I- A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo. Não concede ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.
II- A sua eficácia fica-se pela liberação do devedor do ónus de prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento.
III- A presunção não poderá aproveitar a quem manifesta em juízo ter tido uma actuação completamente oposta ao pagamento, verbi gratia, a negação da existência do débito, a discussão do seu montante ou a alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito.