I- A lei - artigo 24, nº 4 da Lei nº 6/85, de 4 de Maio na redacção dada pelo artigo 2 da Lei nº 101/88, de 25 de Agosto - faz depender a atribuição da situação de objector de consciência da simultânea verificação de:
- convicção pessoal do interessado àcerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
- fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;
- comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada.
II- Na teleologia da instituição da figura do objector de consciência não cabem apenas as hipóteses em que o candidato se tenha defrontado com situação
( testemunhável ) em que o seu pacifismo foi posto
à prova, bastando-se a convicção do julgador de que, se tal eventualidade ocorrer, ele se comportará como pessoa avessa à violência ( seja testemunha de Jeová ou seja agnóstico, o que tanto vale ).