3O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre a excepção de irrecorribilidade deduzida, e cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Afirma o SEOP que o seu despacho de 24/5/99, ora impugnado, não passa de uma confirmação de outro seu despacho, datado de 7/4/99, que indeferira já idêntica pretensão do requerente.
Opõe-se este a tal ponto de vista, defendendo que nesse primeiro despacho o SEOP apenas decidira que se consultasse o Ministério da Ciência e Tecnologia, o que nunca fora feito.
Vejamos quem tem razão.
Como ficou relatado, o Eng. Sousa Marques requerera em 17/3/99 ao MPAT que lhe fosse concedida a equiparação a bolseiro no país, sem perda de antiguidade e regalias no âmbito da JAE.
O Presidente da Junta, porém, informou desfavoravelmente essa pretensão do requerente, entendendo que o mesmo devia apresentá-la junto do Ministério da Ciência e Tecnologia, organismo competente para a concessão de bolsas de doutoramento, parecer esse que mereceu a concordância do SEOP.
Por isso, quando em 9/4/99 o interessado pediu ao MPAT a reapreciação do requerido, obtendo novamente parecer desfavorável do Presidente da JAE e decisão do SEOP no mesmo sentido, esta última teria surgido como um acto confirmativo do anterior despacho de 7/4/99.
Só que este não pode considerar-se definitivo porque, ao concordar integralmente com a Informação do Presidente da JAE de 29/3/99, apoderou-se também da sua fundamentação (nos termos do artigo 125º nº 1 do CPA), incluindo o seu ponto 5, onde se propõe:
5. Por tudo considero que o requerente, cujo mérito e possibilidade de sucesso na obtenção do doutoramento não questiono, deverá ser aconselhado a procurar previamente a aceitação de uma dessas instituições nos termos referidos em 1. e a obter uma bolsa de estudos.
Ou seja: ao concordar com este parecer, o despacho do SEOP de 7/4/99 não decidira em definitivo a pretensão do requerente nem a indeferira desde logo, optando por aconselhá-lo a procurar previamente a candidatura a uma bolsa de estudos no Ministério da Ciência e Tecnologia.
Se essa diligência era apenas uma diligência prévia, no entender do SEOP, teremos então logicamente que concluir não ter este despacho fechado a porta a uma posterior solução no âmbito da JAE, conforme era a pretensão que lhe fora apresentada.
A qual só veio a ser indeferida definitivamente pelo despacho recorrido de 24/5/99, razão porque vai indeferida a alegada excepção.
4. O Eng. Sousa Marques veio requerer, ao abrigo do DL nº 272/88, de 3/8, a sua equiparação a bolseiro no país, pelo prazo de dois anos, a fim de obter doutoramento em auditorias de segurança.
Como resulta do artigo 2º nº 1 do mesmo diploma legal, “a equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais”.
Trata-se, pois, de uma situação de excepção concedida ao funcionário sem perda de remuneração, regalias inerentes e contagem de tempo de serviço como se efectivo fosse, só justificada em face do interesse público na obtenção do pretendido grau académico, quando constituir uma mais valia para o serviço do bolseiro.
Essa avaliação, como se mostra patente, terá que caber ao membro do Governo responsável pela tutela, mediante parecer da unidade orgânica, como se prevê no artigo 3º nº 1 do diploma citado.
O recorrente acusa o despacho recorrido de vício de forma, mas não tem razão, porque a sua fundamentação está suficientemente explicitada na Informação que a suporta, quer de facto quer de direito.
E também não tem aqui cabimento invocar a falta de audiência prévia pois, como se deixou exposto, o interessado já se tinha pronunciado sobre as questões que importavam à decisão, e definitivamente expostas no despacho recorrido – podendo assim ser dispensada a audiência, nos termos do artigo 103º nº 2, alínea a), do CPA.
Não se comprova também nos autos a existência dos alegados vícios de violação de lei e de desvio de poder (cuja demonstração competia ao recorrente), porque a equiparação a bolseiro permitida pelo DL nº 272/88 cabe nos poderes do Governo, não sendo suficiente demonstrar que o tema da tese de doutoramento era de interesse académico e também para o serviço a que pertence o interessado.
Ficando por demonstrar a existência dos alegados vícios, há que julgar improcedente o recurso.
5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Eng. João ..., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 6 de Junho de 2007