I- A atribuição da natureza de ordem pública à competência relativa, pela L.P.T.A. e, até, a possibilidade do seu conhecimento oficioso, introduzida no Cód. Proc. Civil pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9/7, na medida em que dispensam o réu de alegar e provar a incompetência, alteram em alguma medida as regras de ónus de prova, nesse aspecto respeitando ao direito probatório material; por outro lado, possibilitando o conhecimento da incompetência sem citação do réu, sujeitam o autor a ver-lhe imputado o eventual atraso na citação, o que pode determinar a prescrição do seu direito.
II- Por isso, em acção proposta antes daquelas alterações, o conhecimento da incompetência relativa deverá processar-se segundo a lei processual vigente
à data da propositura, dado que essas alterações têm repercussões no direito substantivo.