IIIII. Apreciação do recurso:
Matéria de facto dada por assente nos autos (sem atualização de grafia):
Encontram-se provados, por acordo das partes, face ao alegado no requerimento executivo e articulados de embargos, e por documentos (juntos aos autos e à execução principal, que não foram impugnados nem arguidos de falsidade) os seguintes factos:
- 1.No exercício da sua actividade comercial, a Embargada celebrou com a Embargante o Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...542, composto de “Condições Particulares” e de “Condições Gerais”, junto aos autos com a contestação como doc. 1.
- 2.O Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...542, foi celebrado a 07 de Abril de 2015, pelo prazo de 360 meses, estando a Embargante obrigada ao pagamento de 360 rendas mensais, no valor de € 2.702,35 (dois mil, setecentos e dois euros e trinta e cinco euros).
- 3.Nos termos do Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...542 (n.º 1 das” Condições Particulares”) a Embargada veio a dar de locação financeira à Embargante um prédio urbano situado em ...Amora, freguesia de ...Amora, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...Amora sob a ficha número ...6...07, da freguesia de ...Amora, e inscrito na matriz predial sob o artigo ....
- 4.Consta da Cláusula 11ª do Contrato, sob a epígrafe “Garantias”, o seguinte: “11.1 Livrança em branco subscrita pelo locatário e avalizada por terceiro(s). Avalistas: AA, BB, CC, DD, EE, FF”.
- 5.Consta da Cláusula 4ª das Condições Gerais do Contrato, sob a epígrafe “Outros encargos”, o seguinte: “1. Para além das rendas convencionadas, serão da responsabilidade do Locatário todos os encargos e despesas, nomeadamente impostos, emolumentos, taxas, licenças, multas, coimas e condomínio, que recaiam sobre o imóvel locado, por motivo da sua aquisição, registo, utilização e locação financeira. 2. Serão, igualmente, da responsabilidade do Locatário as despesas administrativas e comissões relativas à contratação e gestão do contrato, bem como todos os encargos, qualquer que seja a sua natureza, decorrentes das referidas contratação e gestão e constantes do preçário em vigor, disponível na página electrónica www.clf.pt. (…)”.
- 6.Consta da Cláusula 8ª das Condições Gerais do Contrato, sob a epígrafe “Seguros a contratar”, o seguinte: “1. O Locatário obriga-se a efectuar e a manter em vigor, no decurso da vigência do contrato e/ou enquanto detiver o imóvel, os seguros com as coberturas e pelos montantes estabelecidos nas Condições Particulares. (…) 3. Se o Locatário não liquidar os prémios das apólices subscritas, o Locador poderá fazê-lo directamente, debitando ao Locatário os respectivos custos. (…)”.
- 7.Consta da Cláusula 13ª das Condições Gerais do Contrato, sob a epígrafe “Juros de mora”, o seguinte: “Em caso de não pagamento pontual das rendas, do valor residual ou de quaisquer outras quantias devidas pelo Locatário no âmbito do presente contrato, serão devidos por este juros de mora, desde a data do vencimento até à data do efectivo pagamento, calculados à taxa do contrato acrescida da sobretaxa legal máxima, sem prejuízo do exercício dos demais direitos atribuídos ao Locador”.
- 8.Consta da Cláusula 15ª das Condições Gerais do Contrato, sob a epígrafe “Capitalização”, o seguinte: “O Locador terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste”.
- 9.Consta da Cláusula 16ª das Condições Gerais do Contrato, sob a epígrafe “Resolução”, o seguinte:
- “1.O contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito, com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações contratuais da outra parte.
- 2.O Locador poderá resolver o presente contrato, em caso de procedência de qualquer embargo administrativo ou judicial, ou se se verificarem os pressupostos de insolvência, falência, recuperação de empresa, dissolução ou liquidação do Locatário, ou contra ele correr execução ou providência cautelar em que esteja ou possa estar em causa o imóvel locado.
- 3.O contrato será resolvido por iniciativa do Locador, se, decorrido o prazo de 30 dias a contar da data da comunicação escrita enviada ao Locatário, este não cumprir as obrigações em falta.
- 4.Em caso de resolução, o Locador tem o direito de exigir do Locatário:
- a)A desocupação e a restituição do imóvel no prazo de 15 dias após recepção da carta de resolução;
- b)O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição do imóvel;
- c)O pagamento de uma indemnização, a título de cláusula penal, igual a 20% a soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescida de juros de mora contados a partir da data referida na alínea a).
- 5.O atraso na restituição do imóvel implica o pagamento de uma indemnização calculada nos termos previstos no nº 6 da cláusula 10ª destas Condições Gerais”.
- 10.Consta da Cláusula 18ª das Condições Gerais do Contrato, sob a epígrafe “Capital em dívida”, o seguinte: “Para efeitos do presente contrato, entende-se por capital em dívida o somatório das rendas vincenda e do valor residual actualizados à taxa do contrato.”
- 11.Consta da Cláusula 19ª das Condições Gerais do Contrato, sob a epígrafe “Garantias”, o seguinte: “O Locatário garantirá o cumprimento das obrigações por si assumidas no presente contrato nos termos constantes das Condições Particulares”.
- 12.Consta da Cláusula 20ª das Condições Gerais do Contrato, sob a epígrafe “Notificações”, o seguinte: “No âmbito do presente contrato, as notificações ou comunicações entre o Locador e o Locatário serão feitas para as moradas constantes deste contrato, devendo qualquer alteração ser comunicada por carta registada com aviso de recepção nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência.”
- 13.Consta da Cláusula 8ª das Condições Particulares do Contrato, sob a epígrafe “Taxa do Contrato”, o seguinte: “Euribor Semestral na Base 365 dias, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, acrescida de um spread de 1.0000 pontos percentuais. Se o contrato entrasse em vigor nesta data a taxa seria 1,0980%, a que corresponde uma Taxa Anual Efectiva de 1,1000 %, determinada com base na fórmula constante do Anexo 2 ao Dec.-Lei 220/94. A taxa de juro do contrato será determinada na data da entrada em vigor do presente contrato.”
