Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório:
O Estado Português intentou ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE, acção para verificação ulterior de créditos, contra o B, S.A., insolvente, e a Massa Insolvente do B, SA., alegando para tanto que, é detentor de um crédito no valor total de € 19.378.661,37, acrescido de juros vincendos, o qual pretende ver reconhecido e aprovado.
Tal valor veio posteriormente a ser alvo de pedido de rectificação a fls. 110 e seguintes dos autos, passando para o montante de € 24.462.921,24, acrescido de juros vincendos.
Citados os réus apresentaram contestação.
O Estado Português apresentou articulado em que se pronunciou sobre as excepções deduzidas na contestação.
Vieram então os réus com outro articulado, a pronunciar-se sobre a resposta do Estado.
Por despacho proferido a fls. 654 foi o autor convidado a concretizar factualidade da sua petição inicial.
Prosseguiram os autos, com a designação de data para a realização de audiência preliminar.
Porém, a fls. 958 e segs. veio a ser proferido o seguinte despacho:
«Encontra-se designada para o próximo dia 20 do corrente mês audiência preliminar no presente apenso.
Ao preparar o apenso para a referida audiência constata-se que a R. na sua contestação suscitou como questão prévia a possibilidade de suspensão da instância nos termos do art. 279.°, nº 1, do cpc, questão que importa desde já conhecer já que, a ser considerada procedente, leva à inutilidade, neste momento da realização da referida audiência preliminar.
Apreciando:
O Estado, A. na presente acção, pede a condenação da massa insolvente no pagamento da quantia de € 24.462.921,24.
Fundamenta o pedido na decisão da Comissão Europeia de 20 de Julho de 2010 que, considerando a garantia prestada pelo Estado Português associada ao empréstimo de 450 milhões de euros prestado ao B… ilegal, condena o Estado a proceder "à recuperação do auxílio junto do beneficiário", determina o modo de cálculo do montante a recuperar bem como os juros devidos.
Na contestação a R. questiona a decisão da comissão europeia e pede a sua absolvição do pedido.
Fundamenta a sua defesa no facto de a decisão da comissão europeia que considerou o auxílio ilegal se basear no incumprimento dos compromissos assumidos pelos Estado Português sendo certo que esse incumprimento resulta de factos que só ao Estado são imputáveis. Invoca ainda que a decisão é ilegal por violação do direito da União Europeia. Acrescenta que o auxílio não foi ilegal, que o reembolso peticionado pela A. configuraria a aplicação de uma sanção económica ao B… e redundaria num enriquecimento ilícito do Estado. Por outro lado impugna o valor do auxílio peticionado bem como a natureza do crédito.
Como questão prévia suscita a eventual suspensão do processo nos termos do art. 279°, nº1, in fine, do Cod. Proc. Civil, alegando para o efeito que impugnou junto do Tribunal Geral a decisão da Comissão Europeia de 20 de Julho de 2010 em que o A. funda o seu pedido, encontrando-se o respectivo processo a correr os seus termos sob o n.º T - 487/11. Nessa acção pede seja anulada a decisão da Comissão e, subsidiariamente deduz, entre outros, o pedido de anulação da parte da decisão que ordena ao Estado Português a recuperação do auxílio.
Já em requerimento anterior, entrado a 9 de Agosto de 2012 a R. tinha suscitado a mesma questão e junto cópia da publicação da propositura da acção (fls. 611).
A A., notificada da contestação, apresentou resposta não se tendo pronunciado sob o pedido de suspensão.
A questão que ora se coloca é da existência de uma causa de suspensão da instância nos termos do art. 279°, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
Nos termos da citada disposição legal o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Dos factos supra enunciados constata-se que para apreciar o pedido formulado nesta acção o tribunal tem necessariamente de apreciar a decisão da comissão europeia de 20 de Julho de 2010 já que é dessa decisão que decorre o direito que o A. aqui pretende fazer valer. Não obstante a posição do A. sobre esta matéria, é inquestionável que o tribunal tenha de o fazer ou, pelo menos, que tenha de dar como válida e definitiva tal decisão.
