I- RELATÓRIO
Em 22 de maio de 2026, o relator proferiu a seguinte decisão sumária:
“AA, residente na Travessa ..., ..., ... ..., ..., instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra EMP01..., Lda., com sede na Rua ..., ... ..., ..., pedindo que se condenasse a última a pagar-lhe a quantia de 20.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese: residir na Rua ..., ..., que é contígua à sede da Ré, onde esta tem instalado um estaleiro de construção civil; na sequência das inúmeras queixas apresentadas junto da Junta de Freguesia ... e da Câmara Municipal ..., foi indeferido, em definitivo, o pedido de legalização do estaleiro da Ré e esta, em 18/05/2018, foi condenada a cessar de imediato a utilização e ocupação do terreno, restabelecendo as suas condições originais, o que não fez, continuando a exercer a sua atividade naquele terreno; a Ré labora diariamente das 7h30 às 18h30, excluindo domingos e feriados, com o que provoca ruído que pode atingir externamente os 104 decibéis; a partir de meados de julho de 2018, o barulho provocado pela atividade da Ré tornou-se mais retumbante, o que impede o Autor de ter o mínimo de descanso e determinou que começasse a sofrer de enxaquecas, perdas de memória, insónias e alterações de humor, por falta de paz e sossego; o Autor sentiu também stress cada vez maior e viu os seus níveis de colesterol, glicose e tensão arterial aumentarem de forma acentuada; com o passar do tempo o Autor sofreu enorme desgaste físico e psicológico, o que o obrigou a um ajuste na sua medicação e terapêutica, vivendo atualmente perturbado emocionalmente, completamente amargurado, deprimido e revoltado.
A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção perentória da prescrição, alegando que o Autor deu entrada da presente ação em 16/07/2021, para a qual foi citada em 10/07/2021, por alegados factos ocorridos em período anterior a julho de 2018, mas, segundo o próprio, com maior incidência a partir de meados de julho de 2018.
Suscitou a exceção dilatória de caso julgado, sustentando que o Autor, em 16/7/2018, deu entrada de uma outra ação contra ela, que correu termos sob o n.º 4871/18.6T8VNF, do Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., também por responsabilidade civil extracontratual, onde os factos alegados na presente ação foram aí analisados, por acórdão transitado em julgado.
Suscitou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, alegando que o Autor deixou de habitar o prédio sito na Rua ..., ..., pelo menos, no início de 2019.
Impugnou a quase totalidade dos factos alegados pelo Autor.
Concluiu pedindo que se julgasse as exceções procedentes e, subsidiariamente, se julgasse a ação totalmente improcedente, por não provada, e se condenasse o Autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização não inferior a 3.750,00 euros.
Na sequência, o Autor respondeu, por sua iniciativa, às exceções invocadas pela Ré e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo pela sua improcedência e pedindo a condenação daquela como litigante de má-fé em multa e em indemnização não inferior a 5.000,00 euros.
Notificou-se a Ré para, querendo, se pronunciar quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé e o Autor para suprir insuficiências na alegação da matéria de facto.
Ambas as partes acataram o convite que lhes foi dirigido, concluindo a Ré pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Em 16/03/2022, dispensou-se a realização de audiência prévia; fixou-se o valor da causa em 20.000,00 euros; proferiu-se despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e de caso julgado suscitadas pela Ré; identificou-se o objeto do litígio; enunciou-se os temas da prova; e, finalmente, conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes.
Realizada perícia ao Autor e indeferida a segunda perícia por ele requerida, designou-se data para a realização da audiência final.
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, em 06/01/2026, em que se julgou a ação improcedente e se absolveu a Ré do pedido e, bem assim, ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
1- Conforme preceituado no artigo 662º, do CPC, a decisão da Primeira Instância sobre a matéria de facto deve ser revista quando ocorra erro de julgamento na apreciação da prova.
2- Segundo Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2014 - 2ª edição, págs. 129 e segs., o Tribunal da Relação tem a função normal de modificar a matéria de facto quando a reapreciação dos meios de prova o justifique, afastando-se o entendimento de que tal alteração seria excecional ou reservada para os casos de erro manifesto. Ou seja, é permitido ao Tribunal da Relação sindicar a decisão baseada em prova oralmente produzida e gravada, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na Primeira instância.
3- Para tal, basta ao Recorrente identificar com exatidão os meios de prova que pretende ver reapreciados, competindo ao Tribunal ad quem aceder diretamente à gravação disponível nos autos eletrónicos e proceder à sua audição crítica.
4- A análise minuciosa da matéria provada e não provada e a motivação da Mma. Juiz a quo, evidenciam a ausência de apreciação crítica e analítica da prova testemunhal produzida em audiência, em violação do princípio da livre apreciação da prova e do dever de exame crítico consagrado no artigo 607º, n.º 5, do CPC.
5- A incorreta valoração da prova testemunhal, levada a cabo pela Mma. Juiz a quo, configura erro de julgamento.
6- A desvalorização genérica e injustificada das declarações do Recorrente, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso pelo Tribunal a quo, com início consignado às 00:00:01 minutos e termo às 10:46:43 minutos, e os depoimentos da testemunha BB, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso pelo Tribunal a quo, com início consignado às 00:00:01 minutos e termo às 11:28:10 minutos, e da testemunha CC, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso pelo Tribunal a quo, com início consignado às 00:00:01 minutos e termo às 12:01:42minutos, sem confronto com a prova documental e com a sentença anterior, constitui errada valoração da prova e configura erro de julgamento (error in judicando).
7- O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), levando a que a decisão não corresponda à realidade ontológica ou normativa.
8- O julgador é livre de apreciar as provas, conquanto, a apreciação deve ser vinculada aos princípios do direito probatório e às normas da lógica e às regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
9- O duplo grau de jurisdição em matéria de facto reforça os poderes do Tribunal de Recurso, permitindo a reapreciação das provas gravadas, nos termos dos artigos 640º e 662º, ambos do CPC, desde que o Recorrente identifique os pontos de facto e os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa.
10- O Recorrente identifica com precisão os depoimentos (declarações de parte e testemunhos de BB e CC) que fundamentam a impugnação global dos factos não provados, cuja gravação está disponível nos autos eletrónicos, e os vícios concretos de valoração, cumprindo o ónus primário do artigo 640º, n.º 1, alínea b), do CPC.
11- A exigência de indicação minutada de cada passagem relevante dos depoimentos gravados e de relação “facto a facto” com cada meio de prova traduz uma leitura excessivamente formalista do artigo 640º, do CPC, rejeitada pela jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça.