- 14.Consta da Cláusula 9ª das Condições Particulares do Contrato, sob a epígrafe “Indexante e Critério de Indexação”, o seguinte: “As rendas são indexadas à Euribor Semestral na Base 365 dias, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros”.
- 15.No contrato de locação financeira imobiliária nº ...542 a ora Embargante “Sustentâncora – Construção e Reparação Naval, Lda.” indicou como morada contratual a ...Loures
- 16.Com data de 14 de Agosto de 2013, a “Sustentâncora – Construção e Reparação Naval, Lda.”, com sede em ... Loures e os demais executados (avalistas) subscreveram uma comunicação dirigida à “Caixa leasing e factoring” onde se refere o seguinte: “Sustentâncora – Construção e Reparação Naval, Lda. (…) subscritor da livrança que junto se envia, e GG (…), FF (…), BB (….), DD (…), AA (…), CC (…), EE (…), avalistas dessa mesma livrança, Dão o seu consentimento expresso para que a mesma seja preenchida em caso de mora ou incumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato de locação financeira nº ...542, convosco celebrado. Tal livrança será pagável à vista e poderá ser preenchida e apresentada a pagamento logo que se verifique uma das situações referidas. V. Exas. ficam expressamente autorizados a preencher como entenderem a referida livrança quanto à data da sua emissão, ao local de pagamento e à quantia a pagar, desde que esta não exceda o total dos valores em dívida no contrato acima referido, acrescido dos encargos inerentes ao seu preenchimento e apresentação a pagamento. O cumprimento de todas as obrigações que resultem do contrato de locação financeira nº ...542 para o subscritor e os avalistas determina a cessação do referido contrato, sendo a livrança entregue para garantia do mesmo destruída pelo Locador, acto para o qual os signatários dão o seu consentimento expresso. (…)”, seguindo-se o carimbo da “Sustentâncora, Lda.” A Gerência” e as assinaturas manuscritas dos legais representantes desta e as assinaturas manuscritas dos avalistas, feitas pelos respectivos punhos.
- 17.Tendo a locatária deixado de pagar as prestações devidas, com data de 23 de Setembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Construção e Reparação Naval, Lda.”, para a morada da R. ...Loures, uma carta registada com aviso de recepção com a Referência “DAP /MC/...542/34045277”, onde indicava o Contrato nº ...542, e onde se referia o seguinte: “O contrato em assunto regista, nesta data, diversos débitos em atraso, cujo montante ascende a 37.170,46 €, aos quais acrescem juros de mora, à taxa contratualmente prevista, que serão debitados após integral pagamento do montante reclamado. Vimos, por esta via interpelar V. Exas. para o pagamento da referida quantia no prazo máximo de 30 dias a contar desta data, a fim de evitar a resolução do contrato, a obrigação de restituição do imóvel locado livre de pessoas e bens e o recurso às vias judiciais. O pagamento deve ser efectuado por cheque a enviar directamente para os n/serviços, ou por crédito na n/ conta com o IBAN (…).”
- 18.Com data de 23 de Setembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Const. E Rep Naval, Lda.”, para a morada da ... ...Amora (morada da sede que consta no portal MJ), uma carta registada com aviso de recepção com a referência “DAP/MC/...542/2001, Com o assunto “Contrato de Locação Financeira nº ...542”, onde referia o seguinte: “(…) Para vosso conhecimento, juntamos cópia da carta com a refª ...542/2021, enviada para a morada R. ...Loures, comunicando a intenção de rescisão do contrato. (…)”.
- 19.A Embargante nunca enviou qualquer carta registada à CGD a informar a alteração da sua morada.
- 20.Nenhuma das cartas referidas nos pontos 16. e 17. foi recepcionada, tendo uma sido devolvida com indicação de morada desconhecida e a outra com indicação de objecto não reclamado.
- 21.Com data de 03 de Dezembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Construção e Reparação Naval, Lda.”, para a morada da R. ...Loures, uma carta registada com aviso de recepção com a Referência “DAP-N/MC/...542/34045277”, onde indicava o Contrato nº ...542, e onde se referia o seguinte: “(…) Na sequência da n/carta anterior e por falta de regularização dos débitos na mesma indicados, vimos pela presente informar que consideramos o contrato em assunto definitivamente incumprido. Em consequência da resolução do referido contrato, encontram-se V. Exas. obrigados: a) Ao pagamento dos valores vencidos em dívida, no montante de 24.860,00€, b) Ao pagamento de uma cláusula penal, no montante de 228.943,37€, c) Ao pagamento de juros de mora, que, nesta data, ascendem a 332,52 € e cujo valor será actualizado à data do integral pagamento da dívida, d) À imediata restituição do imóvel locado, livre de pessoas e bens, no prazo de 15 dias após a recepção desta carta. (…) O não cumprimento das referidas obrigações implicará a imediata utilização de garantias que nos tenham sido prestadas e/ou o recurso às vias judiciais. (…).”, tendo esta carta sido devolvida com a indicação “Mudou-se”.
- 22.Com data de 3 de Dezembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Const. E Rep Naval, Lda.”, para a morada de ...Amora uma carta registada com aviso de recepção com a referência “DAP/MC/...542, Com o assunto “Contrato de Locação Financeira nº ...542”, onde referia o seguinte: “(…) Para vosso conhecimento, juntamos cópia da carta com a refª ...542/2021, enviada para a morada R. ...Loures comunicando a rescisão do contrato. (…)”, tendo esta carta sido devolvida com a indicação “Não reclamado”.
- 23.Com data de 3 de Dezembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Const. E Rep Naval, Lda.”, para a morada da ... Amora (morada da sede que consta no portal MJ), uma carta registada com aviso de recepção com a referência “DAP/MC/...542, Com o assunto “Contrato de Locação Financeira nº ...542”, onde referia o seguinte: “(…) Para vosso conhecimento, juntamos cópia da carta com a Refª^...542/2021, enviada para a morada R. ...Loures, comunicando a rescisão do contrato. (…)”, tendo esta carta sido devolvida com a indicação “Não reclamado”.
