IRelatório.
AA intentou contra a Ré/TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES, S.A, ação declarativa de condenação, em processo comum, no dia 23 de outubro de 2009, na qual foi proferida decisão que condenou a Ré : a) Pagar à Autora uma indemnização por despedimento ilícito, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário em sede de execução de sentença; b) Pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nos n°s 2 e 3 do Artigo 437° do Código do Trabalho, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário em execução de sentença.
A Autora, em 27 de fevereiro de 2018, deduziu incidente de liquidação.
Foi proferida decisão final do incidente, em 22 de julho de 2019, nos seguintes termos: Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo o presente incidente parcialmente procedente e fixo em € 192.808,63 (cento e noventa e dois mil oitocentos e oito euros e sessenta e três cêntimos) a quantia devida pela ré, aqui requerida, à autora, aqui requerente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 27/04/2016 até integral pagamento, de acordo com o dispositivo da sentença proferida rio processo principal, a calcular nos termos supra referidos.
A Ré/empregadora, inconformada, interpôs recurso desta decisão, apresentando as suas alegações de recurso em 20 de setembro de 2019 (vide fls. 97).
A Recorrida apresentou contra-alegações onde, além do mais, suscitou a extemporaneidade do recurso de apelação.
O recurso foi admitido na l.a instância com efeito suspensivo, por despacho de 29 de janeiro de 2020 (fls.130).
O Tribunal a Relação, por acórdão de 27 de maio de 2020, decidiu que o recurso de apelação da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral deve ser interposto no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 79.º-A, n.º 2, al. i) e 80.º, n.ºs 2 e 3, do CPT.
A Ré/Recorrente, inconformada, interpôs recurso de revista para este Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que conheça da apelação, tendo formulado a seguintes Conclusões:
1.a - Foi tempestivo o recurso interposto da Sentença que liquidou a indemnização por despedimento ilícito e os salários de tramitação devidos à A.
2.a - Não andou bem o douto Acórdão ao entender que a remissão feita no art.º 79 A, n.º 2, al. i) do C.P.T. (na redação de 2009) era necessariamente para o disposto no art.º 691.º, n.º 2, al. j) do C.P.C. (na redação de 2013), e que o prazo de recurso aplicável in casu era de 10 dias, não sendo correto o entendimento segundo o qual uma remissão legal não possa ser considerada dinâmica, atualizada ou revogada pelas leis novas.
3.ª - Após a contestação, os autos assumiram e foram tramitados como lide autónoma e de processo comum declarativo nos termos da lei.
4.ª - O prazo de interposição do recurso da sentença proferida no incidente de liquidação de decisão condenatória genérica, proferida no âmbito de uma ação declarativa laboral, é regulado pelas normas do processo declarativo civil, por falta de norma expressa do processo laboral e por força do disposto no art.º 360.º, n.º 3, do C.P.C.
5.ª - O prazo de interposição do recurso era de 30 dias, atento o disposto nos art.ºs 360.º, n.º 3, e 638.º, n.º 1, 1 .ª parte, do C.P.C.
6.ª - Seguindo os autos os termos do processo comum declarativo, não há razão para aplicar um qualquer prazo reduzido de 10, 15 ou 20 dias, por o mesmo não se enquadrar nas situações previstas no art.º 644.º, n.º 2, do atual C.P.C., por remissão do art.º 638.º, n.º 1, in fine do C.P.C., ou mesmo o art.º 691.º, n.º 2, al. j) do C.P.C. (na redação de 2013) por remissão do art.º 79.º-A, n.º 2, al. i) do C.P.T. (na redação de 2009).
7.ª - Por outro lado, os incidentes processados autonomamente estão previstos no n.º 1 do art.º 644.º do atual C.P.C., e a remissão do prazo mais curto é feita para o n.º 2, onde esses incidentes não estão previstos.
8.ª - Assim, o recurso dos autos foi interposto dentro do prazo aplicável de 30 dias.
9.a - Mesmo admitindo a possibilidade de ser aplicável o disposto no art.º 79.º-A, n.º 2, al. i), do C.P.T., o prazo de interposição do recurso sempre seria de 20 dias, o que foi cumprido.
10.a- O facto de o art.º 691.º, n.º 2, alínea j) do Código de Processo Civil de 1995 se referir apenas a decisão quanto à forma, e não quanto ao mérito, o certo é que o mesmo já não era aplicável à situação dos autos, pois com a reforma processual civil de 2013 essa norma passou a corresponder ao atual art.º 644.º, n.º 2 do C.P.P., na qual deixou de constar qualquer referência similar à que dispunha a alínea j) do anterior artigo, pelo que tem que se considerar revogada a remissão para essa alínea, por parte do art.º 79.º-A, n.º 2, al. i) do C.P.T.
11. - Aplicando o Código do Processo do Trabalho, a única norma onde é possível enquadrar a situação dos presentes autos é a constante no art.º 80.º, n.º 1, que estatui que o prazo de recurso é de 20 dias, por falta de previsão no n.º 2.
12.a - Finalmente, não há qualquer razão para aplicar um prazo de recurso reduzido de 10 dias aos autos, prazo previsto numa norma revogada, quando tal prazo curto nem sequer à data era aplicável aos processos laborais urgentes.
13.a- A Apelação interposta deve ser declarada apresentada tempestivamente, ao abrigo do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a), do C.P.T., nos art.ºs 360.º, n.º 3, e 638.º, n.º 1, 1.ª parte, do C.P.C., ou, noutra interpretação, atento o disposto no art.º 80.º, n.º 1, do C.P.T. em vigor à data, normas que o douto Acórdão violou.
A Autora/Recorrida nas contra-alegações pugnou pela decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso de revista.
II.Fundamentação
O objeto do recurso de revista consiste, apenas, em saber qual é o prazo para interposição do recurso de apelação da decisão final proferida no incidente de liquidação de sentença instaurado em 2018, no âmbito de um processo laboral por despedimento ilícito, sendo que a Recorrente alega que são trinta dias e a Recorrida dez dias.