Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B…, representada pelos herdeiros C… e D…, recorre da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil por ela intentada contra o Município de S. Pedro do Sul tendo formulado as seguintes conclusões:
Do nexo de causalidade
1. No julgamento da matéria de facto constante dos quesitos 3 a 6 e 31 e 34 da B.I. o Tribunal não podia formar a sua convicção no depoimento da testemunha E… na medida em que não presenciou qualquer daqueles factos e o que referiu foi o que outras pessoas lhe contaram depois de terem sido praticados.
2. E no que se refere aos factos constantes dos quesitos 31 e 34 da B.I. só por perícia podiam ser dados como provados e não por depoimento de testemunhas dado que exigiam especiais conhecimentos técnicos e científicos que as testemunhas sobre os quais depuseram, não tinham.
3. E do depoimento das testemunhas F…, G… e H…, aquele o que utilizou os explosivos e estes que chegaram minutos depois da explosão ao local, resulta que o incêndio deflagrou imediatamente a seguir à explosão com início a 7/8 metros do local daquela.
4. Bem pelo contrário, a testemunha I… não teve dúvidas em afirmar, conforme se alcança da gravação do seu depoimento, que o incêndio ocorreu por efeito do calor, chama ou semelhante libertados com a explosão do tiro.
5. Sendo que a testemunha F… não afirmou que o incêndio não podia ter ocorrido da explosão dos tiros até porque ele, como referiu, estava desviado quando a deflagração se deu e apenas viu o paul a arder, não sabendo explicar como aconteceu.
6. E tendo em conta a temperatura e a humidade que se fazia sentir no momento em que se deu a explosão e, ainda, tratando-se de época de verão e ao facto de a explosão ser dar por efeito de utilização de rastilho o qual, para dar início ao processo de deflagração, tem de ser ligado com chama, quer por fósforo quer por isqueiro, processo este a decorrer no interior da floresta, é de presumir, segundo um bom pai de família, que tal acção é idónea a provocar incêndio.
7. A esta conclusão chegou o Tribunal Colectivo que julgou os mesmos factos nos autos de processo comum/colectivo n.° 46/97 onde deu como provado que foi em consequência directa e imediata da explosão que o incêndio se deu.
8. O Acórdão do Tribunal de S. Pedro do Sul, que deu como provados os factos constantes dos quesitos 3.° a 6.° da B.I. não podia ser abalado por depoimento de testemunhas na medida em que, tendo transitado em julgado, faz prova plena dos factos que atesta dado que, não tendo sido o arguido absolvido do crime por não os ter praticado mas por não ter actuado com negligência, não é aplicável o artigo 674-B do CPC.
9. O Tribunal recorrido ao não fazer qualquer referência, no julgamento da matéria de facto, àquele Acórdão, inquina de nulidade a decisão sobre a matéria de facto e consequente sentença que naquela se fundou, nulidade que se invoca.
10. E viola os artigos 341.°, 37l.° e 393.° todos do CC e, ainda, o artigo 515.° e artigo 654.° n.° 2 ambos do CPC.
11. Viola, ainda, o artigo 388.° do CC. ao fundar a sua convicção na resposta aos quesitos 31 e 34 no depoimento de testemunhas quando tais factos, dados os especiais conhecimentos técnicos e científicos, só por perícia podia ser dados como provados.
12. Como viola os artigos 349.° e 351.°, ambos do C.C. pois o Tribunal devia presumir que é utilizado lume, quer através de isqueiro, fósforo ou outro mecanismo mecânico que produza chama, para dar início à deflagração do rastilho (acender) e que a ponta do rastilho onde se acende até à boca do furo tem mais de 5 metros para que o funcionário tenha tempo de se abrigar.
13. E que, tendo em conta o vento a soprar, era de presumir que possa ter empurrado o dito rastilho a arder para o interior da floresta.
14. E, ainda, devia o Tribunal presumir que as pedras que resultam da explosão são lançadas em estado de incandescência o que, tendo em conta a temperatura de 26 a 28 graus, ar seco, humidade de 30 a 33 graus e vento a soprar, podia atear fogo.
15. O Tribunal viola, ainda, o artigo 514.° do CPC pois é facto notório, não necessitando de prova nem de alegação que o acender do rastilho é com isqueiro ou fósforo, que o rastilho tem de ter uma extensão suficiente que permita àquele que o acende se possa afastar do perigo da explosão e que as pedras que provêm da explosão são incandescentes.
16. Razão pela qual, dando-se como provados os factos constantes dos quesitos 3 a 6 da B.I. e nos termos das conclusões anteriores, está verificado um dos pressupostos da obrigação de indemnização, isto é, o nexo de causalidade.
Dos Danos
17. No julgamento da matéria de facto dos quesitos 12, 13 e 14 da B.I. o Tribunal não teve em conta o acordo das partes, a resposta dos peritos dada aos quesitos 1.º e 2.° que lhes apresentou a Autora e ao qual responderam que o valor da madeira foi de 20.993,00 € e o documento de fls. 89 e 90 dos autos apresentado pelo Réu donde consta o valor dos pinheiros de 5.000 contos.
18. E o tribunal ao valorar o documento de fls. 89 a 90 dos autos para resposta aos quesitos 15, 16 e 17 e não para a resposta aos quesitos 12, 13 e 14 entra em contradição, sem a explicar.
19. Viola, assim, os artigos 513.° e 515.° do CPC
20. A actividade de utilização de explosivos é uma actividade de risco prevista pelo legislador no artigo 35.° do Regulamento de Explosivos aprovado pelo D.L. 376-84, de 30. 11, razão pela qual, para concluir que a actividade levada a cabo pelo Réu é perigosa, não há lugar à aplicação do artigo 8.° do D.L. 48051 de 21 de Novembro de 1967.
21. Tendo o incêndio destruído um palheiro no valor de 400 contos, tubos no valor de 3.960$00, tábuas aparelhadas no valor de 4.320$00 e pinhal no valor de 5.000 contos verificam-se danos susceptíveis de serem reparados.
22. Na responsabilidade pelo risco não é aplicável o artigo 9.° do D.L. 48051 no que se refere aos danos especiais e anormais já que esta norma apenas é aplicável à responsabilidade por factos lícitos, o que não é o caso dos autos.
23. Os danos são, também, não patrimoniais posto que as representantes da Autora choraram e ficaram tristes com a destruição de parte do património que lhes deixou o marido e pai, respectivamente merecem a tutela do direito por ter sido ofendido o direito de personalidade.
24. A Douta sentença ao absolver o Réu violou os art.º 483.°, 496.°, 499.° e 563.° do C.C. e art.º 8.° do D.L. 48.051.
O Município de S. Pedro do Sul contra alegou para defender a manutenção do julgado sem, contudo, formular conclusões.