- 24.Foi dada à execução a livrança nº ...321, com local e data de emissão em Lisboa a 19.01.2022, no valor de € 278.686,57, com vencimento à vista, de onde consta a expressão manuscrita “contrato de locação financeira nº ...542” subscrita pela “Sustentâncora, Lda.” e avalizada pelos demais executados, que apuseram no verso da livrança as suas assinaturas, antecedidas da expressão “bom por aval à firma subscritora”.
- 25.Em 26 de Janeiro de 2022 foi feita uma transferência de € 52.000,00 para a conta titulada pela Caixa Leasing e Factoring, por lançamento a débito de uma conta sedeada no Crédito Agrícola e titulada por “Nobreplanalto, Lda”.
- 26.A execução deu entrada em juízo em 01.07.2022.
III. Apreciação do recurso:
Invocada preterição de caso julgado e omissão de pronúncia:
É indisputado nos autos que as partes celebraram contrato de locação financeira imobiliária, tendo a executada entregue, como garantia, uma livrança em branco, avalizada por terceiros, sendo este documento, preenchido, o título executivo que funda a execução de que os embargos são dependência.
A recorrente aceita expressamente que se encontrava em mora relativamente às rendas emergentes do contrato causal, recusando, todavia, que tal mora se tenha convertido em incumprimento definitivo, por falta da devida (contratual e legalmente) interpelação admonitória.
Por essa circunstância, dir-se-ia (ainda que a recorrente não o tenha precisado desta forma) que, sendo a relação entre subscritor e beneficiário da livrança de tipo cambiário imediato, ser-lhe-ia lícito opor os meios de defesa pessoais (causais) que dispunha contra o portador e, por consequência, a inexigibilidade da dívida substantiva traduziria também uma inexigibilidade da obrigação cambiária e, portanto, uma inexequibilidade do título apresentado.
Este argumento de base traduz-se, ou desenvolve-se, em dois fundamentos recursórios autonomizáveis, que cumpre apreciar.
O primeiro desses fundamentos pode ser sintetizado na invocação de caso julgado da decisão de procedimento cautelar de entrega do imóvel objeto do contrato de locação.
Sustenta a recorrente que, com base nas mesmas comunicações tratadas nestes autos, foi decidido nesse procedimento que as interpelações admonitória e resolutiva, assumidamente não recebidas, não o foram sem culpa da destinatária, aqui embargante, por terem sido enviadas para domicílio errado.
O invocado erro na indicação do domicílio da locatária teria determinado improcedência do procedimento de entrega, decisão proferida em 1.ª instância e confirmada em recurso por esta Relação.
A análise desta questão impõe a sua subdivisão a vários níveis.
O primeiro deles é estritamente processual e relativo à não admissão do articulado de resposta à contestação e da sorte a atribuir ao documento que o acompanhou – cópia da sentença proferida no procedimento cautelar, avaliação que deve ser acompanhada da junção, em requerimento posterior (ainda anterior ao despacho saneador-sentença) de cópia do acórdão desta Relação que confirmou a decisão cautelar proferida.
Sustenta a recorrida, nas suas contra-alegações, que a recorrente não recorreu do despacho de não admissão do articulado, ficando precludido o direito de pôr em causa essa decisão.
Assiste-lhe razão, mas apenas prima facie.
De facto, nos termos conjugados do art.º 638.º n.º 1 e 644.º n.º 2 al. b) do CPC teria a parte o prazo de 15 dias para pôr em causa, por via de recurso, o despacho em causa, sendo que, na medida em que este não teria admitido um articulado, seria tramitado separadamente e com subida imediata.
Em termos simples, o despacho em causa tornou-se, efetivamente, definitivo no processo.
Todavia, o seu teor não é unívoco e presta-se a dúvidas interpretativas sobre o sentido e alcance da decisão que contém.
Ressalta-se, em primeiro lugar, que as referências citius nele contidas não têm correspondência nos requerimentos apresentados após articulados (ou, diga-se, em qualquer requerimento constante dos autos) e, nessa medida, contém, necessariamente, esse lapso de escrita.
Tal, todavia, não afasta a certeza sobre o objeto de pronúncia, que são os referidos requerimentos da embargante-executada, apresentados após a dedução de contestação, datados de 5/12/2022 e 13/2/2023.
Analisando o teor do despacho, é absolutamente claro que traduz uma determinação de rejeição de articulado, mas, quanto às cópias da sentença e do acórdão proferidos em sede cautelar, a interpretação do decidido presta-se a dúvidas.
Assim, se o dispositivo termina por um concludente que os requerimentos sejam tidos como não escritos, não deixa na sua fundamentação de afirmar que a embargante excede completamente a possível resposta aos documentos, vindo alegar matéria de facto e de direito, o que não lhe é legalmente permitido.
Por outro lado, o despacho é omisso quanto à admissibilidade de junção dos documentos apresentados, seja com o articulado declarado não escrito, seja com o requerimento posterior, que, nessa medida, por não terem sido expressamente rejeitados, devem considerar-se juntos aos autos.
Diga-se, a acrescer, que quanto a qualquer dos documentos (cópia da sentença e cópia do acórdão), sendo supervenientes face ao requerimento inicial de embargos, não tendo havido lugar a qualquer debate antes da prolação de decisão, teria que se admitir, no limite, até a sua apresentação com as alegações de recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 651.º do CPC (as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º do CPC - documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), situação que, no limite, sempre se deveria considerar verificada in casu.
Quer isto dizer, fechando esta primeira asserção, quer a sentença proferida no procedimento cautelar, quer o acórdão que a confirmou, devem considerar-se integrantes dos autos, sendo elementos a ponderar na decisão.