Ora essa mesma decisão foi impugnada pela aqui R. junto do Tribunal Geral das Comunidades sendo certo que esse tribunal, se julgar o pedido ali formulado procedente, pode vir a anular tal decisão (o que já não pode ocorrer nesta acção já que não pode um tribunal nacional anular uma decisão da comissão europeia).
É manifesto não fazer qualquer sentido estar aqui a apreciar da existência ou não do crédito da A. quando a decisão administrativa da qual emerge foi posta em causa. Mais, entende o tribunal que não pode sequer fazê-lo. Desde logo a decisão que funda o pedido não é uma decisão definitiva. Por outro lado a ser proferida decisão corre-se o risco de virem a ser proferidos julgados contraditórios caso o Tribunal Geral considere a decisão inquinada de algum vício.
Se é certo que a decisão intentada junto do Tribunal Geral deu entrada após a propositura da presente acção é, no entender do Tribunal, indiscutível que a decisão a proferir naquele é prejudicial face a este. Aliás, sendo embora discutível, a própria R. tem o entendimento de que só ao Tribunal Geral cabe apreciar da validade formal e substancial decisão da Comissão Europeia, posição que, a aceitar-se, impõe também ela, necessariamente, a suspensão da presente instância.
Tendo-se consultado o site do Tribunal Europeu (curia.europa.eu) constatou-se que a acção intentada pela aqui R. se encontra pendente ainda sem decisão (cfr. print retirado do site e cuja junção ora se ordena).
Em suma, por o acto da Comissão Europeia que fundamenta o pedido formulado nesta acção ter sido impugnado junto do Tribunal Geral, por a decisão sobre a sua validade caber desde logo ao Tribunal Geral e, finalmente, por a decisão a proferir neste processo depender da decisão do Tribunal Geral, a presente acção deverá ser suspensa até que o Tribunal Geral decida a acção que ali se encontra pendente, nos termos dos arts. 279°, nº 3 e 284°, nº 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Civil.
Assim, nos termos do citado artigo e dos arts. 276°, nº 1, al. c), 279°, nº 1 e 284°, nº 1, al. c), todos do Cod. Proc. Civil, declaro suspensa a instância até que esteja definitivamente julgada a acção que corre termos no Tribunal Geral sob o n.º T - 487 /11)».
Inconformado recorreu o Estado, concluindo nas suas alegações:
1.ª Nunca, em situação alguma, os Réus deram origem a um incidente cujo objecto fosse a eventual suspensão da instância (nem mesmo, realce-se, sob a forma atípica de "questão prévia" invocada pelo Tribunal a quo, que não existe no CPC), nem tão pouco a requereram ao Tribunal a quo, pelo que, obrigatoriamente, nunca o aqui Recorrente ficou investido no ónus de se opor ou de se pronunciar sobre a mesma;
2.ª É errada a conclusão retirada pelo Tribunal a quo no sentido de que o facto de o Autor não se ter pronunciado sobre uma eventual suspensão da instância aventada pelos Réus na Contestação implica, sob a perspectiva do cumprimento do princípio do contraditório que informa o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, a desnecessidade de conceder ao Autor a oportunidade de se pronunciar sobre uma eventual decisão de suspensão da instância, pelo que o princípio e a norma invocados são ostensivamente violados pelo Despacho recorrido;
3.ª O artigo 14.º do Regulamento 659/1999, e o princípio da efectividade que o informa, de acordo com o qual o Estado-Membro deve promover a execução imediata e efectiva da decisão de recuperação, são violados pelo Despacho recorrido, que, ao suspender a execução da Decisão de Recuperação, obsta a que a recuperação do auxílio seja imediata e efectiva;
4.ª A Decisão de Recuperação, conforme se encontra expresso no seu artigo 5.º, é vinculativa para a República Portuguesa, nela se compreendendo todos os seus órgãos, incluindo os tribunais (ou seja, quer o Tribunal a quo, quer o Tribunal ad quem), que, estando obrigados a executá-lo de forma imediata e efectiva, não podem suspender a sua execução;
