Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A “ASSOCIAÇÃO MARINA FUNCHAL”, com sede na Av. do Mar, no Funchal, recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo do Funchal, de fls. 268 e segs., que, em recurso contencioso interposto por A..., id. nos autos, declarou a nulidade da acção material de remoção da embarcação do recorrente contencioso pela ora recorrente, efectuada em 18.06.2001.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1.A sentença recorrida padece de um erro de julgamento, porquanto, tendo em conta que, de acordo com o artigo 50.º da L.P.T.A., a falta de contestação ou da sua impugnação especificada não determina a confissão dos factos articulados na Petição Inicial e, tendo havido contestação e impugnação dos factos vertidos na petição de recurso contencioso de anulação intentado pelo Recorrido, o Tribunal "a quo" não procedeu à especificação e questionário da matéria de facto relevante para a decisão da causa, dando como provados somente alguns factos, que são insuficientes para uma boa decisão. A sentença recorrida violou, pois, os artigos 50.º da L.P.T.A. e 845.º do C.A., aplicável por força do disposto no artigo 24.º a) da L.P.T.A.
2.A Associação Marina Funchal é uma pessoa de direito privado, a quem foi concedida exploração da Marina do Funchal, mas que não foi investida, em consequência dessa concessão, em poderes de autoridade, pelo que, os meios ou expedientes que a mesma pode lançar mão junto dos utentes da Marina do Funchal, nomeadamente, a remoção da embarcação do Recorrido posto de amarração do posto de amarração permanente que vinha ocupando temporariamente, não é um acto administrativo nem resulta de poderes administrativos da Recorrida, consubstanciando expediente de direito privado, que qualquer particular pode usar, não estando por isso, sujeito a regras do C.P.A., nem à Jurisdição administrativa. Violou, por isso, a sentença recorrida, o artigo 3.º da L.P.T.A.F. e o artigo 4.º n.º 1 f) do E.T.A.F.
3.Quer a notificação feita ao ora Recorrido, para proceder ao pagamento das prestações mensais em atraso, quer a própria remoção da embarcação representam actos de gestão privada, tendo a ora Recorrente actuado ao abrigo de normas de direito privado.
4.A remoção da embarcação é uma operação material, em consequência, por exemplo, de incumprimento contratual dos deveres de utente ou por necessidade de operacionalidade de instalações da Marina do Funchal. Violou a sentença recorrida, os artigos 7.º e 16.º n.º 1 do Regulamento de Utilização da Marina do Funchal, aprovado pelo D.L.R. 9/94/M de 20/04/94.
5.Ao não reconhecer a margem de liberdade da AMF, ora Recorrente, na gestão da disponibilidade dos lugares vagos da MF, conforme lhe permite o artigo 16.º n.º 1 e 3 do RUMF, violou a sentença recorrida aquele normativo legal.
6.Tratando-se de um acto de gestão privada, não havia necessidade de recorrer à prática de qualquer acto administrativo, dando-se lugar a uma situação de inexistência de acto administrativo, pelo que, a sentença recorrida, ao entender que se estava perante um acto administrativo, violou os artigos 54.º e 151.º do C.P.A., uma vez que não houve qualquer iniciativa oficiosa com o intuito de dar início a um procedimento administrativo.
7.Sem condescender em relação ao anteriormente alegado, sempre se dirá que, mesmo em sede de Direito Administrativo, não poderia o recurso contencioso intentado pelo ora recorrido proceder, por várias razões:
8.Não se pode falar, no caso em apreço, numa situação de acto administrativo inexistente, que, de acordo com o artigo 151.º n.º 4 do C.P.A, legitimava o recurso à impugnação contenciosa da operação material de remoção da embarcação do Recorrido, pois a se entender que a ora Recorrente actuou ao abrigo de normas de direito público, a mesma praticou um acto administrativo, de acordo com a noção consagrada no artigo 120.º do C.P.A., pois a ordem de retirada da embarcação do Recorrido da superfície líquida da MF notificada ao mesmo, através de uma chamada telefónica, consubstanciou, o que não se concede, uma conduta voluntária e unilateral da Administração, que traduziu o exercício de um poder de autoridade, destinado a produzir efeitos jurídicos externos. Violou a sentença recorrida o artigo 120.º do C.P.A.
9.Não estamos perante um caso de inexistência jurídica de um acto administrativo, pois a suposta falta de forma, que na verdade não se verifica, não é cominada pela Lei com a sanção da inexistência jurídica do acto, mas sim, com a nulidade, conforme resulta do artigo 133.º 2 f) do C.P.A. Violou a sentença recorrida, este dispositivo legal.
10.O hipotético acto administrativo praticado pela AMF, ora Recorrente, também não é nulo pois o DLR 9/94/M de 20/04/94 que aprovou o Regulamento de Utilização da Marina do Funchal permitiu que a remoção das embarcações estacionadas na superfície líquida da Marina do Funchal fosse avisada aos seus titulares, por qualquer meio, o que consubstancia a redução da exigência da forma escrita prescrita no artigo 122.º do C.P.A., pelo que, o acto administrativo praticado pela ora Recorrente foi tomado pela forma exigida pela lei e tomou-se eficaz logo que chegou ao conhecimento do ora Recorrido. Violou a sentença recorrida, os artigos 122.º e 133.º 2 f) do C.P.A. e o artigo 7.º n.º 3 do R.U.M.F.