O Ilustre Magistrado do M.P. pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso por entender que o depoimento das testemunhas não exige a modificação da matéria de facto sendo que a decisão sobre essa matéria “não se apresenta desconforme as regras da ciência, da lógica e da experiência.” Por outro lado, não haveria que aproveitar os factos julgados provados no processo 46/97 do Tribunal de S. Pedro do Sul.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. B… faleceu no dia 13 de Maio de 1987 - cfr. certidão de óbito que constitui fls. 44 dos autos (alínea A) dos Factos Assentes);
2. C… e D…, são, respectivamente mulher e filha de B… (cfr. teor das certidões que constituem fls. 45 a 47 (alínea B) dos Factos Assentes);
3. Os prédios rústicos situados nos limites de Preguinho, freguesia de Valadares, concelho de S. Pedro do Sul:
• Pinhal e eucaliptal denominado “…” com a área de 9.500 m2
• Pinhal e eucaliptal denominado “…” com a área de 9.800 m2,
• Pinhal e eucaliptal denominado “…” com a área de 4.900 m2,
• Pinhal denominado “…” com a área de 13.000 m2;
• Terra de cultura com videiras em cordão, pinhal e mato, com a área de 6600 m2,
• Pinhal denominado “…” com a área de 1350 m2,
encontram-se inscritos em nome de B…, na matriz predial respectiva, sob os nºs 221, 225, 229, 416, 811 e 560, respectivamente - cfr. teor de fls. 53 a 62 dos autos (Alínea C) dos Factos Assentes);
4. No dia 14 de Agosto de 1995, a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, procedia à abertura de um estradão (alargamento e rectificação de um antigo caminho de carro de bois), entre Olheiros dos Lobos e Malhadinha, em Ladeira, Santa Cruz da Trapa, o que já vinha fazendo há alguns dias (Alínea D) dos Factos Assentes);
5. Nesse dia e local, encontravam-se a trabalhar nessa obra, os seguintes trabalhadores:
- F…, trabalhador do Réu, o qual desempenhava funções de cantoneiro de vias municipais, procedendo à limpeza de estradas, espalhando brita de alcatrão e abertura de caminhos.
- Um funcionário da sociedade J… Lda, o qual operava com uma máquina de rastos “Caterpillar”, que havia sido contratada pelo Réu (Alínea E) dos Factos Assentes);
6. O funcionário do Réu trabalhava com um compressor que utilizava para fazer furos na rocha, para neles introduzir gelamonite, que depois fazia explodir para fragmentar a rocha, para desse modo avançar com a construção do referido estradão (Alínea F) dos Factos Assentes);
7. O funcionário do Réu desempenhava tais tarefas sem que, estivesse munido de cédula de operador de explosivos, facto que o Réu conhecia - (Alínea G) dos Factos Assentes);
8. No dia anterior 13-08-95 tal trabalho havia sido feito por outro trabalhador devidamente habilitado com a referida cédula (Alínea H) dos Factos Assentes);
9. No dia 14-08-95, em virtude do trabalhador referido na alínea anterior ter faltado, o encarregado de obras do Réu ordenou ao seu funcionário que fosse continuar o trabalho que havia sido iniciado no dia anterior, o que este fez (Alínea I) dos Factos Assentes);
10. Chegado ao local, o funcionário do Réu, com o auxílio do compressor aprofundou 3 buracos, cuja abertura tinha sido iniciada no dia anterior e abriu mais dois, levando 5 furos à profundidade de 1,60 m (Alínea J) dos Factos Assentes);
11. Após o que, cerca das 13,30 h, introduziu em cada um dos 5 buracos, 2 cargas de gelamonite 20, todas ligadas entre si por cordão detonante rápido, a que ligou uma cápsula detonadora e, ao conjunto assim preparado ligou depois o rastilho (cordão lento) (Alínea L) dos Factos Assentes);
12. De seguida, proferiu a expressão “aí vai fogo” e, acendeu o rastilho na extremidade oposta e correu a abrigar-se (Alínea M) dos Factos Assentes);
13. Os furos onde foram colocadas as cargas de gelamonite foram abertos no leito do estradão, junto à barreira ou rampa, que ficava do lado do monte, para onde foram orientados (Alínea N) dos Factos Assentes);
14. A seguir a esta rampa ou barreira havia mato denso, composto por giestas, outros arbustos, pinheiros e eucaliptos (Alínea O) dos Factos Assentes);
15. Com data de 25/08/95, C… assinou o documento intitulado “Ficha de declaração de prejuízos e pedido de subsídio para compensação de perdas causadas pelos incêndios florestais”, solicitando a concessão de um subsídio no montante de esc. 5.412.240$00, destinado exclusivamente à reparação dos prejuízos sofridos - cfr. certidão que constitui fls. 89 a 91 dos autos e, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido (Alínea P) dos Factos Assentes);
16. C…, recebeu do Serviço Nacional de Protecção Civil, a importância de esc. 86.160$00 (cfr. teor do documento cuja cópia constitui fls. 92 dos autos (alínea Q) dos Factos Assentes);
17. Desde há mais de 20 anos que os representantes da A. e anteriores titulares cultivam os prédios identificados na alínea C) dos Factos Assentes, lavrando-os, cortando os pinheiros e eucaliptos, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio (resposta ao art° 1° da BI);
18. No dia 14-08-95 e à hora referida em L), a temperatura atmosférica situava-se entre os 26 a 28 graus centígrados e, o ar estava seco, com humidade entre os 30 a 42 graus e soprava vento de nascente (resposta ao art° 2° da BI);
19. O incêndio ocorreu no dia 14-08-95, cerca das 13,30h, com início no cimo da rampa existente junto ao local onde foram efectuados os rebentamentos referidos nas alíneas L) a N) dos Factos Assentes, alastrou ao mato envolvente e árvores de maior porte, designadamente, eucaliptos, de forma incontrolável (resposta ao art.° 7° da BI);
20. O fogo alastrou e progrediu para poente, pelas freguesias de Santa Cruz da Trapa, S. Cristóvão de Lafões e Valadares, tendo consumido uma área desde o seu início até aos prédios da A. entre 700 a 800 hectares de mato e floresta, só tendo sido declarado extinto no dia 17 de Agosto de 1995 (resposta ao art.° 8° da BI);
21. No dia 15 de Agosto, o fogo acercou-se da Aldeia do Preguinho, Freguesia de Valadares (resposta ao art.° 9° da BI);
22. O fogo destruiu pinhal e eucaliptal existente nos prédios rústicos, identificados na alínea C) da Matéria Assente (resposta aos art°s 10° e 11° da BI);