5.ª O recurso de anulação da Decisão de Recuperação, interposto ao abrigo do artigo 263.º do TFUE e actualmente pendente no Tribunal Geral da União Europeia sob o n.º T-487/11, não tem efeito suspensivo (cfr. disposto no artigo 278.º do TFUE), nada obstando a que a Decisão de Recuperação seja executada de forma imediata e efectiva;
6.ª A eventual suspensão da eficácia da Decisão de Recuperação é uma questão da exclusiva competência dos tribunais comunitários, nos termos do disposto nos artigos 278º e 279º do TFUE, pelo que a decisão de suspensão da execução da Decisão de Recuperação proferida pelo Tribunal a quo com fundamento exclusivo na pendência do recurso de anulação da mesma junto do TFUE viola o disposto quer nos referidos artigos 278º e 279º do TFUE, quer no artigo 14º do Regulamento 659/1999.
Por seu turno, contra-alegaram os réus, em síntese:
A) Não só o ora Recorrente não viu prejudicada a sua possibilidade de se pronunciar sobre a questão da suspensão da instância, como também, se pronunciou, efectivamente, sobre tal questão nos termos que entendeu por convenientes (cfr. arts. 3º, nº 3 do CPC).
B) Mesmo que assim não se entendesse o que não se admite, daí também não resultaria qualquer desfavor ou prejuízo para o Recorrente, na medida em que o mecanismo da suspensão da instância não visa acautelar interesses subjectivos das partes mas, ao invés, a eficiência, coerência e coesão do sistema jurídico (cfr. art. 279°, nº 1. in fine, do CPC).
C) Ademais, decorre do CIRE que ao Recorrente não assiste qualquer expectativa legítima de ver o seu crédito satisfeito antes dos demais credores, na medida em que isso violaria as disposições de direito interno iu casu aplicáveis, nomeadamente, do CIRE, à luz das quais devem ser apreciadas as questões suscitadas no âmbito de um processo de insolvência.
D) Pelo que a decisão de suspensão da instância operada nos presentes autos em nada contende com qualquer direito do ora Recorrente e, como tal, deve ser mantida.
E) O Despacho recorrido não contraria, quer o direito originário, quer o derivado da União Europeia no qual se incluem as Comunicações da Comissão.
F) As comunicações da Comissão têm um valor meramente interpretativo, pelo que o Tribunal de Comércio de … não se encontra vinculado às mesmas.
G) No caso sub judice não se verifica a necessidade de pôr fim a uma distorção da concorrência no mercado, objectivo fundamental da necessidade de uma recuperação imediata.
H) O Tribunal de Comércio de … não está vinculado a uma decisão da Comissão que ainda não transitou em julgado, uma vez que se encontra pendente no Tribunal Geral recurso de anulação da Decisão de Recuperação.
I) É jurisprudência assente que os tribunais nacionais podem suspender um processo no qual se discute a recuperação de um auxílio de Estado enquanto aguardam um acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça, por motivos de boa administração da justiça.
J) A decisão de suspensão de um processo jurisdicional nacional enquanto aguarda a decisão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, é inteiramente da competência do juiz nacional.
K) Decidiu bem o Tribunal a quo quando decidiu suspender a instância até que esteja definitivamente julgada a acção que corre termos no Tribunal Geral.
L) Por todo o supra exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser integralmente confirmada o Douto Despacho recorrido proferido pelo … Juízo do Tribunal do Comércio de ….
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se foi violado o princípio do contraditório.
- Se foi violado direito da União Europeia.
A factualidade pertinente para a decisão é para além do teor do despacho proferido, para o qual se remete, ainda a seguinte:
- Com data de 20 de Julho de 2010, a Comissão Europeia decidiu que o auxílio estatal inerente à garantia associada a um empréstimo de 450 milhões de EUR, concedido ilegalmente por Portugal a favor do B…, em violação do art. 108º, nº 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é incompatível com o mercado comum, impondo a Portugal, o dever de proceder à recuperação daquele auxílio de forma imediata e efectiva.
- Em 9 de Setembro de 2011, o B…, SA. e a Massa Insolvente do B…, interpuseram junto do Tribunal Geral da União Europeia, recurso contra a Comissão Europeia, pedindo a título principal, a anulação da decisão da Comissão de 20 de Julho de 2010, dando origem ao Processo n.º 487/11.
- A presente acção entrou em Juízo, a 9 de Setembro de 2010.
Vejamos:
Insurge-se o Estado Português relativamente ao despacho proferido que determinou a suspensão da presente instância até que esteja definitivamente julgada a acção que corre no Tribunal Geral.
Para tanto, alega que tal despacho violou o princípio do contraditório e que é também contrário ao Direito da União Europeia.
Embora as questões colocadas sejam diferentes, contudo, não deixam de ser interdependentes entre si, razão pela qual se apreciarão no seu conjunto.
Com efeito, alude-se no despacho proferido, que a questão que ora se coloca é da existência de uma causa de suspensão da instância, nos termos do nº 1 do art. 279º do CPC., e por tal razão, ao abrigo deste e dos artigos 276º, nº 1, al. c), 279º, nº1 e 284º, nº 1, al. c), todos do CPC., foi aquela declarada.
Ora, dispõe o nº 1 do art. 279º do CPC., a propósito da suspensão da instância por determinação do juiz, que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.
Por seu turno, a al. c) do nº 1 do art. 276º do CPC., determina que a instância se suspenda quando o tribunal o ordenar, cessando, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 284º do CPC., quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado.
Entendeu o tribunal a quo, que a possibilidade de suspensão da instância foi suscitada como questão prévia na contestação dos réus, impondo daquela conhecer.
Com efeito, compulsados os autos, mais precisamente, a contestação apresentada a fls. 746 e seguintes dos mesmos, verificamos que ali se faz uma exposição inicial sobre os temas a desenvolver, onde consta no capítulo referente à impugnação do auxílio peticionado pelo Estado, uma alínea A) de Nota prévia.
E, no desenvolvimento desta alínea e sob o art. 57º da peça em questão, diz-se:
«Todavia, em face da interdependência existente entre o objecto da presente acção e o objecto do aludido Proc. nº T-487/11, deixa-se à consideração deste Tribunal a apreciação da conveniência e/ou justificação de uma eventual suspensão desta acção ao abrigo do disposto no art. 279º, nº 1, in fine, do CPC.».
Tal texto não indicia a formulação de um concreto pedido ao tribunal, nesse sentido, mas tão só, uma mera sugestão, na esteira do raciocínio que os réus vinham seguindo na sua peça processual, tanto mais que, os pedidos formulados a final, foram os de julgar totalmente improcedente a acção e, subsidiariamente, sendo reconhecido qualquer crédito ao autor, calcular o montante do auxílio nos termos explicitados na contestação, bem como, reconhecer o crédito do autor com natureza comum.
Além do mais, as acções para verificação ulterior de créditos, nos termos conjugados dos artigos 146º e 148º do CIRE, qualquer que seja o seu valor, seguem a forma do processo sumário, onde, nos termos constantes do art. 785º do CPC. se prevê a apresentação de articulado resposta à contestação, somente se for deduzida alguma excepção.
Ora, no caso concreto, o autor apenas poderia, como fez, responder ao articulado contestação, no tocante a matéria de excepções arguidas, sendo que uma sugestão de suspensão da instância não materializa qualquer excepção, nem a formulação de um concreto pedido.
Assim, não se pode afirmar, como no despacho recorrido, que o A., notificado da contestação, apresentou resposta não se tendo pronunciado sob o pedido de suspensão, pedido este que como já vimos não foi formulado.
Porém, não se poderá dizer que o Autor não teve conhecimento desta formulação de suspensão da instância, colocada à consideração do tribunal, já que, teve acesso a todas as peças apresentadas em juízo pelos réus e foi-lhe concedida toda a contra defesa legalmente prevista.
O direito ao contraditório, como refere Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 46 «É em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3º-A do CPC., possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta».
Contudo, se não se entende ter havido qualquer violação do princípio do contraditório, na parte em que foi do conhecimento do Autor, o sugerido ao tribunal, o mesmo já não será de entender relativamente ao despacho que recaiu sobre tal sugestão.
Efectivamente, estando designada a audiência preliminar, seria esta a altura adequada para o tribunal a quo, dar oportunidade às partes de se pronunciarem sobre o seu desiderato de suspender a instância, mais concretamente, à parte que a não sugeriu, mas, ao desmarcar aquela diligência e decidido como o fez, tal terá constituído para o Autor, uma decisão surpresa e, nessa perspectiva, enquadrada no nº 3 do art. 3º do CPC.
Porém, como já se aludiu supra, as questões em apreço, estão aqui interligadas e porque o recurso se encontra estruturado, na relevância do cumprimento do princípio do contraditório, na eventualidade de vir a ser entendida a admissibilidade da suspensão, há que aquilatar, antes de mais, sobre a justificação ou não da suspensão decretada ao abrigo do nº 1 do art. 279º do CPC.
Com efeito, à luz deste normativo, as razões da suspensão da instância têm a ver com a pendência de causa prejudicial ou a ocorrência de outro motivo justificado.
Entende o tribunal, a quo, que o pedido formulado nesta acção implica a apreciação da decisão da Comissão Europeia de 20 de Julho de 2010, a qual foi impugnada pelos réus junto do Tribunal Geral da União Europeia, sendo a decisão que neste vier a ser proferida prejudicial, justificando-se a presente suspensão até que o Tribunal Geral decida a acção pendente.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela possa prejudicar a decisão desta, ou seja, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.
Ora, a presente acção foi intentada em 9 de Setembro de 2010, no âmbito do art. 146º do CIRE, na sequência da decisão da Comissão Europeia, proferida em 20 de Julho de 2010, onde a mesma condenou Portugal a proceder à recuperação do auxílio ilegalmente concedido a favor do B…, em violação do art. 108º, nº 3 do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, por incompatível com o mercado comum.
Nos termos do nº 1 do art. 3º desta condenação, consta que a recuperação do auxílio será imediata e efectiva, sendo a mesma efectuada em conformidade com o art. 14º, nº 1 do Regulamento (CE) nº.659/1999.
Compulsado este Regulamento do Conselho de 22 de Março de 1999, estabelece-se no seu considerando (13) entre outros, que nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado comum, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva, que o auxílio seja recuperado o mais rapidamente possível, que é conveniente que esta recuperação seja efectuada de acordo com o direito processual nacional, que os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão.
E, assim, dispõe o art. 14º deste Regulamento, com o título de «Recuperação do auxílio» que, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça, nos termos do Tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão.
Com efeito, nos termos do art. 17º nº 1 do TUE, a Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito, podendo, nos termos do actual art. 291º, nº2 do TFUE, os Estados-Membros conferirem competências de execução àquela, sempre que sejam necessárias condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União.
Assim, com vista ao cumprimento do Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, o Estado Português tinha obrigatoriamente de tomar as medidas exigidas aquando da sua condenação pela Comissão Europeia.
E o que a Comissão entendeu foi que o auxílio estatal inerente à concessão de garantia pessoal do Estado Português no âmbito do empréstimo concedido, constituía um auxílio incompatível com o mercado comum, na medida em que permitiu ao réu beneficiar de uma taxa de juro inferior àquela que obteria em condições normais de mercado sem a concessão daquela garantia.
E, assim, o montante de auxílio a recuperar consiste na diferença entre o valor dos juros do empréstimo calculados mediante a aplicação da taxa de mercado e a taxa obtida pela garantia estatal.
Mas tal, também não impediu que os réus tomassem as providências pertinentes para defesa dos seus interesses, que aqui materializaram através da instauração em 9 de Setembro de 2011, de um recurso interposto para o Tribunal Geral da União, pedindo a título principal, a anulação da decisão da Comissão, tomada em 20 de Julho de 2010.
A causa de pedir e o pedido invocados na presente acção têm por finalidade uma verificação ulterior de créditos, no âmbito do art. 146º do CIRE., não se pedindo ao tribunal nacional que aprecie uma decisão da Comissão, já que esta será da competência dos Tribunais da União.
Por outro lado, não existe neste momento qualquer decisão transitada, não se colocando a hipótese de julgados contraditórios.
O Tribunal Geral, nos termos do art. 256º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 263º, 265º, 268º, 270º e 272º, do mesmo diploma, com excepção dos atribuídos a um tribunal especializado e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça.
As decisões proferidas pelo Tribunal Geral podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.
Mas, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do art. 278º do Tratado, não têm efeito suspensivo, podendo o Tribunal ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
Significa o expendido, que a decisão da Comissão Europeia, cujo pedido de anulação foi deduzido pelos réus junto do Tribunal Geral, pode ainda demorar algum tempo até ser definitivamente resolvida, não estando o tribunal nacional vinculado a aguardar aquele desfecho, nem vinculado a qualquer decisão que neste momento não existe, nem conhecer da mesma por ser da competência dos tribunais comunitários.
Só quando existe uma decisão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça da União Europeia transitadas em julgado, haverá vinculação ao seu conteúdo pelo tribunal nacional.
Diga-se ainda, que o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos constantes do art. 267º do TFUE, coopera com os tribunais nacionais, podendo decidir, a título prejudicial, sempre que seja suscitada uma interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Ora, na situação concreta, como se aludiu supra, os presentes autos iniciaram-se em data anterior ao recurso de anulação interposto pelos réus junto do Tribunal Geral. A competência para conhecer daquele litígio incumbe aos tribunais da União, na medida em que está em causa uma decisão da Comissão e os tribunais nacionais não são competentes para conhecer da sua legalidade, não existindo ainda nenhuma decisão definitiva que vincule o tribunal nacional.
O tribunal nacional não suscitou ao abrigo do art. 267º do TFUE, qualquer esclarecimento a título prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Assim sendo, não vemos que exista aqui qualquer questão de prejudicialidade entre o recurso dos réus e a presente acção.
E, de igual modo, não descortinamos que ocorra qualquer outro motivo justificado para a suspensão.
Com efeito, a presente acção conforme resulta do art. 9º do CIRE tem natureza urgente e o tribunal é competente para conhecer do objecto do litígio que lhe foi colocado, sem depender da decisão de qualquer tribunal da União.
Destarte, não se verificando nenhum dos requisitos de suspensão da instância invocados, há que revogar o despacho proferido, no sentido de os autos prosseguirem a sua normal tramitação, tornando-se, por isso, inócua a questão suscitada relativamente ao cumprimento do princípio do contraditório.
Em síntese:
- Só quando existe uma decisão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça da União Europeia transitadas em julgado, haverá vinculação ao seu conteúdo pelo tribunal nacional.
- Os tribunais nacionais não são competentes para apreciar as decisões proferidas pela Comissão Europeia.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida e determinando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos.
Custas pelos apelados.
Lisboa 18 de Junho de 2013
Maria do Rosário Gonçalves
Graça Araújo
José Augusto Ramo