12- A indicação das concretas passagens da gravação tem natureza instrumental ou secundária, não integrando o núcleo essencial do ónus de impugnação da matéria de facto, podendo a sua eventual falta justificar, quando muito, a audição integral dos depoimentos identificados.
13- A presente ação tem por objeto a condenação da Recorrida no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da continuação da sua atividade ruidosa e ilegal, em estaleiro contíguo à habitação do Recorrente, no período compreendido entre meados de julho de 2018 e 20 de março de 2019, com lesão relevante de direitos de personalidade.
14- Na ação n.º 4871/18.6T8VNF, entre as mesmas partes e sobre o mesmo estaleiro, foi judicialmente reconhecido que, pelo menos de meados de junho de 2017 a meados de julho de 2018, a utilização do terreno pela Recorrida gerou ruídos, trepidações e poeiras intensos, ilícitos e lesivos da tranquilidade e saúde do Recorrente, tendo aquela sido condenada a indemnizá-lo.
15- Não obstante o despacho camarário de 18 de maio de 2018 ter determinado a cessação da utilização do terreno como estaleiro, o Recorrente alegou e documentou que a Recorrida continuou a laborar e a produzir ruído e vibrações, intensificando a atividade após meados de julho de 2018, com graves repercussões na sua saúde física e psíquica.
16- A sentença recorrida julgou não provada toda a factualidade relativa à continuação da atividade ruidosa e às emissões entre meados de julho de 2018 e 20 de março de 2019, e também a agravação do quadro clínico do Recorrente, com fundamento em alegada insuficiência de prova testemunhal, ausência de novas denúncias nesse período e numa mera informação camarária.
17- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fixou a matéria de facto mediante apreciação manifestamente errada da prova produzida, violando o disposto no artigo 607º, n.º 5, do CPC e as regras da experiência comum, pelo que deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, ao abrigo do artigo 662º, do CPC, em conjugação com o artigo 640º, do mesmo diploma.
18- O Tribunal a quo atribuiu peso decisivo a uma informação prestada pela Câmara Municipal ..., concluindo que "a partir de julho de 2018 a Câmara verificou que o R. já não utilizava o terreno como estaleiro", sem atender aos limites objetivos dessa informação (inspeções pontuais, em datas certas) e sem articular criticamente esse dado com o histórico de utilização ilícita, a sentença anterior e a prova testemunhal.
19- Mais, o Tribunal a quo valorou de forma acrítica e quase exclusiva os depoimentos de testemunhas ligadas à Recorrida (trabalhadores, familiares do gerente) e de vizinhos por si arrolados, sem ponderar o evidente interesse dessas testemunhas em desresponsabilizar aquela e sem cruzar tais depoimentos com os elementos objetivos dos autos (dimensão do estaleiro, tipo de máquinas, horário de laboração admitido, etc.).
20- Do mesmo passo, o Tribunal a quo não retirou qualquer ilação probatória do facto, documentalmente provado, de, até meados de julho de 2018, a Recorrida utilizar o mesmo terreno como estaleiro, com ruído intenso e reiterado, em termos que já tinham sido considerados ilícitos em sentença transitada em julgado, tratando o período imediatamente subsequente como uma realidade “de folha em branco”, sem presunção de continuidade mínima das emissões.
21- Ao ignorar a proximidade temporal entre a condenação, os fatos aqui em causa(meados de julho de 2018 a março de 2019) e a decisão camarária de maio de 2018, o Tribunal a quo afastou de forma infundada uma presunção forte de persistência da atividade no período imediatamente subsequente, impondo ao Recorrente um ónus probatório praticamente impossível, em violação das regras do artigo 342º, do CC e do princípio da razoabilidade da prova em matéria de emissões ambientais.
22- Na prática, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo exige ao Recorrente uma prova (quase) pericial acústica contínua da atividade ruidosa entre julhode2018e marçode2019, desconsiderando que, em sede de responsabilidade civil por ruído, são admissíveis e frequentes provas por presunções judiciais (artigo 351º, do CC) e pela conjugação de depoimentos de vizinhos, antecedentes administrativos e decisões judiciais anteriores.
23- Deve, por isso, o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada, concluindo que, ao contrário do que se decidiu, ficou suficientemente demonstrado que a Recorrida continuou a utilizar o imóvel como estaleiro e a produzir ruído e vibrações incomodativas para o Recorrente no período em causa (julho de 2018 e março de 2019).
24- Quanto à repercussão na saúde do Recorrente, a sentença recorrida interpretou o relatório pericial psiquiátrico como afastando “qualquer patologia psíquica decorrente do evento por ele descrito”, para daí concluir que não houve qualquer agravação do quadro clínico, ignorando quer o relatório clínico junto, quer a natureza essencialmente não patrimonial de muitos dos danos alegados (privação de sono, ansiedade, irritabilidade, perda de sossego, etc.).
25- A prova dos danos não patrimoniais não exige, nem pode exigir, demonstração médico-legal de cada sintoma em termos estritamente causais, bastando, nos termos dos artigos 496º e 494º, ambos do CC, que se demonstre, com razoável probabilidade, que a conduta ilícita da Recorrida foi adequada a produzir sofrimento relevante, diminuição da qualidade de vida e agravamento de fragilidades pré-existentes.
26- Ainda que se entenda não estar integralmente demonstrado o agravamento psiquiátrico objetivado, sempre se deveria ter admitido, face à prova produzida, a existência de danos não patrimoniais relevantes decorrentes da continuação do ruído (incomodidade grave, privação de repouso, angústia, perturbação da vida familiar), fixando-se, com recurso à equidade, indemnização adequada, e não julgando pura e simplesmente improcedente toda a pretensão indemnizatória.
27- A sentença recorrida enferma, então, de erro na apreciação da prova e, em consequência, de erro de direito na aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual (artigos 483º, 70º, 562º, 563º e 496º, todos do CC) aos factos em discussão.
28- A absolvição integral da Recorrida traduz-se numa leitura excessivamente formalista e restritiva da prova produzida, que não atende à proteção reforçada dos direitos de personalidade e do direito a um ambiente sadio, consagrados nos artigos 25º, 64º e 66º, da CRP, em conjugação com o artigo 70º, do CC.
29- A melhor e mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores afirma que a manutenção de atividades ruidosas em contexto habitacional, em violação das normas urbanísticas e regulamentares, constitui ilícito civil gerador de obrigação de indemnizar pelos danos não patrimoniais relevantes sofridos pelos lesados, impondo a fixação de quantias equitativas sempre que a gravidade dos danos o justifique.