11.Por outro lado, são as próprias condições em que as mesmas têm de ser tomadas que condicionam e tornam impossível, em termos práticos, a prática de actos administrativos de forma escrita, pois a AMF ora recorrente só tem conhecimento da chegada dos titulares dos postos de amarração permanente em tempo que não lhe permite iniciar um procedimento administrativo com todas as formalidades previstas no C.P.A. para ordenar aos titulares de embarcações em lista de espera, a retirada das suas embarcações desses mesmos lugares. Violou a sentença recorrida, o artigo 16.º do RUMF.
12.O artigo 133.º 2 f) do C.P.A., apenas comina com a nulidade, os actos administrativos que careçam, em absoluto, de forma legal, o que não sucede no caso em apreço, atento ao que foi atrás referido, pelo que, não se pode falar em acto nulo. Violou a sentença recorrida, o artigo 133.º 2 f) do C.P.A.
13.Na medida em que o Recorrido foi, de facto, avisado de que teria que retirar a sua embarcação do posto de amarração que vinha ocupando temporariamente, o referido acto administrativo tomou-se eficaz, produzindo, assim, todos os seus efeitos jurídicos, ao contrário do julgado na sentença recorrida. Violou a referida sentença, o artigo 132.º do C.P.A., ao considerar que não existiu qualquer acto administrativo que legitimasse a operação material de remoção da embarcação.
14.Havendo acto administrativo prévio à remoção da embarcação do ora Recorrido, tornou-se esta remoção irrecorrível contenciosamente, de acordo com os artigos 151.º n.º 3 e 4 do C.P.A., o artigo 25.º n.º 1 da L.P.T.A.F. e 51.º do E.T.A.F., faltando por isso, ao recurso interposto pelo ora Recorrido, um pressuposto processual, ou, segundo Vieira de Andrade, o seu objecto. Violou a sentença recorrida, os artigos 151.º 3 e 4 do C.P.A., 25.º da L.P.T.A. e 51.º do E.T.A.F.
15.O artigo 16.º do RUMF, ao atribuir competência exclusiva à AMF, ora Recorrente, para a gestão da disponibilidade dos lugares vagos na superfície líquida da MF, concede-lhe um poder discricionário que, sendo regido por critérios de oportunidade, não é susceptível de impugnação contenciosa, conforme resulta do Acórdão do S.T.A. de 22/06/83.
16.Ao entender que a ora Recorrente violou o princípio da prossecução do interesse público, violou a sentença recorrida, o artigo 4.º do C.P.A., pois o interesse público é entendido como resultado da ponderação (pesagem) dos prós e dos contras de uma medida concreta, o que foi efectivamente ponderado.
17.Não houve qualquer violação do Princípio da Boa fé por parte da AMF, ora Recorrente, pois como já foi referido, a decisão de remoção da embarcação do posto de amarração que o Recorrido vinha ocupando não teve, como causa única, a falta de regularização dos pagamentos à AMF, mas sim o carácter temporário da autorização de permanência que lhe havia sido concedida, pois como já foi referido, tal autorização foi concedida nos termos do artigo 16.º do RUMF, o que implica a necessidade da sua retirada sempre que os postos que estivessem livres deixem de o estar. Condições que o Recorrido tinha perfeito conhecimento, pelo que violou a sentença recorrida o artigo 6.º A do C.P.A. e 16.º do R.U.M.F.
Pelo que,
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais.
II. O ora recorrido não apresentou contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 352, no qual sustenta a improcedência do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença aqui recorrida considerou provados os seguintes factos relevantes:
1A Associação Marina do Funchal é uma associação privada, sem fins lucrativos e de utilidade pública.
2.Através de concurso público foi-lhe concessionada pelo Governo Regional da Madeira a exploração da Marina e do Varadouro do Funchal.
3.No decorrer da manhã de 18.06.01 e através de uma chamada telefónica da AMF, foi ordenado ao Requerente, dono de uma embarcação de recreio e inscrito como utente da Marina desde Agosto de 1996, que retirasse a sua embarcação do lugar que então ocupava.
4.Em 18-6-01, o Requerente regularizou os seus pagamentos à AMF.
5.Não tendo o Requerente obtido qualquer satisfação sobre a fundamentação ou alternativa de estacionamento temporário para a sua embarcação, solicitou, na referida manhã, através de documento entregue nos escritórios da AMF, a formalização por escrito do referido pedido e qual o posto de amarração, destinado a embarcações em regime de estacionamento permanente e então disponível, onde deveria colocar temporariamente a sua embarcação (Doc. 4 da petição inicial).
6.Não obteve o Requerente qualquer justificação escrita ou verbal ao Documento referido.
7.Entre as 11 horas e as 14h 30m do mesmo dia (18.06.01), a Associação Marina Funchal, adiante designada abreviadamente por AMF, removeu a embarcação do Recorrente do lugar que então ocupava, colocando-a no cais sul, sem posto de amarração, com a popa completamente solta, sem de tal facto e por qualquer meio dar conhecimento ou informar o Recorrente.
8.Deste acto reclamou o Recorrente para a AMF através de documento que deu entrada ao fim da tarde do mesmo dia (Doc. 5).
9.AMF nunca respondeu à reclamação referida, nem justificou ou deu qualquer satisfação ao Requerente sobre o sucedido.
10.Em 15.6.01, o Recorrente recebeu uma carta da AMF, concedendo-lhe o prazo de 8 dias para pagar a mensalidade de Janeiro a Junho de 2001, a contar da data de recepção do aviso, sob pena de remoção da embarcação (v. fls. 60-61).
11.O contrato de concessão tem o conteúdo vertido a fls. 116 ss, que aqui dou como reproduzidas.
12.O Regulamento de Utilização da Marina do Funchal, aprovado pelo Governo Regional, consta de fls. 46 ss, que aqui dou como reproduzidas.