IIO DIREITO
1. Da nulidade da sentença
Os AA., ora Apelantes, intentaram a presente acção, pedindo que fossem declaradas nulas ou anuláveis as deliberações tomadas em Assembleia de condomínio a 26 de Outubro de 2003, por violarem princípios gerais de direito, por contrarias à lei, discricionárias e abusivas.
Fundamentam o pedido alegando que em 26 de Outubro de 2003 teve lugar uma assembleia extraordinária de condomínio, na qual foram dados como aprovados orçamentos apresentados com os quais os Autores não concordam. Referem que, apesar do que consta na acta, a soma das permilagens dos condóminos que votaram desfavoravelmente é superior à dos que votaram favoravelmente, pelo que a deliberação não podia ter sido considerada aprovada.
Mais alegam que, na acta se refere erradamente que nessa mesma assembleia foi aprovado o regulamento do condomínio por unanimidade, quando os Autores expressaram o seu desacordo por escrito, à cláusula 12° do dito regulamento, a qual se refere à igualdade da quota para fazer face a despesas correntes.
Dizem os AA que estas deliberações, para além do mais, desvalorizam as lojas dos Autores e impedem-nos de as vender.
O certo é que a decisão recorrida, considerando que os AA. pediram fossem anuladas as deliberações da assembleia de condóminos de 26 de Outubro de 2003, entre as quais se incluía a de os accionar judicialmente, entendeu ser de conhecer, também, da validade desta deliberação, concluindo que a deliberação de demandar civilmente outrem não pode constituir violação de qualquer principio geral de direito, julgando improcedente a acção na parte respeitante à deliberação da assembleia de condóminos de 26 de Outubro de 2003 de demandar judicialmente os Autores.
Defendem os AA. que, nesta parte, foram ultrapassados os limites da actividade cognitiva constantes dos artigos 660º nº2 e 661º, do Código de Processo Civil.
2. Do excesso de pronúncia
O tribunal, em geral, não pode conhecer senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (artigos 660º, n.º 2, parte final do CPC).
As questões a que se reporta a segunda parte do n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil são os pontos de facto ou de direito relevantes concernentes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções. A consequência jurídica derivada de o tribunal conhecer de questões de que não possa conhecer é a nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. d), parte final do CPC).
Têm-se suscitado dificuldades em fixar o exacto conteúdo das "questões a resolver" que devem ser apreciadas pelo juiz na sentença, sendo certo que há acentuado consenso no entendimento de que não se devem confundir as "questões a resolver" propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes, para sustentar a solução que defende a propósito de cada "questão a resolver"1.
O referido preceito legal suscita o problema de interpretar, em termos exactos, o sentido da expressão “questões”. Como salienta o acórdão do STJ de 4 de Julho de 1995, tal “interpretação tem interesse quer por estar ligada ao âmbito do caso julgado quer à nulidade da sentença cominada na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil”2.
Mas, para delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes é necessário atender, não só ao pedido, como, igualmente, aos fundamentos em que elas assentam. Isto é, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.
Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por "questão a resolver", refere que, tal como uma acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeito, objecto e causa de pedir), também “as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Deverá, por isso, o juiz apreciar, para efeitos daquela identificação, os pedidos deduzidos, as causas de pedir e excepções invocadas, além das questões que forem de conhecimento oficioso"3.
«A tal resultado se chega quando se tenha em vista os limites objectivos do caso julgado. Nestes há uma relação entre os mesmos e o objecto da acção (que se identifica através do pedido e da causa de pedir), conforme sublinha Manuel de Andrade ao escrever: "Como a sentença deve estatuir sobre todo o objecto da acção (principal e reconvencional), é só sobre ele (artigos 660, II, 661, I, e 668 ns. 4 e 5) é a atitude "lá defendida quanto a esse objecto que constitui a decisão à qual corresponde (e em princípio só a ela), a força e autoridade de caso julgado" (Noções Elementares de Processo Civil, 1956, página 297)»4.
A causa de pedir não é um facto jurídico abstracto mas o facto real concretamente invocado para justificar o pedido5.
Em suma, tem de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer em termos qualitativos, por condenação em diverso objecto.
Ou seja, terá o intérprete a identificar, caso a caso, quais as "questões" que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir.
3. Ora, as considerações supra referidas, permitem concluir que a decisão recorrida enferma da nulidade de excesso de pronúncia.
Como se pode verificar, os AA., nos seus articulados designadamente na petição inicial e réplica, sempre se referem apenas a duas deliberações tomadas na assembleia de 26 de Outubro de 2003, que pretendiam fossem declaradas nulas ou anuláveis: a aprovação de orçamentos e a aprovação do regulamento do condomínio. Em momento algum foram tecidas considerações donde resulte a pretensão dos AA. porem em causa a deliberação da assembleia de condomínio de instaurar acção judicial contra os AA., pedindo a sua invalidade.
A petição inicial (pedido e causa de pedir) tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.
Tudo para concluir que a deliberação da assembleia de condóminos, no sentido da instauração de acção judicial contra os AA não foi objecto do litígio, não é objecto da acção. Ademais, os próprios RR. assim o entenderam, tanto assim que não se pronunciam quanto à aludida deliberação.
É verdade que ao AA, no pedido, requerem, sem especificar, a invalidade das deliberações tomadas. Porém, atendendo à causa de pedir, este pedido centra-se, apenas, nas referidas duas deliberações. Logo só a invalidade destas pode estar em causa.
O «thema decidendum», mais propriamente a respectiva causa de pedir, centrava-se na validade ou não das deliberações relativas à aprovação de despesas - orçamento para pintura do prédio e aprovação do regulamento do condomínio (cláusula 12ª) - não já na validade da deliberação de instauração de acção judicial contra os AA, que, por acaso, foi provada na mesma assembleia.
Donde, não tendo sido pedida a pronúncia do tribunal quanto à validade da deliberação de demandar judicialmente os AA, não cabia ao julgador conhecer de tal matéria, julgando a acção parcialmente improcedente e condenando os AA. custas por esta improcedência.
O Mmº Juiz a quo extravasou, assim, os seus poderes de cognição, verificando-se excesso de pronúncia na decisão proferida no âmbito de saneador-sentença, quanto à matéria de impugnação da deliberação de mover acção judicial, julgando-se a acção, nesta parte, improcedente e condenando os AA. nas custas relativas à improcedência.
Logo, o tribunal não agiu dentro dos limites do pedido.
Destarte, mostra-se procedente a arguição de nulidade, que esta Relação julga, desde já, suprida, ao abrigo do disposto nos art. 668º do CPC.
Nesta medida, anula-se a decisão, constante do saneador-sentença que julgou improcedente a acção na parte respeitante à apreciação da validade da deliberação de demandar judicialmente os AA., aprovada na assembleia de condóminos de 26 de Outubro de 2003, bem como a condenação dos AA. no pagamento das respectivas custas, que não é objecto da presente lide.