IICumpre Decidir
Dispõe o art. 346º do C. Civil, sob a epígrafe de «Contraprova», que “…Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova…”.
Para responder cabalmente à conclusão em apreciação, cumpre antes de mais dilucidar, face ao sobredito normativo, três elementos da sua previsão: - o que se entende por ónus de prova, o que se entende por contraprova e quem deve oferecer a contraprova.
Na primeira interrogação diremos que o ónus da prova deve ser entendido como a “…necessidade de observância de um certo comportamento, não por imposição da lei, mas como meio de obtenção ou de manutenção de uma vantagem para o próprio onerado...” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 2005, pp. 58).
Não havendo a referida imposição da lei, o ónus deve então ser entendido como um dever livre, na medida em que a sua inobservância não vai corresponder propriamente a uma sanção, mas tão-só há o incumprimento de uma obrigação potestativa, como lhe chama Perlingieri (citado por Antunes Varela, “Das Obrigações...”, cit., p. 58; e Cruz Almeida “O Ónus..., cit., pp. 49 e 50).
O ónus de prova é portanto dirigido às partes, tendo estas uma obrigação de natureza potestativa, seguindo o entendimento de Perlingieri, as partes são livres de as realizar ou não, assumindo as consequências daí resultantes. Indirectamente, o ónus de prova vai igualmente relevar para a actuação do Juiz. No momento da repartição da prova, o Juiz deve facultar à parte a quem a prova aproveita, a possibilidade de fazer a respectiva prova. No momento da avaliação da prova, não tendo a parte possuidora do ónus feito a devida prova, o Juiz vai decidir contra ela.
Já a contraprova consiste na obtenção processual de qualquer outro elementos probatório de sinal oposto ___ que não o que obriga em sede de ónus de prova___ que deixe o Juiz na dúvida sobre a existência do facto a demonstrar (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, pp.456/457).
Se dúvidas não existem a quem compete a satisfação do ónus de prova, o mesmo não ocorre com a contraprova. Diz a apelante Companhia de Seguros, S.A. que o requerimento a pedir que os apelados juntem documentos fiscais relativos aos seus proventos___ não obstante a demonstração desses factos não ser da sua responsabilidade___ constitui um direito processual integrável na «contraprova», aliado a uma prova documental fiável que ajudará o Tribunal a responder de forma justa à pertinente matéria controvertida. Em tese geral poderíamos estar de acordo. Mas não é assim que o Legislador, salvo o devido respeito, juridico-processualmente entende.
Olhando a letra da Lei (art. 346º do C. Civil) expressamente se consigna: “…pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos…”. Quer queiramos, quer não, quem deseja fazer contraprova tem de realizar a mesma. Não se pode obrigar a tal a contraparte___ senão estaríamos tecnicamente em sede de ónus de prova. Neste mesmo sentido se pronunciaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (“Manual de Processo Civil”, pp. 456, último §), ainda que de modo intuitivo, quando ensinaram que “…Porém, se a parte contrária (ou o próprio Tribunal) trouxerem ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto que deixe o Juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez a contraprova…”___ Nem põe a hipótese de situação diversa.
Neste conspecto, não podemos aceitar a conclusão em apreciação.
III – Em Consequência – Decidimos:
- a)– Julgar improcedente a douta apelação da Companhia de Seguros. e confirmar o despacho de 20 de Novembro de 2009, ponto 10 (fls.68/69).
- b)– Condenar a apelante nas atinentes custas.
Lisboa , 27 de Maio de 2010
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia Mendonça (votei a solução proposta, não pelos fundamentos invocados mas porque o elemento documental solicitado se mostra inidóneo para fazer a demonstração do perguntado nos artigos 17º, 20º, 22º, 24º e 27º da Base instrutória.) Carlos Marinho