I- O conceito de justo impedimento do artigo 146, n. 1, do C.P.Civil na reforma desse diploma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi flexibilizado em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centrados essencialmente na ideia de culpa e que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.
II- Em conformidade, e ao abrigo do disposto nos artigos 729, n. 3, e 730, daquele diploma adjectivo, deve o processo ser devolvido pelo supremo, à relação em ordem a ampliação da matéria de facto atinente e para os efeitos da apreciação da veracidade dos argumentos alegados no requerimento de justo impedimento e para fundamentação deste.
III- As partes, com efeito, têm o direito de se fazer assistir de profissionais do foro, por si escolhidos e mandatados e para que haja uma boa administração da justiça.