Será que tal dá sustentação à invocada omissão de pronúncia, à luz do que dispõe o art.º 615.º n.º 1 al. d), como sustenta a recorrente?
Apesar de a decisão recorrida não referir expressamente tais decisões judiciais proferidas no procedimento de entrega, deve entender-se que inexiste alguma omissão de pronúncia.
A mm. Juíza a quo, a despeito do supra referido, analisou amplamente o fundamento de oposição que a mesma convoca – a existência de uma válida e eficaz interpelação admonitória e, consequentemente, de uma válida e eficaz resolução do contrato de locação financeira.
Essa é a matéria que à decisão competia conhecer, e foi conhecida (no sentido que as comunicações não foram recebidas por culpa da destinatária, aqui embargante, tendo a declaração respetiva produzido os respetivos efeitos jurídicos).
Neste ponto não se justificam considerações adicionais – a nulidade apontada não se verifica porque a questão do envio de comunicações resolutivas, sua validade e eficácia foi apreciada na sentença.
Questão diversa será a de saber se o decidido deve ou não ser mantido.
Essa é, todavia, já uma questão de mérito dos fundamentos de recurso e não de algum vício na decisão.
Para o sustentar, invoca a recorrente dois fundamentos, também eles autonomizáveis: - a existência de caso julgado face ao decidido em sede de procedimento cautelar e a própria verificação de uma eficaz comunicação resolutiva.–
- Do caso julgado no procedimento cautelar:
Deve começar-se por referir que, a despeito de a questão ter sido expressamente suscitada em recurso, ainda que o não tivesse sido, sempre poderia ser conhecida, atenta a possibilidade de o fazer oficiosamente – veja-se, a propósito, o acórdão Supremo Tribunal de Justiça – STJ - de 4/7/2024 (Paula Leal de Carvalho, dgsi.pt - dgsi.pt)
Se a questão de existência de julgado deve ser conhecida, a resposta a dar-lhe é divergente da solução propugnada pela recorrente.
Ressaltando a natureza perfunctória, preliminar e provisória da decisão cautelar, deve entender-se que não constitui caso julgado material na ação, seja aquela em que a questão seja definitivamente decidida ou outra.
Acolhe-se, a este propósito, a doutrina jurisprudencial, reafirmada pelos acórdãos STJ de 3/10/24 (Nuno Ataíde das Neves) e 12/7/2018 (Gonçalves Rocha), ambos em dgsi.pt - dgsi.pt dgsi.pt.
Diz-se no primeiro destes que, uma decisão proferida em providência cautelar é, por natureza, provisória, assentando o seu julgamento na mera aparência do direito invocado pelo requerente, não se lhe podendo conceder carácter definitivo, este só alcançável na acção principal de que depende o procedimento cautelar (art. 364º do CPC), e indispensável a que se lhe possa reconhecer força de caso julgado material, para além do estrito âmbito do processo em que foi proferida.
Se a força de caso julgado material não se impõe e, portanto, não se pode considerar prejudicado o conhecimento da validade e eficácia das comunicações resolutivas, tal não significa, por outro lado, que o teor das decisões proferidas no procedimento cautelar não deva ser tomado em conta, como fator de análise.
As decisões proferidas são, assim, consideradas, como mais um dos elementos a considerar. –
- As comunicações resolutivas do contrato causal:
Sem prejuízo do que antes ficou dito, o primeiro juízo a assentar refere-se à inexistência de qualquer impugnação à matéria de facto estabelecida na sentença recorrida.
O que se encontra assente nos autos é, portanto, o único fundamento da decisão.
É a seguinte a matéria fixada nos autos com relevo na apreciação desta questão:
- -No exercício da sua actividade comercial, a Embargada celebrou com a Embargante o Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...542, composto de “Condições Particulares” e de “Condições Gerais”, junto aos autos com a contestação como doc. 1.
- -Nos termos desse contrato a Embargada veio a dar de locação financeira à Embargante um prédio urbano situado em ...Amora, freguesia de ...Amora, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...Amora sob a ficha número ...6...07, da freguesia de ...Amora, e inscrito na matriz predial sob o artigo ...;
- -Tendo a locatária deixado de pagar as prestações devidas, com data de 23 de Setembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Construção e Reparação Naval, Lda.”, para a morada da R. ...Loures, uma carta registada com aviso de recepção com a Referência “DAP /MC/...542/34045277”, onde indicava o Contrato nº ...542, e onde se referia o seguinte:
“O contrato em assunto regista, nesta data, diversos débitos em atraso, cujo montante ascende a 37.170,46 €, aos quais acrescem juros de mora, à taxa contratualmente prevista, que serão debitados após integral pagamento do montante reclamado. Vimos, por esta via interpelar V. Exas. para o pagamento da referida quantia no prazo máximo de 30 dias a contar desta data, a fim de evitar a resolução do contrato, a obrigação de restituição do imóvel locado livre de pessoas e bens e o recurso às vias judiciais. O pagamento deve ser efectuado por cheque a enviar directamente para os n/serviços, ou por crédito na n/ conta com o IBAN (…).”
- Com data de 23 de Setembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Const. E Rep Naval, Lda.”, para a morada da ... ...Amora (morada da sede que consta no portal MJ), uma carta registada com aviso de recepção com a referência “DAP/MC/...542/2001, Com o assunto “Contrato de Locação Financeira nº ...542”, onde referia o seguinte: “(…)
Para vosso conhecimento, juntamos cópia da carta com a refª ...542/2021, enviada para a morada R. ...Loures, comunicando a intenção de rescisão do contrato. (…)”.
- -A Embargante nunca enviou qualquer carta registada à CGD a informar a alteração da sua morada.
- -Nenhuma das cartas referidas foi recepcionada, tendo uma sido devolvida com indicação de morada desconhecida e a outra com indicação de objecto não reclamado.
