447/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António
Processo: 434/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 447/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220447.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 447/2022 Processo n.º 434/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.04.2022, pedindo a fiscalização do disposto no artigo “ 44.º do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível o requerimento de incidente de recusa apresentado por um arguido que tem como fundamento do incidente motivos que só foram conhecidos pelo arguido após o início da audiência (mas antes da sentença) ”, arguindo violação do disposto nos artigos 3.º, 13,º, 18.º, 20.º n.ºs 1 e 2 e 32.º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. A. formulou pedido de recusa da juíza que integra o coletivo no Proc. 39/08.8PBBRG que, pelo sobredito acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.04.2022, foi julgado improcedente. O recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, como acima relatámos e, pela decisão sumária n.º 347/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inutilidade da instância de recurso. Os fundamentos são os seguintes, para o que ora importa: “ a interpretação normativa a que alude o requerimento de interposição não conforma suporte normativo do acórdão recorrido, o que só por si, como dissemos, impede a apreciação do objeto do recurso. O recorrente atribui ao acórdão o entendimento de que, nos termos do artigo 44.º do Código de Processo Penal (CPP), o pedido de recusa de um juiz tem de ser obrigatoriamente formulado antes do início da audiência de discussão e julgamento. Na eventualidade de o facto que funda a suspeição apenas vir a ser conhecido pelo sujeito processual depois do início da audiência, tanto pior, o requerimento de recusa não poderá ser apreciado nessa fase do processo (“ não é admissível o requerimento de incidente de recusa apresentado por um arguido que tem como fundamento do incidente motivos que só foram conhecidos pelo arguido após o início da audiência (mas antes da sentença)”. Não é essa, de todo, a interpretação do preceito que se patenteia no acórdão recorrido. De facto, depois de transcrever o artigo 44.º do CPP, o Tribunal “a quo” deixa impresso o entendimento de que “o pedido de recusa é admissível até ao início da audiência” para logo depois acrescentar que pode, porém, ser formulado “posteriormente, até à sentença, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência”. Está bom de ver, a decisão recorrida patenteia, a propósito do artigo 44.º do CPP, a interpretação oposta à que lhe atribui o recorrente. O Tribunal “a quo” entendeu que, por via de regra, o pedido de escusa tem de ser deduzido antes de se iniciar a audiência, mas, quando os factos-fundamentos da suspeição ocorrerem ou quando hajam sido conhecidos pelo sujeito processual que argui o incidente depois dessa data, o prazo para dedução do pedido de recusa será distendido, admitindo-se que o pedido de recusa seja formulado até à prolação de sentença em 1.ª instância. De resto, a causa de indeferimento do requerimento não é normativa, cingindo-se a um juízo factual que se reduz ao caso dos autos. O Tribunal “a quo” concluiu que, na situação com que se confrontava, não estava preenchida a norma distensiva do prazo para arguição da recusa, ou seja, no ver do Tribunal “a quo” não era possível afirmar que os factos fossem supervenientes ao início da audiência e, como tal, seria de aplicar a regra geral de oportunidade do incidente. Assim, por entender não-demonstrado que os factos que fundamentam o pedido tivessem sido conhecidos pelo requerente apenas depois do início da audiência e porque o requerimento foi apresentado depois dessa data, foi o pedido indeferido com fundamento em intempestividade. (...) Pois que assim é, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 44.º do CPP cuja fiscalização foi peticionada in casu, o efeito que é próprio às decisões nesta sede (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão recorrida em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) em nada afetaria o sentido do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: sempre subsistiria o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede, sobre a extemporaneidade do pedido de recusa, já que o acórdão recorrido não encontra escoramento na interpretação normativa cuja sindicância se pretende para suportar o seu sentido, persistindo por isso intocado o juízo final formulado. Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC ” 3. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), pedindo a título de questão prévia a intervenção do plenário do Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: “ vem apresentar a competente RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA , o que faz ao abrigo do disposto no art.º 78.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), no prazo de 10 dias, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos: Questão prévia: O recorrente requer a « intervenção do Plenário » do Tribunal Constitucional, em razão da natureza da questão a decidir e de forma a evitar divergências jurisprudenciais. A intervenção do plenário tem como requisitos que essa intervenção seja suscitada pelo recorrente antes de ocorrer a distribuição e inscrição em tabela para a respetiva decisão e que seja um recurso oriundo de processo penal, tudo conforme art.º 79.º-A n.º 2 da L.T.C. O n.º 3 do art.º 79.º-A da L.T.C. quando prevê que às reclamações previstas no art.º 77.º também são aplicáveis os pedidos de intervenção do plenário está a querer dizer que, também é aplicável àquelas reclamações, sendo aplicável à Reclamação à Conferência, uma vez que a lei não refere qualquer exclusão. A expressão “é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º” significa que também se aplica àquelas, porque já se aplica às restantes reclamações previstas na L.T.C ., nomeadamente às reclamações à conferência previstas no art.º 78.º n.º 3 da L.T.C. Assim, requer-se que a Reclamação à Conferência seja decidida com « Intervenção do Plenário » uma vez que a Decisão Sumária, nos moldes em que se encontra fundamentada, exige – na nossa modesta opinião – a intervenção do Plenário, pelas razões infra descritas e invocadas nesta Reclamação. Mais se informa que o recorrente beneficia de apoio jurídico deferido junto ao Proc. n.º 39/08.8PBBRG de onde deriva o presente apenso de incidente, motivo pelo qual deve passar a constar destes autos de recurso no Tribunal Constitucional que o recorrente, face a esse apoio jurídico, está isento de taxas de justiça/custas processuais. Posto isto, Salvo o devido respeito, a Decisão Sumária não pode considerar-se correta, quando conclui que uma declaração de “inconstitucionalidade do artigo 44.º do C.P.P. sempre subsistiria o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede sobre a extemporaneidade do pedido de recusa”. Mais se entende naquela decisão que o Acórdão do Tribunal da Relação “não encontra escoramento na interpretação normativa cuja sindicância se pretende suportar o seu sentido, persistindo por isso intocado o juízo final formulado”. Consta ainda da Decisão Sumária que a interpretação do preceito que se patenteia no acórdão recorrido é a de que “o pedido de recusa é admissível até ao início da audiência”. Continua aquela decisão referindo que o acórdão (do TRG aqui) recorrido “ a propósito do artigo 44.º do CPP, [tem] a interpretação oposta à que lhe atribui o recorrente” . Mais constando da Decisão Sumária que o tribunal a quo entendeu, por via de regra , [que] o pedido de escusa tem de ser deduzido antes de se iniciar a audiência mas quando os factos -fundamentos da suspeição ocorrerem ou quando hajam sido conhecidos pelo sujeito processual que arguiu o incidente depois dessa data, o prazo para dedução do pedido de recusa será distendido , admitindo-se que o pedido de recusa seja formulado até à prolação de sentença em 1.ª Instância. Quando o acórdão do Tribunal da Relação referiu que o pedido de recusa foi extemporâneo está a referir-se, como refere o próprio parágrafo citado pela Decisão Sumária, ao “conteúdo da norma do artigo 44.º do CPP” e por via da interpretação correta da norma (que não foi feita) sempre se estaria em tempo de apresentar o requerimento de recusa. O que sucede é que aquele Tribunal da Relação, por ter considerado imediatamente extemporâneo face à interpretação restritiva que fez do art.º 44.º do CPP , não verificou sequer que os Srs. Juízes de 1.ª Instância que estavam nomeados para integrar o Coletivo do Proc. n.º 39/08.8PBBRG não eram os atuais Srs. Juízes que o compõem . Pelo que não era a Dra. B. que pertencia ao Coletivo de Juízes , ou seja, quando o processo foi remetido para a distribuição, em 2012 , a Juiz titular do processo era a Exma. Sra. Dra. B. conforme despacho judicial do processo n.º 39/08.8PBBRG eletronicamente assinado (note-se que àquela data, 2014, ainda não estava o sistema Citius a funcionar como nos dias de hoje, dando-se ainda entrada das peças processuais em formato papel físico) cfr. Doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. Desde 2013 que a Juiz Titular dos Autos era a Exma. Dra. C. cfr. Doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. Compulsados os autos e respetiva distribuição pelo mandatário que na altura representava o aqui recorrente, a Exma. Sra. Dra. B., bem como a Exma. Sra. Dra. D. não faziam parte do Coletivo. Houve, entretanto, uma mudança na composição do Coletivo, da qual só se tomou conhecimento no decorrer do julgamento, mas que nunca foi comunicada aos restantes intervenientes processuais, o que deveria ter ocorrido em respeito à transparência processual. O que significa que o recorrente só teve conhecimento de tais factos após o início da audiência – que é quando toma conhecimento que a Exma. Sra. Juiz visada no incidente já integrou outro Coletivo de juízes à ordem de outro processo, conexo com os autos 39/8.8PBBRG , e nunca informou nem os autos nem as partes processuais que estava ali a integrar este Coletivo. Ora, agora, o Tribunal Constitucional fez tábua rasa a qualquer outro elemento, mas a verdade é que a dita extemporaneidade do incidente deriva única e exclusivamente da interpretação normativa extraída do art.º 44.º do Código Processo Penal . Isto é, a extemporaneidade que é descrita no acórdão do Tribunal da Relação refere-se exclusivamente pela interpretação efetuada do art.º 44.º do C.P.P. , pois tivesse o art.º 44.º sido interpretado no sentido apontado pelo recorrente, não existiria qualquer extemporaneidade e o incidente já teria que ser apreciado e decidido. Assim, falece o argumento da Decisão Sumária quando referiu que um juízo de inconstitucionalidade ao art.º 44.º do C.P.P. em nada afetaria a decisão do Tribunal da Relação. Devendo concluir-se que, a inconstitucionalidade do art.º 44.º do C.P.P. afeta integralmente a decisão do Tribunal da Relação, levando a que aquele Tribunal tenha que decidir o objeto do incidente em causa . O que nos leva à conclusão que, a expressão não admissível ou extemporâneo, no caso que nos ocupa, são a mesma coisa. Quando o recorrente refere, e bem, que “não é admissível o requerimento de incidente de recusa apresentado por um arguido que tem como fundamento do incidente motivos que só foram conhecidos pelo arguido após o início da audiência (mas antes da sentença)” por via da interpretação ao art.º 44.º do C.P.P. é essa a interpretação normativa correta. E se a mesma interpretação normativa invocada e suscitada pelo arguido/recorrente for declarada inconstitucional – o que se pretende – a mesma terá, ao abrigo do previsto no art.º 80.º n.ºs 2 e 3 da L.T.C., força para que o Tribunal da Relação reformule o acórdão proferido, considerando-se assim admissível ou não extemporâneo o incidente de recusa apresentado porque o mesmo foi apresentado antes da sentença, por motivos conhecidos após o início da audiência. Face ao exposto, deve a presente Reclamação à Conferência, com intervenção do Plenário, ser procedente , considerando-se que o acórdão do Tribunal da Relação, ao ter efetuado a interpretação normativa restritiva ao art.º 44.º do C.P.P., em caso de juízo de inconstitucionalidade, tal acórdão será reformulado porquanto a designação de não admissível ou extemporâneo é a mesma coisa na medida em que, o Tribunal da Relação considerou extemporâneo o incidente apresentado após o início da audiência mas antes da sentença. Em consequência da procedência/deferimento da presente Reclamação, deve o recorrente ser convidado para Alegações. ” 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 347/2022 , decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante circunscreveu o objecto da questão de constitucionalidade convocada, nos seguintes termos: “ O artigo 44.º do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível o requerimento de incidente de recusa apresentado por um arguido que tem como fundamento do incidente motivos que só foram conhecidos velo arguido após o início da audiência (mas antes da sentença) ”. 3.º Ora, perante tal formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao confrontá-la com o teor da douta decisão recorrida, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada na douta decisão proferida pelo tribunal “a quo”. 5.º Efetivamente, em concordância com o constatado pela douta decisão reclamada, apuramos que, na versão do recorrente, este “ atribui ao acórdão o entendimento de que, nos termos do artigo 44.º do Código de Processo Penal (CPP), o pedido de recusa de um juiz tem de ser obrigatoriamente formulado antes do início da audiência de discussão e julgamento. Na eventualidade de o facto que funda a suspeição apenas vir a ser conhecido pelo sujeito processual depois do início da audiência, tanto pior, o requerimento de recusa não poderá ser apreciado nessa fase do processo (“ não é admissível o requerimento de incidente de recusa apresentado por um arguido que tem como fundamento do incidente motivos que só foram conhecidos pelo arguido após o início da audiência (mas antes da sentença) ” . 6.º Todavia, como bem observou o douto decisor “ad quem”, “[n] ão é essa, de todo, a interpretação do preceito que se patenteia no acórdão recorrido. De facto, depois de transcrever o artigo 44.º do CPP, o Tribunal “a quo” deixa impresso o entendimento de que “o pedido de recusa é admissível até ao início da audiência” para logo depois acrescentar que pode, porém, ser formulado “posteriormente, até à sentença, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ”. 7.º Mais acrescenta o ilustre Conselheiro relator que: “ Está bom de ver, a decisão recorrida patenteia, a propósito do artigo 44.º do CPP, a interpretação oposta à que lhe atribui o recorrente. O Tribunal “a quo” entendeu que, por via de regra, o pedido de escusa tem de ser deduzido antes de se iniciar a audiência, mas, quando os factos-fundamentos da suspeição ocorrerem ou quando hajam sido conhecidos pelo sujeito processual que argui o incidente depois dessa data, o prazo para dedução do pedido de recusa será distendido, admitindo-se que o pedido de recusa seja formulado até à prolação de sentença em 1.ª instância”. 8.º Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 9.º Mais acresce que, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, verificando-se, igualmente, um efetivo e suficiente fundamento autónomo e alternativo ao juízo baseado na alegada inconstitucionalidade – o suportado na extemporaneidade do pedido de recusa – aquela decisão sempre se manteria incólume, “privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da susceptibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada” (in Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 63) 10.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 347/2022 , começa o ora reclamante por expor um evidente equívoco entre a intervenção expressamente anunciada («ao abrigo do disposto no art.º 78.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.)») – reclamação para a conferência do teor da decisão sumária proferida – e uma, legalmente inadmissível, intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional que, obviamente, se destina a julgamentos de questões de constitucionalidade e, de acordo com o prescrito no artigo 79.º-A, n.º 3, da LTC, às decisões sobre as reclamações previstas no artigo 77.º, da LTC. 11.º Porém, ainda que assim não fosse, não indica o reclamante qual a divergência jurisprudencial que poderia ser evitada com tal intervenção do Plenário, não justificando, minimamente, a sua pretensão processual. 12.º No mais, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, sustentando a sua demanda em vicissitudes processuais fáctico-jurídicas ocorridas na primeira instância, mas totalmente alheias à questão de constitucionalidade suscitada e, fundamentalmente, colocadas em termos insusceptíveis de responder, por inoportunas, aos fundamentos da douta decisão reclamada. 13.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar alguma argumentação contraproducente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 14.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida. ” 5. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 6. Preliminarmente à apreciação da reclamação, cabe fazer ver que não se observa fundamento que permitisse determinar a intervenção do plenário no caso sub iudicio . Assim e desde logo, a intervenção do plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC é uma faculdade do Presidente, não do recorrente, como decorre de forma translúcida do disposto no n.º 1 e 2 do referido articulado legal. Depois, o artigo 79.º-A da LTC reporta aos casos em que se realize julgamento de mérito do recurso, não nos casos em que se debate a validade da instância, como está aqui está em causa. A norma que distende a possibilidade de intervenção do plenário às reclamações (artigo 79.º-A, n.º 3, da LTC), por sua vez, reporta-se ao incidente de reclamação da decisão de rejeição do recurso provinda da jurisdição comum (artigo 77.º da LTC) e não ao incidente de reclamação da decisão sumária do relator (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). Finalmente, não se divisa (e o recorrente não o demonstra) qual a matéria a apreciar que permitisse dizer necessária a intervenção do plenário, fosse como forma de evitar divergências jurisprudenciais, fosse por a natureza da causa o impor. O objeto da reclamação é francamente simples e dele não consta qualquer questão juridicamente controversa ou que possuísse especial ressonância social, como, de resto, adiante se verá. Em face de todo o exposto, o reclamado será apreciado em conferência. 