30- Admitida a continuação da atividade ruidosa da Recorrida após meados de julho de 2018 e, pelo menos, até março de 2019 e reconhecida a existência de sofrimento e perturbações significativas na vida do Recorrente, impunha-se ao Tribunal a quo a fixação, por equidade, de indemnização por danos não patrimoniais, podendo ajustar o montante peticionado, mas não negar em absoluto qualquer tutela.
31- Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provados, com os ajustamentos que V. Exas. julgarem adequados, os factos relevantes constantes da matéria não provada relativos à continuação da atividade ruidosa entre meados de julho de 2018 e 20 de março de 2019 e aos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente;
b) ser revogada a sentença recorrida e proferido acórdão que julgue a ação procedente, condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente indemnização por danos não patrimoniais, em montante fixado equitativamente, acrescido de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.
ASSIM FAZENDO V.EXAS. JUSTIÇA!
A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e rematando as contra-alegações nos termos que se seguem:
A) No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção (vide artigo 607º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
B) No caso “sub judice”, na apreciação da prova, o Tribunal da Primeira Instância formou livremente a sua convicção, em total respeito pelas regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
C) O juízo foi formulado, pela Meritíssima Julgadora “a quo”, dialeticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida, pelo que não deve ser censurado.
D) Nas suas alegações, o Recorrente não logrou convencer que haja fundamento válido para proceder à alteração do julgamento da matéria de facto, nem logrou demonstrar que o juízo, formulado pela Meritíssima Julgadora da Primeira Instância, contraria as regras da experiência comum.
E) Destarte, o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que a Recorrida desenvolvia atividade ruidosa no prédio onde se situava a sua sede no período em questão.
F) Na verdade, da prova testemunhal e documental resultou precisamente o contrário o que ficou suficientemente fundamentado pela Sr.ª Juiz a quo na sua motivação.
G) O Recorrente pretende que a Sr.ª Juiz a quo faça tábua rasa de toda a prova carreada para os autos e esmiuçada em julgamento e dê preferência às declarações do Recorrente e das suas duas testemunhas em detrimento de tudo o resto, como se as suas declarações merecessem maior credibilidade quando constatámos que não mereciam!
H) Por outro lado, da prova pericial requerida pelo Recorrente resultou que o mesmo não apresenta qualquer patologia psíquica decorrente dos alegados ruídos no período em questão.
I) Inexistindo outro meio de prova quanto a esta matéria, também muito bem andou a Sr.ª Juiz a quo ao improceder o pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais.
J) Se efetivamente existisse o barulho de que o Recorrente se queixava poderia ter mandado realizar testes aquando ocorressem esses alegados ruídos, mas nunca diligenciou nesse sentido, porque os mesmos não existiam!
K) A Recorrida não violou ilicitamente, com dolo ou mera culpa, o direito ao repouso e ao sono do Recorrente, porque não exercia uma atividade ruidosa, com emissão de poeiras e vibrações, então não podem existir os alegados danos, logo também não existe nexo de causalidade e não está, portanto, a Recorrida obrigada a indemnizar o Recorrente!
L) Em síntese, a douta decisão da matéria de facto e a douta decisão de direito não são merecedoras de qualquer juízo de censura.
Pelo exposto, deverão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores negar total provimento ao presente Recurso, por ser de inteira Justiça.
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento da recorrida (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação, as questões que são submetidas pelo recorrente à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte:
a- Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto;
b- Se, na sequência do êxito da impugnação da matéria de facto operada pelo recorrente, aquela sentença (que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a recorrida do pedido) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra que condene a recorrida no pedido.
No entanto, antes de entrarmos na apreciação daquelas questões, suscita-se a questão prévia de se saber se o recorrente cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados taxativamente no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, sem o que não é consentido ao Tribunal da Relação entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente ação:
1- O Autor residiu na Rua ..., ... ... - ... até 20.03.2019.
2- A Ré, empresa de construção civil, obras públicas, aluguer de equipamento de construção, demolição e outras atividades especializadas de construção diversas, tem a sua sede na Rua ..., ... ... -
3- A antiga moradia do Autor na Rua ..., ... ... e a sede da Ré são imóveis/terrenos contíguos.
4- No âmbito do processo 4871/18.6T8VNF a R. foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar ao A. a quantia de €9.000,00, porquanto se considerou provado e, em suma, que pelo menos de meados de junho de 2017 a meados de julho de 2018, entre as 07h30 e as 08.00h, de 2.ª a 6.ª feiras (com particular incidência no início da manhã e no fim da tarde), a regular laboração de veículos pesados no estaleiro, as cargas e descargas de materiais de construção, provocou a emissão de ruídos, trepidações, cheiros a combustível e fumos, e a poeira que se levantava propagava-se aos prédios vizinhos, designadamente àquele onde morava o A. (facto Q.), o que afetou gravemente a tranquilidade, sossego, qualidade de vida do A., provocando-lhe ansiedade e nervosismo (facto R.).
5- O Autor sempre se revoltou contra o facto de se tratar duma construção ilegal (estaleiro), que não dispunha de qualquer tipo de licença.
6- Os proprietários do prédio onde se situa a sede da R. apresentaram junto da Câmara Municipal ... pedido de legalização do estaleiro, o qual, por despacho de 17.05.2018, foi declarado indeferido definitivamente.
7- No seguimento de denúncias apresentadas pelo A., o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., Dr. DD, proferiu, a 18.05.2028, despacho concordante com o parecer do coordenador, Eng.º EE, segundo o qual, se declarou indeferido em definitivo o pedido de legalização do estaleiro da Ré, devendo ser reposta a legalidade urbanística.
8- Em 18 de maio de 2018, a Ré foi condenada a cessar de imediato a utilização e ocupação do terreno, restabelecendo as suas condições originais.
9- A Ré labora diariamente das 07:30H às 18:30H, excluindo Domingos e feriados, usando para o efeito maquinaria pesada.
