I- Verifica-se a nulidade de um contrato-promessa por omissão dos requisitos formais estatuidos pelo n. 3 do artigo 410 do Codigo Civil, ainda que, por qualquer outro meio de prova, viesse a demonstrar-se ter sido atingido o objectivo que a formalidade omitida pretendera acautelar.
II- Retroagindo a declaração de nulidade a data do negocio, não pode falar-se de rescisão por ter esta como pressuposto a validade do negocio.
III- Assim, a recorrida, ao invocar a nulidade, nem pode ter exercido os limites da boa fe, nem os do fim social e economico do direito de a invocar.
IV- Para a hipotese prevista no n. 3 do referido artigo 410, o abuso de direito so e reconhecido na medida em que foi o promitente-comprador quem deu causa a omissão dos requisitos formais nele enunciados, so isso o impedindo de invocar a nulidade.