2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, são as seguintes as questões levantadas pelo recorrente:
- 1)Inadmissibilidade da declaração da natureza urgente do processo
- 2)Violação do direito ao contraditório
- 3)Prazo excessivo para a decisão
- 4)Violação do princípio non reformatio in pejus
- 5)Erro na fixação dos factos relevantes
- 6)Falta de fundamento legal para a revogação
B – Apreciação
Definida a questão a tratar, importa apreciar, desde já, do despacho recorrido, que reza da seguinte forma (transcrição):
§1- Realizada a audiência a que alude o disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o Ministério Público promove que os autos prossigam os seus termos, com revogação da suspensão da execução da pena.
Os autos foram instruídos com os elementos probatórios que o Tribunal oficiosamente determinou por despacho [97480176].
Os Demandantes nada disseram com relevância para a apreciação da questão, omitindo qualquer pronúncia analítica quanto à prova que se encontra junta. Foi cumprido o contraditório.
Cumpre apreciar e decidir.
§2- J foi, por acórdão transitado em julgado a 01.09.2016, condenado pela prática de um crime de falsificação de documento e um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e acrescido do dever de entregar a M e P a quantia de 35.000,00€, enquanto princípio de pagamento da indemnização de 45.000,00€ devida aos mesmos, mediante a realização de depósito à ordem dos presentes autos, até ao termo do período de suspensão da execução da pena.
Com relevância para a decisão, constata-se que:
- (i)[98293488] Do certificado do registo criminal, consta averbamento referente ao processo n.º 45/21.7IDSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Torres Novas, onde, por sentença datada de 04.10.2022 e transitada a 04.11.2022 e prolatada em processo sumaríssimo, foi condenado “numa pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €12,00 (doze euros), perfazendo o valor global de €2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo pelo artigo 105.º do RGIT com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º do Código Penal e artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA”, cuja consumação ocorreu no trimestre de julho a setembro de 2020, porquanto “para pagamento dos honorários enquanto advogado, o arguido emitiu a fatura/recibo número 64 datada de 08/07/2020 no montante de 2 000,00€ (dois mil euros) a que acrescem 460,00€ (quatrocentos e sessenta euros) a titulo de IVA à taxa de 23% e a fatura/recibo número 65 datada de 21/08/2020 no montante de 100 000,00€ (cem mil euros) a que acrescem 23 000,00€ (vinte e três mil euros) a título de IVA à taxa de 23%, perfazendo o total de 23 460,00€ (vinte e três mil quatrocentos e sessenta euros) de IVA”, assim se consignando a consulta eletrónica dos autos a correr termos sob o número 45/21.7IDSTR. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento, por despacho datado de 20.06.2024.
- (ii)[11114366] Na declaração de rendimentos referente ao ano de 2017 auferiu 17.020,80€; no ano de 2018: 1.362,00€; no ano de 2019: 17.093,72€; no ano de 2020: 115.282,52€; no ano de 2021: 11.308,07; no ano de 2022: 23.768,90€; no ano de 2023: 101.276,12€.
- (iii)(…) a AT prestou informação “confirmando a inexistência de registo de qualquer imóvel em nome do mesmo sujeito passivo”.
- (iv)[10390166] J realizou um pagamento de 5.000,00€, no dia 05.02.2024, por conta da indemnização determinada nestes autos.
- (v)[11205837] J, de 69 anos de idade, advogado, natural de Torres Novas, vive em situação análoga à dos cônjuges, desde há sensivelmente 20 anos, com Catarina Estrela, de 50 anos de idade, secretária no escritório de advocacia do arguido, e com o filho em comum, JP, de 19 anos de idade, estudante e atleta de competição de hipismo.(…) tem o seu percurso profissional associado ao exercício da atividade de advocacia, que se encontra a exercer na atualidade, sendo detentor de escritório próprio, verbalizando que teve uma experiência profissional como assessor jurídico de um grupo parlamentar europeu, no período de 1986/1994. (…) a sustentabilidade económica do agregado familiar, alicerça-se sobretudo nos seus rendimentos e da companheira, sendo estes de 3.500,00€ mensais, apresentando como despesas do agregado o valor global mensal de 1.500,00€, onde se incluem os consumos com bens essenciais, nomeadamente, abastecimento de água, gás e eletricidade. (…) verbaliza que é detentor de dívidas, nomeadamente fiscais, que resultam de um empreendedorismo realizado há alguns anos relacionado com um investimento numa empresa em sociedade que realizou na área dos curtumes, no concelho de Alcanena, da qual não obteve liquidez suficiente para a sua continuidade, ficando com perdas avultadas. (…) relativamente à imposição judicial do presente processo do pagamento de indemnização no valor de 45.000,00€, menciona encontrar-se a aguarda o pagamento de honorários, que lhe permitirão sanar de forma parcial o remanescente do valor, até ao final do ano.
- (vi)[11235580] A Ordem dos Advogados veio informar “que o Sr. Dr. J, titular da cédula profissional nº 5724L, encontra-se com a Inscrição no Ativo desde 26-02-2021”.
- (vii)[7649286]: A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais concluiu no relatório final do plano de reinserção social que “J tem consciência plena da sua situação judicial tendo colaborado com estes serviços de reinserção social no atinente à reflexão dos temas relacionados com o presente processo”.
A matéria de facto atrás referenciada e com relevância para a decisão decorre da avaliação crítica da documentação junta aos autos e devidamente referenciada, assim como do relatório social, das declarações do Condenado, assim como do conhecimento funcional do Tribunal quanto à sentença proferida no processo sumaríssimo em conformidade com o certificado do registo criminal.
J prestou declarações, aduzindo que mostra vontade em pagar e que tal só ainda não aconteceu, porque está a aguardar o pagamento de honorários. Por outro lado, invoca a existência de várias despesas, as quais não comprova minimamente, sendo estas a causa de nos anos fiscais em que auferiu rendimentos mais avultados não ter conseguido liquidar qualquer valor a importar na indemnização devida.
O Tribunal não reputa as declarações como particularmente credíveis, pois que exibem um claro pendor desculpabilizante e, sobretudo, sem qualquer preocupação quanto à concretização das alegadas dívidas e das alegadas dificuldades financeiras.
§3- Feito o enquadramento fáctico, importa prosseguir. Dispõe o artigo 56.º, do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Resulta evidente e inequívoco que J incumpriu a condição que o sujeitara ao pagamento da quantia de 35.000,00€, enquanto princípio de pagamento da indemnização de 45.000,00€ devida aos Demandantes, procedendo, somente, ao pagamento no valor de 5.000,00€.
Ao longo do processo, o Condenado foi ensaiando várias justificações ao mesmo tempo que prometia pagamentos futuros, ora fosse no relatório final da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, datado de 26.04.2021, quando afirma que “não pagou a(s) quantia(s) fixada(s) no douto acórdão tendo afirmado incapacidade financeira que foi agravada com a situação pandémica – Covid 19. Contudo, e, no caso de lhe ser prorrogado o período de tempo pretende pagar €10.00,00 nos próximos seis meses e o restante no prazo de um ano”, ora no requerimento por si apresentado e datado de 06.02.2024, no qual, juntando o comprovativo do pagamento de 5.000,00€, logo informa “que no próximo mês de Março procederá ao pagamento de igual montante de 5.000€ e fará mensalmente pagamentos subsequentes até ao pagamento integral do montante que foi condenado a pagar aos ofendidos”, ora no relatório social da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, datado de 29.11.2024, no qual diz “que se encontra a aguardar pagamento de honorários, que lhe permitirão sanar de forma parcial o remanescente do valor, em princípio € 15.000,00, até ao final do ano”, o que vem a reiterar em Tribunal, durante a respetiva audição.