10- A Ré possui nas suas instalações uma retroescavadora da marca ..., bem como duas carrinhas
Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a seguinte facticidade:
a- Que, de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, a R. desenvolve a sua atividade, com caráter permanente, na Rua ..., ... ... - ..., produzindo ruído nocivo ou incomodativo para quem habita ou permanece em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído.
b- Posteriormente à aludida decisão administrativa de 18.05.2028, a Ré já foi alvo de novas fiscalizações, que também não surtiram qualquer efeito.
c- A R. possui carinhas/camiões de carga, e que, de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, entram e saem do estaleiro, com bastante frequência, trabalhando praticamente sem interrupções.
d- Que, de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, a retroescavadora da marca ..., bem como as duas carrinhas ..., entram e saem do estaleiro com bastante frequência, trabalhando praticamente sem interrupções.
e- A Ré ignorou a decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal ..., continuando a laborar normalmente, de meados de julho de 2018 a 20.03.2019.
f- Por forma a encobrir o exercício da sua atividade (ilegal), de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, e tentar ludibriar eventuais fiscalizações, a Ré colocou uma vedação em toda a extensão do terreno.
g- De meados de julho de 2018 a 20.03.2019, o ruído e a vibração provocados pelo funcionamento ininterrupto das máquinas e viaturas/camiões da Ré, continuavam a fazer-se sentir na moradia do Autor e restante vizinhança.
h- De meados de julho de 2018 a 20.03.2019, o barulho provocado pela atividade da Ré tornou-se mais retumbante, o que provocou danos irreversíveis ao Autor.
i- De meados de julho de 2018 a 20.03.2019, o Autor deixou de ter o mínimo descanso.
j- O barulho ensurdecedor provocado pelos instrumentos de trabalho da Ré, com maior relevância a partir de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, fez com que o Autor começasse a sofrer de enormes enxaquecas, perdas de memória, insónias e alterações de humor.
k- Por força da falta de paz e sossego, o Autor sentiu também um stress cada vez maior e viu os seus níveis de colesterol, glicose e tensão arterial aumentarem de forma acentuada.
l- Com o passar do tempo, o Autor sofreu mesmo um enorme desgaste físico e psicológico, pois foram inúmeras as noites sem dormir e os dias sem descanso.
m- O Autor tem atestado um grau de 60% de incapacidade permanente, em virtude de um traumatismo cranioencefálico (TCE) de que foi vítima no passado.
n- A atuação da R., de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, obrigou o A., para evitar males maiores, a um ajuste na sua medicação e terapêutica.
o- De meados de julho de 2018 a 20.03.2019, toda a “tortura” a que foi submetido e o aumento da dosagem da sua medicação e terapêutica, refletiu-se, compreensivelmente, no estado saúde do Autor, sobretudo a nível psicopatológico.
p- De meados de julho de 2018 a 20.03.2019, o Autor vive perturbado emocionalmente, completamente amargurado, deprimido e revoltado.
q- E, não obstante saber que estava obrigada a encerrar a sua atividade e a repor a legalidade urbanística, a Ré não só continuou a laborar, de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, como tentou trapacear as entidades/autoridades fiscalizadoras, colocando uma vedação em toda a extensão do terreno.
r- Quando Ré teve conhecimento que foi o Autor que denunciou, junto das autoridades competentes, as ilegalidades que esta vinha levando a cabo, a mesma partiu para a retaliação, de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, aumentando exponencialmente o seu volume de trabalho, e consequentemente o nível de ruído e vibrações.
s- De meados de julho de 2018 a 20.03.2019, a Ré agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e ofendia direitos fundamentais do Autor consagrados na Constituição da República Portuguesa.
t- Ao atuar da forma como atuou, de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, a Ré ofendeu direitos de personalidade do Autor, na sua vertente do direito ao repouso, ao sono, à qualidade de vida, à tranquilidade, à integridade moral e física, à proteção da saúde e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, foram postos em causa pelas vibrações e ruído causados pela atividade daquela.
u- De meados de julho de 2018 a 20.03.2019, o Autor deixou de viver uma vida normal.
v- A Ré, ao continuar a exercer, ilegalmente, de meados de julho de 2018 a 20.03.2019, a sua atividade, ao aumentar desmedidamente o seu volume de trabalho, e bem assim o nível de ruído e vibrações, afetou gravemente a saúde do Autor.
w- De meados de julho de 2018 a 20.03.2019, vive perturbado emocionalmente, completamente amargurado, deprimido, revoltado e esteja menos sociável.
x- De meados de julho de 2018 a 20.03.2019, as infindáveis noites sem dormir e os dias sem descanso, impediram o Autor de levar uma vida normal, sentindo, por força dessa falta de paz e sossego, um stress cada vez maior, irritação e aumento dos níveis de colesterol, glicose e tensão arterial, o que teve repercussões no estado geral do Autor, sobretudo a nível psicopatológico, causando-lhe um tremendo mal-estar, grande desgosto e sofrimento.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto
O recorrente assaca erro ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença sob sindicância, pelo que se impõe indagar se deu cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados, de modo taxativo, no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC (diploma onde constam todas as disposições legais a que se venha a fazer referência sem menção em contrário), dado que, em caso de incumprimento, tal impedirá que o tribunal ad quem possa entrar no conhecimento da impugnação.
Estabelece o art.º 640º que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).
As disposições acabadas de transcrever enunciam os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto quanto à facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova (princípio regra em processo civil), cujo cumprimento são impostos ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado de todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa matéria; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio percorrida na valoração e conjugação daqueles meios de prova, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que, na sua perspetiva, atinge o patamar da probabilidade prevalecente[2].
Acresce precisar que, atento o disposto no n.º 4 do art.º 635º, as conclusões exercem a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada (a quem não é lícito conhecer de questão não suscitada nas conclusões, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)).
Dito por outras palavras, o recorrente tem, nas conclusões, de indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art.º 640º, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto, por falta de objeto.
Quanto aos restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 e secundários da al. a) do n.º 2, ambos do art.º 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação[3].
Na senda do que se acaba de dizer, expende Abrantes Geraldes que “sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos.
d) (…).
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico e inconsequente”[4].
E, na mesmo obra, conclui que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…).
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigência que, afinal, devem ser contraponto dos esforços de todos quantos durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça. Rigor a que, por seu lado, deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida, nos termos que se referem na anotação ao art.º 662º”.
Alerta, porém, para a necessidade de não se exponenciarem “os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de factos com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”[5].
Entre os casos em que se têm assistido a um exponenciar injustificado do critério de rigor por parte das Relações na apreciação dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio regra da livre apreciação da prova, não se insere para aquele autor, nem para a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (que neste aspeto se encontra consolidada), a exigência do recorrente ter de identificar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que bem se compreende, conforme se passa a demonstrar.
Na verdade, podendo o recorrente, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 635º, nas conclusões restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso, são as conclusões que necessariamente delimitam o objeto do recurso, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões.
Por isso é que sobre o recorrente impende o ónus imperativo de enunciar nas conclusões, de forma rigorosa e explícita, quais os factos concretos fixados pelo tribunal que impugna, por considerar terem sido mal julgados, sob pena da impugnação da matéria de facto não fazer parte do objeto do recurso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não especificação desses pontos de facto nas conclusões gera a rejeição imediata do recurso nessa parte, sem que haja lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
Neste sentido se pronunciaram os seguintes acórdãos do STJ, que aqui se indicam a título meramente exemplificativo, todos eles publicados na base de dados da DGSI:
Ac. STJ, de 29/01/2025, Proc. 2015/23.1T8AVR.P1.S1:
“Não resultando das conclusões que o recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, tenha concretizado os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nos termos do art.º 640º, n.º 1, al. a) do CPC, é à luz do entendimento que vem sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em particular a decorrente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 17 de outubro de 2023, in Diário da República 220/223, Série I, de 2023-11-14, páginas 44-65, deve o recurso do Autor nessa parte ser rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento das conclusões”.
Ac. STJ, de 16/11/2023, Proc. 31206/15.7T8LSB.E1.S1:
“Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando nas conclusões o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados (ainda que, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida)”.
Ac. STJ., de 19/02/2015, Proc. 299/05.6TBMG.P2.S1:
“Para efeitos do disposto nos artigos 640º, n.ºs 1 e 2, e 662º do CPC, importa distinguir, por um lado, o que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objeto do recurso; por outro, o que se inscreve no domínio da reapreciação daquele decisão mediante reavaliação da prova convocada.
A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto”.
Ac. STJ, de 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1:
“No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considere incorretamente julgados, especifique os concretos meios de probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação de recurso”[6].
Ac. STJ., de 03/12/2015, Proc. 3217/12.1TTLSB.L1-S1:
“Versando o recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados”.
Ac. STJ, de 11/03/2025, Proc. 2404/20.3T8CBR.C1-S1:
“O não cumprimento pelo apelante do ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, representado pela falta de individualização ou especificação, nas conclusões da alegação daquele recurso ordinário, dos factos que reputa mal julgados, por um erro sobre provas, determina, irremissivelmente, a imediata rejeição, nesse segmento, do recurso, não havendo lugar ao convite do recorrente para que supra a omissão”.
Ac. STJ., de 19/01/2023, Proc. 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1:
“Entre os corolários do ónus de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões de recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorretamente julgados”.
Ac. STJ., de 16/01/2024, Proc. 3674/21.5T8VIS.C1.S1:
“O regime relativo ao ónus de impugnação importa, desde logo, que o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”.
Ac. STJ., de 09/06/2021, Proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1:
“Os ónus processuais de alegação recursiva previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC, relativos à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, conjugam-se com os ónus de formulação de conclusões, cominada, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso.
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de factos deve verificar-se quando: (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, n.ºs 2 e 4, 639º, n.º 1, 641º, n.º 2, al. b), do CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (art.º 640º, n.º 1, al. a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art.º 640º 1, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
Ac. STJ., de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1:
“Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações strictu sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam na sentença, aqueles cuja alteração pretende (…).
Por menos exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC, em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) (…) do n.º 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art.º 640º, n.º 1, als. a) (…) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte”.
E ac. STJ., de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1:
“São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste.
Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objeto do recurso”.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente não cumpriu com o ónus que o obrigava a ter de nas conclusões de identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, assim, a cumprir com o ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art.º 640º, fixando dessa feita o thema decidendum a que esta Relação ficava subordinada em sede de impugnação da decisão da matéria de facto.
Na verdade, lidas e relidas as conclusões de recurso nelas o recorrente não identifica os concretos pontos da matéria de facto julgada não provada pela 1ª Instância que impugna.
Na motivação da alegação, a seguir à epígrafe “D.1- Núcleos essenciais da matéria impugnada”, o recorrente escreve:
“Sem prejuízo da impugnação global dos factos não provados constantes das alíneas a) a x) da decisão de facto, são núcleos centrais para o desfecho da causa os seguintes núcleos factuais:
- A continuação, entre meados de julho de 2018 e 20 de março de 2019, da utilização do prédio da recorrida como estaleiro, com laboração diária de máquinas e viaturas pesadas, geradoras de ruído e vibrações sensíveis na habitação do recorrente (alíneas a), c), d), g) e r)).
- O incumprimento, nesse período, da decisão camarária de 18 de maio de 2018, que ordenou a cessação da utilização do terreno como estaleiro, mantendo a atividade ruidosa e a colocação da vedação (alíneas b), e), f) e q).
- As perturbações de sono, ansiedade, irritabilidade, desgaste físico e psíquico, e o agravamento do sofrimento do recorrente, decorrentes da persistência do ruído e vibrações (alíneas h), i), j), k), l), o), p), u), v), w) e x)” (sublinhado nosso).
Mais à frente, na motivação da alegação de recurso, o recorrente conclui impor-se “uma resposta positiva, pelo menos parcial, aos factos constantes das alíneas a), c), d), g), h), i), j), k), l), o), p), u), v), w) e x) da matéria de facto não provada”.
Ou seja, apesar de, na motivação da alegação de recurso, o recorrente começar por afirmar impugnar a totalidade da facticidade julgada não provada sob as alíneas a) a x) - “Sem prejuízo da impugnação global dos factos não provados constantes das alíneas a) a x) da decisão de facto” -, nessa mesma motivação, o recorrente indica aquilo que designa de “núcleos essenciais/centrais da matéria impugnada”, em que restringe essa impugnação apenas à facticidade julgada não provada pelo tribunal a quo nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), o), p), r), q), u), v), w) e x). E, ainda na motivação da alegação de recurso, restringe ainda mais a matéria que pretende impugnar ao alegar impor-se “uma resposta positiva, pelo menos parcial, aos factos constantes das alíneas a), c), d), g), h), i), j), k), l), o), p), u), v), w) e x) da matéria de facto não provada”.
Passando às conclusões de recurso, nelas o recorrente não identifica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se a concluir dever “o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provados, com os ajustamentos que V. Exas julgarem adequados, os factos relevantes constantes da matéria não provada relativos à continuação da atividade ruidosa entre meados de julho de 2018 e 20 de março de 2019 e aos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente; b) (…)”.
Numa atitude totalmente informal e que cremos ser ilegal, a entender-se que ao formular o referido pedido, o recorrente acabou por, nas conclusões, suprir a falta cometida decorrente de nelas não ter discriminado as concretas alíneas da facticidade julgada não provada pela 1ª Instância que impugna, para além de estarmos a confundir “conclusões de recurso” com “pedido”, semelhante entendimento esbarraria com as contradições em que incorreu o recorrente na motivação da alegação de recurso, na medida em que se suscitava a fundada dúvida sobre se “os factos relevantes constantes da matéria não provada”, que aquele impugna (e pretende ver sindicados por esta Relação), são os factos julgados não provados pela 1ª Instância constantes das alíneas a) a x) (conforme aquele inicialmente indicou na motivação da alegação de recurso); ou se são antes apenas os factos julgados não provados nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), o), p), r), q), u), v), w) e x) (por ele indicadas, na motivação da alegação de recurso, como sendo “centrais para o desfecho da causa”); ou, ainda, se são apenas os factos julgados não provados nas alíneas a), c), d), g), h), i), j), k), l), o), p), u), v), w) e x) (em que na motivação da alegação de recurso aquele concluiu impor-se “uma reposta positiva, pelo menos parcial” quanto a eles); e seria sobretudo esquecer que tudo o que se vem dizendo foi alegado pelo recorrente na motivação do recurso, e não nas conclusões, onde aquele, nos termos do n.º 4 do art.º 635º, pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso e que, por isso, são as conclusões de recurso que delimitam o thema decidendum a que o tribunal da Relação vê a sua atividade decisória circunscrita, e que nelas o recorrente não cuidou em discriminar as concretas alíneas da matéria de factos julgadas não provadas pelo tribunal a quo que impugna, conforme era seu ónus impugnatório primário fazer.
Logo, ao não ter o recorrente identificado nas conclusões de recurso os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a impugnação da decisão da matéria de facto não faz parte das questões que o recorrente submeteu à apreciação desta Relação.
Resulta das considerações antecedentes que não tendo o recorrente discriminado nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, impor-se, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 640º, rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que assim se mantém inalterada.
B- Do mérito - prejudicado
Dado que os erros de direito que o recorrente assacou à sentença recorrida estavam dependentes do êxito da impugnação da decisão da matéria de facto que operou, tendo o recurso sido rejeitado quanto a essa decisão, por incumprimento do ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art.º 640º nas conclusões, encontra-se prejudicado o conhecimento dos erros de direito que o recorrente assaca à sentença recorrida, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a recorrida do pedido.
Decorre do exposto, impor-se julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
C- Das Custas
Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for.
O presente recurso improcedeu, pelo que as custas devem ficar a cargo do recorrente, dado ter ficado totalmente vencido.
V- Decisão
Nesta conformidade, julgo o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmo a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente, dado ter ficado totalmente vencido (art.º 527º, n.ºs 1 e 2)”.
Inconformado com o decidido, o recorrente requereu, nos termos do n.º 3 do art.º 652º do CPC, que sobre a matéria da decisão sumária acabada de transcrever recaísse acórdão da conferência, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Por decisão singular de 22 de maio de 2026, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator rejeitou liminarmente o recurso de apelação, considerando insuficiente a referência nas conclusões aos factos da matéria não provada relativos à continuação da atividade ruidosa e aos danos não patrimoniais, por não conter a indicação individualizada das respetivas alíneas numéricas.
2. O Recorrente cumpriu integralmente o ónusdoartigo640º, n.º 1, alínea a),doCPC: nas motivações, identificou expressa e individualmente, por alíneas e por três núcleos temáticos, todos os pontos de facto impugnados; nas conclusões, delimitou sinopticamente a matéria e formulou a decisão substitutiva, cumprindo a fórmula que a doutrina e o STJ há muito consagraram: enunciação nas motivações, síntese nas conclusões.
3. A decisão singular transcreve os próprios excertos da secção “D.1) Núcleos essenciais da matéria de facto impugnada” das motivações onde os factos impugnados estão individualizados por alíneas, o que é demonstrativo de que o Exmo. Sr. Relator identificou e compreendeu o objeto da impugnação sem qualquer esforço, tornando artificial qualquer alegação de ininteligibilidade.
4. O Supremo Tribunal de Justiça admite expressamente a impugnação em bloco de factos diretamente relacionados entre si, quando as razões invocadas para a alteração sejam idênticas, afirmando que os requisitos do artigo 640º, do CPC devem ser apreciados com cautela, com prevalência da substância sobre a forma e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. As alegadas contradições internas nas motivações são compatíveis e complementares: a primeira é uma cláusula de salvaguarda de âmbito máximo («sem prejuízo de»), a segunda é o enunciado central e organizado da impugnação, e a terceira é uma posição subsidiária quanto ao resultado, não uma restrição do âmbito da impugnação.
6. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 14 de novembro fixou que os requisitos de impugnação devem ser aferidos pela leitura global das alegações, e não pelas conclusões isoladas.
7. Seria contraditório exigir, para a alínea a), uma atomização nas conclusões que não se exige para a alínea c); a mesma ratio uniformizadora impõe a leitura articulada de motivações e conclusões.
8. A jurisprudência e a doutrina (designadamente Abrantes Geraldes) convergem em que as exigências do artigo 640º, do CPC devem ser aplicadas de forma funcional e proporcional, enquanto instrumento de disciplina do recurso, e não como mecanismo de exclusão do conhecimento do mérito por mero formalismo.
9. A rejeição imediata da impugnação só é admissível quando a omissão torne efetivamente impossível ou muito gravosa a compreensão da pretensão recursória.
10. No caso em apreço, tal impossibilidade não existe: a impugnação é completamente inteligível para o tribunal e para a parte contrária.
11. A exigência feita na decisão singular, de que as conclusões reproduzam, de forma atomizada, cada alínea dos factos não provados impugnados, quando essa identificação já consta, de modo claro e organizado, nas motivações do recurso, excede o que a lei e a jurisprudência impõem e viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do processo equitativo.
12. Ao rejeitar liminarmente o recurso de apelação com base nesse entendimento restritivo, a decisão singular incorre em erro de direito, frustrando injustificadamente o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que incumbe à Conferência reparar.
TERMOS EM QUE, DEVE A CONFERÊNCIA REVOGAR A DECISÃO SINGULAR E ADMITIR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RECORRENTE, DETERMINANDO O SEU PROSSEGUIMENTO PARA APRECIAÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUINDO A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 640º E 662º, AMBOS DO CPC, COM O QUE SE FARÁ A ACOSTUMADA JUSTIÇA!
A recorrida respondeu pugnando pela manutenção da decisão singular proferida pelo relator.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A única questão a decidir no âmbito da presente reclamação para a conferência é a de saber se a decisão singular proferida pelo relator (que rejeitou a impugnação da matéria de facto por incumprimento, nas conclusões, do ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art.º 640º do CPC e, em consequência, julgou o recurso improcedente) padece de erro de direito.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª Instância julgou provada e não provada a facticidade supra identificada na decisão singular proferida pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Na decisão sumária acima transcrita o relator rejeitou o recurso interposto pelo recorrente quanto à impugnação da matéria de facto submetida ao princípio regra da livre apreciação da prova, com o fundamento de que não especificou, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, pelo que, exercendo as conclusões a função essencial de delimitação do objeto do recurso e tendo, por isso, o recorrente de nelas indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e não provada que impugna, perante essa não especificação, impunha-se rejeitar o recurso quanto à matéria de facto, por falta de objeto, o que decidiu.
Mais ponderou na dita decisão sumária que, “na motivação da alegação, a seguir à epígrafe “D.1- Núcleos essenciais da matéria impugnada”, o recorrente escreve:
“Sem prejuízo da impugnação global dos factos não provados constantes das alíneas a) a x) da decisão de facto, são núcleos centrais para o desfecho da causa os seguintes núcleos factuais:
- A continuação, entre meados de julho de 2018 e 20 de março de 2019, da utilização do prédio da recorrida como estaleiro, com laboração diária de máquinas e viaturas pesadas, geradoras de ruído e vibrações sensíveis na habitação do recorrente (alíneas a), c), d), g) e r)).
- O incumprimento, nesse período, da decisão camarária de 18 de maio de 2018, que ordenou a cessação da utilização do terreno como estaleiro, mantendo a atividade ruidosa e a colocação da vedação (alíneas b), e), f) e q).
- As perturbações de sono, ansiedade, irritabilidade, desgaste físico e psíquico, e o agravamento do sofrimento do recorrente, decorrentes da persistência do ruído e vibrações (alíneas h), i), j), k), l), o), p), u), v), w) e x)” (sublinhado nosso).
Mais à frente, na motivação da alegação de recurso, o recorrente conclui impor-se “uma resposta positiva, pelo menos parcial, aos factos constantes das alíneas a), c), d), g), h), i), j), k), l), o), p), u), v), w) e x) da matéria de facto não provada.
Ou seja, apesar de, na motivação da alegação de recurso, o recorrente começar por afirmar impugnar a totalidade da facticidade julgada não provada sob as alíneas a) a x) - “Sem prejuízo da impugnação global dos factos não provados constantes das alíneas a) a x) da decisão de facto” -, nessa mesma motivação, o recorrente indica aquilo que designa de “núcleos essenciais/centrais da matéria impugnada”, em que restringe essa impugnação apenas à facticidade julgada não provada pelo tribunal a quo nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), o), p), r), q), u), v), w) e x). E, ainda na motivação da alegação de recurso, restringe ainda mais a matéria que pretende impugnar ao alegar impor-se “uma resposta positiva, pelo menos parcial, aos factos constantes das alíneas a), c), d), g), h), i), j), k), l), o), p), u), v), w) e x) da matéria de facto não provada.
Passando às conclusões de recurso, nelas o recorrente não identifica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se a concluir dever “o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provados, com os ajustamentos que V. Exas julgarem adequados, os factos relevantes constantes da matéria não provada relativos à continuação da atividade ruidosa entre meados de julho de 2018 e 20 de março de 2019 e aos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente; b) (…)”.
E, na mesma decisão sumária, o relator adiantou que “Numa atitude totalmente informal e que cremos ser ilegal, a entender-se que, ao formular o referido pedido, o recorrente acabou por, nas conclusões, suprir a falta cometida decorrente de nelas não ter discriminado as concretas alíneas da facticidade julgada não provada pela 1ª Instância que impugna, para além de estarmos a confundir “conclusões de recurso” com “pedido”, semelhante entendimento esbarraria com as contradições em que incorreu o recorrente na motivação da alegação de recurso, na medida em que se suscitava a fundada dúvida sobre se “os factos relevantes constantes da matéria não provada”, que aquele impugna (e pretende ver sindicados por esta Relação), são os factos julgados não provados pela 1ª Instância constantes das alíneas a) a x) (conforme aquele inicialmente indicou na motivação da alegação de recurso); ou se são antes apenas os factos julgados não provados nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), o), p), r), q), u), v), w) e x) (por ele indicadas, na motivação da alegação de recurso, como sendo “centrais para o desfecho da causa”); ou, ainda, se são apenas os factos julgados não provados nas alíneas a), c), d), g), h), i), j), k), l), o), p), u), v), w) e x) (em que na motivação da alegação de recurso aquele concluiu impor-se “uma reposta positiva, pelo menos parcial” quanto a eles); e seria sobretudo esquecer que tudo o que se vem dizendo foi alegado pelo recorrente na motivação do recurso, e não nas conclusões, onde aquele, nos termos do n.º 4 do art.º 635º, pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso e que, por isso, são as conclusões de recurso que delimitam o thema decidendum a que o tribunal da Relação vê a sua atividade decisória circunscrita, e que nelas o recorrente não cuidou em discriminar as concretas alíneas da matéria de factos julgadas não provadas pelo tribunal a quo que impugna, conforme era seu ónus impugnatório primário fazer” (destacado e sublinhado nosso).
E, nessa sequência, concluiu o relator na dita decisão sumária que “não tendo o recorrente discriminado nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, impor-se, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 640º, rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que assim se mantém inalterada”.
O recorrente imputa erro de direito ao assim decidido, pretendendo ter cumprido integralmente com os ónus impugnatórios do art.º 640º, n.º 1, al. a) do CPC, na medida em que, nas motivações, identificou expressa e individualmente, por alíneas e por três núcleos temáticos, todos os pontos de facto impugnados; nas conclusões delimitou sinopticamente a matéria e formulou a decisão substantiva, cumprindo a fórmula que a doutrina e o STJ há muito consagraram: enunciação nas motivações, síntese nas conclusões.
Mais advoga que, na decisão singular se transcreve os próprios excertos da Secção “D.1) Núcleos essenciais da matéria de facto impugnada” das motivações, onde os factos impugnados estão individualizados por alíneas, o que, na sua perspetiva, é bem demonstrativo que o relator identificou e compreendeu o objeto da impugnação sem qualquer esforço, tornando artificial qualquer alegação de ininteligibilidade.
Mais alega que o AUJ n.º 12/2023, de 14/11, fixou que os requisitos de impugnação devem ser aferidos pela leitura global das alegações, e não pelas conclusões isoladas e, bem assim, que seria contraditório exigir, para a al. a), uma atomização nas conclusões que não se exige para a alínea c): a mesma ratio uniformizadora impõe a leitura articulada de motivações e conclusões.
Adianta que a rejeição imediata da impugnação só é admissível quando a omissão torne efetivamente impossível ou muito gravosa a compreensão da pretensão recursória, o que não é o caso, uma vez que a impugnação é completamente inteligível para o tribunal e para a parte contrária.
E, finalmente, sustenta que a exigência feita na decisão singular de que as conclusões reproduzem, de forma atomizada, cada alínea dos factos não provados impugnados, quando essa identificação já consta, de modo claro e organizado, na motivação do recurso, excede o que a lei e a jurisprudência impõem e viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do processo equitativo.
Quid inde?
Lidos os argumentos na base dos quais o recorrente filia os erros de direito que imputa à decisão sumária proferida pelo relator, salvo o devido respeito por opinião contrária, ou aquele não apreendeu os verdadeiros fundamentos que presidiram à rejeição do recurso em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, ou então desconsiderou-os totalmente.
Com efeito, conforme decorre linearmente da leitura daquela decisão sumária, a necessidade de o recorrente ter de cumprir com o ónus impugnatório primário da alínea a) do n.º 2 do art.º 640º nas conclusões (que o obriga a ter de nelas especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados), decorre da circunstância destas delimitarem o thema decidendum do tribunal ad quem, fixando o seu campo de cognição e de decisão, o qual não pode ultrapassar, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia.
Destarte, como diz Abrantes Geraldes e se escreveu na decisão sumária, “as conclusões exercem a função importante de delimitação do objeto do recurso”, conforme clara e expressamente decorre do n.º 4 do art.º 635º do CPC, onde se estatui que “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial”.
Por consequência, não basta ao recorrente, na motivação da alegação do recurso, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, isto é, descrevê-los pormenorizadamente, indicá-los com precisão, detalhadamente, de forma clara, exata e específica, pela simples razão de que, nas conclusões, aquele pode restringir, expressa ou tacitamente, aquele objeto inicial, pelo que, resta-lhe nelas (nas conclusões) especificar os concretos pontos da matéria de facto que impugna, posto que apenas assim fica individualizado e delimitado o objeto do recurso em sede de impugnação da matéria de facto a que o tribunal de recurso vê a sua atividade delimitada.
Destarte, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o facto de na decisão singular se transcrever os próprios excertos da Secção “D.1) Núcleos essenciais da matérias de facto impugnada” das motivações, onde os factos impugnados estão individualizados por alíneas, o que na sua perspetiva, é bem demonstrativo que o relator identificou e compreendeu o objeto da impugnação sem qualquer esforço, mostra-se totalmente irrelevante para a questão decidenda no caso dos autos, na medida em que não tendo aquele nas conclusões procedido a essa especificação/concretização dos concretos pontos da matéria de facto que impugna, não estendeu o objeto do recurso a essa facticidade, deixando o recurso sem objeto em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto.
Note-se que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o que se acaba de dizer em nada é contrariado pelo teor do AUJ n.º 12/2023, de 14/11, mas antes pelo contrário.
Com efeito, lê-se no referido acórdão uniformizador de jurisprudência que:
“Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertido na corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a sujeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640º” (destacado nosso).
A referida distinção operada pelo STJ, exigindo que o recorrente cumpra com o ónus impugnatório primário da al. a), do n.º 1 do art.º 640º do CPC nas conclusões, decorre destas individualizarem o objeto do recurso, fixando e delimitando o campo de cognição do tribunal da Relação, pelo que, nelas o recorrente tem obrigatoriamente de especificar ou concretizar a matéria de facto que impugna, enquanto consente que os restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) daquele n.º 1 e o secundário da al. a) do n.º 2, ambos do art.º 640º, possam figurar na motivação do recurso, uma vez que eles não exercem a dita função individualizadora do objeto do recurso, pelo que inexiste qualquer óbice legal à sua inclusão na motivação.
Por conseguinte, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não existe qualquer contradição ao exigir-se para a al. a) uma atomização nas conclusões que não se exige para a alínea c), uma vez que a ratio que subjaz a essas exigências é distinta: o ónus impugnatório primário da al. a) delimitam o objeto do recurso, e o da al. c) não procede a essa delimitação.
Conforme resulta do que se vem expendendo, a alegação do recorrente de que a rejeição imediata da impugnação só é admissível quando a omissão torne efetivamente impossível ou muito gravosa a compreensão da pretensão recursório não tem fundamento legal, dado que o disposto no art.º 640º, n.ºs 1 e 2 tem de ser conjugado com o n.º 4 do art.º 635º, que exige que nas conclusões o recorrente especifique os concretos pontos de facto que impugna, delimitando assim o objeto do recurso (naturalmente, em sede de impugnação da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova), nem da referida exigência decorre qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do processo equitativo, uma vez que são as conclusões que fixam e delimitam o objeto do recurso a que o tribunal superior vê a sua atividade instrutória e decisória delimitada.
Em suma, não tendo o recorrente especificado/concretizado nas conclusões de recurso os concretos pontos de facto que impugna (nem tendo aí transcrito essa matéria) nenhuma censura merece a decisão sumária proferida pelo relator, impondo-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter essa decisão sumária nos seus precisos termos.
IV- DECISÃO:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da 1ª Secção Cível de Guimarães em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantêm a decisão sumária proferida pelo relator em 22 de maio de 2026, nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, dado ter ficado vencido (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 02 de julho de 2026
José Alberto Moreira Dias - Relator
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade - 1ª Adjunta
Susana Raquel Sousa Pereira - 2ª Adjunta
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, em que salientam ser “objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso”. Adiantam: “O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9/6/16, 6617/07, STJ 31/05/16, 1572/12, STJ 28/04/16, 10006/12, STJ 11/04/16, 449/410, STJ 19/02/15, 299/05 e STJ. 27/01-15, 1060/07). O STJ. tem afirmado que na verificação do cumprimento dos ónus de legação previstos no artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ. 03/10/19, 77/06, STJ 12/07/18, Proc. 167/11 e STJ 21/03/18, 5074/15)” (sublinhado e destacado nosso”.
No mesmo sentido: Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 147, em que se lê: “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. (…). As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 635º, n.º 3.”
Enuncie-se que o principal pomo da controvérsia jurisprudencial existente ao nível do Supremo Tribunal de Justiça prendia-se em saber se, a par dos concretos pontos da matéria de facto, o recorrente tinha também de incluir nas conclusões de recurso o resultado pretendido relativamente a cada um desses pontos que impugna. Essa polémica jurisprudencial encontra-se atualmente, pelo menos, parcialmente ultrapassada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, de 17/10/2023, Proc. 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2029, em que se uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
[4] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 6ª edição atualizada, Almedina, págs. 196 e 196.
[5] Abrantes Geraldes, ob. cit., 6ª ed. Atualizada, págs. 199 a 201.
[6] Acs. STJ., de 03/3/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; de 21/04/2016, Proc. 449/10.0TVVFR.P2.S1, nos quais consta o mesmo sumário.