- -Com data de 03 de Dezembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Construção e Reparação Naval, Lda.”, para a morada da R. ...Loures, uma carta registada com aviso de recepção com a Referência “DAP-N/MC/...542/34045277”, onde indicava o Contrato nº ...542, e onde se referia o seguinte:
“(…) Na sequência da n/ carta anterior e por falta de regularização dos débitos na mesma indicados, vimos pela presente informar que consideramos o contrato em assunto definitivamente incumprido. Em consequência da resolução do referido contrato, encontram-se V. Exas. obrigados:
- a)Ao pagamento dos valores vencidos em dívida, no montante de 24.860,00€,
- b)Ao pagamento de uma cláusula penal, no montante de 228.943,37€,
- c)Ao pagamento de juros de mora, que, nesta data, ascendem a 332,52 € e cujo valor será actualizado à data do integral pagamento da dívida,
- d)À imediata restituição do imóvel locado, livre de pessoas e bens, no prazo de 15 dias após a recepção desta carta. (…)
O não cumprimento das referidas obrigações implicará a imediata utilização de garantias que nos tenham sido prestadas e/ou o recurso às vias judiciais. (…).”
- -Esta carta foi devolvida com a indicação “Mudou-se”;
- -Com data de 3 de Dezembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Const. E Rep Naval, Lda.”, para a morada de ...Amora uma carta registada com aviso de recepção com a referência “DAP/MC/...542, Com o assunto “Contrato de Locação Financeira nº ...542”, onde referia o seguinte:
“(…) Para vosso conhecimento, juntamos cópia da carta com a refª ...542/2021, enviada para a morada R. ...Loures comunicando a rescisão do contrato. (…)”;
- -Esta carta foi devolvida com a indicação “Não reclamado”.
- -Com data de 3 de Dezembro de 2021, a CGD enviou à “Sustentâncora – Const. E Rep Naval, Lda.”, para a morada da ... ...Amora (morada da sede que consta no portal MJ), uma carta registada com aviso de recepção com a referência “DAP/MC/...542, Com o assunto “Contrato de Locação Financeira nº ...542”, onde referia o seguinte:
“(…) Para vosso conhecimento, juntamos cópia da carta com a Ref.ª...542/2021, enviada para a morada R. ...Loures, comunicando a rescisão do contrato. (…)”, - Esta carta foi devolvida com a indicação “Não reclamado”.
Olhando diretamente para os termos do contrato de locação financeira dado por assente, deve ressaltar-se que a morada da executada-embargante deste constante é ...Loures.
Mais se verifica que o objeto do contrato é um bem imóvel, destinado a armazém, situado em ...Amora concelho do Seixal, descrito na CRP da Amora sob a ficha n.º ...6...07 da freguesia da ...Amora e inscrito na matriz predial sob o artigo ....
Com estes elementos contratuais, a exequente embargada dirigiu missivas à executada em dois momentos distintos: - em 23 de setembro de 2021, com o sentido de a interpelar a cumprimento, sob advertência de resolução, e em 3 de dezembro de 2021, com o sentido de declarar efetiva cessação contratual.
Em qualquer desses momentos, enviou várias cartas registadas com aviso de receção, nenhuma delas recebida pela locatária, aqui recorrente.
Na primeira ronda de cartas, enviou-as para as seguintes moradas (com indicação da subsequente sorte):
- R. ...Loures e R. ..., ...Amora, cartas devolvidas, do que se apurou, uma com menção de morada desconhecida e a outra com menção de objecto não reclamado.
Na segunda ronda de cartas, enviou-as para as seguintes moradas (e subsequente sorte):
- R. ...Loures (devolvida com a menção “mudou-se”); ...Amora (devolvida com a menção "Não reclamado”) e R. ... Amora, morada da sede que consta no portal da empresa no Ministério da Justiça (devolvida com a menção “Não reclamado”).
Analisando estes elementos, não se pode afirmar, pelo contrário, que o locador não foi diligente no envio das comunicações constitutivas de interpelação admonitória e resolutiva.
Em primeiro lugar, elemento que só por si deve ser qualificado de decisivo, deve entender-se que as comunicações foram enviadas para a morada constante do contrato.
Existem pequenas discrepâncias entre o que consta deste documento e o que foi aposto nas missivas, sendo que a indicação da rua, número de porta e localidade apresenta correspondência (a imprecisão refere-se a omissão na indicação completa da localização "...Loures" e não apenas "Loures", bem como uma diferença na indicação do código postal).
Em segundo lugar, verifica-se que, relativamente a esta morada, a informação postal é de que a locatária se teria mudado e, portanto, o distribuidor postal teria identificado o destinatário e o local de entrega da correspondência, devendo-se o insucesso na mesma a essa alteração.
Esta asserção também faz sobrelevar a circunstância, apurada, de ausência de qualquer comunicação da locatária de mudança de domicílio.
Acresce que a locadora enviou comunicações para moradas não constantes do contrato: - a que consta de informação oficial do Ministério da Justiça e a do próprio imóvel objeto da locação, comunicações que, de acordo com o teor das informações consignadas pelo distribuidor postal, não apresentaram qualquer dificuldade de identificação do ponto de entrega e, portanto, não cumpriram a respetiva função devido ao que deve ser qualificado como uma omissão de diligência no recebimento por parte do destinatário –decorrente da menção aposta de "objeto não reclamado".
A conclusão que se tira, não deixando de compaginar estas ilações com os juízos formulados no procedimento cautelar em que os elementos foram apreciados, é a de que as declarações em causa não foram recebidas por culpa do destinatário, a aqui recorrente.
Neste circunstancialismo, valem as afirmações feitas em acórdão STJ de 16/12/2021 acerca da eficácia da declaração não recebida por ter entrado na esfera de disponibilidade do destinatário (Ricardo Costa – ecli.jurisprudência):
- juris.stj.pt)
A declaração negocial com um destinatário (receptícia ou recepienda) ganha eficácia (vinculatividade) se chegar à sua esfera de disponibilidade material ou de acção ou se chegar ao seu conhecimento, verificando-se logo na primeira circunstância que ocorrer com prioridade cronológica, uma vez que, chegada ao “local” de poder do declaratário-destinatário (caixa do correio postal, caixa de um dispositivo automático de recepção de chamadas telefónicas ou fax, caixa digital do correio electrónico) ou entregue a pessoa com competência para a recepção (representantes, trabalhadores, auxiliares, etc.), é irrelevante que não a venha a conhecer efectivamente, assim como é irrelevante que não chegue ao seu poder se a conheceu efectivamente em momento anterior (art. 224º, 1, 1ª parte, CCiv.).
