IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.A matéria de facto a ter em consideração na decisão do agravo é a que acima se relatou.
- 2.Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil -, que nos recursos se apreciam questões e não razões e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões suscitadas no agravo:
- -Nulidade do despacho recorrido;
- -Valor patrimonial dos imóveis;
- -Admissibilidade da prova testemunhal apresentada pelo reclamante;
- -Força probatória de documentos autênticos e admissibilidade de prova testemunhal para prova da simulação e - Se era de remeter os interessados para os meios comuns.
Nulidade do despacho recorrido.
O agravante reputa de nulo o despacho recorrido, com o fundamento de que não declarou quais os factos que considera provados e não provados, ou seja, atribui-lhe a nulidade constante da alíneas b) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do disposto no artº 666º, nº 3, do mesmo diploma legal, nos termos do qual, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto.
À tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, é aplicável, ex vi do artº 1334º, Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 302º a 304º do mesmo Código.
E segundo o disposto no artº 304º, nº5, finda a produção de prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º (“A matéria de facto é decidida por acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”).
O despacho que decidiu o incidente de reclamação contra a relação de bens, depois de considerar que o reclamante tinha o ónus da prova da alegação da falta de relacionação de bens e de indicação das provas, refere que ele não apresentou nem requereu a produção de prova e, como tal, julgou improcedente a reclamação.
Todavia, no despacho de sustentação corrigiu a afirmação de que o reclamante não apresentara qualquer prova, nos termos constantes de I.7. supra, acabando por alterar a decisão recorrida, remetendo os interessados para os meios comuns quanto à questão das doações ou vendas das 3 parcelas constantes da verba nº 7 da relação de bens, porque da prova produzida não tinha sido possível apurar com segurança se as parcelas em causa foram doadas ou vendidas, havendo necessidade de mais variada e cuidada prova, e mantendo os valores matriciais dos imóveis, neste caso porque o documento junto com a reclamação não consubstanciava certidão matricial, o que não vem questionado.
Ora, estando-se perante reclamação contra a relação de bens (da qual a cabeça de casal fez constar que as três parcelas foram vendidas e não doadas), face ao teor do despacho recorrido e do despacho de sustentação, entendemos que não ocorre a arguida nulidade, porquanto foi mantido o valor patrimonial dos imóveis constantes da relação de bens e, tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns relativamente às parcelas da verba º 7, não havia que declarar que elas tinham sido doadas ou vendidas, o que, para além de constituir a decisão da questão, até seria contraditório com a referida remessa para os meios comuns.
Valor patrimonial dos imóveis.
Dispõe o artº 1346º do Código de Processo Civil que, além de os relacionar, o cabeça de casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens - nº 1 - e que o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça de casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.
O agravante pugna pelo valor patrimonial actualizado dos imóveis (nºs 5 e 6) nos termos do documento que juntou a fls. 110 e pela actualização do valor patrimonial da verba nº 7.
Sendo, nos termos do citado artº 1346º, n 1, o valor patrimonial dos imóveis inscritos na matriz o respectivo valor matricial, afirmando-se no despacho recorrido (complementado pelo despacho de sustentação) que os valores indicados pela cabeça de casal eram os que constavam das certidões matriciais juntas pela cabeça de casal e que o documento junto não consubstanciava certidão matricial, o que não vem questionado, não vemos razão para proceder à requerida alteração.
Acresce que, como nele também se afirma, sempre os interessados podem reclamar contra o valor atribuído aos bens, por defeito ou por excesso, até ao início das licitações, sendo tal reclamação decidida em sede de conferência de interessados, podendo, na falta de acordo, ser requerida a avaliação dos bens cujo valor foi questionado [artºs 1353º, nº 4, al. a) e 1362º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil].
Admissibilidade da prova testemunhal apresentada pelo reclamante.
Pretendendo o reclamante que a prova testemunhal que indicou com a resposta à resposta apresentada pela cabeça de casal à reclamação que deduziu devia ter sido admitida, não lhe assiste razão.
