0055446 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Salazar Casanova
Processo: 0055446
Acórdão
Descritores: Declaração negocial
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00022927
Nr Documento: RL199812170055446
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9e474e33d46e1f2d802568030005586c
Sumário
I - À locadora financeira que aceita celebrar contrato com determinada empresa fornecendo a esta veículos, num plafond inicialmente acordado de 350000000 escudos, sabendo que tais veículos irão ser objecto de contratos de aluguer de longa duração com promessa de compra e venda, não pode ignorar os riscos que um tal negócio representa, pois estão a ser fornecidos bens mobiliários destinados a consumo e não ao equipamento, objectivo que contrariava o consumo e não ao equipamento, objectivo que contrariava ao tempo vigente (Decreto-Lei n. 171/79, de 6 de Junho). II - A locadora financeira, não ignorando que desta situação iriam derivar múltiplos contratos de aluguer de longa duração a par de múltiplos contratos de locação financeira, não poderia alhear-se de diligenciar, junto das seguradoras que iriam celebrar contratos de seguro-caução, a obtenção de informações sobre os seguros celebrados por essa empresa. III - Assim, não poderia deixar de lhe chamar a atenção um seguro cujo objecto garantia o pagamento de rendas trimestrais referentes a aluguer de longa duração de determinado veículo, pois, de acordo com tal estipulação, inequivocamente não estavam a ser garantidos pelas seguradoras, em caso de incumprimento, o pagamento das rendas devidas pela empresa que havia celebrado contratos de locação financeira com a A., mas sim as rendas devidas pelos adquirentes dos veículos em regime de longa duração. IV - Neste concreto contexto o declaratário normal não poderia deixar de interpretar tal declaração com esse sentido, apesar de esse objecto negocial contrariar as regras desse tipo de seguro em que se garante o incumprimento atempado pelo tomador de seguro (a dita empresa) da obrigação assumida perante o beneficiário. V - Não estando a seguradora de má fé não se lhe pode impor um contrato de seguro cujo objecto ela não firmou com o tomador de seguro, não se justificando no caso proteger expectativas do beneficiário do seguro que, no caso, não quis usar de diligência mínima para saber qual a vontade real da seguradora, face a tal declaração, mantendo-se num alheamento injustificável, deixando à referida empresa um espaço de manobra que se não justificava, ademais considerando os fins tidos em vista com a celebração dos referidos contratos.