ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
PROC. Nº 43 948
A..., juiz desembargador no Tribunal Central Administrativo (TCA) residente na Rua ....., LISBOA, interpôs o presente recurso contencioso de anulação da deliberação de 7 de Julho de 1997, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), na parte em que nomeou juiz da secção do contencioso tributário o juiz desembargador B..., por este estar presente na respectiva reunião e ter co-determinado aquela deliberação que subscreveu,sendo, por isso, nula e de nenhum efeito, tendo arguido, para além disso, outros vícios, inconstitucionalidades, e requerido isenção de custas.
Este STA, por acórdão de 16/06/99, (fls. 103 e segs.) rejeitou o recurso por ter julgado procedente a excepção da ilegitimidade do recorrente alegada pela entidade recorrida.
De tal decisão interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Pleno da Secção que, por seu aresto de 18/04/2002 (fls. 164 e 165), anulou o acórdão recorrido em virtude do Ex.º Magistrado do Ministério Público ter assistido à respectiva sessão de julgamento e ter nela intervindo, como lhe permitia o disposto no art. 15º do DL nº 267/85, de 16/07 ( LPTA), na redacção do DL nº 229/96, de 29/11, mas que aquele Tribunal julgou inconstitucional na esteira, aliás, do acórdão nº 157/2001, de 4/4/2001, Proc. nº 67/01, publicado no DR, I Série A, de 10/05/2001 do Tribunal Constitucional que declarou tal inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violar a norma do nº 4 do art. 20º da Constituição.
Para além de anular o acórdão recorrido, o Tribunal Pleno mandou baixar o processo à secção para que esta procedesse a novo julgamento.
É o que se passa a fazer, sem a presença, claro está, do Magistrado do Ministério Público que, desde a declaração de inconstitucionalidade do citado art. 15º pelo Tribunal Constitucional, deixou de assistir aos julgamentos.
Citada a entidade recorrida suscitou, logo na resposta, a ilegitimidade do recorrente, a extemporaneidade do recurso e sustentou ainda que àquele não assistia o direito de isenção de custas.
O recorrido particular, B..., não contestou.
- 1.Notificado o recorrente para responder às questões prévias suscitadas pela entidade recorrida veio a fls. 40 e segs. expor que, por não ter sido enviado por esta o original do processo administrativo onde foi proferida a deliberação impugnada, requereu : i) que fosse declarada a nulidade respectiva com a consequente anulação de todos os trâmites posteriores, ii) determinada a notificação do CSTAF para proceder à remessa do original, iii) citado o recorrido particular B... para contestar, uma vez apensado o original do processo administrativo e só então notificado o recorrente para responder às questões prévias.
- 1.1.Notificado o CSTAF enviou este cópia certificada da deliberação em causa tendo o recorrente, na resposta, exposto o constante de fls. 53 e segs., para requerer :
- “a)seja declarado que o documento de fls 47 a 51 dos autos é o texto parcial do acto recorrido, não titulando o processo administrativo em que foi praticado o acto impugnado nos presentes autos;
- b)seja declarada a nulidade constituída pela falta de apensação aos autos do original do processo administrativo em que foi praticado o acto impugnado, com a consequente anulação dos trâmites processuais posteriores;
- c)seja determinada a notificação do recorrido Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para proceder à remessa do original do processo administrativo em que foi praticado o acto impugnado, bem como a adopção de todas as providências adequadas previstas no art º 11.º,1, da LPTA;
- d)junto o processo administrativo em que foi praticado o acto recorrido, seja ordenada a notificação do recorrente para responder às questões prévias suscitadas pelo recorrido público”.
- 1.2.Notificada a entidade recorrida veio esta juntar o original da deliberação, tendo então o recorrente respondido às questões prévias suscitadas e arguido outras ilegalidades e irregularidades ao longo de 30 páginas,mais precisamente, de fls. 62 a 92.
- 1.3.O CSTAF sustentou, por sua vez, não ocorrerem os novos vícios arguidos pelo recorrente, tendo o Ex.mº Magistrado do Ministério Público emitido o seguinte parecer:
“ Afigura-se-me que devem ser julgadas procedentes as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.
Na verdade, o recorrente carece de legitimidade activa, pois da procedência do presente recurso não deriva directa e imediatamente qualquer vantagem juridicamente relevante para a sua esfera de interesses.
Por outro lado, improcedendo o vício de nulidade assacado à deliberação impugnada pelas razões explanadas na resposta de fls. 29 a 35 (nulidade essa referida no art. 133º nº 2 al. b) do CPA) e já tendo decorrido o prazo de dois meses aludido no art. 28º nº 1 al. a) da LPTA, verifica-se extemporaneidade na interposição do presente recurso”.
