O DIREITO
a) Ampliação da matéria de facto
A Relação deve anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto – artigo 662º, n.º 2, alínea c), in fine.
Sustenta a apelante, na conclusão 3ª, que os factos alegados nos artigos 5º, 6º, 7º 11º, 12º, 15º, 24º, 27º, 41º, 43º, 44º e 45º da contestação “são cruciais e relevantes para a boa decisão da causa”, sendo certo que os mesmos “não foram seleccionados para a Base Instrutória, nem após dedução de reclamação por parte da sociedade Requerida”.
A Requerida, aqui apelante, dividiu o seu articulado de contestação em três capítulos: A) Por excepção – artigos 1º a 37º; B) Por impugnação – artigos 38º a 56º; e C) Da litigância de má-fé – artigos 57º a 60º.
Os factos que integram defesa por excepção são os dos artigos 5º, 6º, 7º, 11º, 12º, 15º, 24º, 27º, que a seguir se reproduzem para uma melhor compreensão.
5º Para o efeito, a sociedade gestora do Centro Comercial comprometeu-se a elaborar os respectivos orçamentos para o ano seguinte, apresentando-os à aqui Requerida até 30 de Novembro de cada ano – cfr. n.º 2 da citada cláusula.
6º Mais se comprometeu a apresentar as contas até Fevereiro de cada ano, referentes ao ano anterior, apurando os desvios eventualmente existentes entre o orçamento anual e os gastos anuais efectivos; no caso de o saldo ser favorável aos lojistas, ser-lhes-á o mesmo restituído e sendo o saldo negativo os lojistas procederão à sua liquidação na mensalidade seguinte, conforme o disposto nos seus contratos respectivos – cfr. artigo 12º, n.º 7, do Regulamento de Utilização e Funcionamento do E…, constante do Anexo II.3, do contrato.
7º Sucede que nem a Requerente nem a “K…., S.A.”, sua representante, apresentaram ainda, até hoje, as contas referentes aos gastos anuais efectivos realizados durante os anos de 2007, de 2008 e de 2009, como é sua obrigação contratual.
11º Acresce que na cláusula 3ª, n.º 2, do contrato de utilização, foi concedido à ora Requerida exclusividade na venda de calçado, dentro do espaço do Centro Comercial antes designado por E… e actualmente dito J….
12º No decurso das negociações pré-contratuais a Requerida e as então proprietária e gestora do centro comercial definiram como essencial para a celebração do contrato, nos termos em que foi negociado, a atribuição à Requerida de tal exclusividade.
15º Os quais, não obstante terem sido desde início e ao longo de mais e 5 anos insistentemente advertidos para a violação constante e flagrante de tal cláusula de exclusividade, nunca fizeram nada para a evitar ou atenuar ou para compensar a Requerida de tal incumprimento consciente e deliberado do contrato.
24º Acresce que a Requerente e a sua representante também nunca cumpriram com a obrigação contratual de assegurar a todos os lojistas o funcionamento pleno e optimizado do Centro Comercial, com adequada e diversificada oferta de actividades comerciais.
27º Acresce que vários lojistas se dedicam ao mesmo ramo de actividade, sobretudo na área da comercialização de artigos de vestuário, não existindo assim, qualquer diversidade de espaços comerciais e, portanto, de oferta ao público.
Saber até que ponto esta matéria de facto é relevante, passa, obrigatoriamente, pela definição do objecto da causa.
O pedido de insolvência funda-se no incumprimento pela Requerida das obrigações assumidas no âmbito do contrato referido no ponto 3. dos factos provados – incumprimento esse que, segundo o alegado, representa um crédito da Requerente, já vencido, no alegado montante de 82.951,60 € – e na suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações (cfr. alíneas b) e a), respectivamente, do n.º 1 do artigo 20º do CIRE).
Em relação ao primeiro aspecto, a Requerente alegou que a Requerida lhe deve o montante de 10.994,58 € de remunerações mínimas respeitantes aos meses de Dezembro de 2008 a Setembro de 2009, e a quantia de 5.455,28 €, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos comuns, relativa aos meses de Dezembro de 2008 a Setembro de 2009 – cfr. artigo 14º da petição.
Além disso, assegura a Requerente que a Requerida lhe deve 6.671,94 € de retribuições mínimas dos meses de Outubro de 2009 a Março de 2010, na medida em que não cumpriu o prazo para efectivar a denúncia do contrato acordado (180 dias antes do seu termo), e, bem assim, a comparticipação nas despesas e encargos comuns concernentes ao mesmo período, no valor de 3.294,00 € - cfr. artigo 16º.
Quanto aos outros valores alegados, não vemos razão para aqui os tratarmos, porquanto a sentença recorrida entendeu que os mesmos não são atendíveis para a circunstância visada.
Fiquemo-nos, então, pelo valor global de 26.415,80 €, que o tribunal a quo considerou como sendo o crédito da Requerente.
Desse valor, as quantias de 5.455,28 € e 3.294,00 € dizem respeito a despesas e encargos comuns, contrapondo a Requerida – aqui apelante – que, para efeitos do cálculo da sua comparticipação nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do E…, a sociedade gestora do Centro Comercial ainda não apresentou as contas a que se comprometera, reservando-se a Requerida o direito de não pagar qualquer prestação adicional por conta dessas despesas – cfr. artigos 4º a 10º da contestação.
Configura-se, neste tipo de defesa, a excepção do não cumprimento do contrato, versada no artigo 428º do CC. E é por essa razão que a apelante quer ver inseridos na base instrutória os factos alegados nos artigo 5º, 6º e 7º da contestação.
No entanto, ao lermos a petição inicial reparamos que a Requerente apresentou uma injunção contra a Requerida, que a ela se opôs, com vista a obter os valores alegadamente em dívida – cfr. artigos 27º e 28º da petição inicial.
Pois bem.
O problema da legitimidade do detentor de crédito litigioso para deduzir o pedido de insolvência tem dado lugar a alguma controvérsia, principalmente no campo jurisprudencial, sustentado uns que só é dotado de legitimidade para promover o procedimento de insolvência o credor cujo crédito não é controvertido ou litigioso e defendendo outros que também o detentor de crédito litigioso dispõe daquela legitimidade.
Como sufragamos este último entendimento[1] – tese da legitimidade ampla – concluímos que, apesar de o crédito da Requerente se apresentar como litigioso[2], nada impedia a sua invocação como fundamento do pedido de insolvência.
Convém, no entanto, não esquecer que a fase declarativa[3] do processo de insolvência não tem como objectivo a condenação do requerido no pagamento do crédito invocado pelo requerente, mas antes a declaração de um estado de insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas do requerido. É unicamente sob este prisma que terá de apurar-se da relevância dos argumentos de facto utilizados pelas partes nos articulados.
Enquanto o mérito da própria relação jurídica tem o seu campo privilegiado de discussão na acção que pende entre a Requerente e a Requerida, no processo de insolvência apenas importará confirmar a posição de credor daquela em relação a esta e a impossibilidade de a Requerida satisfazer as obrigações vencidas – artigos 3º e 20º do CIRE.
Neste contexto, e estando em causa apenas um valor global que não ultrapassa os 9.000,00 €, os factos dos artigos 5º a 7º são absolutamente irrelevantes, como melhor veremos à frente.
Relativamente aos restantes factos alegados nos artigos 11º, 12º, 15º, 24º e 27º também não vemos qualquer interesse na sua inclusão na base instrutória, uma vez que os três primeiros se reportam a uma cláusula de exclusividade na venda de calçado, cuja violação não ficou provada, como decorre do facto provado sob o ponto 37, e os dos artigos 24º e 27º contêm matéria claramente marginal, ligada aos deveres acessórios a que a Requerente se obrigou no âmbito do contrato de cedência temporária de utilização de loja em centro comercial.
Faremos agora uma breve alusão aos artigos 41º, 43º, 44º e 45º da contestação, cuja inserção na base instrutória a apelante também reclama.
Nestes artigos vinha alegado o seguinte:
41º A Requerida cessou efectivamente a sua actividade comercial em 30/10/2009, conforme comprovativo da respectiva declaração fiscal, cujo teor se dá aqui por reproduzido e que ora se junta como Doc. n.º 1.
43º A Requerida liquidou então todas as responsabilidades comerciais com todos os seus fornecedores e trabalhadores, cumprindo todas as suas obrigações.
44º Não tem trabalhadores a seu serviço desde aquela data.
45º E não é devedora à Segurança Social, nem à Administração Fiscal, conforme certidões fiscais que protesta apresentar nos autos.
A melhor técnica jurídico-processual prescreve a não inserção na base instrutória de factos que dependam, exclusivamente, de prova documental, como acontece em relação aos alegados nos artigos 41º e 45º da contestação.
Por isso, também aí a apelante não tem qualquer razão, sendo certo, por outro lado, que o tribunal não deixou de os considerar em função da prova documental apresentada – cfr. pontos 25. a 27. dos factos provados.
Se quanto à matéria do artigo 44º não se nos afigura necessária a sua quesitação – até por efeito da circunstância, provada, de que a Requerida cessou a sua actividade –, quanto ao facto alegado no artigo 43º, a sua irrelevância justifica- -se em função do ónus da respectiva alegação, pois era à Requerente que competia a sua invocação, por forma a preencher a previsão do facto-índice, como melhor veremos à frente.
b) Alteração da matéria de facto
De acordo com o que se vem entendendo, a Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[4].
Assim, se a matéria impugnada é indiferente ou irrelevante para a decisão de mérito a proferir, deve a Relação abster-se de conhecer da impugnação.
Vêm estas considerações a propósito do pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto.
A apelante pede a alteração da decisão quanto aos factos provados sob os nºs 31. a 33., batendo-se para que esses factos sejam dados como não provados na parte em que neles se discriminam os valores supostamente devidos pelos encargos nas despesas comuns.
Já acima dissemos que a diferença de valores se situa em menos de 9.000,00 € e que essa diferença não interfere com a decisão que a seguir se proferirá em termos de mérito.
Pede, por outro lado, que se considere provada a matéria alegada nos artigos 19º, 22º e 26º da contestação.
Quanto aos factos dos artigos 19º e 22º da contestação, dizendo os mesmos respeito a uma indemnização por violação do pacto de exclusividade, e tendo-se julgado não verificada essa violação, obviamente que nenhuma alteração se impõe. E quanto ao facto do artigo 26º[5], a sua importância poderá ser reconhecida na acção que versa sobre o incumprimento recíproco do programa contratual estabelecido entre a Requerente e a Requerida, mas não tem a mínima relevância no domínio deste processo de insolvência.
Por conseguinte, improcede, também, nesta parte, o recurso.
c) O mérito da acção
Vimos acima que a Requerente alicerçou o pedido de insolvência em duas circunstâncias: a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas [artigo 20º, n.º 1, alínea a), do CIRE] e falta de cumprimento do crédito que detém sobre a Requerida [artigo 20º, n.º 1, alínea b) do CIRE].
A sentença recorrida não deu por verificada a primeira circunstância, mas justificou a procedência do pedido de insolvência com base na verificação da segunda. Ou seja, fundando-se no facto de a Requerente deter sobre a Requerida um crédito de 26.415,80 € e ponderando a cessação da actividade comercial da Requerida e a inexistência de qualquer património conhecido (fls. 24)[6], daí inferiu a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas.
Como se sabe, o artigo 20º do CIRE enuncia, no seu n.º 1, de modo taxativo, uma série de factos que fazem operar a existência da presunção juris tantum de que o devedor se encontra em situação de insolvência. São os denominados factos-índices ou presuntivos, cuja alegação e prova competem ao requerente da insolvência, cabendo ao devedor ilidir essa presunção, mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, de acordo com o n.º 4 do artigo 30º.
O facto previsto na alínea a), do n.º 1 do artigo 20º explana-se do seguinte modo:
“Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações vencidas”.
Será que os factos apurados são suficientes para a decretação da insolvência?
Com todo o respeito por opinião contrária, cremos que não.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Não basta para a declaração de insolvência que o devedor deixe de cumprir as obrigações contratuais assumidas perante o credor/requerente. É essencial o incumprimento generalizado das demais ou, pelo menos, algumas das obrigações existentes. Ou então é necessária a conjugação de elementos que permitam concluir que o devedor não conseguirá continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[7].
Ora, no caso dos autos, com excepção do crédito invocado pela Requerente, não se verifica qualquer outro incumprimento por parte da Requerida, isto é, nenhuma notícia existe de que subsista uma situação de incumprimento generalizado das obrigações vencidas, quaisquer que estas sejam.
E mesmo em relação ao crédito da Requerente, a amplitude do mesmo está a ser alvo de discussão na acção aludida nos artigos 28º da petição e 34º da contestação.
Não deixa de ser verdade que a Requerida cessou a actividade e que não lhe são conhecidos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo – cfr. ponto 24.
Todavia, estes elementos de facto, mesmo que conjugados com o crédito que a sentença diz estar demonstrado, não são suficientes para traduzir uma situação de insolvência. Convém, de facto, não confundir a impotência generalizada para cumprir as obrigações vencidas, própria de uma situação de insolvência, com a maior dificuldade na cobrança de um único e determinado crédito. Ainda mais quando não é sequer conhecida a amplitude desse crédito, por decorrer noutro processo a discussão a ele relativa.
Portanto, o facto-índice invocado, com a expressão normativa acima referida, está longe de se mostrar cumprido.
Deste modo, entendemos que não deveria ter sido decretada a insolvência da Requerida.