7. O reclamante insiste em atribuir ao acórdão recorrido uma interpretação do disposto no artigo 44.º do Código de Processo Penal (CPP) que dele não consta. O Tribunal “ a quo ” não entendeu que, ao abrigo deste preceito se impõe, inelutavelmente e em todos os casos, que o sujeito processual apresente o pedido de escusa “ até ao início da audiência ”. Antes adotou, expressamente , a interpretação que, tomando o sujeito processual conhecimento do fundamento de escusa depois dessa data , possa formular o pedido até à prolação de sentença. Sucede, porém, que o Tribunal recorrido também entendeu que o caso com que se confrontava não admitia a aplicação desta segunda possibilidade: em face do fundamento arguido e das circunstâncias de contexto, o acórdão firmou entendimento que se impunha ao requerente ter deduzido o pedido de escusa até ao início da audiência. A controvérsia, pois, não respeita a uma questão jurídica, mas probatória: entendeu o Tribunal “ a quo ” que o recorrente estava em condições de formular o pedido até ao início da audiência , razão por que seria inaplicável a 2.º parte do artigo 44.º do CPP; entende o recorrente que não, que apenas ficou em condições de formular o pedido depois do início da audiência, sendo o seu caso subsumível à 2.ª parte do artigo 44.º do CPP. Sobre a interpretação a cometer ao citado articulado processual-penal, sendo assim, não se observa qualquer dissenso entre o recorrente e o Tribunal “ a quo ”. Não apenas isso e com maior importância no caso sub iudicio , é absolutamente evidente que o acórdão recorrido não patenteia a interpretação que se pretende fiscalizada nesta sede. Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, se dúvidas subsistem: “ no caso em apreço, não se pode referir que os factos invocados como fundamentos tiveram lugar após o início da audiência ou que dos mesmos [o requerente] só pudesse ter tido conhecimento em data posterior a esse início , uma vez que antes, face às regras processuais aplicáveis e composição dos juízes que integravam o tribunal, eram previamente os conhecidos os juízes que iriam integral o coletivo no Processo n.º 39/08.8PBBRG, sempre podendo o requerimento ter sido apresentado de forma tempestiva. (...) Não basta invocar meramente que apenas se teve conhecimento no decurso da audiência pois isso esvaziaria o conteúdo da norma do artigo 44.º do CPP, e sempre se estaria em tempo de apresentar o requerimento de recusa, tornando inócuo e inútil o prazo fixado por aquele artigo, tal tem que fazer sentido e ficar demonstrado, nomeadamente que não era possível em data anterior ter tido conhecimento , o que não é o caso. Em face do que o pedido de recusa foi extemporaneamente apresentado. ” (sublinhado nosso) Não há propósito nenhum, como tal, em sindicar a compaginação constitucional do disposto no “ artigo 44.º do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível o requerimento de incidente de recusa apresentado por um arguido que tem como fundamento do incidente motivos que só foram conhecidos velo arguido após o início da audiência ” : esta interpretação da norma não foi adotada pelo acórdão recorrido como seu fundamento decisório e, nesse pressuposto, o efeito associado às decisões do Tribunal Constitucional não seria apto a interferir com o julgado (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). O que, em boa verdade , o recorrente pretenderia ver revisto seria o juízo subsuntivo , ou seja, que este Tribunal sindicasse a conclusão firmada de que o recorrente estava em condições de formular o pedido de escusa antes do início da audiência. Já se fez ver na decisão sumária, porém, que apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional uma norma ou uma interpretação normativa que hajam sido mobilizados pela decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, serão aplicáveis a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Por outras palavras, a própria decisão judicial , entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. Tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a acção de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional ( recurso de amparo ou queixa constitucional ). Em face de todo o exposto, concluímos que a reclamação apresentada não tem mérito, impondo-se a confirmação da decisão reclamada. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante , que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 9 de junho de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete