Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso, importa saber se, no caso em apreço, o Tribunal da execução cometeu nulidade ao suscitar a apreciação liminar do requerimento executivo, e se podia ter conhecido, oficiosamente, da sua competência em razão do território.
Esta Relação e, particularmente a 5ª Secção, já se pronunciou sobre a problemática do recurso, na vertente da incompetência territorial, decretada “ex-officio”, em Acórdão de 12.12.2005, in www.dgsi.pt – Proc.0556154 – de que foi Relator o Ex.mo Desembargador Dr. Cunha Barbosa – que, por merecer a nossa concordância seguiremos de perto, até em homenagem à sempre desejável uniformização da Jurisprudência, valor caro à certeza do Direito e ao prestígio das decisões Judiciais.
Idêntica foi a decisão proferida nos Proc.804/2006, do 2º Juízo de Execução, em recurso relatado por nós e no Proc. 941/2005, em recurso oriundo do mesmo Tribunal.
Porque mantemos o mesmo entendimento o Acórdão terá, em grande parte, a mesma fundamentação.
Antes, porém, importa apreciar da arguida nulidade consubstanciada no facto da secretaria submeter o processo à apreciação do Juiz, com a alegada “dúvida” sobre a competência territorial do Tribunal.
Decorre dos arts. 812º-A, nº1, d) e 812-B, nº1, parte final, do Código de Processo Civil que a execução em causa, dado o seu valor e a natureza do título executivo invocado (documento particular) não comporta, nem despacho liminar, nem citação prévia do executado, iniciando-se o processo com a penhora, tudo se passando sem a intervenção do juiz, devendo, após o ingresso do processo em juízo, ter início as diligência visando a penhora, sob a égide do solicitador da execução – art. 832º, nº1, 1ª parte do Código de Processo Civil.
É certo que não intervindo o Juiz, um acto do funcionário judicial pode despoletar tal intervenção, em virtude da regra inovadora do nº3 do art. 812º do Código de Processo Civil, após a Reforma da Acção Executiva (DL.38/2003. de 8.3).
Dispõe tal normativo:
“Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o funcionário judicial deve suscitar a intervenção do juiz quando:
- a)Duvide da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;
- b)Suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do nº2 e no nº4 do artigo 812°.
- c)(omissis).”
Da conjugação deste normativo [(a previsão da al. c) desinteressa ao caso em apreço)] com aqueles para que remete, é manifesto que, tendo o funcionário as dúvidas que tiver, se elas se reportarem à competência territorial do tribunal da execução, tal não é fundamento para apresentar o processo a despacho liminar.
Só o deverá fazer nos casos previstos nas als. a) e b) do nº2 do art. 812º-A, que, manifestamente, não contemplam a questão da competência territorial, e nos casos do nº 4 do art. 812º do Código de Processo Civil, com remissão para o nº2, que, de modo algum, implicam a apreciação da excepção da incompetência relativa, antes contendendo com a falta de título, a ocorrência de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso ou, em caso do título ser de índole negocial, se for manifesta a inexistência de factos constitutivos, ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação plasmada no título exequendo.
Nestes casos é que o Juiz deve intervir, a solicitação do funcionário judicial, tendo que proferir despacho liminar, “convidando o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº2 do artigo 265°”.
Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, 3º Volume, pág. 303, em nota ao art.812º-A do Código de Processo Civil, e a propósito da intervenção da secretaria para suscitar despacho do juiz, não aludem sequer ao facto de tal intervenção poder ter lugar para apreciar a questão da incompetência territorial.
A incompetência relativa – art. 108º do Código de Processo Civil – ao invés do que sucede com a incompetência absoluta – não é de conhecimento oficioso, como decorre do art. 288º do Código de Processo Civil.
O acto da secretaria traduz, assim, um desvio à ritologia do processo, exprimindo nulidade atípica – art. 201º, nº1, do Código de Processo Civil – que, no caso, entendemos não sancionar com a nulidade do processado ulteriormente, porquanto a pretensão recursiva do agravante, no que concerne à questão nodal do recurso será atendida, sendo mais benfazejo à economia processual revogar o despacho recorrido, para que o Tribunal da causa afirme a sua competência em razão do território, do que anular os termos do processo, a partir da informação suscitada pela secretaria.
Apreciando a questão da apreciação oficiosa da incompetência territorial.
O Acórdão a que antes aludimos sobre tal problemática foi assim sumariado:
“I – Em execução para pagamento de quantia certa o juiz não pode conhecer oficiosamente da incompetência territorial, por não estar em causa processo que postule decisão não precedida de citação do executado – sendo, por isso, inaplicável o preceituado na al. b) do nº1 do art. 110º do Código de Processo Civil.
II – Tal normativo ao usar a palavra “decisão”, visa os processos em que, sem citação do requerido, possa haver decisão de mérito, o que não acontece na execução, o juiz só o poderá fazer se a excepção for invocada, pelo executado, em sede de oposição”.
Sobre a admissibilidade de conhecimento oficioso da incompetência relativa, como é o caso da competência territorial – cfr. art. 108º do Código de Processo Civil – dispõe-se no art. 110º, nº1, que:
“1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
- a)Nas causas a que se referem os artigos 73°, 74°, n°2, 82°, 83°, 88°, 89°, 90°, nº1, e 94°, n°2;
- b)Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
- c)Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
(…)”.
De acordo com tal disposição legal, a incompetência em razão do território, só pode ser conhecida, oficiosamente, nas concretas situações nela enumeradas.
Como ensina José Lebre de Freitas “A Acção Executiva (à Luz do Código Revisto)”, 2ª edição, págs. 97 e 99:
“Quanto às normas de competência em razão do território, são em regra supletivas, podendo ser afastadas por acordo expresso das partes, excepto nos casos a que se refere o art. 110º (art. 100º, nº1), e a sua infracção gera incompetência relativa, só oficiosamente cognoscível nesses mesmos casos (arts. 108º a 110º)...”, continuando, mais adiante, “... o art. 110º, nº1, a impede o afastamento das normas dos arts. 90º, nº1 e 94º, nº2.
Em todos os outros casos, designadamente no de execução de título negocial, é admitida às partes a liberdade de estipulação do foro competente e consente-se ao exequente, desde que o executado não a impugne, a determinação do tribunal em que pretende que siga a execução...”.
Como se afirma com pertinência no citado Acórdão:
“Estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa, que segue a forma de processo comum – cfr. arts. 801º e 810º e ss. do Código de Processo Civil, e tem por base um título extrajudicial – contrato de mútuo – assinado pelos mutuários, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 812º-A, nº 1, al. d) e 812º-B, nº 1 do Código de Processo Civil e 24º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, não há lugar a despacho liminar nem a citação prévia do executado.
Ora, em face do disposto no art. 110º, nº1, do Código de Processo Civil, em que se referem os casos em que é consentido o conhecimento oficioso da incompetência relativa, a situação dos autos não é enquadrável nas previstas sob as als. a) e c) de tal normativo, já que se não mostra expressamente incluída nas descritas na al. a) e se não trata de processo que deva correr como dependência de outro.
Assim, só a sua inclusão no previsto na al. b) do nº1, do art. 110º, do Código de Processo Civil, consentiria o conhecimento oficioso de tal questão – incompetência relativa.
Porém, quando na mencionada al. b) se prescreve que deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal a incompetência em razão do território:
“Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido”, tem-se em vista os processos em que pode ocorrer uma decisão de mérito sobre o pedido sem citação do requerido, situação essa que não ocorre, no caso da execução, com o mero despacho liminar de controle e de prosseguimento da execução (intercalar), e o que se verificará tão só, se for caso disso, com a apreciação de oposição que venha a ser deduzida (sempre no seguimento de prévia citação para o efeito) [cfr. neste sentido, Acs. desta Relação de 17.1.2002, Proc. nº 1990/01 (3ª Secção) e de 4.11.2004, Proc. nº0435755, in www.dgsi.pt].
Aliás crê-se que só dessa forma se salvaguardam as razões subjacentes à fixação da competência territorial, supra mencionados, e, bem assim, se explica o cuidado que o legislador teve em enumerar taxativamente os casos em que se justificava o conhecimento oficioso da incompetência relativa em função do território, elencando as mesmas, em matéria de execução, de modo expresso e objectivo na al. a) do nº 1 do art. 110º do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, aplicável a al. b) do referido normativo.
A propósito do que vem de ser dito, afirma, de forma clara e objectiva, F. Amâncio Ferreira [Curso de Processo de Execução, 7ª ed., págs. 86 e 87] que:
“...Tendo em conta o que se dispõe no art. 110º, nº 1, alínea a), o tribunal conhece oficiosamente da infracção das regras de competência previstas nos arts. 90º, nº 1, 92º e 94º, nº 2 e 4.
Mas já só pode conhecer da violação das regras dos arts. 90º, nº2, 91º, 93º e 94º, nº 1, se a incompetência for arguida pelo executado. .../ Não sendo a incompetência relativa de conhecimento oficioso, o juiz da execução só pode dela tomar conhecimento se invocada em oposição à execução (art. 814º, alínea c)). ...”.
Por sua vez, de igual forma, refere J. P. Remédio Marques [Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, pág. 109] que:
“...Hoje, a incompetência relativa, enquanto excepção dilatória (art. 494º/1, a), idem) é, tal-qualmente a incompetência absoluta, quase irrestritamente de conhecimento oficioso (art. 110º/1 e 2, ibidem), salvo nos casos de execuções por quantia certa sem garantia real e de prestação de facto proferidas por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro (note-se que o artigo 110º/1, alínea a) remete, entre outros para o artigo 90º/1).
Assim, face ao exposto, assiste razão ao recorrente, impondo-se a revogação do despacho recorrido”.
O Tribunal recorrido não poderia, oficiosamente, conhecer da sua competência territorial, já que esta apenas poderá ser suscitada, em sede de apreciação do “mérito” da execução, que só pode ser discutido pelo executado, em caso de deduzir oposição à execução (embargos de executado) [Neste sentido parece ser a lição de Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da Reforma” – 4ª edição, págs. 119 e 120, (tratadista e obra citados nas doutas alegações), quando afirma:
“Com a revisão do Código, a subordinação do regime da incompetência na acção executiva ao regime geral da incompetência na acção declarativa é bem acentuada, nomeadamente quando, no art. 110-1, são enunciadas, lado a lado, as excepções à regra da não oficiosidade do conhecimento da incompetência relativa: As disposições reguladoras da competência dos tribunais enquadram-se na parte geral do Código e por isso são directamente (e nem sequer subsidiariamente) aplicáveis à acção executiva, uma vez que, sem prejuízo de poderem não ser as mais conformes com este tipo de acção, não lhe são, no entanto, contrárias. […].
[…] Em todos os outros casos, designadamente no de execução de título negocial, é admitida às partes a liberdade de estipulação do foro competente e consente-se ao exequente, desde que o executado não a impugne (mediante a dedução da incompetência relativa), a determinação do tribunal em que pretende que siga a acção executiva”].
Decisão de mérito é a que versa sobre a questão substancial discutida no processo, a que tem atinência com a relação jurídico-material, constituindo o objecto processual.
No caso da execução em apreço, a questão do mérito, nem sequer é passível de apreciação oficiosa - art. 820º do Código de Processo Civil - devendo ser suscitada pelo executado, pela via da oposição à execução – arts.813º e 816º do Código de Processo Civil.
Não havendo, no caso, despacho liminar, não há “decisão de mérito” sobre qualquer questão.
Na penhora, por não haver decisão prévia, a apreensão de bens ocorre sem controlo judicial, que apenas pode existir na fase de apreciação do mérito do processo executivo, ou seja, na oposição eventualmente oferecida pelo executado, que bem pode aí invocar a incompetência territorial.
Assim sendo, não pode manter-se o despacho sob censura.