23. O fogo destruiu um tubo de plástico, com pelo menos 15 metros de comprimento, de 21/2 polegadas, no valor de esc. 3.960$00 (resposta ao art.° 15° da BI);
24. Destruiu, ainda, 18 tábuas aparelhadas, no valor de esc. 4.320$00 (resposta ao art.° 16° da BI);
25. Destruiu um palheiro de 2 pisos, soalhado a madeira e coberto com telha, com duas portas, com a área de 25m2, no valor de 400.000$00 (resposta ao art.° 17° da BI);
26. As representantes da A. viram-se privadas de parte do património (referido nos art.°s 10º, 11º, 15º a 17º) que haviam de adquirido por morte do seu marido e pai, respectivamente (resposta ao art° 18° da BI);
27. Choraram e ficaram tristes (resposta ao art.° 19° da BI);
28. A zona onde deflagrou o incêndio situa-se numa zona baixa e junto a um ribeiro (resposta ao art° 22° da BI);
29. Há mais de 15 anos que o funcionário do Réu opera com explosivos ao serviço do Município, tendo desde então, experiência de manuseamento dos mesmos (resposta ao art° 23° da BI);
30. No local onde deflagrou o incêndio, os tiros estavam a ser dados a uma cota inferior em cerca de 2/3 metros do piso do mato, sendo o local de terra e rocha (resposta ao art° 24° da BI);
31. No dia útil anterior (Sexta-feira), ficaram abertos três furos com cerca de 80 cm, sem explosivo dentro (resposta ao art.° 25° da BI);
32. O funcionário do Réu, aprofundou os furos existentes com uma barrana (broca a compressão) ficando os mesmos e outros dois que iniciou, com pelo menos 1,60 cm de profundidade (resposta ao art.° 26° da BI);
33. Antes, porém, o referido funcionário do Réu, limpou com uma roçadeira, toda a vegetação circundante do local, onde deu tiros, ficando apenas rocha maciça à vista (resposta ao art.° 27° da BI);
34. Tendo previamente, outro funcionário do Réu – H… - passado no local com a “máquina de rastos “- (resposta ao art° 28° da BI);
35. Nos furos, foram de seguida colocadas as cargas explosivas (resposta ao art.° 29° da BI);
36. Os tiros foram dados através da técnica designada correntemente de “fogo por simpatia” que se traduz em serem feitos vários furos, nos quais são colocados explosivos e os quais estão ligados por cordão detonante rápido e, no extremo do fio detonante encontra-se a cápsula detonadora e à ponta do fio detonante, o rastilho (resposta ao art.° 30° da BI);
37. O rastilho é forrado a plástico e não arde (não provoca chama) (resposta ao art.° 31° da BI);
38. O rastilho vai queimando, no interior do plástico e, à medida que se dá a combustão, o rastilho vai “encarquilhando”, sendo este rastilho que faz explodir a cápsula detonadora e, consequentemente a dinamite (resposta ao art° 32° da BI);
39. A explosão provoca a fragmentação da rocha (resposta ao art.° 33° da BI);
40. Devido à profundidade dos buracos onde é inserido o gelamonite, à protecção do rastilho com pedras e, por ter sido utilizado explosivo, e não pólvora, nunca qualquer chama poderia ter subido por um larzim (fenda na rocha) - (resposta ao art.° 34° da BI);
41. Ao actuar da forma como descrita nos art.°s 26° a 30.º, o funcionário do Réu utilizou todos os meios necessários e exigidos para o manuseamento dos referidos explosivos (resposta ao art.° 35° da BI);
42. O incêndio começou a cerca de, pelo menos, 7/8 metros acima do local da explosão resposta ao art.° 38° da BI;
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
1. Logo após a explosão e como consequência directa e imediata desta, começou a arder a vegetação rasteira, muito seca, existente na margem do caminho, ao cimo da rampa existente no local (artigo 3° da BI);
2. Tal sucedeu por acção do calor (artigo 4° da BI);
3. Ou, de uma chama libertada pela explosão que atingiu a superfície através de uma fenda já existente ou criada pela explosão (artigo 5° da BI);
4. Ou, por causa da projecção de matéria incandescente proveniente de algum dos furos sobre a mata (artigo 6° da BI);
5. Foram ainda queimados pinheiros novos que garantiam a capacidade produtiva, impedindo assim, a regeneração do pinhal, gerando um prejuízo de cerca de 2.000.000$00 (artigo 12° da BI);
6. Os pinheiros queimados com mais de 30 anos, importavam em valor superior a 5.000.000$00 (artigo 13° da BI);
7. O referido incêndio destruiu, ainda, 8 laranjeiras, no valor de 5.000$00 (artigo 14° da BI);
8. O facto constante da alínea D) dos Factos Assentes, destinava-se a criar e dotar o concelho de S. Pedro do Sul, em especial as zonas de risco, das condições necessárias e imprescindíveis ao combate aos fogos florestais, em conjunto com a Comissão nacional especializada em Fogos Florestais, obras estas, constantes dos planos de actividade da Câmara (artigo 20° da BI);
9. O estradão que estava a ser aberto pelo Réu, dista do lugar do Preguinho e dos prédios da A. mais de 10KM em linha recta (artigo 21° da BI);
10. Dias antes daquele em que deflagrou o incêndio, existia uma roda em pedra com uma cruz, pão em cima e cera derretida ao lado, num caminho que dá acesso à propriedade de um grupo de “estrangeiros” que habitam uma quinta próxima e, que já se haviam manifestado contra a abertura do estradão naquele local (artigo 36° da BI);
11. No decurso do incêndio, ouviram-se estoiros em vários locais (artigo 37° da BI)
II. O DIREITO.
A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B… intentou no TAC de Coimbra, contra o Município de S. Pedro do Sul, acção de responsabilidade civil pedindo a condenação deste no pagamento de indemnizações nunca inferiores a 7.560.000$00 e de 300.000$00 a título de, respectivamente, danos patrimoniais e danos morais, acrescidas dos legais juros de mora, correspondentes aos prejuízos sofridos com o incêndio provocado pelo rebentamento de explosivos por parte de um funcionário do Réu, que trabalhava sob as suas ordens e direcção, quando procedia à abertura de um estradão, o qual se propagou à mata envolvente destruindo diversos pinhais e eucaliptais, entre os quais os pertencentes à Autora, bem como outros bens.
Elaborado despacho saneador, realizada a audiência de discussão e julgamento e respondidos os artigos da base instrutória foi proferida sentença julgando a acção improcedente.
Para decidir desse modo começou por identificar a causa de pedir da presente acção afirmando que a mesma “era o facto de o Réu ter exercido uma actividade perigosa, o manuseamento de explosivos através de um seu funcionário que não possuía cédula de operador dos mesmos, num dia de intenso calor, e que por motivo da explosão dos cinco furos preparados para o efeito começou a arder vegetação rasteira muito seca existente na margem do caminho”, que se veio a transformar num incêndio de grandes proporções. Estávamos, assim, na presença de uma acção de responsabilidade civil extracontratual prevista no art.º 90.º do DL 100/84, de 29/03, e no DL 48.051, de 21/11/67, englobando este “a responsabilidade por actos ilícitos e a responsabilidade objectiva, que inclui a responsabilidade pelo risco a responsabilidade por actos lícitos.” E, porque assim era, esta acção só lograria êxito se os pressupostos daquela responsabilidade, entre os quais se contava o nexo de causalidade, se provassem. Ora, concluiu, “quer analisemos a situação no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, quer pelo risco”, não estava provada a existência de um nexo dessa natureza entre o facto – as explosões provocadas pelo funcionário do Réu e o incêndio que se lhe seguiu – e o dano – a destruição dos bens da Autora - já que se não demonstrara que “logo após a explosão e como consequência directa desta tivesse começado a arder a vegetação rasteira, existente na margem do caminho.” Conclusão que era reforçada pelo facto da vegetação existente no local circundante aos furos onde as explosões ocorreram ter sido limpa e situar-se a uma cota inferior do piso do mato onde se iniciara o incêndio em cerca de 2/3 metros, do rastilho utilizado estar protegido e se ir queimando sem que arda ou produza chama e, finalmente, do facto da profundidade dos buracos e do explosivo utilizado não ter sido pólvora impedirem a subida de qualquer chama por uma fenda na rocha. E, porque assim, e porque “para que haja dever de indemnizar têm que estar reunidos cumulativamente todos os pressupostos” da responsabilidade civil a acção tinha de improceder.
É esta decisão que o presente recurso acomete procurando convencer este Supremo de que o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal a quo foi errado e que, por ser assim, se impunha proceder à sua revogação e à prolação de nova decisão onde se dessem como provados factos de que decorresse a existência de um nexo de causalidade entre o rebentamento dos explosivos e o incêndio que se lhe seguiu e os danos peticionados. E que, consequentemente, se condenasse o Réu no pedido.
1. Antes, porém, de nos debruçar-mos sobre o julgamento da matéria de facto importa identificar a causa de pedir da presente acção visto tal ter importantíssimas consequências no tocante ao ónus da prova, uma vez que se se entender que a Autora fundamentou a sua pretensão no comportamento doloso ou negligente do Réu cabe-lhe, nos termos gerais (art.º 342.º/1 do CC), provar os factos constitutivos do direito que reivindica, designadamente a culpa e a ilicitude dessa conduta, enquanto que, se se entender que aquela pretensão foi fundada no perigo da actividade que o Réu levava a cabo (no risco), será este que terá de afastar o dever de indemnizar que sobre si impende decorrente do disposto no art.º 8.º do DL 48.051 Que estatui o seguinte: “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo, neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um”. O que bem se compreende já que se o exercício de uma actividade criadora de perigos especiais - ainda que legalmente permitida - causa efectivos prejuízos a terceiros é justo que o beneficiário dessa actividade responda por esses danos e que só possa ver afastada a sua responsabilidade se demonstrar que nenhuma culpa teve na sua produção e que os mesmos se ficaram a dever a força maior ou a culpa do lesado. Esse dever indemnizatório constitui como que uma contrapartida das vantagens que aufere do exercício da actividade perigosa Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. I, pg. 524 e seg.s e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.º ed., pg. 562
A sentença laborou em alguma confusão a este propósito pois que, pese embora ter dito que a acção se fundava na responsabilidade civil extracontratual, certo é que não identificou com a devida clareza se esta derivava do perigo do manuseamento de explosivos e, por conseguinte, tinha por fundamento a responsabilidade pelo risco ou se, pelo contrário, decorria da ilicitude da conduta do agente. E isto porque afirmou que a mesma se fundava, simultaneamente, no art.º 90.º do DL 100/84, de 29/03, - que prescreve que as autarquias locais são civilmente responsáveis perante terceiros por actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes - e no DL 48.051, de 21/11/67, sem que identificasse qual ou quais as normas deste diploma que tinham sido violadas o que era indispensável já que ele, como a sentença refere, engloba “a responsabilidade por actos ilícitos e a responsabilidade objectiva, que inclui a responsabilidade pelo risco a responsabilidade por actos lícitos.”
1. 1. Analisando o articulado da petição inicial verificamos que a Autora alegou que o Réu, estando a construir um estradão, encarregou o seu funcionário F…, que não estava habilitado com a cédula de operador de explosivos, de aprofundar os três buracos nele abertos no dia anterior e de abrir mais dois e de em cada um deles colocar cargas de gelamonite, ligadas entre si por cordão detonante rápido, e de, em seguida, as fazer explodir. E que ele assim procedeu, só acendendo o rastilho depois de se certificar que não havia pessoas por perto que pudessem ser atingidas pelos fragmentos das explosões. E alegou, também, que logo após as explosões e, em consequência destas, por acção do calor, da chama libertadas pela explosão ou da matéria incandescente projectada directamente daqueles furos ter começado a arder a vegetação muito seca existente na margem do caminho situado na rampa que ficava por cima do local dos rebentamentos, fogo esse que, atento o calor e o vento que se faziam sentir, rapidamente se propagou atingindo proporções incalculáveis. Invocou, por fim, que o Réu sabia que aquela actividade era uma actividade de risco, que exigia conhecimentos especiais que o seu funcionário não possuía, desde logo porque não tinha cédula profissional para o efeito, o que o impossibilitava de, legalmente, proceder às referidas explosões.
É, pois, seguro que, muito embora a Autora tivesse alegado que o funcionário do Réu encarregado de proceder aos referidos rebentamento não tinha conhecimentos nem cédula profissional para o fazer, não atribuiu ao modo como esse serviço foi realizado a razão determinante do acidente já que não afirmou que tivesse sido o modo negligente ou grosseiro como aquele manuseou os explosivos, a forma como os acondicionou, a falta de cuidado com que preparou as explosões ou, mesmo, a falta de previsão do perigo que a elas estava associado que serviu de fundamento a esta acção. Ou seja, não foi alegado que tivesse sido a violação de regras técnicas ou a falta de cuidado que era necessário pôr na execução daquela tarefa a razão dos danos da Autora e, por conseguinte que estes tivessem sido provocados por acção ou omissão culposa ou dolosa daquele funcionário, conclusão que não é afectada pela alegação de que este não tinha a habilitação que lhe permitisse realizar a operação, pois que esta alegação significa, única e simplesmente, que ele carecia de um requisito de ordem formal para proceder à dita operação e não que o dito incêndio decorresse de dolo ou culpa sua.
Esta acção vem, pois, fundada na responsabilidade pelo risco prevista no transcrito art.º 8.º do DL 48.051
1. 2. De resto, foi deste modo que o Réu a entendeu e a prová-lo está o facto de ter afirmado que aceitava o reconhecimento feito na petição inicial de que não tinha havido por parte do seu funcionário a violação dolosa ou negligente de qualquer dever de cuidado e de ter acrescentado que a utilização ou manuseamento dos materiais utilizados na explosão era incapaz de causar, por qualquer forma, mesmo que hipotética, o incêndio relatado pela Autora.
Ou seja, o Réu aceitou que o acidente não se ficou a dever a culpa sua, afirmando que este se devia “a circunstâncias completamente estranhas ao manuseamento dos materiais em utilização na referida obra” Vd. contestação, designadamente os seus art.ºs 2, 3, 4, 21 22, 26 a 28 e 35 e 36 e 53., e contestou que pudesse ter, de qualquer forma, contribuído para o mesmo já que “o risco da utilização dos materiais em causa, bem como da actividade exercida, nunca seria/será o da deflagração do incêndio, como se pretende dar a entender na petição inicial”.
E igual entendimento foi expresso no Acórdão deste Tribunal junto a fls. 534/553, onde se escreveu que “um dos pressupostos de responsabilidade civil pelo risco que aqui se discute é o nexo de causalidade entre o funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza (cfr. art.º 8.º do DL 48.051)”.
Assente que esta acção vem fundada na responsabilidade pelo risco e que tal significa que o Município Réu só poderá ver afastada a sua responsabilidade (1) se demonstrar que o incêndio que destruiu os bens da Autora nada teve a ver com os rebentamentos que provocou e que o mesmo se ficou a dever a caso de força maior estanha aos rebentamentos ou (2) que a Autora tinha concorrido culposamente para a sua deflagração, impõe-se indagar se o Tribunal recorrido ajuizou correctamente a prova produzida pois, por um lado, é aqui que radica a divergência fundamental da Recorrente com o decidido e, por outro, será esse juízo a determinar o êxito ou o fracasso desta acção.
2. Tendo-se em conta os factos constantes do probatório pode, desde já, dar-se como assente que:
- cerca das 13,30 horas do dia 14/08/95 um funcionário do Réu, que não possuía cédula de operador de explosivos, encontrava-se, sob as ordens, direcção e fiscalização deste, a abrir um estradão na área do concelho de S. Pedro do Sul
- que a abertura desse estradão era feita com recurso a rebentamentos de explosivos os quais eram colocados em furos abertos no leito do estradão
- tais furos foram feitos junto a uma rampa que ficava do lado do monte, para onde foram orientados,
- que a seguir a esta rampa havia mato denso, composto por giestas, outros arbustos, pinheiros e eucaliptos
- que o funcionário do Réu, depois de se certificar que o terreno circundante ao local dos furos estava limpo de toda a vegetação e que não havia pessoas nas proximidades e após gritar “aí vai fogo”, fez rebentar esses explosivos e correu a abrigar-se
- que nesse mesmo dia e hora deflagrou um incêndio com início no cimo da referida rampa que se alastrou de forma incontrolável ao mato envolvente e às árvores de maior porte, designadamente, eucaliptos e progrediu para os prédios da Autora destruindo o pinhal e eucaliptal nele existentes, para além de outros bens que também lhe pertenciam
- causando-lhes prejuízos que só em parte foi possível contabilizar (vd. pontos 4, 5, 6, 13, 14, 19 e 20 a 26 do probatório)
- os tiros estavam a ser dados a uma cota inferior, em cerca de 2/3 metros do local onde deflagrou o incêndio, sendo o local de terra e rocha (ponto 30 da MF)
- O incêndio começou a cerca de 7/8 metros acima do local onde se deu a explosão (ponto 42 da MF)
- Antes de efectuados os rebentamentos foi limpa toda a vegetação circundante ao local onde foram colocados os explosivos e esse local foi passado com a “máquina de rastos” ficando apenas rocha maciça à vista (pontos 33 e 34 da MF).
A sentença, porém, considerou não provados os factos constantes dos art.ºs 3 a 6 da base instrutória Onde se perguntava “Logo após a explosão e como consequência directa e imediata desta, começou a arder vegetação rasteira muito seca, existente na margem do caminho, ao cimo da rampa existente no local?” (quesito 3.º) “Tal sucedeu por acção do calor?” (quesito 4.º) “Ou, de uma chama libertada pela explosão que atingiu a superfície através de uma fenda já existente ou criada pela explosão?” (quesito 5.º) “Ou por causa da projecção de matéria incandescente proveniente de algum dos furos sobre a mata?” (quesito 6.º)., o que determinou a absolvição do Réu visto a condenação deste depender da demonstração de que existia uma relação directa de causa e efeito entre os danos sofridos pela Autora e o rebentamento de explosivos. Dito de outra forma, tendo a sentença entendido que se não provara que a vegetação rasteira existente na margem do caminho, ao cimo da referida rampa, tivesse começado a arder como consequência directa e imediata das explosões era impossível estabelecer um nexo de causalidade entre aqueles rebentamentos e os danos aqui peticionados. A sentença tinha, assim, considerado que a Autora não tinha “logrado demonstrar qual a causa directa e concreta do referido incêndio” muito embora tivesse julgado provado que ele se iniciara após terem sido accionados os explosivos e a cerca de 6/7 metros do local desse accionamento.
Decisão que justificou com o depoimento das testemunhas F…, E…, G… e H…. A primeira porque, com a sua experiência de 17 anos de manuseamento de explosivos, tinha prestado um esclarecedor depoimento acerca da forma como tudo se passou no dia do incêndio “demonstrando de forma prática que a técnica de rebentamentos utilizada era impossível ter provocado qualquer chama, fagulha ou contacto (fricção) entre pedras que pudessem ter causado o incêndio”. A segunda porque, apesar de não ter presenciado os factos, tinha elucidado o Tribunal acerca das técnicas dos rebentamentos com explosivos e da sua descrição resultava que os rebentamentos ora em causa eram incapazes de provocar o incêndio. As últimas porque, por força das suas funções, estavam perto do local onde se deram os rebentamentos e depuseram por forma convencer o Tribunal de que os cuidados tidos com os rebentamentos e a forma como estes se efectuaram não poderiam ser causa directa do incêndio.
3. A Recorrente rejeita este julgamento por considerar que o depoimento de E… não tinha a importância que o Tribunal lhe conferiu visto ela não ter assistido aos factos e se ter limitado a descrever os procedimentos a observar quando se lida com explosivos, que o depoimento de C… também não era determinante porque ele afirmou que logo que acendeu o rastilho se foi proteger atrás de uma pedra e tal impediu-o de ver a explosão e que só apercebeu do incêndio ao regressar para o local dos tiros. Acrescendo que a testemunha I…, que tudo viu, não teve dúvidas em afirmar que o incêndio ocorreu por efeito do rebentamento dos explosivos e o Acórdão proferido pelo Tribunal de S. Pedro do Sul, que apreciou a mesma factualidade, decidiu que o incêndio foi causado pela explosão provocada pelo funcionário do Réu, o que fora, inexplicavelmente, desvalorizado pelo Tribunal recorrido.
Vejamos, pois.
4. Atento o que consta do probatório não existem dúvidas de que, pelas 13,30 horas do dia 14/08/95, a cerca de 7/8 metros do local onde foram efectuados os rebentamentos e a uma cota superior de cerca de 2/3 metros deflagrou um incêndio logo após aqueles terem ocorrido o qual se alastrou de forma incontrolável ao mato envolvente e às árvores de maior porte, o qual veio a atingir os prédios da Autora destruindo, para além de outros bens neles existentes, os seus pinheiros e eucaliptos.
Todavia, apesar da certeza de que na mesma ocasião em que se accionaram os explosivos se iniciou um incêndio a muito curta distância, a sentença entendeu que se não provara que aquele incêndio fosse consequência directa dos rebentamentos e, portanto, que se não provara a existência de nexo de causalidade entre esses acontecimentos. E daí ter julgado a acção improcedente. Decisão que foi justificada com o facto de nenhuma testemunha ter visto o modo como o incêndio se iniciara e, portanto, de que não se havia “logrado demonstrar qual a causa directa e concreta do referido incêndio” e que “qualquer presunção de facto, em termos de raciocínio lógico que se relacionasse com o incêndio havia sido posta de parte pela E…”. Era, de resto, certo que o funcionário do Réu que procedera às explosões demonstrara “de forma prática que a técnica de rebentamentos utilizada era impossível ter provocado qualquer chama, fagulha ou contacto (fricção) entre pedras que pudessem ter causado o incêndio”, e concorrentemente, as testemunhas G… e H… tinham convencido o Tribunal que os cuidados tidos com os rebentamentos e a forma como estes se efectuam “nunca seriam causa directa de qualquer incêndio”.
Mas, adiante-se desde já, que ao assim decidir a sentença recorrida fez errado julgamento.
4. 1. Desde logo, porque não pode ser atribuída significativa importância ao depoimento prestado pelo funcionário que procedeu aos rebentamentos (C…) não só por ele ter sido o seu autor e, nessa medida, o seu depoimento ser interessado Não nos olvidemos que ele foi acusado em processo crime pela prática de crime de incêndio florestal por negligência (vd. fls. 18/39). mas também, e sobretudo, porque o mesmo não teve um discurso claro e suficientemente articulado, depondo de forma confusa e inconsistente. E, se assim é, o seu depoimento não pode ser um elemento essencial e, muito menos, decisivo para fundamentar as respostas dadas aos quesitos 3.º a 6.º.
No entanto, e apesar disso, as suas declarações conjugadas com o depoimento das testemunhas G… e H…, que se encontravam próximo do local dos rebentamentos quando estes ocorreram, traz-nos algumas certezas que nos serão muito úteis para responder à controvertida matéria de facto.
Em primeiro lugar, a de que houve cuidado – muita consciência, no dizer de F... - em prevenir os perigos que poderiam advir dos rebentamentos e daí o trânsito ter sido cortado a cerca de 150/200 metros do local e cerca de meia hora antes das cargas explosivas terem sido accionadas.
Depois, aquele F…, antes de acender o rastilho, gritou “aí vai fogo” com vista a alertar alguém que inadvertidamente pudesse estar no local e, dessa forma, evitar que ele fosse atingido pelos estilhaços provocados pelos rebentamentos, indo ele próprio abrigar-se num sítio protector.
Finalmente, não foi vista qualquer pessoa no local e os mencionados G… e H…, cuja missão era a de evitar a passagem para o local dos rebentamentos, não deram conta que andasse alguém por esses lados.
Deste modo, a acrescer à certeza de logo que após aqueles rebentamentos deflagrou um incêndio a cerca de 7/8 metros do local onde eles ocorreram podemos ter por adquirida outra certeza ou, pelo menos, uma quase certeza a de que ninguém estava nas cercanias onde os explosivos foram accionados.
É verdade que a testemunha F… referiu ter visto nas imediações daquele local “um grandalhão de cabelo comprido” e umas “lágrimas de fogo” vindas de foguetes, mas também o é que ele foi o único a fazer tal referência e seria natural que, se tal tivesse acontecido, as testemunhas G… e H… também o tivessem presenciado tanto mais quanto é certo que estas estavam a cerca de 150/200 metros do local a impedir que alguém se pudesse aproximar. Não pode ser, assim, atribuída grande credibilidade àquela afirmação de F… a qual também se confronta com o facto de ter sido considerado não provada a afirmação do Réu de que se tinham ouvido no decurso do incêndio estoiros em vários locais (vd. resposta ao quesito 37.º).
De resto, importa realçar ser altamente inverosímil que alguém, alertado de que se iria proceder ao rebentamentos de explosivos – aí vai fogo – e sabendo que ficaria em perigo se não se afastasse do local aí permanecesse e fosse escolher precisamente esse momento para atear um incêndio. Seria um comportamento suicida. E não pode, sequer, ser aventada a hipótese do incêndio ter sido provocado por um foguete uma vez que ninguém referiu haver qualquer romaria nas imediações do local, não terem sido ouvidos outros estoiros e, salvo o referido F…, ninguém ter feito referência à existência de qualquer foguete.
Por outro lado, também não se pode dar uma significativa relevância ao depoimento da testemunha E... - funcionária do Réu e responsável pela abertura do estradão em causa - pois que ela nada viu - não estava no local quando os factos ocorreram - e se limitou a explicar os procedimentos a observar quando se querem fazer as explosões referidas nos autos sem saber, de ciência certa, se eles foram, ou não, respeitados no dia dos autos. Deste modo, e porque o seu depoimento, apesar de estruturado e esclarecedor, se limita a ser uma descrição do que é normal acontecer quando se procede ao rebentamento de explosivos o mesmo não nos ajuda quando se quer saber o que realmente aconteceu naquele dia 14/98/95, pelas 13,30 horas, em resultado das explosões provocadas para abrir o estradão De resto, atento o facto desta testemunha não ter estado no local e, portanto, saber as coisas por terceiras pessoas, notam-se algumas dissonâncias entre o seu depoimento e os depoimentos de F…, G… e H… o que não deixa de ser compreensível.
Finalmente, podemos, ainda, ter por adquirida uma outra certeza a de que todo o fogo tem uma origem e que o mesmo não se gera a si próprio.
Perante a factualidade provada nos autos e as anteriores considerações é tempo de saber se o recurso merece provimento quando pretende a modificação das respostas dadas aos art.ºs 3.º a 6.º da base instrutória.
