22. O direito
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se este Tribunal Central Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, uma vez que a competência é uma questão de ordem pública, cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria [cfr. artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA), “ex vi”, artigo 2º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito desta questão, escreveu-se no recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (e citado pela Recorrente), de 2 de Novembro de 2011, Processo 0645/11: “Como se decidiu no Ac. deste STA de 11/05/2011, tirado no recurso nº 0324/11, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (v., entre outros, os acórdãos do STA de 16/12/2009 e de 21/04/2010, proferidos nos recursos n.ºs 738/09 e 189/10, respectivamente.”
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso (cfr. artigo 690.º, n.º 1, do CPC), resulta que a questão que é colocada pela Recorrente consiste em saber se ocorreu erro de julgamento de direito na decisão recorrida ao ter considerado que ocorreu, in casu, a violação do direito de audição prévia previsto no artigo 60º, nº 1, alínea a) da LGT.
Nas conclusões não é posta em causa a factualidade dada como provada, não se invocam factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. Ou seja, no caso concreto, inexiste controvérsia factual a dirimir e, portanto, pode afirmar-se que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Tendo o presente recurso por fundamento, exclusivamente, matéria de direito, a competência em razão da hierarquia para conhecer do mesmo pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º do CPPT), sendo que, a declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. artigo 18.º, n.º 2, do CPPT).