0065051 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bettencourt de Faria
Processo: 0065051
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Mora, Incumprimento do contrato, Interpelação, Execução específica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010239
Nr Documento: RL199306010065051
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/68cdb0bcdbe4bc338025680300018c77
Sumário
I - Se, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, ficou convencionado que a escritura pública do contrato prometido seria celebrada 90 dias após a constituição da propriedade horizontal e esta depender do promitente vendedor, não tem o promitente comprador que o interpelar. II - A intenção de não cumprir o contrato-promessa pode ser manifestada na contestação. III - Se tal suceder, apesar de o promitente-vendedor ter incorrido em mora a partir de 11 de Dezembro de 1979, é admissível a execução específica do contrato por a declaração ser de 1986, posterior ao Decreto-Lei 236/80, de 18/7.