5. E a resposta àquela interrogação tem de ter em consideração duas realidades distintas e fundamentais; a primeira é o que se prescreve no art.º 8.º do DL 48.051 donde se retira que o Município Réu responde pelos prejuízos especiais e anormais decorrentes das suas actividades excepcionalmente perigosas salvo se, nos termos gerais, provar que houve força maior estranha ao exercício dessas actividades ou culpa das vítimas ou de terceiro e a segunda é a de que no julgamento da matéria de facto é legítimo, e obrigatório, usar de presunções naturais, de resto, legitimadas pelo disposto no art. 351º do Código Civil, tratando-se de um exercício habitual nos nossos tribunais.
Resulta do acima exposto que o Réu não fez prova de que o incêndio que destruiu os bens da Autora foi absolutamente alheio aos referidos rebentamentos e de que ele se ficou a dever a caso de força maior ou comportamento culposo da Autora.
E, por outro lado, podemos agora afirmar que os prejuízos sofridos pela Autora são especiais e anormais uma vez que excedem os que são impostos à generalidade das pessoas em função da sua inserção na sociedade e, nessa medida, estão para além do que é normal e razoável sofrer em resultado da sua integração na comunidade e, para além disso, não são inerentes aos riscos da vida social suportados por todos os cidadãos Vd., por todos, Acórdão deste STA de 2/12/2004 (rec. 670/04)
Deste modo, e sendo certo que, por um lado, a actividade levada a cabo pelo Réu - rebentamento de explosivos - deve ser qualificada como extremamente perigosa e que os prejuízos sofridos pela Autora são especiais e anormais e, por outro, é bem evidente que, face ao disposto no citado art.º 8.º do DL 48.051, aquele não afastou a presunção decorrente deste normativo é forçoso concluir que a resposta ao quesito terceiro deve merecer resposta positiva. Isto é, que se verificou uma interacção causa/efeito, de ligação positiva entre o rebentamento de explosivos levada a cabo pelo Município Réu e o incêndio que de seguida deflagrou e os danos que este causou à Autora.
Mas a idêntica conclusão se chega por uma outra via.
6. Com efeito, - como este Supremo recentemente afirmou - na matéria de facto não é necessária a certeza férrea e absoluta da existência de um determinado facto para que o mesmo possa ser julgado provado já que, para tanto, basta um grau de certeza menor desde que o conjunto das circunstâncias apuradas permita concluir com a necessária segurança que esse facto existiu. “Com efeito, sempre que não se possa atingir a certeza apodíctica de que um arguido é responsável, pode-se, mesmo assim, condená-lo se os elementos probatórios coligidos no processo disciplinar demonstrarem a sua responsabilidade à luz das circunstâncias normais e práticas da vida e para além de toda a dúvida razoável.” Acórdão de 21/10/2010 (proc.º 607/10)
O que quer dizer que não sendo possível provar um determinado facto através de testemunhas que o presenciaram ou de documentos que o atestem tal não significa que o mesmo tenha de ser considerado não provado. A não ser assim, isto é, a só se poder julgar provado um facto quando houvesse a certeza absoluta da sua existência e desta só poder ser alcançada através de testemunhas que o tenham visualizado ou de documentos que o atestem limitar-se-ia, incompreensível e inaceitavelmente, os mecanismos da prova de um determinado facto, uma vez que é frequente não haver testemunhas presenciais nem documentos comprovativos do mesmo. E, porque assim é, sempre que do conjunto dos elementos probatórios recolhidos seja possível concluir, face às circunstâncias normais e práticas da vida e para além da dúvida razoável, que o facto em causa ocorreu haverá que o julgar provado, mesmo que ele não esteja documentado e não tenha sido visualizado por ninguém.
7. Deste modo, não se podendo duvidar de que logo após os rebentamentos dos explosivos deflagrou um incêndio a cerca de 6/7 metros do local onde eles ocorreram, de que todo o fogo tem uma origem e de que ele não se gera a si próprio, de que não se encontrava ninguém nas imediações do local onde os explosivos foram accionados, de que aquele rebentamento constitui uma actividade extremamente perigosa, é forçoso concluir que se encontram coligidos no processo suficientes meios probatórios que demonstram, à luz das circunstâncias normais e práticas da vida e para além de toda a dúvida razoável, que o incêndio que veio a destruir bens da Autora foi directamente causado pelos referidos rebentamentos.
Acresce, ainda, que no julgamento realizado no Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, em processo a que foi submetido F… pelo crime de incêndio florestal por negligência, foi dado como provado que “logo após a explosão e em consequência desta, por forma não apurada em concreto, ..... começou a arder a vegetação rasteira, muito seca, existente na margem do caminho, ao cimo da rampa existente no local”, decisão que, não constituindo caso julgado para os presentes autos, não pode ser ignorada nem desvalorizada tanto mais quanto é certo que esse julgamento ocorreu cerca de três anos depois dos factos terem ocorrido e, portanto, quando a memória das testemunhas retinha com mais nitidez esses factos enquanto que o julgamento a que procedeu o Tribunal recorrido teve lugar cerca de 15 anos depois dos mesmos e, portanto, em momento em que, certamente, a recordação de tais factos não estava tão presente.
Por todas estas razões, o quesito 3.º da base instrutória merece a resposta de “provado”.
Já o mesmo não acontece com os quesitos 4.º, 5.º e 6.º visto ficar por esclarecer qual a concreta razão desse incêndio; se a força do calor libertado nas explosões, se qualquer chama ou matéria incandescente por elas expelido ou se qualquer outra razão inexplicável. E daí que se mantenha a resposta de “não provado” a estes quesitos 4.º, 5.º e 6.º.
A Recorrente pretende ainda que se alterem as respostas dadas aos quesitos 31.º e 34.º, isto é, quer que se julgue não provado que (1) o rastilho é forrado a plástico e não arde, (2) que ele se vai queimando no interior do plástico e se vai “encarquilhando” à medida que se dá a combustão, (3) que a explosão provoca a fragmentação da rocha e (4) que se considere que se não demonstrara que, devido à profundidade dos buracos, à protecção do rastilho com pedras e pneus e por se ter utilizado explosivo e não pólvora, era impossível qualquer chama ter subido por uma fenda na rocha.
No tocante quesitos 31 a 33 não tem razão uma vez que as testemunhas ouvidas a este propósito foram unânimes em confirmar os factos neles perguntados e, assim sendo, não merece censura a resposta de “provado” que lhes foi dada.