Com efeito, tem razão o Ministério Público quando refere que “ora foi o negócio de família dos curtumes que ruiu, ora o pagamento das despesas com o tratamento da doença de sua mulher já falecida, ora a falta de pagamentos avultados pelos clientes, ora – até, pasme-se – as suas dívidas astronómicas a empresas de telecomunicações”, tudo servindo para justificar a falta de pagamento determinada como condição da suspensão.
Na verdade, o Condenado, por infortúnio dos infortúnios, nunca consegue prover aos compromissos que o próprio assume, conquanto sempre vê goradas as expectativas que veicula sobre as possibilidades de pagamento, seja de 10.000€ no prazo de seis meses em abril de 2021, seja a de pagamentos recorrentes em março de 2024, seja, assim se teme, os 15.000,00€ agora devidos de honorários.
Por seu turno, quando se olha para os rendimentos declarados, não se alcança como, pelo menos, em 2019 e em 2022, com rendimentos de 115.282,52€ e 101.276,12€, respetivamente, não logrou cumprir o determinado judicialmente e liquidar os 35.000,00€. É que o Condenado não evidenciou qualquer facto sério e consistente para a falta de pagamento. Mais, tendo auferido tais rendimentos, só em 2024 procede timidamente ao pagamento de 5.000,00€, menos de 15% do devido.
Além do aludido e escalpelizado incumprimento, J praticou crime durante o período da suspensão, ademais inteiramente correlacionado com o praticado nos presentes autos, seja abuso de confiança fiscal, pois que partilhando iguais coordenadas quanto ao bem jurídico prevalecente, não se aferindo como minimamente atenuada ou menos relevante pelo facto de a condenação ter sido proferida em processo sumaríssimo, isto é com a concordância do próprio.
Resulta, pois, do acima expendido que as finalidades pressupostas aquando da decretada suspensão da execução da pena de prisão não lograram qualquer êxito, tendo sido frustradas pela conduta posterior do condenado, com manifesto e grosseiro desrespeito pelo desvalor e gravidade do seu ato, bem como pela oportunidade e confiança dadas pelo Tribunal, que, ao invés de terem representado um estímulo para arrepiar caminho, constituíram um mero aviso compreendido como não sério.
Com efeito, no que tange com o incumprimento, o mesmo só pode ser imputável à conduta do Condenado e advém de um desrespeito grosseiro do dever imposto, pois não só não se antolham quaisquer razões objetivas e consistentes para o pagamento não ter ocorrido, como se intui, pelas regras do normal acontecer, que o Condenado vai antes e sempre, imbuído de reserva mental, procurando justificações implausíveis e a invocação de promessas não sérias, de modo a protelar o cumprimento que sabe ser possível e devido.
Ao antedito acresce, enquanto reforço da evidência já notada, a prática durante o período da suspensão de crime contra o património, integrando bem jurídico da mesma natureza, seja num caso o património privado, seja no outro o erário público, assim demonstrando, com clareza, o desprezo pela condenação judicial e, outrossim, pela nula interiorização do desvalor da conduta subjacente. O mesmo é dizer que a ameaça de prisão não serviu o seu propósito e não o reconhecer mais não seria que uma inadmissível indulgência.
Por outro lado, não se vislumbra que a imposição de deveres ou regras de conduta, de harmonia com o disposto no artigo 55.º, do Código Penal, satisfaçam os desideratos preventivos e os acautelem de forma razoável e adequada.
§4- Em face das sobreditas razões, o Tribunal decide revogar a suspensão da execução da pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada a J, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º e 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, do Código Penal e artigo 495.º, do Código de Processo Penal.
Notifique.
Após trânsito: (i) remeta boletins à Direção de Serviços de Identificação Criminal (conferir artigo 374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal e artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).
Secundados os termos da douta promoção [98356234], diligencie pelo pagamento requerido pelos Demandantes [11234728].
