ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- RELATÓRIO
1.1- No procº supra identificado foi proferido a 1 de Julho de 2008 o seguinte despacho judicial (ora recorrido):
“Promoção de fls. 63
O M.P promoveu que se desse por verificada a condição resolutiva a que alude o art.° 4° da Lei 29/99, de 12.05 determinando-se a revogação do perdão de quatro meses de prisão concedida ao arguido por despacho de fls. 35 e 36.
Vejamos
O arguido foi julgado em processo sumário e condenado nestes autos por sentença de 13 de Maio de 1998, pela prática em 9 de Maio de 1998 de um crime de condução inabilitada na pena de 4 meses de prisão suspensa pelo período de um ano.
O arguido veio a ser condenado pela prática de igual crime no decurso daquele período de suspensão em 24.06.1998, motivos pelos quais por despacho de fls. 34, datado de 27.09.2000 foi revogada aquela pena suspensa e simultaneamente declarada perdoada a totalidade desta pena ao abrigo da Lei da amnistia 29/99, de 12 de Maio, sob condição resolutiva de não praticar qualquer infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela lei.
Por despacho de 24.10.2003 foi solicitada certidão da sentença proferida nos autos de processo sumário que correram em Almada contra o arguido.
Tal despacho veio a ser cumprido em 12.05.2007 e aberta conclusão em 3 de Junho de 2008.
Segundo a certidão de fls. 55 o arguido foi condenado por sentença de 19 de Abril de 2002 na pena de 3 meses de prisão suspensa pelo período de um ano pela prática em 11 de Abril de 2002 de um crime de condução inabilitada.
Segundo informação do CRC de fls. 62 datado de 4 de Junho de 2006 não consta informação de qualquer condenação contra o arguido.
Sendo estes os factos que temos por pertinentes vejamos o direito.
Tendo por base apenas a decisão condenatória do arguido proferida pelo Tribunal de Almada datada de 19 de Abril de 2002, referente à prática por este em 11 de Abril de 2002 de um crime de condução inabilitada, temos por verificada a condição resolutiva a que alude o art. 4° da Lei 29/99, de 12 de Maio, e impunha-se por isso o cumprimento da pena de 4 meses de prisão infligida ao arguido nestes autos.
Entendemos contudo que na presente situação tal pena já se mostra prescrita pelo decurso do prazo.
Com efeito, o arguido foi condenado em 13 de Maio de 1998 numa pena de 4 meses de prisão, pena que se mostra sujeita ao prazo de prescrição de quatro anos previstos no art.° 122 n.° 1, alínea d) do Cód. Penal, ou seja in casu, atento o disposto no n.°2 deste preceito aquela pena, atenta a data do transito em julgado da decisão, 4 de Junho de 1998, já se teria extinguido pelo decurso daquele prazo em 4 de Junho de 2002 (fls. 7 a 9 e 26).
Uma vez que foi suspensa pelo período de um ano, nos termos do disposto no art.° 125°, n.°1 alínea a) durante o hiato temporal que mediou entre a data do transito e o ano subsequente aquele prazo suspendeu-se, ou seja entre 4 de Junho de 1998 e 4 de Junho de 1999.
Em 27 de Setembro de 2000 veio a ser revogada a pena suspensa e perdoada sob condição resolutiva da Lei 29/99.
Este despacho foi notificado ao arguido em 22 de Novembro de 2000 (fls. 44) e desde então e até à presente data não foi produzido qualquer outro despacho pelos motivos expostos na casuística acima referida.
Assim, tomando em consideração a data da notificação ao arguido do despacho de 22 de Novembro de 2000 e o disposto no art.° 125°do Cód. Penal, durante o hiato de três anos após a sua notificação e cujos efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Lei 29/99 (vide art.°14°), ou seja entre 13 de Maio de 1999 e 13 de Maio de 2002, o prazo voltou-se a suspender.
Prazo que começou a correr a partir desta última data, e não a partir de qualquer despacho que torne operante a verificação da condição resolutiva, ou da data em que se tomou conhecimento da sua verificação, sob pena de, como sucede na presente situação, a pena tornar-se praticamente imprescritível, interpretação que é absolutamente contrária à ideia que preside ao instituto da prescrição, cujo escopo fundamental é a da segurança e estabilização das relações jurídicas pondo termo a estados de incerteza.
Na realidade o instituto da prescrição ao visar a estabilização das relações jurídicas acaba também por impor ao poder punitivo do Estado um "tecto", a partir do qual a sua inércia, inoperatividade, ou incapacidade de resposta às solicitações da sociedade civil não poderem ser "premiadas" com a manutenção desse direito, sob pena de intolerável intervenção do direito penal em situações pessoais dos arguidos já devidamente consolidadas pelo decurso do tempo.
Tomando, pois, como base aquele dias a quo, não existindo factores interruptivos do prazo de prescrição, atento ainda ao disposto no art.° 126°, n.°3 do Cód. Penal, segundo o qual a prescrição da pena, salvaguardado o tempo de suspensão, tem sempre lugar se desde o seu inicio tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, significa que aquele prazo já se mostra ultrapassado (basta referir que só entre o dia 13 de Maio de 2002 e 13 de Maio de 2008 já decorreram seis anos, isto não contando com um ano 3 meses e 15 dias decorridos quando foi dado o primeiro despacho de revogação da pena suspensa perdoada sob condição resolutiva).
** *
Em face de todo o exposto não acompanhando a promoção que antecede e decido:
Ter por verificada a condição resolutiva a que alude o art. 4° da Lei 29/99, de 12 de Maio, quanto à pena de 4 meses de prisão infligida ao arguido nestes autos.
Declarar extinta a pena em causa por verificação do decurso do prazo de prescrição previsto no art.° 122°, n.°1 alínea d) do Cód. Penal.
Notifique.
1 de Julho de 2008 “
1.2- O Ministério Público não concordou com esta declaração de prescrição pelo que veio recorrer, dizendo o seguinte nas conclusões de motivação apresentadas:
“
1) – A prescrição é causa de extinção tanto da responsabilidade criminal , como das penas e das medidas de segurança , operando pelo decurso do tempo , contado , respectivamente , da prática do crime ou do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena ou a medida de segurança.
2) – Além da prescrição , outras causas há de extinção da responsabilidade criminal ou das penas e das medidas de segurança : a morte , a amnistia , o perdão genérico e o indulto – arts. 127º e 128º do C.Penal.
3) – O perdão genérico , pelo carácter de não individualização que lhe assiste , tem de ser aplicado a todos os arguidos que tenham praticado uma infracção no período de tempo abrangido pela amnistia , de forma obrigatória e automática.
4) – Aos tribunais está vedado qualquer juízo sobre o dever ser aplicado o perdão a um arguido individualmente determinado , decidindo pela não aplicação do perdão no caso concreto.
5) – Também , e pelas mesmas razões , a condição resolutiva opera de forma obrigatória e automática.
6) – Os tribunais estão assim impedidos de , verificada a condição resolutiva , recusar a revogação do perdão num determinado caso concreto , com base em juízos sobre a inconveniência da revogação.
7) – No caso vertente , verificou-se que o arguido foi condenado em infracção dolosa praticada no período dos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei 29/99 , de 12.05.
8) – Ora , constatado este pressuposto , bem andou o tribunal “ a quo “ ao ter por verificada a mencionada condição resolutiva e , consequentemente , declarar revogado o perdão que havia sido concedido ao arguido ao abrigo da referida lei.
9) – A sensatez , porém , não foi total , uma vez que o tribunal “ a quo “ declarou , em seguida , extinta , por prescrição , a aludida pena de prisão.
10) - É esta a decisão ( constante de fls. 65 a 67 ) com a qual não concordamos e que motivou a interposição do presente recurso.
11) - Com efeito , importa não olvidar que o arguido foi condenado por sentença datada de 13.05.1998 , transitada em julgado , na pena de quatro meses de prisão, a qual foi logo declarada suspensa na sua execução pelo período de um ano.