Na primitiva redacção do Código de Processo Civil 1961, referente à matéria de acusação de falta de bens na relação apresentada pelo cabeça-de-casal, dispunha o nº 1 do artº 1342º que “acusando-se a falta de bens na relação apresentada, é o cabeça-de-casal notificado para os relacionar ou dizer o que se lhe oferecer” e o nº 3 que “se negar a existência de bens ou a obrigação de os relacionar, o juiz convidará os interessados a produzirem quaisquer provas, mandará proceder às diligências que julgue necessárias e por fim decidirá se os bens devem ser relacionados”.
Como é sabido, o DL nº 227/94, de 8/9, veio trazer grandes alterações ao regime do processo de inventário entre elas se ressaltando as que tinham a ver com o regime das oposições e impugnações.
E, nesses termos, o artº 1344º, nº 1, passou a dispor que “deduzida a oposição ou impugnação, nos termos do artº anterior, são notificados para responder, em dez dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada”, enquanto o nº 2 do mesmo normativo passou a estabelecer que “as provas são indicadas com os requerimentos e as respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida...”.
A reforma entretanto introduzida ao CPC pelos DL’s nºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/09, absorveu, em tal regime, a normatividade nuclear do citado DL nº 227/94.
Como sublinha A. Neto, Código de Processo Civil Anotado, 17ª edição, nota 1, págs. 1314 e 1316, nos nºs 1 a 5 do actual artº 1348º, “a reforma de 1995 limitou-se a ampliar os prazos nele fixados, mantendo a anterior redacção introduzida pelo DL nº 227/94, de 8/9”, enquanto no que concerne ao artº 1349º “a reforma de 95, limitou-se, no nº 1, a elevar de 8 para 10 dias o prazo nele fixado, mantendo no demais a redacção do DL nº 227/94, de 8/9”.
Resulta do actual artº 1345º, nºs 1 e 2, que da relação de bens devem fazer parte direitos e títulos de crédito, dinheiro, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis, e dívidas (activas e passivas), que devem ser relacionados em separado e sujeitos a numeração própria.
E o artº 1348º, nº 1, dispõe que “apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição de bens que releve para a partilha.
Por sua vez, o artº 1349º nº 1, preceitua que “quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação no prazo de dez dias”, enquanto no seu nº 3 estatui que “não se verificando a situação prevista nº número anterior - referindo-se à situação em que o cabeça-de-casal confessou a existência dos bens cuja falta foi reclamada - notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no artº 1344º, nº 2, e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação...”.
Por fim, estabelece o artº 1344º, nº 2, que “as provas são indicadas com os requerimentos e respostas...”, sendo que as reclamações são, em princípio, apresentadas através de requerimentos (neste sentido Carvalho de Sá, Do Inventário, 1996, págs. 111 e segs).
Assim, do confronto dos dispositivos legais referidos, há que concluir que, no actual regime do Código de Processo Civil (e após o DL nº 227/94), ao contrário do que sucedia no primitivo regime, com o requerimento de reclamação apresentado contra a relação de bens, deve o reclamante indicar ou oferecer, desde logo aí, os meios de prova que entenda serem necessários para fazer valer a sua pretensão.
A essa obrigação está depois também sujeito o cabeça-de-casal, aquando do seu requerimento de resposta, no caso de este não ir ao encontro da pretensão do reclamante, nomeadamente confessando a existência dos bens reclamados.
E, não o tendo feito, não tem o reclamante que ser depois notificado para o fazer e nem sequer o juiz está vinculado ao dever de, oficiosamente, efectuar diligências com vista a suprir tal omissão, devendo, sem mais, a reclamação ser indeferida.
As únicas pessoas cuja obrigatoriedade de notificação, para apresentarem as suas provas, a lei impõe são, no caso de existirem, os restantes interessados a quem se reconheça legitimidade para se pronunciarem sobre a questão - neste sentido o Ac. STJ de 9/2/98, CT/STJ, Tomo I, pág. 54.
Portanto, se a agravante não apresentou quaisquer provas aquando da dedução da reclamação, não o podia fazer posteriormente à resposta do cabeça-de-casal - Ac. deste Tribunal de 15.06.2000, processo nº 0030895, www.dgsi.pt. -, nem tinha que ser notificada posteriormente para as apresentar.
