAP, tomou conhecimento do seu conteúdo e divulgou-o a terceiros, nomeadamente à concorrente e esposa, D……. 27ª D. D……. fez uso desse escrito aludindo ao mesmo, no seu Recurso Hierárquico, na medida em que fez referência ao "n° 00" da Acta nº 5, ponto 3.6.3, sendo certo que a Acta nº 5 não fez constar esse "n° 00" na alínea b) do ponto 2, in fine, a que alude o seu Recurso. 28ª Tanto mais quanto é certo, D……. só haver requerido certidão da Acta nº 5 no dia 12 de Junho de 2002, levada por seu marido, Dr. A……. no mesmo dia, isto é, apenas dois dias antes da entrega do Recurso em 14 de Junho de 2002, último dia do prazo. 29ª Acresce que o Dr. J……., Assistente do 2° Triénio, em regime de exclusividade, no ISCAP, com formação jurídica, foi contactado na manhã do dia 14 de Junho de 2002, último dia do prazo, por Dr. A……. a quem devolveu, por email, cerca do meio-dia, o Recurso Hierárquico junto aos autos que disse lhe ter sido enviado previamente por este. 30ª Atento o teor das declarações do Dr. A……., no último dia do prazo para interposição do Recurso, recebeu o mesmo no ISCAP, via e-mail e ao fim da manhã, enviado pelo seu Advogado Dr. L……, com vista a imprimi-lo e, à hora do almoço, o levou para a esposa assinar. 31ª Na verdade, por documento junto aos autos comprovativo dos e-mails recebidos pelo Dr. A…… na manhã do dia 14 de Junho de 2002, resulta que o e-mail recebido não terá sido do Dr. L……, mas sim do Dr. J…….. . 32ª Aliás o Dr. J…….., verdade seja dita, apesar de ter feito todo o esforço para se manter de fora, admite ter mexido no texto do Recurso Hierárquico da D. D……., mas não se lembra se o fez, porque aos pedidos do Dr. A……. não disse «um não rotundo» por uma relação de amizade. 33ª Se for tido em conta que o acesso ao ficheiro precedeu não só o dia 12 de Junho de 2002, data em que foi requerida pela D. D…… certidão da Acta nº 5, mas a própria publicitação da mesma, resulta que D. D……. teve um acesso privilegiado a informação, porque anterior, que os outros concorrentes não tiveram. Repare-se que a minuta, por um lado e a Acta nº 5, por outro, só divergem, quanto ao texto, no "n° 00" numa e nº 458, noutra. 34ª Os factos descritos constituem comportamento susceptível de instauração do competente procedimento criminal e/ou disciplinar, relativamente ao funcionário Dr. A…… e procedimento criminal contra a esposa D. D…… . VI- PROPOSTA Tendo em conta as conclusões supra mencionadas, proponho: Nos termos do disposto no art° 88° , n° 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 34/84 , de IS de Janeiro, e face às conclusões que antecedem, a instauração do Processo Disciplinar a Dr. A……, Técnico de Informática, Grau 1, do instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto, dado os factos apurados praticados pelo mencionado funcionário constituírem ilícito disciplinar previsto e punido pelo referido diploma legal. Salvo melhor opinião, e se do ponto de vista institucional for entendido como ajustada, a apresentação de participação criminal contra o referido Dr. A……. e esposa D. D…….., pelo crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, previsto e punido pelo art. 194.° do Código Penal o qual depende de participação, fendo em conta o disposto no art. ° 198.° do mesmo diploma legal. Remetam-se os autos ao Ex.mo Senhor Presidente do Instituto Politécnico do Porto. Porto, 02 de Agosto de 2002." VII- Face à proposta formulada no processo de averiguações (lPP/PA/02/2002) ordenou o Senhor Presidente do IPP, por despacho datado de 28/10/2002, a instauração de processo disciplinar ao ora Recorrente (Cfr. fls.l do processo disciplinar IPP/PD/04/2002, in volume II do P.A.); VIII- Em 16/01/2003, o Instrutor do processo declarou e requereu ao Senhor Presidente do IPP o seguinte (cfr. fls. 55/56 do processo disciplinar IPP/PD/04/2002, in volume II do P.A.): C…….., instrutor nomeado nos autos de processo disciplinar à margem identificado, DECLARA: Durante a instrução do presente processo foram conhecidos factos novos, eventualmente praticados pelo Arguido, susceptíveis de integrarem outras tantas infracções para além da que constitui, originariamente, objecto dos presentes autos. Nomeadamente e após auto de acesso e análise do disco duro do computador do Gabinete de Comunicação e Relações Públicas do ISCAP, localizado no posto de trabalho do Arguido, Dr. A……., foram encontrados ficheiros contendo as Actas do Conselho Directivo do ISCAP, relativas aos anos de 2001 e 2002, bem como um Regulamento de Apoio, num total de catorze documentos. Em inquirição posterior de Dr. B……., Secretário do ISCAP e consulta do seu disco, verificou-se que tais Actas e Regulamento se encontram gravadas na drive "U" do servidor de ficheiros Domus do seu computador, com igual nome e formato. Atendendo a que o acesso a esta drive "U" era suposto estar reservado ao mesmo Dr. B……., que redigiu e minutou tais documentos e que julgava estarem exclusivamente gravados na referida drive do seu computador, verifica-se a coincidência de o Arguido ter acesso à mesma informação, no seu posto de trabalho. Desta sorte, para além dos factos constantes da participação e relatório que motivaram a instrução dos presentes autos, acrescem estoutros, relativos às aludidas Actas e Regulamento que, em acumulação e nos termos do disposto no art. 14.º do Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16.01, deverão ser apreciados conjuntamente neste mesmo processo. Razão por que, salvo melhor e Douta opinião, impor-se-á, neste caso, a ampliação da matéria factual objecto da presente instrução, por forma a abranger estes novos factos agora dados ao conhecimento e susceptíveis de outras tantas infracções disciplinares. REQUER: Atento o sobreditamente exposto, se digne V. Exa., ao abrigo das disposições conjugadas dos art.os 14.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16,01, ordenar a ampliação do presente processo aos novos factos supra referidos e que aqui se dão a conhecer, seguindo-se os ulteriores e legais termos. Espera deferimento O Instrutor nomeado: IX- Sobre esse requerimento exarou Senhor Presidente do IPP despacho datado de 17/01/2003 de, "Concordo' com a proposta. Proceda-se em conformidade" (ibidem); X- Instrutor deduziu, em 30/01/2003, contra o arguido, ora Recorrente a seguinte acusação, (cfr. fls. 98 a 116 do processo disciplinar IPP/PD/04/2002, in volume II do P.A.): “ACUSAÇÃO Por despacho do Exmo. Senhor Presidente do Instituto Politécnico do Porto, exarado em 28 de Outubro de 2002, foi mandado instaurar, após processo de averiguações, o presente processo disciplinar contra o Dr. A…….., Técnico de Informática de Grau 1, a exercer funções no Instituto superior de Contabilidade e Administração do Porto. Nestes termos e de harmonia com o disposto nos art.s 57.°, n.º 2 e 59.°, n.º4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16.01, deduzo contra o referido arguido a seguinte acusação: 1.º Em 13 de Julho de 2001 D. D……. apresentou a sua candidatura ao concurso ISCA/E/11/01, para Assistentes Administrativos com vista a exercer funções no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), concurso esse aberto por aviso publicado na II Série do Diário da República n° 152, de 3 de Julho de 2001. 2° Àquela data Dr, A…….., arguido no presente processo, era casado com D. D……., acima referida, situação que se julga ainda manter. 3.° Em 12 de Junho de 2002 e no âmbito do aludido concurso, D. D……… fez dar entrada no ISCAP e através do arguido, seu marido, um requerimento em que solicitou "fotocópias da(s) acta(s) que determinaram a lista de classificação final, afixada no átrio do ISCAP ... ". 4° No mesmo requerimento D. D……. expressou o "seu desejo que essas fotocópias sejam entregues a seu marido, Sr. A…….... ", aqui arguido. 5.° Sendo certo que o Arguido, no fim daquele dia 12 de Junho de 2002, recebeu a requerida certidão contendo, em título, os seguintes dizeres "Concurso ISCA/E/11/01, ACTA N.º 5 DA REUNIÃO DO JÚRI DOS CONCURSOS PARA PESSOAL NÃO DOCENTE" e integrante de folhas numeradas de 2 a 10 da certidão. 6.° Dois dias depois, em 14 de Junho de 2002, pelas 14 horas, o Arguido fez entrega no ISCAP do Recurso hierárquico subscrito por sua esposa D…….., no âmbito do já referido concurso a que esta era opositora. 7° O mencionado Recurso hierárquico, no ponto 3.6.3., além do tom jocoso usado, faz referência ao "n° 00" como estando citado na Acta nº 5. 8.° Ao mesmo tempo que refere "a fonte aí indicada não existe. Pelo menos não existe com o "n° 00", o que pode ser mais um lapso do Júri ou ." (será que consultou o acórdão? ou foi "Espirito Santo de orelha"?)." 9° Eis o teor integral do ponto 3.6.3. do mencionado Recurso hierárquico: "Mas, já agora e por exemplo, o Acórdão do STA de 6 de Outubro de 1999, publicado nos "Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo", nº 458, Ano XXXIX, pp. 178-185, de que juntamos cópia a fim de possibilitar ao Júri conferir se é este acórdão que cita na parte final da alínea b) do ponto 2) desta Acta nº 5, já que a fonte aí indicada não existe. Pelo menos não existe com o "nº 00", o que pode ser mais um lapso do Júri ou ... (será que consultou o acórdão? ou foi "Espírito Santo de Orelha"?)". 10.° Ao referir-se àquele "nº 00", o Recurso hierárquico pretendia, como pretendeu, significar o número do volume, livro ou tomo dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo local onde havia sido publicado o Acórdão de 6 de Outubro de 1999. 11.° Sendo certo que é a esse referido Acórdão de 6 de Outubro de 1999 que se refere a Acta nº 5, requerida e fornecida à recorrente D……., por certidão entregue ao Arguido, e é também a esse Acórdão que alude o Recurso hierárquico da mesma D…….. 12° Tal Acórdão de 6 de Outubro foi efectivamente publicado in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, especificamente no n° 458 e não no "n° 00". 13° A certificada Acta nº5, já mencionada supra, faz a citação correcta da fonte onde foi retirar o Acórdão de 6 de Outubro, isto é, Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 458 - veja-se a alínea b) do ponto 2), in fine, da Acta: " ... (vide, Acórdão de 6 de Outubro de 1999 do STA, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 458, pág. 178 e seguintes) ... " 14.° Não consta, pois, em lado nenhum da Acta nº 5 e, menos, na alínea b) do ponto 2), a referência a qualquer "n° 00". 15. ° Apoditicamente, aquela referência a "nº 00" feita no Recurso hierárquico (ponto 3.6.3.), não encontra explicação na certidão da Acta nOS (alínea b) do ponto 2), in fine) entregue em mão ao Arguido a requerimento da sua esposa. 16.° Contudo, em 10 de Maio de 2002 o Dr. B…….., Secretário do SCAP e Membro do Júri do referido Concurso, enviou à Dr.ª E…….., através do correio electrónico do Senhor F……., do secretariado dos Serviços Jurídicos do IPP, uma mensagem de e-mail com o título "ficheiro para a Dr.ª E……." à qual anexou um ficheiro (Word) contendo a minuta da Acta nº 5. 17° A mensagem supra referida continha o documento "Concurso ISCA/E/11/01, Acta nº 5 da reunião do Júri dos Concursos para pessoal não docente" o qual estava arquivado no ficheiro "B…… .pst", por sua vez guardado na drive "U" a qual estava em "DOMUS" que é o nome do servidor de ficheiros, juntamente com as mensagens de e-mail do Dr. B…….. . 18° O documento "Concurso ISCA/E/11/01, Acta n° 5 da reunião do Júri dos Concursos para pessoal não docente", acta não homologada, encontrava-se localizado no servidor de ficheiros da rede administrativa e refere-se ao "nº 00" na alínea b) do ponto 2), in fine. 19.° A acta não homologada, quando se refere ao "n° 00", na alínea b) do ponto 2), in fine, pretendeu significar o número da Revista, Livro ou Tomo, dos" Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo" como o local onde havia sido publicado o Acórdão do STA de 6 de Outubro de 1999. 20° A acta não homologada, fez referência ao "nº 00", pela simples razão de que o Dr. B…….. quando a estava a minutar não tinha, à mão, cópia da capa do n° 458 dos "Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo", local onde estava publicado o mencionado Acórdão do STA de 6 de Outubro de 1999, portanto, não sabia o seu número, sendo seu propósito, que aliás foi concretizado, corrigir o mencionado "n° 00", tendo-o feito, no ficheiro "original" (em disquete) e não no ficheiro enviado à Dr." E……. 21 ° O Recurso hierárquico apresentado por D. D…….. e entregue pelo Arguido, ao referir-se ao "n° 00" da Acta nº 5, no ponto 3.6.3, baseou-se no documento constante do ficheiro anexo à mensagem de e-mail enviada à Dr," E……. através do correio electrónico do Senhor F…….., do secretariado dos Serviços Jurídicos do IPP, com o título "ficheiro para a Dr.ª E…….", que continha a minuta da acta nº 5 onde consta o "n° 00", na alínea b) do ponto 2), in fine, em vez do nº 458, apenas corrigido no original (acta homologada). 22.° Talqualmente, o mesmo Recurso hierárquico, ao fazer referência no ponto 3.6.3., ao "n° 00" da Acta nº 5, fá-lo no pressuposto de que tal Acta n.º 5 tinha a indicação daquele "n° 00" o que não é verdade, por só constar na falada minuta. 23.° Ainda e tal referência ao "nº 00" pelo Recurso hierárquico é pressuposto do acesso, posse e leitura não da Acta n° 5, requerida por D. D……… através de certidão, mas de um documento que estava arquivado no ficheiro "B…….. .pst", por sua vez guardado na drive "U" a qual estava em "Domus" que é o nome do servidor de ficheiros, juntamente com todas as mensagens de e-mail de Dr. B……... 24.° A referência àquele "n° 00" pelo Recurso hierárquico é pressuposto da abertura do aludido ficheiro (acta não homologada), ou da tomada de conhecimento do seu conteúdo e divulgação a terceiros, nomeadamente, à concorrente D……, sem conhecimento e consentimento do Dr. B……… . 25.° Aliás, também é pressuposto de tal referência ao "n° 00", no Recurso, a divulgação do conteúdo do mencionado documento ou minuta ao mandatário de D…….., Dr. L……. que, nas palavras do Arguido terá redigido e enviado por e-mail ao mesmo Arguido, tal Recurso hierárquico, no último dia do prazo. 26.° Tinham acesso ao aludido ficheiro (acta não homologada) os Exmos. Senhores, Eng. G……., Eng. H…….., Dr. A…….. e I…….., todos com perfil de administrador e ainda o Dr. B…….., titular do ficheiro. 27° O Arguido é funcionário do ISCAP há, pelo menos, 12 anos, com a categoria de Técnico de Informática ." 28° O Dr. A……. não só estava ao corrente do concurso aberto pelo ISCAP (Concurso ISCA/E/11/01) e da candidatura da sua esposa, como de toda a tramitação, informação e conhecimentos relativos ao mesmo. 29º No exercício das suas funções, o Dr. A……. encarregava-se da manutenção dos servidores de ficheiros, manutenção do servidor de e-mail e ainda manutenção de quotas, bem como exercia funções ao nível da definição e configuração do servidor e implementação de novos serviços. 30º O Dr. A……. exercia funções que lhe estavam atribuídas na administração de Servidores NT, tanto na rede geral (servidor de ficheiros e servidor de email) como na rede administrativa (servidor de ficheiros) e a manutenção dos postos de trabalho da rede administrativa. 31.º O armazenamento das mensagens do Dr. B……. não era feito localmente, isto é, no posto do utilizador (disco local) mas sim no servidor de ficheiros da rede administrativa. 32.º Era mais fácil copiar o ficheiro (B….. .pst) do servidor, detendo a posição de administrador, para num sítio (meio de armazenamento) qualquer, onde, numa situação mais confortável se podia ter acesso indiscriminado, constante e integral ao sobredito ficheiro, sem ter o incómodo de ter de justificar intervenções presenciais ou físicas no posto de trabalho. 33.º O Dr. A…… sempre se revelou muito empenhado na candidatura da sua esposa, satisfeito por lhe terem corrido muito bem as provas escritas, sabia muitos pormenores das mesmas, inclusive, das respostas que tinham sido dadas; ajudou muito a esposa, inclusive a estudar para as provas. 34.º O Dr. A…… tinha a maior confiança nos seus colegas, com perfil de administrador, até à data em que prestou declarações e não quis crer que algum deles o houvesse traído no eventual acesso ao documento em causa. 35.º o Dr. A……. não forneceu uma explicação lógica, racional, objectiva e convincente no sentido de afastar eventual suspeita que sobre si pudesse recair nem revelou qualquer elemento que pudesse indiciar eventual suspeita sobre os seus colegas com perfil de administrador. 36.° Sendo certo que era ao Dr. A…… que competia esclarecer, atendendo a que, conforme expressamente refere nas suas declarações, nunca a sua esposa ou qualquer outra pessoa teve intervenção no fornecimento, entrega ou envio de qualquer documento ao seu advogado ou aos seus amigos, bem como foi ele o único interveniente na recepção dos documentos do advogado e posterior entrega no ISCAP. 37° O Arguido acedeu às mensagens de correio electrónico do Dr. B……., sem o seu conhecimento e consentimento ao mesmo tempo que se apropriou das mesmas, pelo menos no período que mediou entre dez de Maio de dois mil e dois e catorze de Junho de dois mil e dois, usando o perfil de administrador de sistema. 38° O Dr. A…… abria escrito do Dr. B…….., Membro do Júri no já referido Concurso e Secretário do ISCAP, tomou conhecimento do seu conteúdo e divulgou-o a terceiros, nomeadamente à concorrente e esposa, D…….., ao Ilustre Advogado, Dr. L……. e ao funcionário do ISCAP, Dr. J……, pelo menos. 39° D. D………, na sequência do comportamento do Arguido, fez uso desse documento aludindo ao mesmo, no seu Recurso hierárquico, na medida em que fez referência ao "n° 00" da Acta n° 5, ponto 3.6.3, sendo certo que a Acta nº 5 não fez constar esse "nº 00" na alínea b) do ponto 2), in fine, a que alude o seu Recurso. 40° Tanto mais quanto é certo, D…….. só haver requerido certidão da Acta n° 5 no dia 12 de Junho de 2002, levada por seu marido Dr. A……. nesse mesmo dia, isto é, apenas dois dias antes da entrega do Recurso em 14 de Junho de 2002, último dia do prazo. 41 ° Acresce que o Dr. J……., Assistente do 2° Triénio, em regime de exclusividade no ISCAP, com formação jurídica, foi contactado na manhã do dia 24 de Junho de 2002, último dia do prazo, por Dr. A…….. a quem devolveu, por e-mail, cerca do meio-dia, o Recurso hierárquico junto aos autos que disse lhe ter sido enviado previamente por este. 42.° Na verdade, por documento junto aos autos comprovativo dos e-mails recebidos pelo Dr. A…….. na manhã do dia 14 de Junho de 2002, resulta que o e-mail recebido não terá sido do Dr. L….., mas sim do Dr. J……. . 43° Aliás o Dr. J……., verdade seja dita, apesar de ter feito todo o esforço para se manter de fora, admite ter mexido no texto do Recurso hierárquico da D. D……, mas não se lembra se o fez, porque aos pedidos do Dr. A…….. não disse «um não rotundo» por uma relação de amizade. 44° Se for tido em conta que o acesso ao ficheiro electrónico precedeu não só o dia 12 de Junho de 2002, data em que foi requerida pela D. D…….. certidão da Acta nº 5, mas a própria publicitação da mesma, resulta que D. D…….. teve um acesso privilegiado, (porque anterior) a informação que os outros concorrentes não tiveram. Repare-se que a minuta, por um lado e a Acta n° 5, por outro, só divergem, quanto ao texto, no "nº 00" numa e n° 458, noutra. 45° Regista-se que o Arguido, interessado como estava, informado como se mantinha, colaborante da esposa como se propôs, dedicado ao concurso como se revelou, confiante como se notou e monopolizador de toda a informação relativa ao concurso como o deu a entender, só adquiriu a certidão da Acta n.º 5 quarenta e três horas antes de estar pronto o recurso que disse ter recebido por e-mail. 48° Acresce que o Arguido, ao aceder, tomar conhecimento e divulgar a terceiros o mencionado documento, contendo a minuta da acta n.º 5, da qual consta o "n.º 00", sabia que o mesmo dizia respeito ao Concurso Público ISCA/E/11/01, a decorrer naquela ocasião. 47.° Alias, também o Arguido não ignorava nem podia ignorar que estavam em causa, no aludido concurso, interesses públicos dignos de protecção legal, para além do interesse seu e da esposa. 48. ° Agindo como agiu, o Arguido pretendeu obter para a sua esposa, D. D……., benefício ou vantagem ilegal por forma ilegítima e fora do alcance dos demais concorrentes àquele concurso, violando não só as regras do mesmo, como os seus deveres profissionais e funcionais. 49.° Agindo como agiu, tomando conhecimento de ficheiro electrónico e divulgando-o, o Arguido sabia que o fazia sem conhecimento e consentimento e contra a vontade do proprietário e do possuidor do mesmo. 50.° Acresce que o disco duro do computador do Gabinete de Comunicação e Relações Públicas do ISCAP, localizado no posto de trabalho do Arguido contém a Acta n.1 do CONCURSO ISCA/E/11/01, ao qual foi opositora sua esposa, D. D……… . 51.° Desta sorte, sem conhecimento e consentimento do Dr. B……. e contra a sua vontade, o Arguido acedeu, tomou conhecimento, copiou, bem como fez uso e detém no disco duro do computador referido o ficheiro electrónico mencionado e o documento nele contido, originariamente na posse exclusiva do Dr. B…….. . 52° Conclusivamente, o Arguido apropriou-se ilegitimamente do ficheiro electrónico (Acta n. ° 1 do Concurso) que, como tal, lhe estava impedido, talqualmente a sua cópia, uso ou detenção, em suporte digital. 53° O Arguido sabia que não podia aceder a tal ficheiro electrónico, copiá-lo detê-lo, divulgar o seu conteúdo e usá-lo, tudo contra a vontade do seu proprietário e seu possuidor, tendo-o feito em data que não é possível concretizar mas que está compreendida, pelo menos, entre vinte e três de Julho de dois mil e um e catorze de Junho de dois mil e dois, usando o perfil de administrador de sistema, que detinha. 54.° Violou, desta forma, o Arguido, não só as regras do Concurso a decorrer, como extravasou as suas funções e pôs em causa o próprio interesse público. 55.° O que, aliás, colocou em desigualdade, no referido concurso, os outros interessados e concorrentes, por forma que, ilícita e ilegitimamente, o Arguido retirou vantagens das funções que exerce, não actuando com independência em relação aos seus interesses particulares e desrespeitando a igualdade dos cidadãos concorrentes. ° O Arguido apropriou-se daquele ficheiro electrónico, contendo a acta n.º 1 do CONCURSO ISCA/E/11/01 e tê-lo copiando-o electronicamente da fonte onde se encontrava, e na posse do Dr. B……. em ocasião já referida. ° Assim, em suporte digital, no que ao Concurso se refere, o Arguido detém, pelo menos, a Acta n.º 1 do CONCURSO ISCA/E/11/01, além da minuta da acta n.º 5 do mesmo concurso, atrás referido, fora das condições legais e em contrário das prescrições dos seus superiores hierárquicos. 58.° Desta forma, o Arguido não desempenhou as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço. 59.° O Arguido abusou da posição e das funções que detinha, enquanto administrador do sistema informático. 60.º Também, agindo como agiu, relativamente àquelas actas do concurso, o Arguido não guardou segredo dos factos a que ilicitamente acedeu e tomou conhecimento. 61.º Acresce que o Arguido na sua actuação desrespeitou os utentes do serviço público, em causa, nomeadamente os utentes do sistema informático, concretamente o Dr. B…….., além dos próprios colegas e superiores hierárquicos. 62.ºA actuação do Arguido revela que não só teve acesso a informação confidencial, como a usou em benefício próprio, directa ou indirectamente. 63.º No seu "modus operandi" o Arguido revelou uma grave falta de noção das limitações que a si mesmo deve impor-se no exercício das funções ou fora delas. 64.º Gravidade essa que não tem a ver só com as funções exercidas ao nível do sistema informático, mas com quaisquer funções que impliquem o acesso a qualquer tipo de informação relevante, sobretudo, para si. 65.º O Arguido com a sua actuação revelou uma personalidade predisposta a cometer erros relacionados com abuso de poder, uma personalidade desviante que ultrapassa a mera curiosidade normal, traindo a confiança em si depositada. 66.º Assim, o disco duro do computador do Gabinete de comunicação e Relações Públicas do ISCAP, localizado no posto de trabalho do Arguido, contém os ficheiros electrónicos de todas as actas do Conselho Directivo de 2001 e as actas de 2002, bem como um Regulamento de Apoio. 67.º Sendo certo que, para tanto, o Arguido acedeu, copiou, usou, divulgou e detém tais ficheiros electrónicos contra a vontade, conhecimento e consentimento, quer do seu proprietário, quer do seu detentor. 68.º O Arguido sabia que não podia aceder a tais ficheiros electrónicos, copiá-los detê-los, divulgar o seu conteúdo e usá-los, tudo, contra a vontade do seu proprietário e do seu possuidor. 69.° Deste modo, serviu-se o Arguido das funções que exercia na qualidade de administrador de sistemas, violando, com o seu comportamento, a confiança nele depositada. 70° Apropriou-se o Arguido, por esta via e em suporte digital, da versão electrónica do conteúdo de todas as actas do Conselho Directivo relativas ao ano de 2001 e as de 2002, bem como o Regulamento de Apoio, em várias ocasiões ocorridas pelo menos entre as datas de um de Março de dois mil e um e catorze de Junho de dois mil e dois. 71.° O que lhe estava vedado, apesar de fazer parte do Conselho Directivo como representante do pessoal não docente. 72° Por esta forma, mais uma vez o Arguido exorbitou as suas funções e, em abuso das mesmas, servindo-se do perfil de administrador que detinha, acedeu ilegitimamente à versão electrónica das aludidas actas do Conselho Directivo detidas por Dr. B……., a única pessoa que devia ter acesso a elas, pois estavam localizadas na drive "U" a qual estava em "Domus" que é o nome do servidor de ficheiros. 73° O que, mais uma vez, revela a gravidade de tal comportamento, na medida em que o Arguido como membro do Conselho Directivo tinha acesso às mesmas actas em suporte de papel, tal como os outros membros do Conselho Directivo. 74° Neste sentido se refere o desvio de personalidade revelado pelo Arguido, na medida em que perde a noção das limitações que a si mesmo se deve impor, sobretudo no exercício das suas funções. 75.° Esta gravidade de comportamento ressalta também do facto de não se limitar o Arguido a ter a versão em suporte de papel das aludidas actas e Regulamento de Apoio que, para as suas funções seria suficiente. 76.° E, por sua vez, a personalidade indicia uma tendência para a exorbitância das funções que lhe são atribuídas, o que não tem a ver propriamente com o facto de ser administrador de sistema, mas com o facto de exercer qualquer função em que esteja, juridicamente, subordinado. 77° Tanto mais quanto é certo ser patente, no caso das actas do Conselho Directivo e Regulamento de Apoio que a posse da versão digital, pelo Arguido, além de não ter justificação, não é perceptível a sua utilidade legal. 78° Sem embargo, é isso mesmo que revela o tipo de personalidade enviesada que é atribuível aos comportamentos do Arguido, no caso dos presentes autos. 79.° A tudo isto acresce a existência de um ambiente de "big brother" vivido por quem foi objecto de devassa e por quem não foi e pensa que foi e por todos os que estão em situação de serem devassados na sua privacidade e posto de trabalho, sem o deverem ser. 80.° Manifestamente, esta actuação do Arguido foi a causa da criação desse espírito de forte insegurança que hoje é sentido pelos responsáveis da Instituição onde trabalha o Arguido. 81.° Sem prescindir, Dr. B……., em consequência dos comportamentos do Arguido, sente-se como que invadido na sua privacidade enquanto redactor de documentos electrónicos, detentor, possuidor, autor ou proprietário dos mesmos, dadas as funções de responsabilidade que exerce e não só. 82.° Ainda que presentemente o Arguido não exerça funções com perfil de administrador, o espírito de insegurança criado pelo Arguido mantém-se. 83.º Isto, porque mesmo à volta das funções que o Arguido está exercendo, e todas as que com as dele estão relacionadas, perdura o ambiente de suspeita quanto ao que pode ser visto ou controlado pelo "big brother", sem respeito pela privacidade, propriedade ou autoria do trabalho de cada um. 84.º Deixou de ser uma questão de funções para ser uma questão de confiança perdida, que afecta as relações profissionais entre o Arguido e os restantes funcionários e dirigentes. 85.º De registar que o Arguido tem a categoria de Técnico de Informática, exercendo funções no âmbito dessa categoria e de acordo com as quais (categoria e funções) há mais de doze anos que está ao serviço, no referido ISCAP. 86.º Aliás, é nesse contexto que o Arguido foi nomeado para exercer funções correspondentes àquela categoria. 87º O Arguido ocupa o aludido cargo, correspondente à categoria para que foi nomeado, preenchendo um lugar do quadro, em que as funções são exercidas em particulares condições de dignidade e confiança. 88.º O Arguido, pelas suas condutas e comportamento, é responsável por este espírito de insegurança que os responsáveis dos serviços e da Instituição vivem e sentem. 89.º Com as actuações sobreditamente descritas e que se imputam ao Arguido, este desmereceu exercer funções na categoria para que foi nomeado. 90.º Mais, o Arguido pôs, com o seu comportamento ilegítimo e ilegal, em crise as condições de confiança e a dignidade exigíveis ao cargo. 91 ° Repare-se que os factos atinentes às Actas n.os 1 e 5 se reportam a um Concurso Público levado a cabo nas instalações do ISCAP. 92° Foi a própria dignidade, não só do funcionário, mas também da Instituição que ficou beliscada. 93.° Talqualmente o ficaram as pessoas responsáveis pela Instituição e as próprias pessoas que compõem o Júri do referido Concurso que se viram numa auréola de suspeições. 94.° Verdadeiramente e de forma irrecuperável o arguido pôs em causa a subsistência da relação jurídica de emprego que o vincula à função pública, através do Instituto Politécnico do Porto e, no caso, ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração. 95.° Tanto mais quanto é certo que o seu comportamento, culposo, além de grave, tomou praticamente impossível a subsistência da já referida relação jurídica de emprego público, pelo menos, na Instituição em causa, 96.° O Arguido, com a sua actuação, provocou no Dr. B……. danos que afectaram as suas funções profissionais e o seu bem estar, 97.° Atendendo a que, no caso dos autos, o Arguido teve acesso à minuta da acta n.º 5 do CONCURSO ISCA/E/11701, à acta n.º 1 do mesmo concurso, bem como às onze actas de 2001, às duas do ano de 2002 e ao Regulamento de Apoio, cometeu o Arguido, pelo menos e em acumulação, dezasseis infracções disciplinares, no curto espaço de menos de um ano, nos termos do disposto no art.3.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Estatuto Disciplinar. 98.° Tendo em conta que a prática de tais actos exige um planeamento e uma série de operações especializadas e orientadas, conclui-se que o Arguido premeditou com a antecedência devida tudo o que fez. 99.° Aliás, concretizou os seus intentos descritos nas condutas objecto das infracções apontadas com diminuição do seu rendimento do trabalho e baixa produtividade do seu esforço relativamente às funções de que estava incumbido. 100° Contrariamente a estas e naqueloutras actividades ilícitas, mais do agrado do Arguido, poderá este ter obtido alto rendimento atendendo aos seus interesses particulares e ambições pessoais. 101 ° Também baixou a produtividade e rendimento dos serviços que interagiam com os do Arguido, uma vez que este estava ocupado nas actividades sobreditamente descritas e contrárias aos seus deveres. 102.° À apreciação de tais infracções, acumuladas, corresponde um só processo, nos termos dos art.s 14°,nº 1 e 48.° do Estatuto Disciplinar. 103° Com a sua actuação, sobreditamente descrita, o Arguido violou os deveres de isenção, de zelo, de obediência, de lealdade, de sigilo e de correcção previstos nas al.s a), b), c), d), e) e i) do n.º 4 do art. 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto lei n. ° 24/84 , de 16 de Janeiro. 104.° Além de que, demonstrou o Arguido culpa grave no incumprimento dos seus deveres profissionais acima identificados, que tinha a obrigação de conhecer, revelando, contrariamente a sua mãe que também é funcionária pública, exercendo funções na Secretaria do mesmo ISCAP, um desprezo censurável pelo cumprimento dos mesmos. 105.° Tais infracções disciplinares, vêm previstas e punidas nos termos do disposto nos art.º 26.°, n.ºs 1 e 4, aI. a) do Estatuto Disciplinar, com a pena de demissão. 106° Contra o Arguido militam as circunstâncias agravantes especiais previstas no art. 31.°, n.º 1, alíneas a), b), c) e g) do Estatuto Disciplinar dos Funcionário e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 24/84 , de 1 6 de Janeiro. Instituto Politécnico do Porto, 30 de Janeiro de 2003 O Instrutor" XI- Notificado daquela peça acusatória, deduziu a arguida a sua defesa, que constitui fls. 123 a 148 do processo disciplinar IPP/PD/04/2002, in volume II do P.A., requerendo a final a produção de prova pericial, documental e testemunhal; XII- Sobre as diligências de prova requeridas recaiu despacho constante de fls. 151 a 157 idem; XIII- Em 09/04/2003, o Instrutor, depois de efectuar todas diligências entendidas como as necessárias, elaborou o Relatório Final de fls. 191 a 239, do processo disciplinar, in volume II do P.A., que se dá por reproduzido. XIV- Remetidos os autos do processo disciplinar ao Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, foi elaborada pela Secretaria-Geral daquele 'Ministério a informação, n.º 2003/210/DSRHFP, data de 11/07/2003, cujo teor se dá por reproduzido (cfr. fls. não numeradas do processo disciplinar, in volume I do P. A). XV- Perante tal informação, o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior proferiu, em 14/07/2003, o despacho recorrido do seguinte teor: " ( ... ) Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação n.º 2003/210/DSRHFP, de 11 de Julho, da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, e em concordância com a proposta do Sr. Instrutor do processo disciplinar à margem referenciado, no âmbito das competências que me foram conferidas pela lei orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002 , de 3 de Maio, determino a aplicação da pena de DEMISSÃO ao arguido, licenciado A……., funcionário de nomeação definitiva do quadro de pessoal não docente do instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (lSCAP), com a categoria de Técnico de Informática do grau 1, nos termos conjugados e para os efeitos previstos nos artigos 13°, n.º11, 17°, n.º 4, 26.°, n.ºs 1 e 4, alínea a), e 66°, todos do Estatuto Disciplinar (E.D.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16/01. Determino, ainda, em consonância com a proposta do Sr. Instrutor, e considerando que os factos provados indiciam suficientemente a prática, por parte do arguido e de sua mulher, D……., de crime de violação de correspondência ou telecomunicações p. e p. no art. 194° do Código Penal , que, ao abrigo do art. 8° do E.D, conjugado com os arts. 198° do mesmo código e 49° e 242° do Cód. Processo Penal, o Sr. Presidente do IPP proceda ou se digne mandar proceder à competente participação-crime, conforme proposta do Instrutor, ao Ministério Público junto do Tribunal Criminal da comarca do Porto, extraindo-se certidão de todo o processo, assim como do presente despacho, remetendo-se, ainda, a essa autoridade judiciária os discos duros identificados a fls. 48, que fazem parte integrante dos autos e constituem importante meio de prova dos factos imputados ao arguido e sua mulher, e que se encontram guardados nos serviços centrais do IPP, conforme auto de depósito de fls. 97. Notifique-se: o arguido, o ilustre mandatário do arguido, o instrutor do processo apenso, o participante, Dr. B………, Secretário do ISCAP, e o Sr. Presidente do Instituto Politécnico do Porto. Lisboa, em 14 de Julho de 2003. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior" 2.2. Matéria de direito O Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso contencioso de anulação, por entender que senão verificava qualquer dos vícios imputados à deliberação punitiva. Neste recurso o recorrente imputa ao acórdão recorrido vários erros de julgamento por não ter considerado verificados os vícios do acto punitivo e várias omissões de pronúncia. Começaremos pelas alegadas omissões de pronúncia, pois a sua procedência prejudicará o conhecimento das demais questões. 2.2.1. Omissões de pronúncia imputadas ao acórdão recorrido. Das conclusões do recurso o recorrente imputa ao acórdão três omissões de pronúncia. Nas conclusões 23ª a 25º o recorrente considera que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão de saber se um prazo improrrogável ou não, pode ser prorrogado depois do seu termo, nem sobre a questão de saber se, peremptório ou simplesmente orientador, a suspensão a que alude o n.º 5 do art. 4º do ED cessa ou não com o decurso do prazo de dez dias a que alude o art. 88º, 2 do ED, mesmo que a averiguação se prolongue e daí não derive qualquer invalidade de procedimento, retomando o prazo de prescrição a que se refere o art. 4º, n.º 2 do ED. Neste medida entende o recorrente que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia. Nas conclusões 57ª a 62ª considera o recorrente que o acórdão recorrido embora tenha elaborado as conclusões 10 e 11 não se pronunciou em lado algum sobre “tais questões”, sendo em seu entender nulo por omissão de pronúncia. Na conclusão 88ª considera o recorrente que o acórdão recorrido ao subtrair-se ao exercício do poder de fixar os factos em desconformidade com a fixação que dos mesmos fez a entidade contenciosamente recorrida, ou ao menos sobre os mesmos exercer um qualquer juízo quanto à convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido/recorrente com base nas provas produzidas, deixou de apreciar questão que lhe competia, sendo assim nulo por omissão de pronúncia. Vejamos cada uma delas. Quanto à primeira omissão de pronúncia (conclusões 23ª a 25ª) o acórdão decidiu expressamente que “ o não cumprimento do prazo não releva em termos de prescrição, começando esta a contar a partir da data do conhecimento pelo dirigente máximo do serviço, ou entidade com poderes disciplinares, das faltas cometidas ” (fls. 215 dos autos e 34 do acórdão). Com este juízo o TCA considerou irrelevante para efeitos de procedimento disciplinar o facto de ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no art. 88º, 2 do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84 , de 16/1). Saber se a ultrapassagem do referido prazo faz ou não cessar a suspensão da prescrição é uma questão que fica prejudicada pela solução a que chegou o TCA – que considerou irrelevante o não cumprimento desse prazo. Aliás a conclusão do TCA não deixa dúvidas sobre este ponto (ter conhecido a questão): “ Só após a conclusão do processo de averiguações é que o titular do poder disciplinar tomou conhecimento da falta, do seu autor e da forma como a infracção teve lugar ” (fls. 216). Tenho conhecido a questão, não existe omissão de pronúncia. Quanto à segunda, o acórdão transcreveu as conclusões do recorrente (nos pontos 10 e 11), onde este imputava à deliberação recorrida o vício de falta de fundamentação, nos termos seguintes: A referência de forma indiscriminada e global a “todos os factos que integram a nota de culpa”, contida na informação que suporta o despacho decisório que para ela remete, não cumpre o dever de fundamentação, como de novo se demonstra, de vício de forma. Não constam da decisão os factos provados da defesa (os factos alegados nos artigos 110º, 111º e 112º, da defesa, do art. 56º (por ser notório), do art. 93º e do art. 19º (cfr. doc. N.º 2 da PI), como tal considerados no requerimento que decidiu quanto à produção de prova requerida pelo funcionário, nem os factos provados resultantes da prova pericial realizada, nem eventuais motivos de discordância relativamente a tal prova pericial que pudessem justificar que a mesma não conduzisse à prova dos factos para os quais a defesa a requereu, pelo que a decisão recorrida enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que se apresentam duvidosos (cfr. ac. do STA, de 21-1-86, BMJ 359/761). ” No ponto 11 acima transcrito não é imputado ao acto falta de fundamentação, mas sim um vício de erro nos pressupostos de facto, relativamente ao qual o acórdão do TCA se pronunciou de fls. 219 a 220, tendo concluído expressamente: “Logo, não se pode concluir pela existência de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, com o que improcedem as conclusões 11, 12,13, 16,17, 18 e 19, 20 e 21 das alegações.” A falta de fundamentação também foi expressamente apreciada decidindo-se a questão considerando que a decisão punitiva remetia para a informação de serviço e esta por sua vez para o relatório final: “(…) No caso vertente, conforme se pode ver dos pontos XIV e XV da matéria de facto, a fundamentação do acto “sub judice” foi feita “per relationem”, remete expressamente para a informação de serviço n.º 2003/2101DSRHFP, de 11.7, da Secretaria Geral do Ministério da Ciência e do ensino Superior e, este, por sua vez, remete para os termos do relatório final do procedimento disciplinar, pelo que, nos termos do art. 125º , n.º 1 do CPA , os fundamentos do relatório final do Instrutor do processo, com o qual o autor do acto impugnado concordou, em toda a sua extensão, fazendo sua a fundamentação ali exposta, constitui parte integrante do acto”. (…)” (fls. 217 dos autos). Concluiu assim o acórdão recorrido que, sendo válida a fundamentação por remissão sucessiva, a decisão punitiva mostra-se fundamentada – cfr. fls. 216 dos autos e 35 do acórdão. Deste modo, a questão suscitada pelo recorrente foi clara e expressamente apreciada, não havendo, por isso, qualquer omissão de pronúncia. A terceira omissão de pronúncia (conclusão 88ª) decorre da circunstância do Tribunal se subtrair ao exercício do poder de fixar os factos em desconformidade com a fixação que dos mesmos fez a entidade recorrida, ou ao menos exercer um juízo quanto à convicção. O TCA entendeu que “ na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação e desvio do poder (cfr. entre outros o Ac. do STA n.º 030395, de 18-5-93) ”. O TCA considerou, de seguida, que “ Face aos elementos relevantes que constam do processo, não se justifica qualquer juízo de desconformidade em sede de fixação dos factos que funcionam como pressuposto da pena disciplinar aplicada ao recorrente ” – cfr. fls. 220. O acórdão retomaria a questão a fls. 221 apreciando mais concretamente a convicção da entidade punitiva: “(…) A certeza que interessa ao direito sancionatório, é a certeza alcançável pela razão humana, aquela a que se chega pelo raciocínio lógico e de acordo com as regras da experiência comum. Como decorre do relatório final, os factos encontram-se exaustivamente documentados, neles se apoiando a decisão final, sem que na mesma se vislumbre qualquer erro grosseiro ”. Como se vê o Tribunal apreciou a questão, no quadro jurídico em que previamente a delimitou, concluindo não haver erro grosseiro na apreciação da prova, pelo que não ocorreu o alegado vício de omissão de pronúncia. 2.2.2. Erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido Relativamente aos vários erros de julgamento imputados ao acórdão, seguiremos a ordem das respectivas conclusões. 2.2.1. Conclusões 1ª a 5ª Nas conclusões 1ª a 5ª o recorrente insurge-se contra o acórdão por este não ter reconhecido o vício de FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA, nos termos seguintes: “ 1 Conforme consta dos artigos nºs 1 a 3 da Petição Inicial e do documento nº 1 que com a mesma foi junto e que corporiza o acto administrativo recorrido, o conteúdo integral deste -a decisão- é o que consta dessa carta registada com aviso de recepção; essa decisão é constituída pelo Despacho de Sua Ex.ª o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e pela Informação nº 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, apenas. 2 A fundamentação das decisões administrativas pode ser feita através da mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas ( art.º 125° do CPA ); 3 Mas pelo menos no contexto expressamente alegado, é manifesto que não cumpre o dever de fundamentação a decisão que quanto aos seus fundamentos remete para uma Informação que a tal decisão é anexa, informação essa que, quanto aos seus próprios fundamentos, por sua vez remete para um Parecer que nessa Informação não é transcrito, nem dela consta, nem da decisão notificada, nem a qualquer delas se encontra anexado, não tendo sido remetido ao Recorrente. 4 Essa "fundamentação" por remissão sucessiva, pelo menos em tal contexto, é manifestamente ilegal, correspondendo à falta absoluta de fundamentação. 5. Ao contrário do que se diz no Acórdão recorrido, não se encontram garantidas as exigências de certeza e de clareza contempladas no artigo 125° do CPA , norma que tal decisão por isso manifestamente violou, devendo ser revogada e substituída por decisão que, face à falta de fundamentação do acto recorrido, o anule e julgue procedente o recurso contencioso interposto. ” O imputado vício de falta de fundamentação da decisão punitiva decorre da circunstância desta remeter para uma informação, que por sua vez remete para parecer que não é transcrito na informação nem dela consta, nem sequer em anexo. A fundamentação por remissão sucessiva equivale, neste contexto – alega o recorrente - à falta de fundamentação. Vejamos. A decisão punitiva decidiu “ nos termos e com os fundamentos constantes da informação 2003/210/DSRHFP, de 11 de Julho, da Secretaria - Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, e em consonância com a proposta do Sr. Instrutor do processo disciplinar à margem referenciado ….”. Acompanhava tal decisão a referida informação – junta ao processo de fls. 18 a 27. A remissão para anteriores pareceres e informações, desde que devidamente identificados, é admissível pelo art. 125º do CPA – não tendo razão de ser a crítica do recorrente. No presente caso tal remissão era clara não oferecendo qualquer dúvida da concordância da entidade que proferiu o acto com a proposta do instrutor do processo. Improcedem, assim, as referidas conclusões. 2.2.2.2 Conclusões 6ª a 9ª Nas conclusões 6ª a 9ª o recorrente destaca o VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.ºs 12° A 14° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA), nos ternos seguintes: “6 Na sua defesa, o recorrente invocou, além do mais, a prescrição do procedimento disciplinar (cfr. artºs 19° a 24° da Defesa); 7 A decisão recorrida, não conheceu de tal questão, não a tendo por isso tomado em consideração. 8 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 9 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação nº 2003/210/DSRHFP da Secretaria - Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule a decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente. “ O relatório final do instrutor do processo apreciou a questão da prescrição invocada na defesa, nos pontos 18 a 26 – fls. 196 a 198 do processo disciplinar. Aí se referiu, desde logo, que a defesa invocara a prescrição nos pontos 19 a 24. Aí se referiu que o prazo a qua alude o art. 4º, n.º 2 do Dec. Lei 24/84 , de 16/1, não se podia contar desde o dia 21 de Junho de 2002, pois nessa data ainda não estava identificado o ora arguido como autor das eventuais infracções (pontos 18 a 21 do relatório final). “ Em boa verdade (diz-se no ponto 24 do relatório final) só com a conclusão do processo de averiguações, em 2 de Agosto de 2002, e inquirição do arguido no mesmo, bem como as demais diligências de prova, foi possível atingir o desiderato no conhecimento da falta, previsto no n.º 2 do art. 4º do Estatuto disciplinar ”. No ponto 25 do mesmo relatório considerou-se que o prazo de 3 meses ali previsto contado desde aquele dia (2 de Agosto de 2002) só expiraria em 2 de Novembro de 2002, sendo que o processo disciplinar foi mandado instaurar em 28 de Outubro de 2002. Daí que, concluiu o mesmo relatório no ponto 26 não haver prescrição do procedimento disciplinar. A decisão final remeteu para o relatório final. Não tem pois razão de ser o alegado vício, pois a questão foi expressamente apreciada. 2.2.2.3. Conclusões 10ª a 13ª Nas conclusões 10ª a 13ª o recorrente destaca “O VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.ºs 15° A 18° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA)”, nos termos seguintes: “ 10 - Na sua defesa, o recorrente invocou também a violação do disposto no artigo 88° , n° 2 do Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos), tendo invocado invalidade processual decorrente de tal violação. 11 A decisão punitiva recorrida não conheceu de tal questão, não a tendo por isso tomado em consideração. 12 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 13 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação n° 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule aquela decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente. ” Esta questão foi expressamente abordada nos pontos 12 a 17 do relatório final. Aliás o ponto 17 do aludido relatório diz o seguinte: “ Portanto, o pedido de prorrogação do prazo, eventualmente desnecessário tendo em conta a interpretação que jurisprudência faz daquele prazo de 10 dias, foi requerido e deferido antes daquela data de 29 de Julho de 2002, hão havendo qualquer violação da lei nem advindo qualquer prejuízo para o arguido, nomeadamente para a sua defesa ”. Tendo a questão sido apreciada improcede o alegado vício. 2.2.2.4. Conclusões 14ª a 17ª Nas conclusões 14ª a 17ª o recorrente destaca “O VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.°s 19° A 22° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA)”, nos termos seguintes: “ 14 Na sua defesa, o recorrente invocou ainda a nulidade da acusação, por violação do disposto no artigo 59°, nº 4 do EDFP, face à circunstância de os artigos 53° e 51° da acusação não cumprirem os requisitos constantes de tal preceito legal, essenciais, porque indispensáveis à possibilidade do exercício do direito de defesa -cfr. arts 25° a 32° da defesa. 15 A decisão punitiva recorrida não conheceu de tal questão, não a tendo por isso tomado em consideração. 16 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 17 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação n° 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule aquela decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente. ” Nos pontos 27 a 45 do relatório final é apreciada a nulidade da acusação por violação do art. 54º, 4 do ED. Como se pode ver, no ponto 27 do relatório final diz-se o seguinte: “ Quanto à nulidade da acusação invocada nos artigos 25º a 32º da Defesa a respeito da acta n.º 1 do Concurso ISCA/E/11/01, decorrente da ausência nos artigos 53º a 51 da Acusação de indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar, há a acrescentar o seguinte: (…)”. O relatório segue com a apreciação dessa questão ao longo de várias páginas (fls. 198 a 202). Daí que não tenha razão de ser o alegado vício. 2.2.2.5 – Conclusões 18ª a 21ª Nas conclusões 18º a 21ª o recorrente destaca “O VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.°s 23° A 26° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA)”, nos termos seguintes: “ 18 O arguido, na sua defesa, invocou ainda a contradição factual das imputações feitas ao arguido e constantes dos artigos 23° e 24° da acusação (cfr. artºs 33° a 38° da defesa), contradições essas geradoras de ininteligibilidade da acusação e, por essa via, também violadoras do disposto no artigo 59°, n° 4 do EDFP e geradoras de nulidade do processo por violação do direito de defesa. 19 A decisão punitiva recorrida, não conheceu de tal questão, não a tendo por isso tomado em consideração. 20 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 21 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação nº 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule aquela decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente .”. Esta questão foi expressamente apreciada nos pontos 46 a 52 do relatório final. Como se pode ver no art. 26º é resumida a alegação da defesa: “ Vêm referidos os artigos 23º e 24º da acusação como implicando contradição insanável e consequente inteligibilidade da mesma acusação ”. O mesmo relatório segue a análise nos pontos seguintes até ao 52 . cfr. fls. 203 a 205 do processo disciplinar. Daí que não tenha razão de ser o alegado vício. 2.2.2.6 – Conclusões 22ª a 25ª Nas conclusões 22ª a 25ª o recorrente destaca ”NULIDADES DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (VIOLAÇÃO DE LEI) - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO IMPERATIVO PREVISTO NO ARTIGO 88°, N° 2 DO EDFP (ARTIGOS 27° A 38° DA PI E CONCLUSÃO 3 DE PÁG. 2 DO ACÓRDÃO RECORRIDO).”, nos termos seguintes: “ Questão prévia: nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia: 22 Foram três, as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso contencioso de anulação tendo por causa o prazo estabelecido no artigo 88°, nº 2 do ED. ► A primeira, alegada nos artigos 27° a 38° da PI, que suscitava a questão de o procedimento de averiguações ter tido durado para além de tal prazo; ► A segunda, alegada nos artigos 29° a 43° da PI, que suscitava a questão de o pedido de prorrogação de tal prazo ter sido formulado pelo Instrutor depois de findo esse prazo de dez dias isto é, de ter sido pedida a prorrogação de prazo já extinto pelo integral decurso do mesmo; ► A terceira, alegada nos artigos 48° a 53°, que suscitava a questão de, independentemente de tal prazo ser prorrogável ou não, o efeito suspensivo da prescrição do procedimento disciplinar apenas se produzia durante os tais dez dias, continuando a correr após o descrição de tal prazo. 23 O Acórdão recorrido não se pronunciou nem sobre a questão de saber se um prazo improrrogável ou não, pode ser prorrogado depois do seu termo, nem sobre a questão de saber se, peremptório ou simplesmente ordenador, o a suspensão a que alude o n° 5 do artigo 4° do ED cessa ou não com o decurso do prazo de dez dias a que alude o artigo 88°, nº 2 do ED, mesmo que a averiguação se prolongue e daí não derive qualquer invalidade de procedimento, retomando o prazo de prescrição a que se refere o artigo 4°, n° 2 do ED o seu curso. 24 Ora tais questões, que constituíam também fundamento da impugnação contenciosa da decisão punitiva disciplinar proferida, que com clareza eram enunciadas nos artigos 29° a 43° e 48° a 53° da PI, que se encontram devidamente sintetizadas nas conclusões nºs 9 a 11 e 14 a 16 das alegações apresentadas de acordo com o disposto nos artigos 67° e 34° do RSTA, 26° da LPTA e 848° do CA e que mais ou menos foram levadas às conclusões-síntese 4, 6 e 7 do Acórdão recorrido, não foram pelo tribunal a quo conhecidas, não se tendo sobre as mesmas pronunciado. 25 Nessa medida, o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. art.º 668° , n° 1, al d) do CPC ), invalidade processual que expressamente se invoca. Já apreciamos esta questão (omissão de pronúncia do acórdão recorrido). Concluímos que tais questão foram apreciadas, pelo acórdão recorrido, na medida em que decidiu não haver prescrição do procedimento disciplinar, por ser irrelevante o incumprimento do prazo a que alude o art. 88º, 2 do ED. 2.2.2.7 – Conclusões 26ª a 32ª Nas conclusões 26ª a 32º o recorrente “RETOMANDO A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO IMPERATIVO PREVISTO NO ARTIGO 88°, N° 2 DO EDFP (ARTIGOS 27° A 38° DA PI E CONCLUSÃO 3 DE PÁG. 2 DO ACÓRDÃO RECORRIDO)”, diz o seguinte: “ 26 O procedimento disciplinar foi iniciado sob a forma de processo de averiguações, com expressa invocação do disposto no artigo 88° do Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro. 27 A instauração do processo de averiguações tem, entre outros efeitos, o da suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar (cfr. art.º 4°, nº 5). 28 E dirigindo-se, como se dirige, ao apuramento da verificação de uma infracção disciplinar e da identificação do seu autor, tal procedimento interfere directamente com os direitos do arguido, desde logo quanto ao seu direito de defesa. 29 A violação do termo do prazo legalmente imposto pelo art.º 88°, n° 2 do EDFP importa violação directa da lei e inquina de nulidade o procedimento processual, invalidando todos os actos posteriores. 30 O Acórdão recorrido aderiu ao entendimento de que tal prazo de dez dias é meramente disciplinador ou ordenador e não peremptório, pelo que da sua inobservância não decorre vício procedimental susceptível de se repercutir no acto final do processo disciplinar. 31 Tal entendimento conduz a uma interpretação contrária à lei, que não tem na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Tal resultado interpretativo é inadmissível e ilegal ( artigo 9° , nº 2 do CPC ). 32 O Acórdão recorrido violou pois, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 88° , n° 2 e 4° , nº 2 do ED e, nos termos exposto, o disposto no artigo 9° , nº 2 do Código Civil , devendo ser revogado e substituído por decisão que, respeitando o disposto neste último preceito, declare a prescrição do procedimento disciplinar com a consequente anulação da decisão punitiva recorrida .” Vejamos. O acórdão recorrido considerou, efectivamente, que o “prazo improrrogável” previsto no art. 88º do Dec. Lei 24/84 ,de 16 de Janeiro é meramente disciplinar ou ordenador e não peremptório “… pelo que a sua inobservância não extingue a possibilidade de praticar os respectivos actos nem constitui vício procedimental susceptível de se repercutir no acto final do processo disciplinar …”. O art. 88º, n.º 2 do ED diz-nos o seguinte: “ o processo de averiguações deve concluir-se no prazo improrrogável de 10 dias a contar da data em que foi iniciado .” O entendimento seguido no acórdão recorrido tem sido seguido neste Supremo Tribunal Administrativo. No acórdão de 11-6-1997, proferido no recurso 038760 decidiu-se que “ Os prazos para elaboração do relatório, nos processos de averiguações, e para ultimação da instrução e prolação da decisão final no processo disciplinar, são ordenadores e não preclusivos, acarretando a sua inobservância eventual responsabilidade disciplinar .”). No acórdão de 22-11-94, proferido no recurso 033221 decidiu-se que: “ A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificar tais prazos como meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, apenas podendo acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências do foro disciplinar ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando assim qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final )”. No acórdão de 5/11/03 proferido no recurso 1.053/03, decidu-se: “ Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art.º 4.° do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar. Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo .” No mesmo sentido podemos encontrar ainda, além de outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: de 16.01.03 (rec. 604/02), de 20.03.03 (rec. 2017/02) de 8/10/03 (rec. 1.662/02), de 1/02/07 (rec. 663/06) e de 8/05/2007 (rec. 1085/06). Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento. Razões que se encontram já apontadas no acórdão de 22-11-1994, recurso 33221: “(…) Movemo-nos no campo do direito adjectivo, no qual assume especial relevância a pré -fixação de prazos limitadores da prática dos actos, em ordem a acelerar a marcha do processo, a não permitir o respectivo entravamento e a conseguir o seu rápido desfecho. As normas reguladoras dos prazos processuais – usualmente designadas por normas ordenadoras – podem ter como destinatários ou os próprios titulares de direitos ou interesses subjectivamente afectados com o desencadeamento do processo ou as pessoas profissional ou funcionalmente envolvidas na preparação, no desenvolvimento e no desenlace da lide ou do procedimento. Nesta última hipótese, visam assegurar a diligência e a celeridade, ou seja a eficácia, da actuação das pessoas encarregadas de prosseguir essa específica actividade de interesse público. Tal como se recorda no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-3-86, in A.D., nº 304, pág. 478, o próprio Código de Processo Civil, ao regular, no respectivo artigo 145º, os prazos processuais «distingue duas modalidades de prazos – os dilatórios ou retardatórios, que fixam os lapsos temporais a partir dos quais o acto deve ser praticado e os peremptórios, que delimitam o espaço temporal dentro do qual um acto pode ser realizado sob pena de extinção do direito de o praticar». A este respeito distingue o Prof. Manuel de Andrade in «Noções Elementares de Processo Civil», vol I, Coimbra, 1963, pág. 49 e 50, entre «prazos dilatórios ou suspensivos» que fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado e «prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos» que fixam os lapsos de tempo dentro dos quais o acto pode ser realizado. E a respeito destes últimos, mas sem que com eles se confundam, chama este autor a atenção – na esteira de Carnelluti, in Sistema II, págs. 130 e 442 – para a similitude com os chamados prazos cominatórios, para concluir: «a inobservância destes últimos não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provoca uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo…; os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos acelaratórios, funcionalmente contraposta à dos prazos dilatórios (ou retardatórios)». Face a esta classificação, os prazos de que ora curamos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja acção se desenvolve, por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa a legalidade, afastado se encontra o seu carácter peremptório; tais prazos seriam de qualificar, quando muito, como simplesmente dilatórios ou retardatórios. A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final – conf., v. g., entre outros, os Acórdãos do T.P. de 9-7-92, in Proc. 20 399 e da Secção de 1-3-94, in Proc. 32 104. ” Deste modo tendo o acórdão recorrido aderido a este entendimento, que reputamos exacto, o não cumprimento do prazo previsto no art. 88º, 2 do ED não tem qualquer efeito sobre o prescrição do procedimento disciplinar. Improcede o alegado pelo recorrente. 2.2.2.8 Conclusões 33ª a 36ª Nas conclusões 33ª a 36ª o recorrente destaca a “VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL DA IMPRORROGABILIDADE DESSE PRAZO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO QUE CONDUZIU À DECISÃO PUNITIVA (AINDA O ARTIGO 88°, N° 2 DO EDFP)”, dizendo o seguinte: “33 Para além de o processo de averiguações ter ultrapassado o prazo imperativamente fixado por lei, esgotado tal prazo, foi o mesmo objecto de pedido de prorrogação, deferido. 34 O pedido de prorrogação de prazo já findo é insusceptível de produzir qualquer efeito, designadamente o de revivescer o prazo caducado: não se pode prorrogar o prazo que já não corre. 35 O despacho de prorrogação de prazo já extinto pelo seu completo decurso e relativo a prazo que, por força da lei, é improrrogável configura de igual modo a prática de acto inválido, maxime nulo, que vicia e invalida todos os actos posteriores, importando a nulidade de todo o processo disciplinar. 36 O Acórdão recorrido não conheceu desta questão, como já se referiu; independentemente da nulidade da decisão, já arguida, deverá ser proferida decisão que, conhecendo desta questão, declare a nulidade do processo disciplinar e, por consequência, da decisão punitiva proferida, julgando nessa media procedente o recurso contencioso de anulação da mesma interposto.” As consequências do incumprimento do prazo improrrogável, como vimos no ponto anterior não se repercutem sobre a validade do procedimento, nem precludem a prática de actos posteriores. Deste modo a decisão que prorroga o prazo previsto no art. 88º, 2 do ED não afecta a validade do procedimento subsequente, pelo que também nesta parte o recorrente não tem razão. 2.2.2.9 Conclusões 37ª a 40ª Nas conclusões 37ª a 40ª o recorrente destaca “DE NOVO O VÍCIO DE FORMA DA DECISÃO PUNITIVA (art.ºs 45° A 47° DA PI E "CONCLUSÃO 2" DE PÁG. 1 DA DECISÃO RECORRIDA)”, alegando o seguinte: “ 37 As questões referidas sob os artigos 27° a 44° da Petição Inicial de interposição do presente recurso contencioso enunciadas na conclusão-síntese nº 5 do Acórdão recorrido (cfr. pág. 2), foram expressamente suscitadas na defesa deduzida no processo disciplinar (cfr. art°s 1 ° a 18° da defesa). 38 A decisão punitiva recorrida (doc. nº 1 junto à PI), não conheceu de tais questões, não as tendo por isso tomado em consideração. 39 Quando na decisão não sejam ponderadas razões invocadas pelo arguido, a decisão punitiva incorre em vício de forma, sendo anulável (Ac. do STA de 7/5/81, Apenso ao DR de 17/7/85, pág. 2174). 40 Sendo absolutamente certo que tal questão não se encontra apreciada na decisão punitiva recorrida, que se fundamenta apenas no Informação n° 2003/210/DSRHFP da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificado o invocado vício de forma e anule aquela decisão punitiva, julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrente .” As questões suscitadas nos artigos 27º a 44º da petição inicial podem resumir-se à alegação de que não foi cumprido o prazo do art. 88º, 2 do ED. Diz o recorrente que “ o prazo improrrogável de dez dias fixado na lei, terminou, na melhor das hipóteses em 25-7-2002 ” e que só em 2 de Agosto de 2002, findo o processo de averiguações foi elaborado o relatório a que alude o art. 88º,n.º 3 do ED. Entre outros efeitos a instauração do processo de averiguações suspende o prazo da prescrição e interfere directamente com os direitos do arguido, desde logo o seu direito de defesa. Assim, conclui o recorrente, a violação do referido prazo inquina de nulidade o procedimento invalidando os actos posteriores. A decisão punitiva remete para o relatório final do processo disciplinar que apreciou a questão do “prazo improrrogável” nos pontos 12 a 17. Deste modo a questão foi expressamente apreciada no relatório final. O recorrente sabe que a questão foi apreciada no relatório final, tanto que alega neste ponto como nos anteriores, onde imputa á deliberação recorrida o vício formal de “omissão de pronúncia”, que a decisão punitiva e a informação para onde remete não aprecia esta questão. Mas, como vimos, a deliberação punitiva remete para a informação e esta para o relatório final, sendo que este também integra a fundamentação do acto. Deste modo, é evidente que o recorrente não tem qualquer razão. Por outro lado, já vimos acima, que o incumprimento desse prazo não tem consequências sobre a validade dos actos procedimentais subsequentes – pois trata-se de prazo meramente ordenador e disciplinador. Improcede assim o alegado pelo recorrente. 2.2.2.10. Conclusões 41ª a 45ª Nas conclusões 41ª a 45º o recorrente destaca a “PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (ARTIGOS 48° A 53° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE N°S 6 E 7 DO ACÓRDÃO RECORRIDO)”, alegando o seguinte: “ 41 Em 21 de Junho de 2002 foi pelo Presidente do Conselho Directivo do ISCAP dado conhecimento da falta (cfr. art.º 4°, n° 2 do EDFP) ao Presidente do IPP por ofício sob a referência CD-151 /2002, entregue por protocolo e constante de fls. 2 do processo de averiguações. 42 O prazo de prescrição relativo a essa falta completar-se-ia, portanto, em 21 de Setembro de 2002 (cfr. art.º 279° , aI. c) do Código Civil ). 43 Verificada a suspensão decorrente da instauração do processo de averiguações, há que acrescentar a tal prazo o correspondente à duração da suspensão, sendo que esta apenas se verificou durante o período em que a lei permite a pendência de tal processo isto é, de dez dias, pelo que o procedimento disciplinar contra o arguido prescreveu em 1 de Outubro de 2002, por nessa data se não ter instaurado ainda o processo disciplinar. 44 A instauração do procedimento disciplinar em violação da norma imperativa contida no artigo 4°, n° 2 do EDFP, importa a nulidade de todo o processo e ainda que a decisão punitiva proferida na conclusão de tal procedimento esteja inquinada do vício de violação de lei. 45 Ao julgar que tal prescrição se não verifica, o Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 88°, n° 2 e 4°, nºs 2 e 5 do ED, devendo ser revogado e substituído por decisão que declare tal prescrição e em consequência anule a decisão punitiva proferida .” Esta alegação tem como pressuposto que a suspensão da prescrição na pendência do processo de averiguações tem apenas a duração de 10 dias (o tal prazo improrrogável previsto no art. 88º, 2 do ED) e findos estes, começará a correr o prazo de 3 meses previsto no art. 4º, n.º 2 do ED. Vejamos. Tendo concluído acima que o incumprimento do prazo previsto no art. 88º, 2, do ED não se repercute sobre a prescrição do procedimento, nada mais importa decidir. Na verdade, a irrelevância do incumprimento desse prazo para efeitos de prescrição significa que o seu incumprimento não determina o fim da suspensão da prescrição. O juízo sobre a natureza meramente ordenadora de tal prazo, faz com que o mesmo seja irrelevante quer para invalidar actos subsequentes (não é um prazo preclusivo, ou peremptório) e não é um prazo de duração da suspensão da prescrição. Ou seja, a natureza meramente ordenadora desse prazo, retira qualquer efeito para efeitos de prescrição ao seu incumprimento. Note-se que o recorrente o recorrente invoca a prescrição do art. 4º, n.º 2 do ED, isto é, aquela que ocorre “três meses” depois do dirigente máximo do serviço conhecer a falta. Mas, como este prazo de três meses só começa a correr quando o dirigente máximo tenha conhecimento completo da infracção, ou seja, só começa a correr findo o inquérito ou findo o processo de averiguações, o não cumprimento do prazo do art. 88º, 2 do ED não tem a virtualidade de determinar o início do especial e curto prazo de “prescrição” a que alude o art. 4º,n.º 2 do ED. Relevante seria, sim e apenas, o facto do dirigente máximo do serviço já conhecer o autor da infracção disciplinar, três meses antes de instaurar o processo disciplinar. Ora este conhecimento não decorre – como é óbvio – do incumprimento do prazo do art. 88º, 2 do ED, pelo que improcedem as conclusões 41º a 45ª 2.2.2.11. Conclusões 46ª a 56ª Nas conclusões 46ª a 56ª o recorrente destaca o “VÍCIO DE FORMA E/OU DE VIOLAÇÃO DE LEI: AS NULIDADES DA ACUSAÇÃ:) (ARTIGOS 54° A 69° DA PI E CONCLUSÕES 8 E 9 DO ACÓRDÃO RECORRIDO)”, alegando o seguinte: “ A PRIMEIRA E A SEGUNDA 46 A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção (cfr. art.° 59°, nº 4); os artigos 53° e 51° da acusação não cumprem tais requisitos essenciais, indispensáveis à possibilidade do exercício do direito de defesa. 47 "A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas" (MARCELLO CAETANO, citado por MANUEL LEAL-HENRIQUES, Procedimento Disciplinar, 3° edição, pág. 284). 48 A violação do direito de defesa que, nos termos expostos, é insanável, importa a nulidade da acusação e de todo o processo disciplinar, nulidade que se reflecte consequencialmente sobre a decisão recorrida que, de todo o modo, estará sempre ferida do vício de violação de lei (ao artigo 59°, nº 4 do EDFP) e/ou do vício de forma, dada a inobservância pela acusação dos requisitos impostos por tal norma. 49 O artigo 53° da acusação não cumpre tais requisitos essenciais, indispensáveis à possibilidade do exercício do direito de defesa: não se diz ali (nem em algum outro lado da Acusação), quando ocorreu tal facto; não se esclarece, nem por mero exercício hipotético, como é que o arguido fez isso. 50 E o mesmo vale relativamente ao que consta do artigo 51 ° de Acusação 51 Para o acórdão recorrido, o facto de a acusação não indicar quando e como é que o arguido praticou os factos imputados no artigo 53° da acusação nada importa, pois que ela se mostra clara e indica as circunstâncias de tempo e modo ( ... ) dos factos imputados ao arguido! (cfr. linhas 15 e 17 de pág. 37); 52 O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 59°, nº 4 do ED, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que julgando verificada pela acusação proferida no processo disciplinar a violação de tal norma legal, declare a nulidade de tal acusação e, por consequência, a de todo o processo disciplinar e da decisão punitiva proferida, julgando procedente o recuso contencioso de anulação instaurado pele Recorrente. A TERCEIRA 53 As imputações contidas nos artigos 23° e 24° da acusação são contraditórias entre si; Na primeira imputação, os comportamentos arguidos encontram-se ligados por conjunção coordenativa copulativa sintética ("e"), estabelecendo a cumulação de todos eles como sendo os que ao arguido se imputam; na segunda, a relação entre os comportamentos (em menor número, aliás), é determinada pelo uso de conjunção coordenativa disjuntiva ("OU"), colocando tais comportamentos em alternativa. 54 Tal contradição importa a ininteligibilidade da acusação, implica de igual modo a impossibilidade de o arguido se defender e importa a nulidade da acusação por tal violação do direito de defesa se equiparar à falta de audiência do arguido e determinar a nulidade insuprível de todo o processo, nulidade que se reflecte consequencialmente sobre a decisão recorrida que, de todo o modo, estará sempre ferida do vício de violação de lei (ao artigo 59°, nº 4 do EDFP) e/ou do vício de forma, dada a inobservância pela acusação dos requisitos impostos por tal norma, como já acima se referiu. 55 Tal contradição, não o é para o Acórdão recorrido, que apenas de forma muito vaga e implícita se pronuncia sobre essa questão, para afirmar, simplesmente, que a acusação "é clara" (cfr. linhas 15 da pág. 37). 56 O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 59°, n° 4 do ED, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que julgando verificada pela acusação proferida no processo disciplinar a violação de tal norma legal, declare a nulidade de tal acusação e, por consequência, a de todo o processo disciplinar e da decisão punitiva proferida, julgando procedente o recuso contencioso de anulação instaurado pelo Recorrente. ” Vejamos as questões, seguindo o agrupamento feito pelo recorrente. A primeira e segunda nulidade da acusação radicam nos artigos 51º e 53º, que, no entender do recorrente, não permitem o correcto exercício do direito de defesa. Tais artigos têm a seguinte redacção: 51.° Desta sorte, sem conhecimento e consentimento do Dr. B…….. e contra a sua vontade, o Arguido acedeu, tomou conhecimento, copiou, bem como fez uso e detém no disco duro do computador referido o ficheiro electrónico mencionado e o documento nele contido, originariamente na posse exclusiva do Dr. B……... (…) 53° O Arguido sabia que não podia aceder a tal ficheiro electrónico, copiá-lo detê-lo, divulgar o seu conteúdo e usá-lo, tudo contra a vontade do seu proprietário e seu possuidor, tendo-o feito em data que não é possível concretizar mas que está compreendida, pelo menos, entre vinte e três de Julho de dois mil e um e catorze de Junho de dois mil e dois, usando o perfil de administrador de sistema, que detinha. ” Deve ainda referir-se o art. 91º da acusação, relacionado com estes dois últimos: “ 91 ° Repare-se que os factos atinentes às Actas n.os 1 e 5 se reportam a um Concurso Público levado a cabo nas instalações do ISCAP .” Aliás o arguido omite qualquer referência ao art. 52º da acusação, onde era referida concretamente qual o ficheiro electrónico agora em causa: “ Conclusivamente, o arguido apropriou-se ilegitimamente do ficheiro electrónico (Acta n.º 1 do concurso) que, como tal lhe estava impedido, talqualmente a sua cópia, uso ou detenção, em suporte digital ”. Da mera leitura dos artigos da acusação resulta claramente inteligível o facto imputado ao arguido naqueles artigos da acusação. Imputa-se-lhe o facto de ter acedido, copiado e feito uso de um ficheiro electrónico (cujo conteúdo era a Acta n.º 1 do concurso) e que bem sabia que não o podia fazer. Desta imputação e dos termos em que é formulada, não resulta qualquer obstáculo ao exercício da defesa, pois os factos estão concretamente recortados. É pois manifesta a falta de razão do recorrente. A terceira nulidade consiste numa alegada contradição entre os artigos 23º e 24º da acusação. Os artigos têm a seguinte redacção: “ 23.° Ainda e tal referência ao "nº 00" pelo Recurso hierárquico é pressuposto do acesso, posse e leitura não da Acta n° 5, requerida por D. D……… através de certidão, mas de um documento que estava arquivado no ficheiro "B……. .pst", por sua vez guardado na drive "U" a qual estava em "Domus" que é o nome do servidor de ficheiros, juntamente com todas as mensagens de e-mail de Dr. B……... 24.° A referência àquele "n° 00" pelo Recurso hierárquico é pressuposto da abertura do aludido ficheiro (acta não homologada), ou da tomada de conhecimento do seu conteúdo e divulgação a terceiros, nomeadamente, à concorrente D……., sem conhecimento e consentimento do Dr. B……. .” A contradição notada pelo arguido decorre de no art. 23º se usar uma conjunção coordenativa copulativa sintética “e”; no art. 23º usa-se uma conjunção coordenativa disjuntiva “ou”. A nosso ver não existe qualquer contradição. A referência a “n.º 00” num recurso hierárquico é um facto indiciário, porque dele se pode inferir um outro facto, ou seja, o acesso ao ficheiro onde existia esse pormenor “n.º 00”. O que se faz, nos artigos 23º e 24º, é a imputação do facto a que se chegou por inferência, explicando ainda a sua justificação: se esse “n.º 00” só existia no ficheiro e não na acta n.º 5, então, o recurso hierárquico apesar de se referir à acta n.º 5, mostra ter tido conhecimento do aludido ficheiro. Deste factos o recorrente poderia defender-se, negando o acesso ao ficheiro – sendo para isso totalmente irrelevante as expressões “e” e “ou” usadas num e noutro artigo da acusação. Improcede assim a alegação do recorrente nesta parte. 2.2.2.12 Conclusões 57ª a 62ª Nas conclusões 57ª a 62ª o recorrente destaca “OS "FACTOS PROVADOS" E O SEU REFLEXO EM SEDE DOS VÍCIOS DO ACTO RECORRIDO (ARTIGOS 70° A 78° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE 10 E 11 DO ACÓRDÃO RECORRIDO)”, alegando o seguinte: “ VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: VÍCIO DE FORMA 57 A decisão punitiva diz simplesmente que "resultou apurada a existência material das infracções disciplinares imputadas ao arguido, dando-se, assim, por integralmente provada a matéria factual vertida em artigos de acusação" (cfr. ponto 19 da informação n° 2003/21 0/DSRHFP que integra a decisão -doc. nº 1 da PI); 58 Por outro lado, da decisão não constam os factos não provados, 59 A referência de forma indiscriminada e global a "todos os factos que integram os artigos da nota de culpa", contida na informação que suporta o despacho decisório que para ela remete, não cumpre o dever de fundamentação de tal acto, pelo que a decisão recorrida padece, como de novo se demonstra, de vício de forma. 60 O Acórdão recorrido, pese embora ter elaborado as tais conclusões-síntese 10 e 11, não se pronunciou em lado algum sobre essas questões, tendo mesmo aludido à conclusão 10 em local e relativamente a questão que à mesma não respeita (cfr. linha 13 da pág. 38); 61 Não se tendo pronunciado sobre questão que lhe competia conhecer, o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. art.º 668° , nº 1, al. d) do CPC ), invalidade processual que expressamente se invoca. 62 Declarada a nulidade, deve ser proferida decisão que conhecendo das questões suscitadas, declare o vício de forma que a decisão punitiva recorrida padece, por falta de fundamentação, dada a total omissão aos factos provados ou não provados da defesa, e à não discriminação dos factos provados da acusação, com a consequente anulação de tal decisão punitiva . Esta questão – nulidade por omissão de pronúncia - já foi apreciada no ponto dedicado a essa matéria. 2.2.2.13 Conclusões 63ª a 69ª Nas conclusões 63ª a 69ª destaca o recorrente o “ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO (ARTIGOS 79° A 98° DA PI E CONCLUSÃO SÍNTESE N° 11 DO ACÓRDÃO RECORRIDO)”, alegando o seguinte: “ 63 Do despacho que recaiu sobre a prova requerida pelo recorrente em sede de defesa, resultam provados os factos alegados nos artigos 110°, 111 ° e 112°, da defesa, do art.º 56° (por ser notório), do artigo 93° e do artigo 19° (cfr. doc. nº 2 da P.I.). 64 Permitida a prova pericial, por se entender relevante a factualidade alegada no artigo 58° da defesa, foi esta realizada no dia 12 de Março de 2003, conforme auto que, sob o doc. n° 3, se juntou ao recurso, e que confirmou a factualidade relevante alegada pela defesa. 65 E que matéria era essa? Exactamente a matéria nuclear que determinou a própria instauração do processo disciplinar: alguém teria acedido a ficheiro informático elaborado pelo Dr. B……. ... 66 Conforme se vê da decisão recorrida (doc. nº 1 da PI), sobre esse facto absolutamente nuclear nada se diz; melhor: implicitamente diz-se o contrário do que na perícia consta, dado que se não dão por provados quaisquer factos dos alegados na defesa. 67 Não constando da decisão os factos provados da defesa, como tal considerados no requerimento que decidiu quanto à produção de prova requerida pelo funcionário, nem os factos provados resultantes da prova pericial realizada, nem eventuais motivos de discordância relativamente a tal prova pericial que pudessem justificar que a mesma não conduzisse à prova dos factos para os quais a defesa a requereu, é manifesto que a decisão recorrida enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, que se apresentam duvidosos (cfr. Ac. do STA de 21-01-86, BMJ 359-761). 68 Não é esse o entendimento do Acórdão recorrido, que omitiu toda e qualquer apreciação à prova pericial realizada, bem como ao teor do despacho que recaiu sobre as diligências de prova requeridas no processo disciplinar pelo arguido aqui recorrente e que este juntou como doc. n° 3 à PI do recurso contencioso, bem como à contradição entre a decisão final e o teor quer desse despacho, quer a prova pericial realizada, decisão na qual pura e simplesmente não foram relevados nenhuns factos da defesa, sequer os que esse despacho interlocutório considerou e nos quis se fundamentou (cfr. pág. 38). 69 Deve pois tal acórdão ser revogado e anulada a decisão punitiva por se encontrar inquinada pelo invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, que se apresentam duvidosos “ O arguido – fiel à estratégia de ignorar o relatório final – alega que nada foi dito sobre a prova de factos alegados na defesa, designadamente, os que alegou nos artigos 110º, 111º. 56, 93 e 19. Ora, no ponto 164 do relatório final é dito expressamente o seguinte: “ São ainda dados como provados os factos alegados nos artigos 19º, 56º, 93º, 110º e 112º, que a seguir se transcrevem ”. Assim, quanto a estes factos o arguido não tem qualquer razão. Quanto ao art. 58º da defesa, o mesmo tinha a seguinte redacção: “ Do mesmo modo, desconhece o arguido se o documento “Concurso ISCA/E/11/01, Acta n.º 5 do Júri do Concurso para pessoal não docente” arquivado no ficheiro “B……… .pst” guardado na drive U a qual estava em “DOMUS” correspondia ou não á versão impressa pelo denunciante B……. e constante de fls. 27 a 31 do processo de averiguações ”. Alega o recorrente que do auto de prova pericial (levado a cabo no processo disciplinar e que juntou ao processo a fls. 40 a 43) que “ alguém teria acedido a ficheiro informático elaborado pelo Dr. B…….. ”. Em primeiro lugar esta afirmação não é exacta. O que consta do aludido auto (na parte que agora nos interessa) é o seguinte: “(…) Dado seguimento à diligência e formulada a questão aos senhores peritos que acederam ao aludido ficheiro, anexo à mensagem datada de 10 de Maio de 2002, pelos mesmos foi dito que à data do envio da mensagem não estavam implementados nem foram utilizados mecanismos que garantam a integridade dos dados, isto é, nenhum mecanismo de assinatura digital; pelo que, não é possível garantir que os dados, desde então até agora tenham sido alterados. Pelo Ilustre Mandatário do arguido foi pedido o seguinte esclarecimento: “Se é possível hoje determinar quantos acessos é que existiram a este ficheiro que hoje foi aberto e em caso afirmativo, quando ocorreram ?” Pelos senhores peritos foi dito que: “Não é possível determinar quantos acessos nem quando ocorreram. O servidor de e-mail tem parâmetros de configuração que permitiam alcançar esse objectivo mas não estão activos. Neste momento deslocamo-nos ao ISCAP para continuar a diligência no gabinete do Dr. B……... As questões agora colocadas no gabinete do Dr. B…….. são exactamente as mesmas que foram colocadas em face do computador localizado no posto de trabalho do Sr. F…… . Assim responderam os senhores peritos nos seguintes termos: “À primeira pergunta a resposta é a mesma que já foi dada” “À segunda pergunta a resposta é a mesma que também já foi dada com a seguinte justificação: no caso anterior a mensagem residiu num servidor Exchange, isto é, todo o registo da actividade sobre a mensagem em causa esteve dependente do mecanismo de registo de actividades do referido servidor. Neste caso a mensagem esteve durante este tempo num ficheiro de arquivo “pst” e portanto não existe qualquer registo de actividades sobre ficheiros quando este reside num computador local e não no servidor de ficheiros do utilizador Dr. B…….. Neste momento procederam os senhores peritos a uma impressão da mensagem e do ficheiro anexo, localizado no computador do gabinete do Dr. B……., cujo integral teor se junta. (…)” Em segundo lugar no art. 58º o arguido/recorrente no art. 58º da sua defesa não alegava um facto. Alegava apenas e tão só o seu desconhecimento de um facto (correspondência entre o documento impresso e constante do processo de averiguações e um documento arquivado num ficheiro. Deste modo da alegação do desconhecimento de um facto, nada resulta, e muito menos que a prova desse facto seja possível, ou tenha ocorrido. Mas e mais importante, a verdade é que da prova pericial não resulta provada a versão do arguido. O arguido pretendia impugnar os factos 17 e 18 da acusação onde se dizia que a aludida acta n.º 5 com a expressão “00” estava num ficheiro no computador do Dr. B…….. Ora esse facto foi demonstrado com a existência do ficheiro e respectiva impressão. É de aceitar, de acordo com as regras da experiência comum, que o ficheiro impresso seja o aquele a que houve acesso, pois há identidade entre a referência “00” do ficheiro impresso e a referência feita no recurso hierárquico. Não tem, pois, qualquer razão a tese do recorrente, neste ponto. 2.2.2.14 Conclusões 70ª a 74ª Nas conclusões 70ª a 74ª o recorrente destaca “AINDA O ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO (ARTIGOS 99° A 106° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE 12 E 13 DO ACÓRDÃO RECORRIDO)”, alegando o seguinte: “ 70 Não se sabe, nem é possível determinar, qual o conteúdo do ficheiro designado por "acta nº 5” em 10 de Maio de 2002, ficheiro a que se alude na participação (doc. nº 4 da PI); 71 Tal ficheiro não foi preservado nem se encontra nos autos; nem por prova pericial é possível estabelecer a identidade entre o conteúdo de tal ficheiro e os prints de fls. 27 a 31 e 69 a 73; não é possível sequer saber-se quem, quando e quantas vezes, acedeu a tal ficheiro original, e se o modificou ou não e em que termos (cfr. doc. nº 3 da PI). 72 A não consideração de tal factualidade e o dar-se como provados factos que lhe são absolutamente contrários (o que resulta da expressão "resultou apurada a existência material das infracções disciplinares imputadas ao arguido, dando-se, assim, por integralmente provada a matéria factual vertida em artigos de acusação" -cfr, ponto 19 da informação nº 2003/21 0/DSRHFP que integra a decisão -doc. n° 1), desde logo os factos constantes dos artigos 18º, 19°,20°,21°,22°,23°,24° e 25° da acusação (sendo que, em rigor, o constante dos artigos 21 ° a 25° são meras hipóteses que têm por pressuposto exactamente a factualidade descrita nos anteriores), 37°, 38º, 39°, 44°, 45°, 46°, 48º, 49° e todos os restantes em que tal factualidade não provada se encontra, subjacente como se provada tivesse sido e que, praticamente, é toda a da acusação, incluindo os juízos de valor e todas as conclusões que em tal peça se exaram (cfr. por exemplo, artºs 80° a 105°), inquina a decisão recorrida de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e que determina a sua anulação. 73 O Acórdão recorrido sobrevoou essa matéria a tal distância que não a viu, tendo escolhido a solução fácil das afirmações genéricas, num estilo tabelar de indeferimento que não garante que a tenha efectivamente apreciado (cfr. pág. 38/39). 74 Deve pois tal acórdão ser revogado e anulada a decisão punitiva por se encontrar inquinada pelo invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, resultantes de erro notário da apreciação da prova. Apesar da ironia sobre o “voo” do acórdão recorrido, o certo é que das regras da experiência comum resulta com particular evidência que houve acesso por parte do arguido ao ficheiro que continha a expressão “00” e que veio a ser corrigido para “n.º 458”. Só quem conhecia o ficheiro onde constava essa expressão (“00”)o podia usar, e o seu uso mostra esse conhecimento. Aliás o arguido ao ser ouvido em 19 de Julho de 2002 fez declarações surpreendentes: “(…) Atendendo à confiança nele depositada, o Declarante, a pergunta feita sobre a possibilidade de aceder a documentos confidências disse: “vanglorio-me de ter possibilidade de o fazer e não o ter feito” e “não vão conseguir provar que o recurso foi feito com base nesta acta “falsa” e ainda “eu conheço bem isso”. (…)” - cfr. fls. 43 do processo instrutor. Ou seja, como ele próprio disse, tinha possibilidade de aceder ao ficheiro, o que conjugado com o facto de, no recurso hierárquico, surgir uma expressão que foi corrigida na acta n.º 5, mas que constava do ficheiro no computador do Dr. B…….., é perfeitamente possível e plausível de acordo com as elementares regras sobre a apreciação da prova a convicção formada quanto aos factos. Deste modo improcede também nesta parte o recurso. 2.2.2.15 Conclusões 75ª a 77ª Sobre a designação “USURPAÇÃO DE PODERES (ARTIGOS 107° E 108° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE 14 E 15)” alega o recorrente nas conclusões 75ª a 77ª: “ 75 Resulta ainda da decisão recorrida que "os factos provados indiciam suficientemente a prática de crime de violação de correspondência ou telecomunicações" (doc. nº 1), 76 A qualificação de factos, em processo disciplinar, como infracções penais, envolve usurpação de poder, gerando nulidade do despacho que, concordando com tal qualificação, aplicou a pena de demissão (Ac. do STA, de 28/6/79, Apêndice ao DR de 21/01/84, pág. 1567). 77 O Acórdão recorrido assim não decidiu porquanto a Informação ... propõe apenas a apresentação de participação criminal à autoridade competente, não envolvendo em sede de processo disciplinar qualquer qualificação dos factos apurados ( ... ). 78 O Acórdão recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por decisão que conhecendo do invocado vício de usurpação de poder o declare, anulando a decisão punitiva contenciosamente recorrida.” É óbvio que não se verifica usurpação de poderes. O que se decidiu no procedimento disciplinar foi dar conhecimento dos factos para efeitos de procedimento criminal, deixando às autoridades competentes essa tarefa. Aliás, como referiu o acórdão recorrido é obrigatória a participação às autoridades criminais competentes – art. 242º do CPP . 2.2.2.16 Conclusões 79ª a 89ª Nas conclusões 79ª a 89ª destaca o recorrente a “A VERIFICAÇÃO DE ILÍCITO DISCIPLINAR E A ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA DISCIPLINAR (ARTIGOS 109° A 134° DA PI E CONCLUSÕES-SÍNTESE 16 A 21) e AINDA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONSEQUENTE vício DE FORMA” alegando o seguinte: “ 79 Não consta da acusação que tenha sido o arguido, aqui recorrente, o autor do recurso hierárquico onde foi escrita a expressão "00" que às averiguações deu origem. 80 Não existindo nos autos o ficheiro supostamente acedido de forma ilícita, não é possível considerar verificado, relativamente a toda essa matéria, qualquer ilícito disciplinar pelo arguido. 81 Considerada a prova pericial produzida, não podem dar-se por provados quaisquer factos, dos que foram objecto do processo de averiguações, que importem a possibilidade de emitir uma censura disciplinar sobre o recorrente. 82 Não existe nos autos, nem na decisão punitiva, qualquer justificação que permita concluir que, atentas as funções do recorrente, existisse no computador do seu serviço algo que não pudesse" nele conter; 83 Dos autos não resulta que o arguido tivesse penetrado em níveis do sistema para os quais não tivesse autorização, ou que qualquer informação que fosse colocada em áreas acessíveis importariam a proibição de acesso justamente a quem (como o arguido) tinha funcionalmente o direito a aceder a tais níveis; 84 A decisão punitiva recorrida é totalmente omissa quanto às normas proibitivas da movimentação dos ficheiros dentro do sistema pelos administradores, bem com às limitadoras da sua localização ou acesso. 85 Sem que haja normas violadas, não existe infracção a qualquer norma; 86 E sem que exista o dever de observância de certa norma, não existe infracção disciplinar por violação de tal dever inexistente. 87 Tal omissão reconduz-se, antes do mais, à falta de fundamentação, e que inquina o acto recorrido de vício de forma, determinante da anulabilidade de tal acto. 88 Ao subtrair-se ao exercício do poder de fixar os factos em desconformidade com a fixação que dos mesmos fez a entidade contenciosamente recorrida, ou ao menos de sobre os mesmos exercer um qualquer juízo quanto à convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido/recorrente com base nas provas produzidas, o TCAS subtraiu-se mesmo ao dever de administrar justiça, violou o disposto no artigo 3° n° 1 do EDFP e deixou de apreciar questão que lhe competia conhecer, também por isso sendo nulo (art.º 668°, n° 1, aI. d) do CPCL invalidade processual que se invoca. 89 Tal acórdão deverá ser revogado e substituído por outro que exercendo juízo critico sobre a prova produzida no processo disciplinar, julgue não verificada a infracção disciplinar imputada ao recorrente ou que, pelo menos, anule a decisão punitiva contenciosamente recorrida porque inquinada, nos termos referidos, quer pelo vício de erro nos pressupostos de facto, quer por falta de fundamentação face à não indicação das normas e deveres violados, por referência aos factos imputados.” Esta questão, na parte em que imputou ao acórdão recorrido, o vício de omissão de pronúncia, já foi apreciada. Quanto à falta de indicação das normas violadas impeditivas do acesso ao ficheiro – a questão é irrelevante. O que foi imputado ao arguido foi a violação dos deveres de isenção, zelo, obediência, lealdade, sigilo e correcção, ou seja, dos deveres emergentes da sua relação funcional. Não lhe foi imputada a violação de qualquer regra que o impedisse de aceder aos ficheiros (no facto 103º da acusação estão referidos os artigos do ED cujos deveres foram considerados violados pelo arguido) e também não foi punido por isso. Note-se que o arguido tinha responsabilidades no sistema informático, estando encarregado “ da manutenção dos servidores de ficheiros, manutenção do servidor de e-mail e ainda da manutenção de quotas, bem como exercia funções ao nível da definição e configuração do servidor e implementação de novos serviços ” (cfr. art. 29º da acusação dado como provado no ponto 163.12 do relatório final – fls. 233 do processo disciplinar). O acesso a ficheiros que o arguido tivesse, por causa do exercício das suas funções e necessários ao seu desempenho só seria infracção disciplinar se violasse as respectivas regras. Mas no caso não se trata de um acesso a ficheiros no exercício e no interesse do exercício das suas funções, mas sim na utilização das suas funções para aceder a ficheiros e utilização de alguns deles para fins pessoais (acompanhar as fases de um concurso de provimento em que sua mulher era interessada e com base num desses ficheiros instruir um recurso hierárquico). Ou seja, o que lhe foi imputado foi o acesso ilegítimo a informação que constava em ficheiros privados para uso pessoal. Foi nesta perspectiva – violação de deveres funcionais – que o seu comportamento foi apreciado. E foi pela violação dos deveres concretamente indicados no referido art. 103º da acusação que o arguido foi punido. Improcede assim o recurso, nesta parte. 2.2.2.17 Conclusões 90ª a 94ª Nas conclusões 90ª a 94º destaca o arguido a questão da “ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA”, alegando o seguinte: “ 90 Mas ainda que algo reste susceptível de censura, trata-se de factualidade residual, insusceptível de conduzir a um juízo de censura que torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, não sendo adequada, porque desproporcionada, a pena de demissão, como sanção para os factos que efectivamente se possam tomar por provados, pelo que ainda por essa via a decisão punitiva contenciosamente recorrida incorreu em vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 28° e 22° a 27° do Estatuto Disciplinar. 91 E o Acórdão recorrido ao dispensar-se a apreciação quanto à relação entre a prova produzida e a convicção que a mesma pode legitimar quanto à materialidade dos factos imputados ao recorrente, violou também esses mesmos preceitos, bem como o disposto no artigo 26°, nº 1 do ED, devendo ser revogado e substituído por decisão que anule a decisão punitiva contenciosamente impugnada. 92 O Recorrente instaurou procedimento de suspensão de eficácia do acto punitivo previamente à interposição de recurso contencioso, procedimento que foi julgado procedente. 93 Desde 2003 encontra-se o Recorrente, pois, no exercício normal de funções. 94 Decorridos oito anos, parece apodítico que carece de todo o fundamento, sendo desadequada e desproporcional a sanção proferida, que deve ser anulada. ” A Administração integrou a conduta do arguido na previsão do art. 26º, 1, 4, a) do ED, segundo o qual a pena de demissão será aplicável aos agentes que (nomeadamente) “ a) violarem segredo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro ” Nesta matéria e dada a amplitude da margem de apreciação da Administração podemos concluir não haver erro grosseiro na aplicação da pena de demissão aos factos dados como provados, sendo que os mesmos são subsumíveis no preceito legal que prevê essa pena. Na verdade, não é manifestamente desproporcionada a pena de demissão a um funcionário que acede a informação privada para fazer chegar ao conhecimento de um interessado num concurso de provimento em que sua mulher era interessada. Não existe, de igual modo, erro grosseiro na avaliação de que um comportamento deste tipo compromete irremediavelmente a confiança na manutenção da relação funcional. Finalmente, o tempo decorrido entre a pena aplicada (suspensa na sua execução por força do deferimento de uma providência cautelar) e a data em que se aprecia o recurso é irrelevante, pois o que importa é saber se a pena se justificava na altura em que a Administração a aplicou . Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente, devendo em consequência manter-se o acórdão recorrido. Decisão Face ao exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 50%. Lisboa, 25 de Junho de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Jorge Artur Madeira dos Santos.