Antes de analisarmos as questões suscitadas pelo recorrente, importa aferir da questão prévia relacionada com a junção efectuada por este dos documentos comprovativos do pagamento da indemnização que foi fixada como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
Ora, como decorre da lei e é amplamente ensinado pela jurisprudência, os documentos devem ser juntos até ao encerramento da audiência, não podendo, por isso, serem considerados em sede de recurso, o que se compreende, na medida em que, nesta fase, apreciando-se do mérito da decisão recorrida, apenas se pode considerar o material probatório que o tribunal recorrido tinha ao seu dispor no momento em que prolatou a decisão sindicada.
Assim sendo e para efeitos do presente recurso, os ditos documentos não serão tidos em conta.
Aprecie-se então, da bondade do recurso.
B.1 Inadmissibilidade da declaração da natureza urgente do processo
Alega o recorrente que a declaração da natureza urgente proferida nestes autos é inadmissível por tal não lhe permitir o disposto no Artº 103 nº2 al. c) do CPP.
Independentemente dos argumentos apresentados pelo recorrente, a verdade é que, como bem já havia notado a instância recorrida em 14/02/225, o despacho que declarou a natureza urgente do processo transitou em julgado, trânsito este, já exarado nos autos.
Assim sendo, é a presente questão inapreciável em sede de recurso, o que acarreta que soçobre, neste domínio.
B.2. Violação do direito ao contraditório
Alega depois o recorrente que essa declaração urgente o prejudicou no exercício do seu direito ao contraditório, sem que, contudo, especifique em que é que se concretizou tal prejuízo.
Ora, o recorrente foi regularmente notificado, precisamente, para o exercício do contraditório, na pessoa da sua Ilustre Defensora, da promoção do MP, no sentido de ser declarada a natureza urgente do processo e nada disse nem requereu, não se vislumbrando, assim, qualquer razoabilidade na sua argumentação, que, inevitavelmente, não pode proceder e com ela, o recurso, também nesta parte.
B.3 Prazo excessivo para a decisão
Sustenta também o recorrente que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena é ilegítima por ter sido tomada mais de três anos e oito meses após o início do procedimento, prazo este, excessivamente tardio.
Ora, a verdade é que os autos em causa foram alvo de um recurso do arguido, que se insurgiu contra uma decisão da 1ª instância que lhe prorrogou o período da suspensão agravando-lhe as respectivas condições, dela tendo recorrido e obtido provimento, o que contribuiu, decisivamente, para o decurso do tempo.
Por outro lado, o próprio arguido, ao não pagar a indemnização em que foi condenado também provocou esse dilatamento do prazo, não podendo agora, sob pena de uso indevido dos mecanismos legais, utilizar esse argumento para o sucesso da sua pretensão.
Improcede, deste modo, ainda aqui, o recuso.
B.4. Violação do princípio non reformatio in pejus
Com o devido respeito, mal se compreende o recurso do arguido, nesta parte.
A proibição da reformatio in pejus relaciona-se, como é bem sabido e no que aqui poderia relevar, com o facto de não ser possível que, anulada uma decisão em recurso da defesa, na subsequente decisão a proferir pelo tribunal recorrido, não possa o arguido ser condenado numa pena mais severa do que aquela que lhe havia sido aplicada antes dessa anulação.
Ora, essa não é a situação nos autos, na medida em que sobre essa matéria – o agravamento das condições da suspensão – o arguido não se conformou e obteve merecimento, revogando-se, então o despacho que assim havia decidido.
Agora, na presente instância recursiva, trata-se apenas de aferir do mérito do despacho recorrido, que entendeu que estavam reunidos os pressupostos para revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, pelo seu incumprimento culposo na obrigação da qual estava dependente a aludida suspensão.
Improcede, por assim, neste segmento, o recurso.
B.5. Erro na fixação dos factos relevantes
Defende ainda o recorrente, que o tribunal a quo cometeu um erro ao fixar os rendimentos do condenado em 2019, o que é relevante para determinar a capacidade financeira de cumprir com a condição imposta, na medida em que, ao contrário do que foi tido em conta, auferiu rendimentos referente ao ano de 2017 de 17.020,80€; no ano de 2018 de 1.362,00€; no ano de 2019 de 17.093,72€; no ano de 2020 de 115.282,52€; no ano de 2021 de 11.308,07; no ano de 2022 de 23.768,90€ e no ano de 2023 de 101.276,12€.
Na verdade, é o recorrente quem labora em erro, porquanto a declaração de rendimentos entregue em determinado ano reporta-se aos que foram auferidos no ano anterior, nesta medida, os € 115.282,50 declarados em 2020 foram efectivamente recebidos em 2019 e os € 101.276,12 declarados em 2023, foram percebidos em 2022.
Não há, portanto, da parte do tribunal recorrido, qualquer erro na fixação desses factos, improcedendo, manifestamente, o recurso, neste domínio.
B.6 Falta de fundamento legal para a revogação
Por fim, considera o recorrente inexistir fundamento legal para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, quer porquanto o crime por si cometido durante o período de suspensão apenas deu origem a uma pena de multa, quer porque não decorre dos autos a violação grosseira dos deveres a que estava adstrito, como fundamento para se concluir que não foi merecedor da oportunidade ressocializadora.
Diz o nº1 do Artº 56 do C. Penal que «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Acrescenta o nº2 do citado artigo que “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (…)”.
É pacificamente entendido, doutrinária e jurisprudencialmente falando, que a revogação da suspensão da execução da pena não funciona ope legis, não bastando para a sua verificação o mero incumprimento dos deveres ou regras de conduta que foram impostos ao condenado.
Nesta medida, está afastado um cenário frio e positivista, do qual decorra, automática e necessariamente, do incumprimento dessas regras, a revogação da suspensão, na medida em que esta só deverá ser decretada se for de concluir, do dito incumprimento, que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não foram alcançadas.
Se o que está em causa, com a suspensão da execução da pena é, naturalmente, a integração comunitária do agente, então a sua suspensão só deve ser revogada se as finalidades da punição não forem conseguidas, sendo que para estas assumem especial privilégio as de prevenção especial, com o desiderato do afastamento do delinquente da criminalidade.
No fundo, o que importa saber é se, apesar da prática, pelo arguido, de ilícitos no período de suspensão, ou do incumprimento dos deveres a que a suspensão da execução da pena estava condicionada, ainda é possível formular um juízo de prognose positiva em relação ao seu futuro, evitando-se, desse modo, a revogação daquela, que só deve ter lugar quando se concluir que tal juízo é inalcançável, estando assim irremediavelmente comprometidas as esperanças de reintegração social que estiveram na base da aplicação da uma pena de prisão suspensa.
Como dizem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, I Vol., 3ª Ed., pág 711, “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.
Como se disse no Acórdão da Relação de Évora, de 10/04/02, no Proc. 307/03.3GESTB.E1, «Daí que sejamos a entender que só a rebeldia intolerável do arguido e a inultrapassável obstinação em manter-se no crime, bem como o fracasso da esperada emenda cívica resultante da suspensão, justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena.
Pelo que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade».
O que é garantido é que o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, importando não olvidar que o momento pelo qual essa aferição é feita se reporta à precisa data em que se decide da revogação, ou não revogação, da suspensão da execução da pena.
Daí que se exija ao julgador a ponderação destes critérios, fazendo depender a decisão de eventual revogação da suspensão da execução da pena, da audição do condenado e de parecer prévio do M.P., prevendo até a possibilidade de recolha de prova, tudo como estipulado nos termos do Artº 495 nº2 do CPP.
Descendo ao concreto da situação sub judice, parece haver alternativa à conclusão, retirada pelo tribunal a quo, que a postura processual do arguido coloca definitivamente em causa as finalidades que fundaram a suspensão da execução da pena de prisão.
É certo que o legislador não desconhece que a prática de novos crimes, cometidos durante o período de suspensão, podem, à partida e desde logo, indiciar que o arguido desaproveitou a oportunidade ressocializadora que lhe foi concedida com a suspensão da execução da pena, sendo por isso motivo, para, em princípio, se quisermos, se produzir uma decisão revogatória daquela suspensão.
Mas uma coisa não leva, necessária e automaticamente, à outra, sendo que a formulação do comando legal supra descrito é bem claro ao afastar uma decisão meramente formal, exigindo que a nova condenação coloque definitivamente em causa as finalidades de integração comunitária que estiveram na base da suspensão da execução da pena.
Como diz Figueiredo Dias, in Direito Penal, As Consequências jurídicas do crime, 2005, pág. 306, «Da versão da norma introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal».
Pode assim afirmar-se, sem rebuço de errar, que em princípio e tendo em conta o atrás exposto, só uma efectiva pena de prisão – e não a condenação subsequente numa pena de prisão suspensa ou numa pena substitutiva das elencadas no C. Penal, como é o caso presente, de uma pena de multa – é que pode gerar, por si só, a desconfiança séria e ponderosa quanto ao comprometimento irreversível dos fins punitivos que estiveram na base da primitiva suspensão da execução da pena (Cfr, neste sentido, entre outros, Acs. da Relações, do Porto de 02/12/09, no Proc. 425/06.8PTPRT.P1, de Lisboa de 24/09/15, no Proc. 4/01.6GDLSB.L1-9 e de Coimbra, de 07/04/16 no Proc. 26/14.7GCTND).
Todavia, em nenhum destes arestos, nem em qualquer outro onde se expressa posição idêntica, se defende que não se pode revogar a suspensão da execução da pena nos casos em que a nova condenação do arguido é em pena não detentiva, mas apenas que, em tais situações, essa revogação deverá assumir um carácter excepcional, de onde a casuística do caso revele, sem margem para dúvidas, o falhanço da pretendida ressocialização.
Por outro lado, é importante notar que nenhum dos tribunais – o da primeira e o da segunda condenação – se vinculam, um ao outro, no seu poder jurisdicional, ou seja, se nada impede o tribunal da segunda condenação de voltar a suspender a execução da pena ao arguido apesar de este ter cometido um novo crime no período de uma suspensão anterior, também esta circunstância não condiciona o tribunal da primeira condenação para, se assim entender, revogar a suspensão da execução da pena anteriormente aplicada.
Nesta medida e na esteira de inúmeros arestos neste sentido, também entendemos que uma segunda condenação em pena de multa demonstra, em regra, que o tribunal da nova condenação fez ainda um juízo de prognose favorável ao arguido, o que já aconteceria se o tivesse condenado em pena efectiva de prisão.
Nessa medida, a condenação do arguido durante o período de suspensão, concretizada numa pena de multa, não releva para a revogação da mesma.
É certo que o arguido, à data da prolação da decisão recorrida, apenas tinha pago uma pequena parte da quantia a que estava obrigado (tendo liquidado em sede de recurso, todo o restante valor), mas não basta alegar o não pagamento por parte do arguido, sendo necessário demonstrar que tal incumprimento ocorreu por culpa deste e que esta conduta revela uma falta grosseira, que lhe é imputável, no sentido de colocar em causa os fins que estavam presentes na decisão de suspender a execução da pena (Cfr. neste sentido Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, pág. 355).
Esse especial cuidado e critério na apreciação da culpa do arguido na revogação da suspensão da pena, é particularmente sensível, quando foi condicionada ao pagamento de uma importância de valor assinalável como foi aquele que, in casu, o ora recorrente foi condenado a liquidar.
A revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como última ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no Artº 55 do C. Penal, sendo necessário demonstrar, fora de qualquer dúvida, que a situação financeira do condenado lhe permitia cumprir a condição que lhe foi imposta como suspensão da execução da pena (Cfr, neste sentido, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/11 (Proc. 5376/97.2JAPRT-B.Pl) do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/03/13 (Proc 15/07.8GCGRD.C2) e do Tribunal da Relação de Évora de 05/03/13 (Proc. 1144/05.8TASTB.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.).
De outro modo, a não se ter este cuidado na apreciação dos factos, a decisão de revogação de uma suspensão da execução da pena poderia redundar numa prisão por dívidas, a qual, como se sabe, há que não é legalmente admitido
Com o devido respeito por opinião contrária, entende-se que não foi feita a demonstração de que o incumprimento é imputável ao arguido, o mesmo é dizer, que houve culpa sua nesse incumprimento e que as finalidades da punição não puderam ser alcançadas, no sentido de se considerar aquele como uma infracção grosseira do dever a que estava o obrigado, como exige a al. a) do Artº 56 do C. Penal, para determinar a revogação da suspensão da execução da pena.
Não há, na conduta do ora recorrente, aquela atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, de que fala Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 201, que justifique, com suficiência, a revogação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
A apreciação da conduta do arguido não revela aquele desprezo pelas limitações da sentença condenatória, o qual, por ser revelador de desresponsabilização criminal e de desinteresse da sorte dos autos, é inconciliável com as finalidades de integração comunitária que estiveram na raiz da oportunidade de ressocialização que o tribunal lhe concedeu através da suspensão da execução da pena.
Não há, da parte do arguido, pelo menos de uma forma evidente e manifesta, uma ausência absoluta de interiorização social da gravidade do seu comportamento, que evidencie um claro e grosseiro desrespeito da sua parte, de uma decisão judicial que o havia condenado a uma efectiva pena de prisão, suspensa na sua execução sob uma determinada condição.
Nessa medida, não é possível afirmar que o arguido colocou em crise, de modo irreversível, a sua reintegração social e a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de não voltar a delinquir e de, no futuro, pautar o seu comportamento pela conformação com as normas comunitárias.
Não está demonstrado um flagrante desrespeito pela censura contida na sentença condenatória, de onde decorra uma quebra da confiança ínsita na suspensão da execução da pena.
Por outro lado, se não deve ser esquecida a natureza do crime em causa, acredita-se que o juízo que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão ainda se mantém, tanto mais que as consequências de uma eventual revogação seriam claramente contraproducentes, nomeadamente, no que respeita à situação pessoal e familiar do ora recorrente, considerando, ainda, a sua idade e integração social e sendo sabido que não seria legalmente admissível a sua substituição por qualquer outra forma de cumprimento que não a prisão efectiva.
Com efeito, como é ampla e pacificamente defendido pela doutrina e jurisprudência, a suspensão da execução da pena de prisão é, em si própria, uma pena de substituição, pelo que a sua revogação, à semelhança das demais penas de substituição, determina o cumprimento da pena principal, ou seja, como diz o nº2 do Artº 56 do C. Penal «determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença»
Daí que a pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da pena de prisão inicialmente aplicada não possa ser executada nas modalidades previstas nos Artsº 44 a 46 do C. Penal.
A ponderação global dos valores em jogo e a avaliação exigida pelo Artº 56 do C. Penal, face ao circunstancialismo do caso concreto, não devem implicar a conclusão retirada pelo tribunal a quo, com profundas implicações na vida familiar e social do arguido e que não parece justificar-se, tendo conta que ainda é possível a formulação de um juízo de prognose favorável para a sua futura conduta.
Nesta medida, e já não sendo legalmente admissível a prorrogação do prazo da suspensão da execução da pena e entendendo-se inexistir motivos que conduzam à sua revogação, determinar-se-á, nos termos do Artº 57 nº1 do C. Penal, a extinção da pena.
Procede, deste modo, o recurso.