2. Colhidos os vistos, cumpre decidir as questões prévias começando pela ilegitimidade activa que, a proceder, prejudica o conhecimento da extemporaneidade do recurso.
A este propósito argumenta assim a entidade recorrida:
- -a ilegitimidade do recorrente, no recurso contencioso de anulação, depende da titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado, nos termos do art. 46º do RSTA.
- -Na verdade, o recorrente identifica o interesse que tem na anulação ou de nulidade do acto recorrido quando aduz “...que até para se defender da vil acusação de ter ofendido a honra, consideração e dignidade pessoal e profissional do Presidente do Tribunal Central Administrativo, com desinteresse pelo cumprimento do dever de correcção para um colega de profissão em exercício... necessita agora de fazer declarar a nulidade...” dessa deliberação.
- -Não vem, assim, aduzida qualquer razão que leve a concluir que da procedência do recurso derive directamente qualquer vantagem juridicamente relevante para a esfera de interesse do recorrente.
- -Por outro lado, não foi preterido, já que foi também nomeado, pela mesma acção, juiz do Tribunal Central Administrativo e, por outro, não indica qualquer prejuízo decorrente do acto impugnado.
- -O interesse em “...se defender da vil acusação... ” é uma afirmação nebulosa irrelevante nos quadros simples deste instituto.
Defende-se o recorrente sustentando, em conclusão, que :
- -Se o pretenso ofendido, recorrido particular B... não é juiz do Tribunal Central Administrativo porque se nomeou a si próprio e por causa desta autonomeação a mesma é nula, então o recorrente não ofendeu qualquer juiz, não ofendeu qualquer colega, muito menos qualquer presidente.
- -Parece linear o interesse que o recorrente tem em fazer declarar a nulidade da autonomeação do recorrido particular B... como juiz do Tribunal Central Administrativo – desta declaração de nulidade o recorrente obtém o beneficio de não poder ser punido disciplinarmente por ter ofendido um juiz, precisamente porque o pretenso ofendido não é juiz.
- -Por outro lado, esse beneficio tem repercussão imediata na relação triangular e disciplinar estabelecida entre o recorrido público, o recorrido particular e o recorrente, e projecta-se na esfera jurídica do próprio recorrente.
- -Ou seja, se o recorrente tem “legitimidade” para ser acusado disciplinarmente por um “juiz” de o ter ofendido enquanto juiz, então também tem legitimidade para vir pedir a declaração jurisdicional de que esse “juiz“ afinal não é juiz porque se autonomeou a si próprio.
- -Improcede pois a questão prévia da ilegitimidade do recorrente.
3. É, porém, manifesta a falta de legitimidade do recorrente na instauração do presente recurso de anulação da deliberação do CSTAF que nomeou o recorrido particular (B...) juiz do TCA em virtude do mesmo estar presente e de ter assinado tal deliberação, dado que fazia parte do Conselho.
Em primeiro lugar, porque o B... foi nomeado, através da deliberação impugnada, para a Secção do Contencioso Tributário enquanto o recorrente o foi para a Secção do Contencioso Administrativo, em nada, pois, o prejudicando, na sua carreira profissional.
Em segundo lugar, porque não houve uma verdadeira nomeação do recorrido particular no sentido de uma votação em que cada membro do CSTAF se teria de pronunciar sobre as qualidades profissionais do ou dos candidatos.
Efectivamente,na sequência da alteração do ETAF pela Lei nº 49/96, de 4 de Setembro, que criou o TCA., houve necessidade de preencher os respectivos lugares de juízes em conformidade com o disposto no art. 115º daquele Estatuto, na nova redacção, o qual, e relativamente à Secção do Contencioso Tributário, reza assim no nº 2:
“ Os juízes do Tribunal Tributário de 2ª Instância são nomeados para lugares da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade”.
Ora, em obediência ao estatuído naquela norma, o CSTAF nomeou os 15 juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA, por ordem da sua antiguidade, como se refere na deliberação impugnada, nos seguintes termos:
“ O Conselho, atendendo à posição decorrente da lista de antiguidade, nomeia juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo os seguintes juízes do Tribunal Tributário de 2ª Instância”:
Seguem-se os nomeados, aparecendo o recorrido particular em 4º lugar.
Tal nomeação foi, assim, inteiramente vinculada ao critério de antiguidade não exercendo, nem podendo exercer, nenhum dos membros do Conselho qualquer influência nela através de critérios subjectivos ou pessoais, podendo afirmar-se que a presença do recorrido particular foi totalmente irrelevante.
De resto, o recorrente, para além disso, não aponta à deliberação qualquer vício lesivo de direito ou de interesse legitimamente protegido de que seja titular.
Não tem assim o recorrente um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação impugnada, nos termos do art. 46º do Reg. do STA.
O interesse que o recorrente aponta com a pretendida declaração de nulidade da deliberação do CSTAF, de que se tem “legitimidade” para ser acusado disciplinarmente por um “juiz” de o ter ofendido enquanto juiz, então também tem legitimidade para vir pedir a declaração jurisdicional de que esse “juiz” afinal não é juiz porque se autonomeou a si próprio, não releva nesta sede, sendo certo que o recurso contencioso de anulação se destina a erradicar da esfera jurídica do recorrente os efeitos lesivos provocados pelo acto ou deliberação recorrida.
Ora, como se referiu, da deliberação impugnada, não resultou qualquer violação de direitos ou de interesses legítimos do recorrente, carecendo o mesmo de legitimidade para prosseguir a defesa da legalidade democrática que é da competência exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 221º, nº 1 da Constituição da República.
Assim, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, procede a questão prévia da ilegitimidade do recorrente arguida pela entidade recorrida e secundada pelo ilustre magistrado do Ministério Público.
ISENÇÃO DE CUSTAS
Sustenta o recorrente que é titular do direito especial consagrado no art. 17º, nº 1, g) da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, “ex vi” art. 77º do DL nº 129/84, de 27 de Abril, consubstanciado na “isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.”
E acrescenta que no caso dos autos, o litígio surge em virtude de “o exercício de funções de juiz do Tribunal Central Administrativo”, em comissão permanente de serviço, do recorrente, já que a pretexto de punição disciplinar, pretende o órgão recorrido satisfazer o interesse privado do recorrido B..., expulsando o Recorrente da Magistratura, acusando-o de ter faltado ao respeito a um colega , que afinal não é. A não ser assim, então está-se a interpretar restritivamente o citado normativo , com violação do disposto nos arts. 18º, nº 3, e 20º, nº 1, da Constituição da República, inconstitucionalidade essa que desde já argui.
Mas não tem razão, como salientam a entidade recorrida e o Ex.mº Magistrado do Ministério Público.
Antes de mais importa salientar que o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do CSTAF com fundamento em eventual ilegalidade que não atinge a sua esfera jurídica. Logo, a sua intervenção na presente lide não se ficou a dever nem é resultante ou não é uma consequência directa do exercício das suas funções.
Justifica-se, como salienta a entidade recorrida, a isenção de custas e preparos aos magistrados judiciais pelo especial risco que envolve o exercício da função jurisdicional , pois o exercício em concreto da função de “dizer o direito” encontra-se exposta, por um lado, a ofensas de terceiros e, por outro, envolve, ela própria, o risco de causar lesões a outrém.
No caso vertente, o impugnante pretende desempenhar as funções da competência própria do Ministério Público reagindo contra uma eventual ilegalidade que, contudo, não afecta a sua esfera jurídica, nem tendo o presente recurso, como causa de pedir, vício imputável ao mesmo, cometido no e por causa do exercício das suas funções jurisdicionais ou com elas directamente conexionadas. Esta é, de resto, a jurisprudência pacífica deste STA - cfr., a título de exemplo, os acs. do Pleno de 8/10/98, Proc. nº 34 259, e da Secção do Contencioso Administrativo, de 14/1/97, Proc. nº 32 427, de 15/5/97, Proc. nº 41 922, de 16/4/98, Proc. nº 43 632, de 6/5/98, Proc. nº 43 779, de 20/5/98, Proc. nº 43 839, de 14/10/98, Proc. nº 44 241 e de 2 8/ 10/98, Proc. nº 41 797. Por outro lado, esta interpretação que se faz do art. 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, de forma alguma contraria as normas do nº 3 do art. 18º e nº 1 do art. 20º da Constituição da República , pois se a 1ª se prende com o carácter geral, abstrato e irretroactividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias o segundo diz respeito ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interessas legalmente protegidos, o que manifestamente não é o caso.
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente a excepção da ilegitimidade do recorrente, com prejuízo do conhecimento das demais questões e, por consequência, em julgar extinta a instância do presente recurso e em indeferir a pretensão que o mesmo formulou quanto ao pedido de isenção de custas.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e em 100 euros a título de procuradoria, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 19 de Junho de 2002.
António Samagaio – Relator – Pamplona de Oliveira – Abel Atanásio.