12) - De harmonia com o disposto no art. 122º , nº 1 , alínea d) do C.Penal o prazo de prescrição da mencionada pena é de 4 anos.
13) - O cômputo daquela pena – o dies a quo - só se inicia , contudo , no dia em que transitar em julgado a decisão de revogação da suspensão da execução daquela pena (caso esta decisão venha efectivamente a ocorrer) – art. 125º , nº 1 , alínea c) ( ou a) ) do C.Penal.
14) - No caso vertente , a decisão que determinou a revogação da execução da pena de prisão foi proferida em 27.09.2000 – cfr. fls. 35 e 36 – e só foi notificada ao arguido em 22.11.2000 – cfr. fls. 46 verso.
15) - Todavia , o prazo de prescrição da pena não se iniciou nesse momento – trânsito em julgado do despacho de revogação da execução – pois este último despacho também declarou logo perdoada a totalidade dessa pena de prisão , ao abrigo da Lei 29/99 , de 12.05 , e com a condição resolutiva a que alude o art. 4º da citada lei.
16) - Na verdade , a aplicação deste perdão constitui nova causa de suspensão da prescrição da pena , por força do disposto no art. 125º ,nº 1 , alínea a) do C.Penal.
17) - Mais , tendo o arguido praticado facto ilícito que determinou , posteriormente , a revogação desse perdão , é o trânsito em julgado do despacho que determina a revogação do perdão da pena que determina a data em que cessa a referida causa de suspensão da execução da pena de prisão.
18) - Desta forma , temos que o prazo de prescrição da pena suspende-se com o trânsito em julgado do despacho que aplica o perdão até ao trânsito em julgado do despacho de revogação desse mesmo perdão.
19) - E , sendo este o entendimento que propugnamos , é fácil de constatar que o Mmº Juiz não podia decidir como fez , julgando prescrita a pena de prisão a que foi condenado o arguido.
20) - Efectivamente , tal prazo ainda se encontra suspenso , uma vez que ainda não cessou a causa determinante da suspensão , o que só ocorrerá com o trânsito em julgado do despacho que ora se recorre.
21) - Ao decidir de forma diversa , fazendo aliás retroagir os efeitos da revogação a um momento em que a pena nem sequer podia ser executada , violou o Mmº Juiz “ a quo “ o disposto nos arts. 122º , nº 1 , alínea c) e nº 2 , 125º , nº 1 , alíneas a) e c) do C.Penal e art. 1º e 4º da Lei 29/99, de 12.05.
22) - Pelo exposto , entendemos que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere que ainda não decorreu o prazo de 4 anos de prescrição da pena de prisão a que foi condenado o arguido e , consequentemente , em face da revogação do perdão , determine o efectivo cumprimento da mesma pena.”
1.3- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº teve vista, nada promovendo e, feito exame preliminar, os autos foram remetidos para decisão em Conferência.
1.4- Foram cumpridos os termos para vistos legais
II- CONHECENDO
2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) [1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[2]
2.2- No presente recurso está em apreciação a seguinte questão:
Tendo sido perdoada uma pena de prisão com prazo de prescrição de 4 meses, mas sob condição resolutiva, ao abrigo do artº 4º da lei 29/99 (lei de amnistia) [3] a suspensão prescricional mantêm-se desde o termo dos três anos ali previstos para a o limite da condição resolutiva e o despacho que declara revogado o perdão?
Ou, ao invés, o prazo corre desde logo e pelo menos, a partir daquele termo final ( desde 14 de Maio de 2002) independentemente da data em que o perdão seja revogado?
O Ministério Público entende que a prescrição não ocorreu pois o despacho que declarou revogado o perdão da pena de prisão ainda nem sequer transitou em julgado.
O Sr Juiz, por seu lado, entendeu que o prazo voltou a correr a partir de 13 de Maio de 2002 ( termo dos três anos da condição resolutiva). Este, pois, o motivo central ou o nó górdio do dissenso.
2.3- Vistos os autos, nada há a apontar à cronologia fáctica descrita no despacho recorrido.
Um aspecto porém, convém salientar desde já: a decisão que condenou o arguido pelo crime doloso de condução sem carta, em prisão de 3 meses mas suspensa por 1 ano, praticado em 11 de Abril de 2002 e que provocou a revogação do perdão da pena de 4 meses nos presentes autos, transitou em 7 de Maio de 2002.
Um segundo aspecto a salientar em particular tem a ver com o facto de se ignorar se aquela decisão transitada em 7 de Maio de 2002 foi dada logo ou perto dela a conhecer ao processo onde a pena de prisão revoganda foi aplicada. Mas, o que, afinal, impressiona deveras, é o dado evidente sobre o hiato temporal que subjaz à junção de certidão de registo criminal a partir de 15 de Julho de 2003 ( fls 47 e ss), o pedido de junção de certidão da sentença proferida onde aquele novo crime foi julgado ( 2º Juízo de Almada- procº nº 387/02-GCALM), determinado a 24.10.2003 e, sem mais nada que de permeio conste ter sido feito ou junto aos autos entretanto, a sua junção, após requisição, pasme-se!, a 12 de Maio de 2007, apenas em 10 de Outubro de 2007.
Ou seja, o Estado Português, através do órgão de soberania tribunal, ficou em estado de quietude total entre 13 de Maio de 2002 e a pesquisa do CRC ( a 4/6/03 e entre 24.10.2003 ( data do despacho a pedir a certidão da sentença) e 12 de Maio de 2006, data do seu cumprimento.
Entretanto, o arguido foi fazendo a sua vida, sem que despacho algum apreciasse se era ou não caso de revogação do perdão.
Dito de outro modo, condenado que foi pelo crime de condução em Abril de 2002, com trânsito em 7 de Maio de 2002, caberia ter-se comunicado ao processo aquela condenação, de imediato, pois a partir daí poderia, ao menos teoricamente, haver condições para se apreciar dos pressupostos da revogação.
Por atrasos não comprovadamente imputáveis ao arguido mas presumidamente aos serviços do tribunal, daquela pena não foi nem revogado o perdão nem sequer cumprida.
Estamos pois, em finais de 2008, a discutir a possibilidade, em derradeiro vislumbre sobre a sua possibilidade, necessidade e eficácia, de cumprimento de uma pena de 4 meses de prisão aplicada a um arguido, ao tempo primário e confesso, suspensa na sua execução, revogada esta depois e perdoada entretanto sob condição resolutiva, mas sem que haja sido razoavelmente, em tempo aceitável , revista a situação em matéria de apreciação dessa mesma condição. O que nos faz supor que, se daqui a vinte anos ainda não houvesse solução à vista , nomeadamente por esquecimento ou lapso de alguém, o arguido veria pendente sobre si uma hipotética “suspensão” da prescrição nunca mais terminada.
Será assim? Será isto justificável? Será que a melhor dogmática nos pode levar a situações que ferem a sensibilidade de qualquer cidadão?
Desde logo, se bem que compreendamos numa perspectiva dogmática, a posição do MºPº, já não compreendemos como é que , aparentemente, ninguém no processo se preocupou em saber da razão de tanta demora na obtenção daquela certidão. Se é verdade que, a haver revogação do perdão, a pena só por via do trânsito do despacho respectivo poderia ser cumprida, o que é certo é que desde 7 de Maio de 2002 o Estado, na sua função jurisdicional, podia ter tido perfeita e cabalmente a capacidade de averiguar do preenchimento ou não daquela condição resolutiva.
O instituto da prescrição vale exactamente por isso mesmo. Vale para que o cidadão não fique eternamente condicionado pela inacção ou inércia do Estado quanto ao exercício das funções e objectivos que lhe estão cometidos.
No caso dos autos, bastaria um melhor cuidado, diligência e atenção dos agentes responsáveis para que aquela certidão fosse prontamente obtida e entregue nos autos, o processo fosse visto pelo MºPº e logo depois pelo Sr Juiz , que decidiria. Fazê-lo dentro de um prazo máximo de 4 anos ( o da prescrição) era o que seria de esperar. Agora, passados mais de seis anos? É no mínimo intolerável e inaceitável. Contudo, sempre seria discutível que o perdão da pena pudesse ser revogado, sem mais, só porque houve prática dolosa de um crime. Em nosso entender, a questão, se bem que não seja trazida ao recurso e, por isso, insusceptível de reapreciação nesta fase, bem poderia passar pela consideração de que uma pena suspensa ( e que foi o caso) não é susceptível de provocar tal revogação já que parece exigir-se que aquela acção delituosa e dolosa cometida no período dos três anos subsequentes à entrada em vigor da lei de amnistia seja efectiva, dado que foi previsto que , revogado o perdão, a pena respectiva acresceria à pena posterior (… à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada- diz-se no artº 4º da lei 29/99)
Mas adiante. Esta não é agora matéria que deva ocupar-nos já que o que está em causa é a prescrição apesar da revogação do perdão.
E temos como certo e até como mais proporcional e justo, o sentido em que o despacho recorrido decidiu a questão.
Na verdade, a pena nunca poderia ser executada enquanto não se verificassem os pressupostos da condição, quanto mais não fosse o sobredito decurso do prazo dos três anos. Se é certo que só a partir da verificação do facto originador da revogação ou do decurso do prazo é que se poderia decidir pela manutenção , ou não, do perdão, também é certo que incumbe ao Estado actuar com zelo e diligência através dos seus operadores judiciários no sentido de definir uma paz jurídica processual adequada, rápida e efectiva. Não o fez, pelo que não pode agora, acobertando-se num silêncio cúmplice da inacção durante seis anos, vir querer dar ao mecanismo da suspensão um efeito e uma importância que nunca terá tido o legislador na sua mente finalística.
Desde logo, porque nada na lei nos diz e prevê, sequer como regime especial, que o tempo posterior ao decurso dos três anos de vigência da lei de amnistia nº 29/99 seja também ele eivado da propalada suspensividade, só terminando com o despacho da revogação do perdão. Nada na lei atribuiu a este aquele mecanismo. E, finalmente, ainda que a ele se atribuísse algum efeito, a paz jurídica num Estado de Direito democrático e as finalidades das penas não justificam como proporcional, justo e necessário que só ao fim de mais de seis anos aquele despacho tenha sido proferido.
Portanto, até por aí o tempo de suspensão, a existir, teria de ser entendido com esta reserva e limitação hermenêutica, sendo pois adequada a decisão que ponderou a não suspensão a partir de 12 de Maio de 2002 (termo dos três anos da condição resolutiva prevista) tendo como pressuposto que a ideia central do instituto da prescrição é a de garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas e pôr termo a estados de incerteza. E aqui, há que o considerar através da imposição daquele “tecto” temporal para que o Estado, no uso dos seus poderes punitivos jurisdicionalizados, actue de boa fé, com zelo e eficácia.
Posto isto, não encontramos factores de suspensão e de interrupção operantes a partir daquela data ( e que mais rigorosamente seria a de 7 de Maio de 2002), pelo que a prescrição operou seguramente decorridos quatro anos após, a 7 ou a 12 de Maio de 2006, consoante a perspectiva.
Daí que o despacho recorrido, que revela uma apreciável e louvável sensibilidade jurídica, com uma imanente ideia de justiça que se pressente do seu teor e argumentação, deva ser mantido na íntegra.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes em julgarem o recurso do MºPº improcedente.
Sem tributação.
Lisboa, 25 de Novembro de 2008
Os Juízes Desembargadores
(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP)
Agostinho Torres
Luís Gominho
[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[3] Esta Lei foi publicada a 12 de Maio de 1999 pelo que , nos termos do artº 14º da mesma, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ( 13 de Maio). Daí que os três anos se concluiriam a 13 de Maio de 2002. Por sua vez o Artigo 4.º desta lei dispõe que: “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.”