E, se as não apresentou foi ou porque as não tinha ou porque inobservou esse ónus, pelo que sibi imputet, já que, como se refere no citado aresto do STJ, o princípio da auto-responsabilidade das partes ainda existe no processo civil, não significando o estatuído no artº 265º, nº 3, segundo o qual incumbe ao juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, que ele deva substituir-se à parte, designadamente na indicação da prova.
Assim, improcede a questão em apreço, pois, apesar de ter sido apenas produzida a prova oferecida pela cabeça-de-casal, foi-o porque ela, observando os preceitos legais que acabam de ser referenciados, indicou tal prova com o requerimento de resposta ao incidente de reclamação contra a relação de bens.
Força probatória de documentos autênticos e admissibilidade de prova testemunhal para prova da simulação.
Nesta questão, o agravante sustenta que as escrituras de doação das três parcelas de terreno da verba nº 7 têm força probatória plena, já que, não tendo sido arguida a sua falsidade, os factos nela referidos estão provados, e que é inadmissível prova testemunhal sobre o acordo simulatório.
Também nesta questão lhe falece razão.
Na verdade, a força probatória plena dos documentos autênticos não tem o alcance absoluto que o agravante dela pretende retirar. O artº 371º, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar nesta questão, sem outra menção de origem) diz expressamente que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora …”.
A força probatória do documento tem a ver, pois, com um conteúdo externo do documento e não com o próprio teor intrínseco do negócio que ele documenta.
Assim, não obstante constar das escrituras em causa que as parcelas foram doadas, isso não significa que assim tenha sido realmente.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 9/04/91, AJ, 18, pág. 13 e segs., a força probatória plena de documento oficial só abrange o acto praticado pelo funcionário, o que significa que, no caso dos autos, as escrituras só provam plenamente que nas datas que delas constam, compareceram perante o notário as pessoas que fizeram as declarações das mesmas constantes e que o notário lavrou as referidas escrituras, sem que essa força probatória se estenda ao conteúdo das declarações.
Vejamos agora da admissibilidade de prova testemunhal da simulação.
Nos termos do art. 394º, nº 2, do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio dissimulado, caso exista, como é o caso dos autos, já que é invocada uma situação de simulação relativa (artº 241º, nº 1, que dispõe que “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”).
Em anotação ao citado artº 394º, escrevem P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, que o objectivo da proibição é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento.
Mas, a proibição de prova testemunhal prevista no artº 394º, nº 2, respeita, apenas, ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado.
É que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm defendendo (diríamos uniformemente), a admissibi1idade da prova testemunhal em determinadas circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando exista um princípio de prova por escrito (neste sentido, v.g., P. Lima e A. Varela, obra e locais citados; Mota Pinto, Parecer sobre a Arguição da Simulação pelos Simuladores, publicado na CJ, Tomo III/1985, Pág. 11 e segs., em colaboração com Pinto Monteiro; Carvalho Fernandes, A Prova da Simulação Pelos Simuladores in O Direito, 124, pág. 593 e seguintes; Acs. STJ de 23/09/99 e de 26/11/02, da RL de 21/01/99 e de 5/7/00, e deste Tribunal, de 3/12/02, de 9/3/04, de 19/5/05, de 29/11/2006 e de 18/6/2008 (este citado na decisão recorrida e subscrito pelo ora relator na qualidade de 1º adjunto), todos publicados em www.dgsi.pt..
Como se escreve no referido Parecer, interpretada à letra, a regra enunciada no artigo 394º, é susceptível de causar graves iniquidades, devendo admitir-se, por isso, algumas excepções que não se oponham à sua razão de ser, acrescentando o mesmo Autor que “Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.
Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de:
1º) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº3 do artigo 393º do Código Civil (…);
2º) Completar a prova documental, desde que esta, a existir (...), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração, complementar da prova documental”.
Assim, tendo a cabeça de casal junto declaração do doador junta a fls. 59, era admissível prova testemunhal para prova da simulação.
Se era de remeter os interessados para os meios comuns.
Já se referiu qual a fundamentação em que o o Mmº Juiz a quo se baseou para remeter os interessados para os meios comuns relativamente às 3 parcelas destacadas da verba nº 7.
Em causa está o saber se elas foram doadas, como consta das escrituras respectivas, ou vendidas, como afirma a cabeça de casal.
O inventário, que é um processo com natureza graciosa e contenciosa que tende a uma partilha global do património hereditário, visando a salvaguarda da universalidade e unidade da herança - artº 1326º do Código de Processo Civil -, quanto às questões nele decididas, assume o aspecto contencioso, funciona como uma acção, é uma verdadeira causa - Ac. RL, de 25/06/92, CJ, Tomo III, pág. 216.
Compete ao cabeça de casal relacionar os bens que fazem parte do acervo hereditário, indicando o seu valor.
Dispõe o artigo 1350 nº 1 do Código de Processo Civil que “Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artigo 1336º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns”.
O nº 2 do artº 1336º apenas admite a remessa para os meios comuns quando “… a questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes”.
Tem defendido a jurisprudência que a decisão no processo de inventário deve revestir-se com um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados, com conclusão segura e consciente, não discricionária, que se não compadece, a maior parte das vezes, com uma averiguação sumária, pese embora a possibilidade da existência de prejuízo da celeridade e economia processual e da maior gravosidade na demora na resolução da questão.
Por sua vez, o nº 2 do artº 1349º do Código de Processo Civil determina que quando o cabeça de casal negue a existência dos bens reclamados, tornando deste modo necessária a intervenção do tribunal para decidir e fixar se os bens devem ou não serem relacionados, seja aplicado o nº 2 do artº 1344º, que exige que as provas sejam indicadas nos requerimentos e respostas e efectuadas as diligências probatórias necessárias, decide-se então a questão e quando considere a matéria de facto subjacente às questões suscitadas complexas, pode abster-se de julgar e mandar os interessados para os meios comuns.
Por isso se entende que só naqueles casos em que se conclui que a questão a decidir para ser feita com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes serem remetidas para ao meios comuns - Ac. STJ de 16/12/80, BMJ, 302, 275.
Como se afirma no Ac. deste Tribunal de 3/4/2006, é sabido que o processo de inventário contém um conjunto de regras que constituem simples critérios de orientação, cabendo ao tribunal fixar os seus limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável.
Por outro lado, o processo de inventário está munido de vários mecanismos capazes de darem resposta adequado a muitos, senão todos, os incidentes processuais, mormente da acusação da falta de relação de bens.
Assim, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 2004, pág. 268, em anotação ao artigo 1350º do CPC, considera que a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excepcionalmente, em caso de particular complexidade - e para evitar redução das normais garantias das partes - usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito.
Como daqui se infere, utiliza-se a expressão “excepcionalmente” e “particular complexidade” para denotar e fazer realçar a excepção à regra.
Na formulação deste juízo, deve-se ponderar tanto o interesse na resolução definitiva das questões suscitadas, como em não verem as partes o seu problema resolvido de modo precipitado ou indevidamente fundamentado, em consequência da prova, sempre sumária, mas, porém, sempre se exigindo que seja possível formar em sede de inventário e mediante as provas apresentadas, um juízo com elevado grau de certeza - Ac. STJ de 15/5/01, CJ/STJ, Tomo III, pág. 75.
Este sentido sumário significa a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas - Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, pág. 525.
Ora, para determinar se as parcelas em questão foram doadas ou vendidas, impõe-se, indubitavelmente, a remessa dos interessados para os meios comuns - nos termos do disposto nos artºs 1335º, nº 1, e 1336º, nº 2, ex vi do artº 1350º, do Código de Processo Civil -, por haver necessidade de produção de prova que o presente processo de inventário não comporta, até porque no incidente da reclamação da relação de bens não foi arrolada qualquer prova pelo reclamante e foi até produzida a prova testemunhal oferecida pela cabeça de casal.
Na verdade, a solução da questão que ora nos ocupa não se compadece com a índole sumária da prova a produzir no presente processo de inventário e daí que, atenta a sua complexidade, não vejamos que seja possível decidir a questão com a necessária segurança e consciência sem recurso à remessa dos interessados para os meios comuns, onde - aí sim - pode ter lugar uma muito mais larga, aturada e profícua apreciação e decisão.
Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida.