21. DO DIREITO
Na petição, como fundamento da oposição, invocou-se, além do mais, a prescrição das contribuições e respectivos juros de mora à segurança social (cfr. arts. 1 a 12 da pi).
A sentença recorrida, identificando como questões a resolver as de saber qual o prazo de prescrição de contribuições para a segurança social referentes ao ano de 2000 e se, no caso sub iudicio se verificou tal prazo.
Dando resposta a essas questões, a decisão recorrida, depois de analisar os regimes de prescrição das dívidas à Segurança Social que se sucederam no tempo deu acolhimento à invocada prescrição das dívidas exequendas de contribuições, considerando prescritas todas as contribuições, com base na seguinte fundamentação:
“Vejamos então se as obrigações exequendas prescreveram, com o pretende o Oponente.
Considerando que de todas essas obrigações as do mês de Setembro de 2001 são as que prescreviam em último lugar (posto que são as mais recentes) e que, de acordo com os art.os 63.°, n.° 2 e 119.° da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, o novo prazo de cinco anos de prescrição se contava a partir de 4 de Fevereiro de 2001 (data em que esse diploma entrou em vigor), o prazo de verificação da sua prescrição ocorreu 4 de Fevereiro de 2006. E se assim foi para as obrigações em causa, por maioria de razão assim também é para as anteriores; pelo que restará concluir que prescreveram as anteriores contribuições para a segurança social (tanto mais que, pese embora o processo de execução fiscal ter sido instaurado a 29-01-2006, a verdade é que o Oponente somente foi citado para a execução em 6 de Fevereiro de 2006 e, por conseguinte, depois da verificação do prazo prescricional).
A prescrição é que a parte que dela beneficia pode opor-se ao seu cumprimento coercivo mas não repetir uma excepção peremptória que importa a transformação da obrigação de jurídica em natural, pois o devido e, por consequência, a sua verificação é um facto extintivo do direito invocado em juízo e importa a extinção da execução fiscal [art.ºs 304.°,n.° l do Código Civil, 493.°, n.° 3, 814.° alínea g) e 815.°do Código de Processo Civil e 204.° n. ° l, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
Resta, assim, decidir em conformidade com o que atrás ficou expresso, pois que a consideração da questão de saber se as contribuições também prescreveram ou não à luz das leis anteriores seria mero exercício académico, de todo irrelevante para a decisão do caso sub iudicio.”
Dissentem os recorrentes do decidido quanto à procedência da oposição por entenderem que as contribuições e cotizações referentes aos períodos compreendidos entre Março de 1999 a Setembro de 2001, que foram consideradas prescritas não se encontram prescritas por se ter operado a interrupção da prescrição com a citação em 06.02.06
Consiste, pois, a questão decidenda em determinar se se verifica ou não a prescrição das contribuições e cotizações exequendas.
E poderemos, desde já, adiantar que assiste razão aos recorrentes na sua pretensão de que não se considerem prescritas as dívidas em causa de contribuições/cotizações à segurança social, no que seguimos a fundamentação do recente Acórdão do TCAS de 16-01-2007, tirado no Recurso nº 01502/06 e que adaptaremos aos caso concreto.
Assim, como as dívidas em causa são de contribuições à segurança social referentes aos meses de Março de 1999 a Setembro de 2001, o prazo de prescrição dessas dívidas bem como dos respectivos juros de mora era de 10 anos, tal como se dispunha no art. 14 do DL 103/80, de 9.5 e 53º n.º 2 da Lei 28/84, de 14.8, e passou a ser de 5 anos nos termos do art. 63 nº 2 da Lei 17/2000, de 8.8, entrada em vigor 180 dias após 8.8.2000 (cfr. art. 119 dessa Lei), prazo este mantido pelo art. 49 da Lei 32/2002, de 20.12, lei esta que revogou a Lei 17/2000 e entrou em vigor, em 20.1.2003 (cfr. art. 133 desta Lei). O artigo 63 nº 2 da Lei 17/2000 (que se reporta à prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições) abrange igualmente os juros de mora respectivos, apesar de o não referir expressamente (cfr., neste sentido, o Ac. do STA de 3.5.06 proferido no Rec. 335/06).
O prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 48º da LGT (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999) não é aplicável às contribuições em causa para a Segurança Social, pois que as normas do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, constituem “lei especial”, assim ficando excluídas daquele normativo, como o próprio preceito expressamente prevê (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 2/6/99, de 9/6/99, de 14/3/2001 e de 3/05/2006, nos Processos nºs 23439, 23753, 25426 e 0335/06, respectivamente).
Estas contribuições têm natureza tributária e, por isso, é-lhes aplicável o regime do CPT, LGT e Leis 17/2000 e 32/2002 quanto à contagem do respectivo prazo, sendo que as alterações em matéria de definição dos requisitos da prescrição estão sujeitas às mesmas regras que regulam a alteração dos prazos como se vem entendendo, maioritariamente, na doutrina e na jurisprudência.
A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e potencialmente, nas dívidas em causa, serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas nos art. 34º do CPT e 48º e 49º da LGT, bem como nos artigos 14º do DL 103/80, 53º nº 2 da Lei 28/84, 63º nº 2 da Lei 17/2000 e 49º da Lei 32/2002, dado que, relativamente a essas dívidas, até hoje, já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPT o vigente desde 1.7.91 a 1.1.99 e o da LGT desde 1.1.99. Na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC”.
Acresce que aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade são aplicáveis as regras constantes do art. 279 do CC, na falta de disposição especial em contrário, como resulta do disposto no art. 296 do mesmo diploma legal, pelo que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil (cfr. al. e) do art. 279 do CC). Assim, o prazo de prescrição cujo termo ocorra nas férias, feriados, sábados e domingos transfere-se para o 1º dia útil seguinte por força do disposto na al. e) do art. 279 do CC (cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 13.3.91, in AD 365-675, de 18.1.95, in BMJ 486, pág. 262, e de 25.5.99, in CJ, e o Ac. da RE., de 7.3.2002, in CJ 2002, 2º, pág. 264).
Na vigência do art. 34 do CPT, o prazo da prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e ela é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, o prazo da prescrição conta-se nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, mas também cessa este efeito se o processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação, sendo que o prazo da prescrição se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
Relativamente às dívidas de cotizações e contribuições à segurança social, a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, o prazo da prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. nºs 2 e 3 do art. 63 da Lei 17/2000 mantidos pelos nºs 1 e 2 do art. 49 da Lei 32/2002).
Na situação em apreço em que estão em causa dívidas dos anos de 1999,2000 e 2001 nos termos do art. 34 do CPT, o prazo da prescrição iniciou-se em 1.1.2000, 1.1.2001 e 1.1.2002, respectivamente.
Relativamente a todas as dívidas em causa o único acto interruptivo da prescrição verificado foi a citação do oponente, ora recorrido, em 06.02.2006 (cfr. nº 4 do probatório). Ora, desde o início do prazo da prescrição das dívidas até à citação do oponente, em 06.02.2006, não decorreu o prazo de dez anos previsto nos artigos 14º do DL 103/80 e 53º nº 2 da Lei 28/84. Terá decorrido o de 5 anos, tal como se entendeu na decisão recorrida, previsto no nº 2 do art. 63 da Lei 17/2000, a partir da entrada em vigor desta lei em 5.2.2001, atento o disposto no nº 1 do art. 297 do CC?
Afigura-se-nos que não.
Tal prazo de cinco anos só se completaria às 24 horas do dia 6.2.2006 por o dia 5 ser domingo (cfr. art. 279 al. c) e e) do CC aplicável por força do disposto no art. 296 do mesmo diploma). Tendo ocorrido a citação do oponente, ora recorrido, no dia 26.9.2005, temos que não decorreu desde 5.2.2001 até à citação do oponente o prazo de prescrição de 5 anos previsto no nº 2 do art. 63 da Lei 17/2000.
Tendo presente o disposto no nº 2 do art. 49 da LGT, importa, agora, apurar se o processo de execução esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo. Como resulta dos elementos constantes dos autos a execução foi instaurada em 29.01.06, o executado foi citado para a execução em 6 de Fevereiro de 2006 e deduziu a oposição em 07.03.2006 que foi admitida em 16.05.2006, pelo despacho de fls. 32, o que foi comunicado na execução pelo ofício datado de 17.05.06 (cfr. fls.34).
Conforme resulta do art. 199º do CPPT (cfr. nº 1, 2, 3 e 5), a oposição não suspende a execução mas, proferido o despacho de admissão da oposição, a execução será suspensa desde que seja prestada garantia e daí a necessidade da comunicação na execução do recebimento da oposição para se ordenar a notificação do executado para prestar a garantia no prazo de 15 dias caso ainda não haja garantia prestada. Ora, na situação em apreço, desde a citação em 06.02.06 até à comunicação, na execução, do recebimento da oposição pelo ofício datado de 17.05.06 não decorreu o prazo de um ano, assim como também não decorreu desde esta data ainda o prazo de um ano. Desconhece-se se após o recebimento da comunicação do recebimento da oposição se efectuaram algumas diligências na execução, mas ainda não decorreu o prazo de um ano após esse recebimento na execução, pelo que somos de concluir, face aos elementos constantes nos autos que a execução nunca esteve parada por período superior a um ano.
Nunca tendo estado a execução parada por período superior a um ano e não tendo decorrido até à citação do executado os já referidos prazos de 10 e 5 anos contados nos sobreditos termos, temos que as dívidas de contribuições em causa não se encontram prescritas.
Não se pode, assim, manter o decidido quanto à prescrição das dívidas que foi declarada na decisão recorrida bem como quanto à extinção da execução relativamente a essas dívidas, sendo, pois, de conceder provimento ao recurso e julgar improcedente a oposição quanto a essas dívidas.