Já no tocante ao quesito 34.º em que o Tribunal considerou que “devido à profundidade dos buracos onde é inserida a gelamonite, à protecção do rastilho com pedras e, por ter sido utilizado explosivo e não pólvora, nunca Sublinhado nosso. qualquer chama poderia ter subido por um larzim (fenda na rocha)” considera-se que a resposta a esse quesito deve ficar assim redigida “devido à profundidade dos buracos onde é inserida a gelamonite, à protecção do rastilho com pedras e, por ter sido utilizado explosivo e não pólvora, em circunstâncias normais qualquer chama poderia ter subido por um larzim (fenda na rocha)”, alteração que se deve à alegação do Réu de que aquela impossibilidade resultava da protecção ser feita com pedras e pneus e a testemunha F… ter dito que não colocara pneus e de, por outro lado, e sobretudo, ser impossível garantir que nunca qualquer chama poderia subir por uma fenda na rocha. Com efeito, e ainda que, face aos testemunhos ouvidos, se deva considerar como muito difícil que com a explosão da gelamonite possa ser causado um incêndio provocado por uma chama saída de uma fenda na rocha nada garante que tal não possa acontecer - ainda que só em casos excepcionais - e de, por isso, não ser rigoroso afirmar, como fez o Tribunal recorrido, que nunca tal pode acontecer.
8. Finalmente, e ainda no que toca à matéria de facto, a Recorrente sustenta que o Tribunal a quo errou quando julgou não provados os factos constantes dos art.ºs 12.º a 14.º da BI, isto é, quando considerou que se não demonstrara que tivessem ardido pinheiros novos no valor de 2.000.000$00 e pinheiros com mais de 30 anos no valor de 5.000.000$00 e tivessem sido destruídas 8 laranjeiras no valor de 5.000$00, apesar destes valores terem sido referidos no relatório pericial e terem sido aceites pelas partes.
O Tribunal julgou não provados esses factos por ter entendido que, apesar do teor do relatório pericial certo era que “as respostas dos Sr.s Peritos se consubstanciaram em factos e premissas que a Autora não logrou provar ... pelo que o relatório assenta em meras suposições sem suporte factual provado”.
E, neste ponto, a decisão do Tribunal não merece censura.
Com efeito, para se poder responder positivamente aos quesitos 12.º a 14.º da BI era essencial que o quesito 10.º tivesse O qual tinha o seguinte teor: “E destruiu cerca de 2,5 hectares de pinhal e eucaliptal existente nos prédios rústicos identificados na alínea C da matéria assente?” merecido resposta positiva, pois que não se pode dar como provado o valor das árvores queimadas pelo incêndio sem se saber qual foi a área ardida. Ora, ao responder-se àquele quesito dizendo que se provara apenas que o fogo tinha destruído pinhal e eucaliptal existente nos prédios da Autora sem referir qual a área efectivamente afectada impossibilita que se possa dizer em concreto qual o prejuízo havido. E essa impossibilidade não pode ser superada pelo teor do relatório pericial junto a fls. 287 pois este não quantifica a área atingida pelo fogo e quais os reais danos sofridos. Daí que, mesmo que as partes tenham acordado que as respostas a esses quesitos fossem dadas “de acordo com o teor do relatório pericial” (acta de fls. 381) certo é que dele não se podem retirar as conclusões pretendidas pela Autora. Acresce que, nesta matéria, a prova testemunhal é inconclusiva.
Daí que, neste ponto, o recurso não mereça provimento.
Resolvida a questão relativa à matéria de facto impõe-se prosseguir para saber se a Recorrente tem direito à pretendida indemnização.
9. É sabido que o instituto da responsabilidade civil se destina a forçar o responsável pela lesão violadora dos direitos ou interesses legítimos de outrem a reparar os danos que lhe causou e, dessa forma, evitar que o lesado sofra prejuízos em razão de uma conduta para a qual não concorreu ou, dito de forma diferente, a responsabilidade civil ocorre “quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor” Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, Almedina 2001, pág. 473/4. . E que, estando em causa a responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas pelos actos de gestão pública, a mesma se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, o qual, no seu art.º 8.º, prescreve que aquelas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes actividades excepcionalmente perigosas, salvo se provar que houve força maior estranha ao funcionamento dessas actividades ou culpa das vítimas ou de terceiro.
Sendo assim, e estando demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre os rebentamentos levados a cabo pelo Réu, o incêndio que se lhe seguiu e os danos sofridos pela Autora o Município demandado é, face ao citado art.º 8.º, responsável pelo pagamento de tais prejuízos.
Destes encontra-se provado que o incêndio destruiu pinhal e eucaliptal sem que se pudesse provar qual o seu efectivo valor, que destruiu um tubo de plástico no valor de 3.960$00 (19,75 euros), 18 tábuas aparelhadas no valor de 4.320$00 (21,55 euros) e um palheiro de 2 pisos no valor de 400.000$00 (1.195,19 euros) Vd. respostas aos quesitos 10.º a 17.º
Nos termos do art.º 566.º/3 do CC quando não possa ser averiguado o valor exacto dos danos “o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites do que se tiver por provados”.
No caso, não foi possível averiguar o valor exacto do pinhal e eucaliptal destruído e, face às circunstâncias que se nos apresentam, designadamente as relacionadas com o facto do incêndio ter ocorrido há mais de 15 anos, não vemos que seja possível apurar esse valor.
Nesta conformidade, e tendo em conta a área que a Autora considera ter sido atingida pelo fogo (2,5 hectares), que se não provou que esta área tivesse sido toda atingida, que uma das herdeiras da Herança Autora declarou que os prejuízos sofridos tinham o valor de 5.412.240$00 (ponto 15 da matéria de facto) e as respostas dadas pelos Sr.s Peritos consideramos ajustado o valor de 8.000 euros para o pinhal e eucaliptal destruído.
Montante que acrescido aos valores das tábuas, do tubo de plástico e do palheiro perfaz a quantia global de 10.036,49 euros.
A esta quantia importa subtrair o valor de 429,76 euros (86.160$00) já recebidos pela Autora (ponto 16 da matéria de facto).
Por outro lado, e no tocante aos danos não patrimoniais, os critérios que a lei nos fornece são apenas o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado (art.ºs 496°/3 e 494° C. Civil), o que é manifestamente insuficiente para o cálculo da indemnização que procura ressarcir as vivências dolorosas das vítimas em resultado do acidente. No entanto, e tendo-se em atenção que os danos ora em causa não são irremediáveis nem traumáticos e que eles apesar de causarem sofrimento e tristeza não são duradouros parece-nos razoável que a eles seja atribuída uma compensação no valor de 1.000 euros.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, em julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar o Réu a pagar à Autora:
a) A quantia de 1.000 (mil) euros a título de danos não patrimoniais.
b) A quantia de 9.606,73 euros a título de danos patrimoniais.
Custas pela Autora na proporção do respectivo decaimento, atenta a isenção do Réu.
Lisboa, 11 de Novembro de 2010. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (Negaria provimento ao recurso por entender que, face às respostas negativas aos quesitos 4, 5 e 6, às positivas aos quesitos 21 a 34 (já com a alteração efectuada no acórdão), não se mostra demonstrado o nexo de causalidade entre o facto de o dano, um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual.) - José António de Freitas Carvalho.