Essa disponibilidade faz relevar que o critério legalmente relevante não é o de efetivo conhecimento da declaração, é o da sua cognoscibilidade, verificados que sejam critérios de diligência adequados a uma pessoa média.
Disse-se ilustrativamente, ainda nesse aresto, que a chegada à esfera de disponibilidade material ou de acção integra a cognoscibilidade (possibilidade ou susceptibilidade de conhecimento) da declaração pelo destinatário, independentemente do conhecimento efectivo, esfera essa aferida de acordo com as circunstâncias normais que envolvem o destinatário e correndo contra si os riscos que, de forma previsível e antecipada, impossibilitam (sibi imputet) que a cognoscibilidade se converta em conhecimento efectivo, desde que essa esfera esteja sob o controlo do destinatário.
O locatário terá mudado de local de sede, realizando tal alteração no portal público de informação, mas não o comunicando ao contratante, aqui exequente; como se terá abstido de proceder ao levantamento de correspondência registada depositada em local onde tem a sede atual, ou instalações, sendo-lhe imputável a inação, ou a omissão de diligência no recebimento das comunicações postais.
Sibi imputet a ausência de conhecimento efetivo da interpelação admonitória e da declaração resolutiva. Ao abrigo do disposto no art.º 224.º n.º 2 do CC, tais declarações devem considerar-se válidas e eficazes e, por consequência, mantida a resolução contratual efetuada e a licitude de preenchimento do título.
Por consequência, improcede o recurso interposto com este fundamento. –
- Do preenchimento do título – extensão da obrigação exequenda – cômputo de cláusula penal:
A este nível apresenta a recorrente dois argumentos iniciais que se apresentam manifestamente inconsistentes e um terceiro que deve merecer uma análise mais detida.
Assim, começa a recorrente que aludir a não ter sido considerado um pagamento de €52.000 efetuado, dizendo que o tribunal a quo mal teria andado ao não o dar por provado.
Na verdade, a embargante não invocou qualquer pagamento como fundamento de oposição e, nessa medida, tal facto não poderia ser autonomamente considerado.
É certo que em documento anexo ao requerimento inicial a embargante juntou comprovativo de transferência bancária que teria concretizado a favor da exequente, do valor em causa (€52.000).
Não o trata, todavia, como facto parcialmente extintivo da obrigação, ou sequer o alega, apresentando-o como mero argumento instrumental da estrutura a sua oposição – que a obrigação causal não estava definitivamente incumprida ou, dizendo de outro modo, que tal pagamento teria tido o efeito de fazer cessar a mora no pagamento de rendas que se verificava.
Nesta perspetiva, verifica-se que o pagamento efetuado foi realizado em data posterior ao da comunicação resolutiva (a data constante do comprovativo de transferência é 26 de janeiro de 2022, sendo a data de comunicação resolutiva 3 de dezembro de 2021, como antes referido).
Acresce que a data aposta na livrança (19 de janeiro de 2022) é também anterior à de pagamento e, ainda que a data de propositura da execução seja posterior (19 de julho desse ano de 2022), não computando qualquer abatimento face ao valor preenchido no título, a questão acima referida permanece incontornável – o pagamento não foi fundamento de oposição e, portanto, não é um facto objeto dos autos.
Acresce, em todo o caso, o outro elemento incontornável acima assinalado – o pagamento não foi invocado como facto extintivo (parcialmente extintivo) da obrigação, mas como facto impeditivo da validade ou eficácia da comunicação resolutiva.
No documento apresentado (e também não alegado) existe uma cópia de comunicação (aparentemente) mantida entre representante da embargante e da exequente que é bem demonstrativa desta (pretendida) função:
Da mesma consta: - "quarta-feira efetuaremos uma transferência de cerca de €52.000,00€ para a conta do contrato, que julgamos será mais que suficiente para pôr em dia o mesmo" (comunicação datada de 24/1/2022).
Quer isto dizer, por consequência, que, quer esta comunicação quer o aludido pagamento, terão sido efetuados já depois de ter cessado o contrato.
Assim sendo, este fundamento recursório não colhe, manifestamente.
Isso não invalida que, aparentemente, exista uma omissão de cômputo de tal pagamento na dívida inicialmente liquidada na execução.
Essa é, todavia, uma questão que não pode ser aqui apreciada, por não ser objeto de oposição ou recurso, havendo mecanismos, seja em sede executiva (ao nível de alteração da liquidação, por imputação de pagamento não anteriormente computado), seja em sede declarativa (no limite, com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa) para tutelar a situação em apreço. –
Não colhendo este fundamento, não colhe igualmente, de forma evidente, a invocação de uma situação de usura.
Sustenta a embargante que o cômputo de juros contratuais, acrescida da sobretaxa contratual a acrescer mais 20% determinará eventualmente, uma taxa superior a 30% de juros a vencerem-se sobre o capital em divida, o que integraria o conceito de usura.
Na medida que a embargante solicita também excesso da cláusula penal computada, traduzindo esta um adicional computado tendo por referência os juros cobrados, ou, em termos simples, juros adicionais de 20%, deve entender-se que este argumento não goza de autonomia face a tal invocação.
Será, por isso, em sede de decisão relativa ao excesso da cláusula penal que a análise deve ser feita. –
Sustenta, portanto, a recorrente que a cláusula penal é excessiva.
É indisputada a natureza da clausula acionada, i.e., que se trata, no caso, de uma fixação consensual da indemnização devida pelo incumprimento contratual, vulgarmente designada por cláusula penal indemnizatória.
O conteúdo da cláusula estipula um acréscimo equivalente a 20% dos juros máximos devidos sobre o montante em dívida.
Para análise da proporcionalidade desta cláusula deve começar-se por considerar o tipo contratual em causa.
O nomen juris em português é, para este efeito, mais expressivo que a designação internacionalmente divulgada de leasing, que limita o conteúdo a figura ao quadro locatício.
A natureza financeira do contrato é estrutural.
Trata-se de um produto comercial desse tipo, traduzindo uma função primacial de instrumento oneroso contratado por instituição comercial cuja atividade é a concessão de crédito a particulares e empresas.
A sua dimensão locatícia é também conatural neste tipo, com esta referência se pretendendo relevar que implica também a cedência onerosa de gozo de um bem, que se mantém na esfera do proprietário locador até ao termo do contrato, com uma opção (hoc sensu) de aquisição pelo seu usuário, a final.
Esta referência esquemática permite pôr em relevo que, neste tipo contratual, a existência de juros convencionais traduz a retribuição natural pela cedência de capital e, por outro lado, ainda que o contrato tenha uma natureza essencial de instrumento financeiro e, portanto, a sua onerosidade esteja sobretudo ligada à retribuição de capital e não à cedência de gozo de um bem (a aquisição do bem é, neste contrato, instrumental da aplicação do capital pelo locador), não deixa de ser certo que, mantendo-se o objeto contratual na esfera jurídica da instituição financeira, traduzirá uma normal execução do contrato que a transferência de propriedade não se venha a concretizar, a final.
Quer isto dizer, em termos simples, que é algo de natural neste tipo contratual que o locatário suporte prestações de capital e juros e, a final, não venha a ser proprietário do bem locado.
A perda do capital e seus acréscimos e do próprio bem objeto do contrato não pode, assim, ser considerada uma situação contratualmente anómala.
Esta primeira asserção é relevante para começar a enquadrar a invocada desproporção da cláusula penal.
Em termos de factualidade assente, face à supra decidida subsistência da resolução contratual, a embargante ficará privada do bem objeto do contrato e, nos termos liquidados, estaria obrigada a suportar as prestações devidas até cessação do contrato, acrescida de sobretaxa contratual e de uma cláusula penal equivalente a 20% dos juros devidos.
Será esta indemnização estabelecida a forfait excessiva?
Várias considerações se impõem, avançando na análise.
Em primeiro lugar, esta natureza estabelecimento prévio da indemnização contratual é um elemento que depõe a favor da validade da pena contratual.
Disse-se sinteticamente em acórdão do STJ de 18/11/2007 (Oliveira Rocha - diariodarepublica.pt) que a redução da cláusula penal só deve efectuar-se em casos excepcionais, o que está de harmonia com o seu valor coercivo, bem como com o seu carácter “a forfait”, sendo que ela corresponde a um acordo firmado pelas partes, que, presumivelmente, não deixaram de ponderar as suas vantagens e os seus inconvenientes.
Num caso, como o dos autos, em que não está em causa a liberdade ou a vontade de qualquer dos contraentes, esta dimensão de autonomia privada não pode, pelo contrário, ser subvalorizada.
Não deixa, todavia, de dever ser igualmente assinalada a assimetria da posição dos contratantes, mesmo tratando-se de duas sociedades comerciais, entre uma instituição financeira e uma pequena ou média empresa do ramo das reparações navais.
A diferença na posição das partes e na sua capacidade negocial é algo que não pode também ser ignorado na decisão desta questão.
A matéria de ponderação da proporcionalidade de cláusulas penais insertas especificamente em contratos de locação financeira tem sido objeto de diverso tratamento jurisprudencial.
Mereceu já repetido acolhimento a posição que sustenta a desproporcionalidade de cláusulas indemnizatórias que imponham a obrigação de pagamento de rendas até final do contrato a acrescer à obrigação de restituição do bem locado.
Assim, designadamente, os acórdãos do STJ de 10/7/2012 (Serra Batista - dgsi.pt:
juris.stj.pt) e desta Relação de 7/3/2019 (António Valente – dgsi.pt:
dgsi.pt).
Desenvolvendo esta doutrina, ou introduzindo elementos adicionais de ponderação na mesma, outras decisões têm introduzido como fator a considerar a natureza do bem objeto do contrato de locação financeira.
Assim, em acórdão desta Relação de 20/2/2024 (Carlos Oliveira - dgsi.pt) foi admitida uma cláusula penal desse tipo (pagamento integral de rendas a acrescer à restituição do bem) num caso em que o objeto do contrato tem elevada obsolescência, i.e., que terá um valor real muito reduzido no momento do respetivo termo previsto.
Esta consideração da natureza do bem objeto do contrato torna-se operativa, enfatizando que, perante um modelo contratual aberto, terá que ser diversa a avaliação se se tratar de uma locação financeira de um bem imóvel (sobretudo relevando a pública e notória avaliação deste tipo de bens) ou de um móvel, seja este um veículo, um equipamento informático, ou outro, cuja desvalorização seja, em termos de normalidade social, acentuada.
Este tipo de consideração levou a que em situação de leasing imobiliário se tenha dito em acórdão do STJ de 4/7/2024 (Isabel Salgado - juris.stj.pt) que na locação financeira imobiliária, por definição, objecto de investimento rentável dada a valorização do preço de mercado dos imóveis, ficam diluídos os danos advindos para o locador da resolução por incumprimento do locatário.
Chegando a este ponto de ponderação e seguindo as linhas acima referidas, algumas conclusões intercalares se podem estabelecer a propósito da avaliação da cláusula penal em apreço.
Assim:
- a.Que o contrato em causa tem uma natureza primária de contrato financeiro;
- b.Que deve ser relevada a liberdade contratual das partes, matizada pela assimetria da posição negocial da instituição financeira e da pequena ou média empresa;
- c.Que uma cláusula penal que impusesse integral cumprimento do contrato e restituição do bem seria, tendencialmente, excessiva;
- d.Que o objeto contratual deve ser considerado na avaliação do dano emergente para o locador;
- e.Que se deve considerar facto notório que um objeto contratual relativo a bem imóvel, pela valorização que lhe é conatural na generalidade dos ciclos económicos, mitiga grandemente a existência de danos emergentes do contrato para o locador (que não lucros cessantes).
Avançando para uma análise mais direta para a cláusula em apreço, pode começar por dizer-se que se tornou, de algum modo, uma pena contratualmente típica, na medida em que previsões de idêntico teor passaram a ser inseridas repetidamente em contratos análogos.
Assim, foram merecendo tratamento doutrinal e jurisprudencial específico.
Pronunciou-se expressamente Pestana de Vasconcelos sobre cláusula de conteúdo muito próximo (Cláusulas penais em contratos de locação financeira, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 76, 2016, p. 66) dizendo que a cláusula penal que acabou por vir, em geral, com flutuações, a ser aceite foi aquela em que o locatário, para além de ter que pagar as prestações vencidas, terá ainda que pagar 20% das prestações vincendas e o valor residual.
No mesmo sentido decidiu o STJ, designadamente pelo acórdão, de 11/1/2024 (Catarina Serra, dgsi.pt)
Avançando para a decisão, não pode deixar de se relevar o carater casuístico da avaliação e, portanto, a consideração deste tipo de cláusulas contratualmente típicas não poder ser feito de modo meramente abstrato.
Deve acolher-se o que foi dito em acórdão da Relação do Porto de 20/2/24 (Rodrigues Pires - diariodarepublica.pt) que, para que a redução equitativa de cláusula penal ocorra, exige-se que seja apurado um carater manifestamente excessivo, ou seja que se mostre flagrantemente exagerada ou desproporcionada às finalidades que presidiram à sua estipulação e ao conteúdo do direito que se propõe realizar.
Esse cariz manifesto da desproporcionalidade pressupõe sempre a alegação e prova de factos donde decorra o seu manifesto excesso.
Colocando a análise a este nível, fica evidente que a embargante recorrente nada alegou de concreto que sustente a invocação.
Que valor se encontrava em mora nas prestações; qual o valor remanescente de capital à data de cessação; que valor de mercado atribui ao bem locado; que valor tinha à data do contrato; ou qualquer outro elemento que pudesse ser relevante, nada disso foi trazido aos autos e, portanto, não pode ser objeto de consideração.
Subsistem, assim, como meros elementos de análise, o próprio teor da cláusula e a consideração, genérica, de valorização do mercado imobiliário.
É este o ponto de análise em que se justifica introduzir o argumento de usura apresentado pela recorrente.
Como acima referido, a recorrente apresentou este argumento de forma conjunta, englobando, ou confundindo, usura e cláusula penal. Afinando a análise jurídica necessária, esta perspetiva não deixa de ter algum suporte legal.
Assim, diz o art.º 1146.º do CC, sob a epígrafe usura que é havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real (n.º1), sendo que é havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real (n.º 2).
No n.º 3 é expressamente estabelecida a sanção para essa usura - se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
Quer isto dizer, portanto, que relativamente a contratos de mútuo, o legislador estabeleceu um regime de aproximação, ou mesmo equivalência, entre a usura strictu sensu, ou aplicação de taxa usurária, e a cláusula penal excessiva, quando computada como acréscimo de juros.
Depondo no sentido do alargamento deste regime poderia convocar-se o disposto no art.º artigo 559.º-A que expressamente determina a aplicação do artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.
Repescando a referência anteriormente feita acerca da natureza estruturalmente financeira deste tipo contratual, tal conduz a comportar o contrato objeto destes autos nesse quadro amplo dos contratos de crédito e, por isso, na previsão deste preceito.
Assim sendo, ainda que o não seja em sentido próprio, a propriedade do imóvel pelo locador ao longo da execução contratual desempenhará uma função análoga a uma verdadeira garantia real, assegurando que a entidade locadora salvaguarde, pelo respetivo valor, o incumprimento da obrigação de restituição e remuneração do capital contratualmente alocado.
Neste quadro negocial, poderia considerar-se uma aplicação direta do disposto nos referidos preceitos, no que diz respeito à natureza creditícia do contrato, e uma aplicação analógica do mesmo, no que concerne à previsão de garantia real, o que permitiria, em tese, sustentar uma redução da cláusula penal ao seu máximo, equivalente a 7% sobre os juros legais aplicáveis a obrigações comerciais.
Seria, neste entendimento, tratada a locação financeira imobiliária como simples contrato de crédito com garantia real.
A tal opõe-se, todavia, a sua natureza de instrumento jurídico bancário.
Como se resumiu no acórdão desta Relação de 10/5/2007 (Carla Mendes - jurisprudencia.pt) a lei admite que os limites contemplados naquele artigo 1146.º do Código Civil sejam afastados tratando-se de operações de crédito celebradas por instituições de crédito ou parabancárias (artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 83/86, de 6 de Maio e 204/87, de 16 de Maio em conjugação com o Aviso do Banco de Portugal 3/93).
No mesmo sentido, aludindo à liberalização das taxas de juro como fundamento para afastar os limites do art.º 1146.º do CC, designadamente, acórdão também desta Relação de 19/5/2020 (Carlos Oliveira, dgsi.pt:
dgsi.pt).
Perante este quadro regulador, afastada a qualificação de usura que lhe poderia ser aplicável, caso o contrato não fosse bancário, fica também legalmente permitida a desproporção verificada que, por isso, não pode ser qualificada de grave ou ostensiva e, portanto, torna-se insuscetível de fundamentar uma respetiva redução equitativa.
O excesso não foi alegado nem demonstrado e o quadro legal abstratamente definido não estabelece uma situação usura proibida.
Por consequência, também este fundamento recursório soçobra.
Em conclusão, a apelação improcede in totum devendo manter-se a decisão recorrida.
É o que se decide. –