Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… e B… e mulher C…, melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente, por falta de fundamentos, a anulação de venda, bem como o exercício do direito de remição, efectuada no processo de execução fiscal apenso a estes autos, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida deve ser revogada devido a explanar errada aplicação do direito.
B) No dia 14 de Fevereiro de 2008, pelas 11 horas, no Serviço de Finanças de Loulé 1, procedeu-se à abertura das propostas em carta fechada, para venda judicial, do bem penhorado ao executado, o ora Recorrente A….
C) Porém, o proponente aceite, não estava presente no acto da venda, e como tal, foi decretada a sua notificação para em 15 dias depositar a totalidade do preço nos termos da alínea e) do artigo 256º do CPPT.
D) Do artigo 256º do CPPT decorre que no acto da venda, deve ser passada guia para o adquirente pagar a totalidade do preço, ou pelo menos um terço desse valor.
E) O proponente aceite, não depositou qualquer quantia monetária.
F) O dever do adquirente depositar pelo menos um terço do preço, não é uma mera sugestão com carácter indicativo e a apreciar discricionariamente em cada caso pelos Serviços de Finanças.
G) Pelo contrário, a letra e o espírito da lei impõem a interpretação de que tal depósito é condição sine qua non, para que a proposta possa ser declarada vencedora e o proponente adquirente do bem.
H) No mesmo sentido a lei civil (artigo 897º CPC) que impõe que a própria proposta seja acompanhada de cheque ou garantia bancária no valor de 20% do preço base, sem o que o conteúdo das propostas não poderá ser considerado.
I) Embora o proponente aceite tenha pago a totalidade do preço a posteriori, não poderia de nenhum modo ser dispensado do pagamento de um terço do preço no acto da venda.
J) E que a irregularidade processual influi na decisão do processo (artigo 201º CPC), é indiscutível, pois, desde logo, ou a abertura de propostas seria adiada, ou o adquirente do bem seria outro.
K) O acto da venda deveria ter sido anulado nos termos do artigo 201º do CPC, por preterição de formalidades essenciais.
L) O Tribunal a quo considerou que “... a falta de depósito imediato de 1/3 do preço não é geradora de nulidade não tendo havido uma omissão de uma formalidade a que a lei atribua esse efeito...“
M) Resulta do texto da decisão recorrida, falta de fundamento, contradições e errónea aplicação de direito.
N) O Tribunal refere que competia ao proponente cuja proposta foi aceite, efectuar o depósito imediato de um terço do preço.
O) Porém, considera que a ausência do mesmo no dia da abertura e aceitação das propostas justifica o facto de não ter feito tal depósito, e justifica ainda a sua notificação nos termos da alínea e) do artigo 256º do CPPT.
P) No caso em análise, para além do pagamento da totalidade do preço não ter sido de qualquer modo garantido, ainda se violou o princípio da igualdade, beneficiando um proponente ausente, que precisamente por estar ausente não despendeu qualquer quantia no acto de abertura das propostas.
Q) O Tribunal a quo violou as normas jurídicas supra referidas, e fez uma errónea interpretação das mesmas, nomeadamente, dos artigos 256º alínea e) do CPPT, do artigo 897º e do artigo 898º do CPC. Desses artigos resulta que o depósito de um 1/3 do preço, ou de 20% do valor base ou a correspondente garantia bancária, são imperativos para a aceitação da proposta.
R) In casu, o depósito inicial não foi efectuado, logo a proposta não deveria ter sido aceite, e venda não poderá deixar de ficar sem efeito.
S) Desse modo, e pelos motivos supra aduzidos, o direito remissão ainda poderia ser exercido.
Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A- Em 2004-05-05 foi instaurada contra A… a execução fiscal n° 1082200401011430, por dívidas de IVA, Imposto Municipal sobre Imóveis e Coimas Fiscais (processo apenso).
B- Para pagamento da quantia exequenda foi penhorado, em 10-05-2007, a fracção autónoma pela letra “V”, do prédio sito no …, Olhos de Água, Albufeira, com matriz predial de Albufeira, sob o art° 20966 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n° 07229/910801 (cópia do auto de penhora de fls. 12 e 13 dos autos).
C- Em 04-01-2008, por despacho, proferido pelo Chefe de Finanças de Faro, no processo de execução fiscal referido foi designado o dia 14 de Fevereiro de 2008, pelas 11,00 horas, no serviço de Finanças de Loulé, para venda por meio de carta fechada, dos bens penhorados, pelo valor de 77.620,00 €, valor para efeitos de IMI, tendo-os postos à venda pelo valor de 54.334,00 €, correspondendo a 70% do valor fixado (fls. 77 dos autos).
D- O executado foi notificado desse despacho por carta registada expedida em 07-01-2008 (fls. 79 dos autos).
E- O executado foi notificado daquele despacho enquanto fiel depositário por carta registada expedida em 07-01-2008.
F- Nos dias 9 e 10 de Janeiro de 2008 foram publicados os anúncios que constam de fls. 115 e aqui se dão por reproduzidos (fls. 115 dos autos).
G- No dia 14 de Fevereiro, no Serviço de Finanças de Loulé, procedeu-se à abertura das propostas apresentadas sem que estivesse presente o proponente com a proposta de maior valor, D… (fls. 137 dos autos).
H- D… foi notificado para fazer o depósito da totalidade do processo no prazo de 15 dias, por carta registada com aviso de recepção, expedida a 14-02-2008 e assinado em 19-02-2008 (fls. 138 a 140, dos autos).
I- Em 21 de Fevereiro de 2008, D…, depositou a totalidade do preço bem como o IMT (fls. 145 dos autos).
J- Em 21 de Fevereiro de 2008, o imóvel descrito supra foi adjudicado a D… (auto de adjudicação de fls. 148, dos autos).
3- Dos elementos recolhidos no probatório, que este Supremo Tribunal tem que acatar e no que agora interessa, resulta que foi instaurada contra A… execução fiscal para cobrança de dívidas de IVA, IMI e coimas fiscais.
Para pagamento da quantia exequenda foi penhorado um bem imóvel.
Entretanto, foi designado, pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Faro, o dia 14/2/08 para a venda, por meio de carta fechada, do imóvel penhorado, para o que foram publicados os respectivos anúncios.
Naquela data, procedeu-se à abertura das propostas apresentadas, sendo certo que o proponente com a proposta de maior valor, D…, não estava presente.
Por isso, foi o mesmo notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito da totalidade do preço, o que efectivamente veio a fazer, tendo-lhe sido, em consequência, adjudicado o prédio penhorado.
O Mmº Juiz considerou que o facto de o referido D… não ter depositado imediatamente 1/3 do preço como lhe competia estava “plenamente justificado com a sua ausência no dia da abertura e aceitação das propostas ficando também justificada a notificação nos termos do artº 256º, al e), do CPPT, só assim teria aquele conhecimento de que a sua proposta foi aceite e as consequências da falta de depósito da totalidade do preço.
Tais consequências são as previstas na lei processual civil para onde remete o artº 256º al e), ou seja, a aplicação do disposto nos artº 898º, do CPC (para o qual também remete o nº 2, do artº 897º, do CPC)…”.
Para concluir que “verifica-se assim, e decorre destas disposições legais, que a falta do depósito imediato de 1/3 do preço não é geradora de nulidade não tendo havido uma omissão de uma formalidade a que a lei atribua esse efeito, não assistindo razão ao executado”.
Por outro lado, “na modalidade da venda prevista no artº 256º, do CPPT, a transferência dos bens opera-se mediante despacho de adjudicação dos bens.
Assim e, tendo o proponente pago a totalidade do preço e o IMT e sido o auto de adjudicação emitido…, o direito de remissão não pode ser exercido, por força do artº 913º, nº 1, al a), do CPC…”.
É contra o assim decidido que reagem agora os recorrentes, nos termos que constam das conclusões da sua motivação do recurso supra transcritas.
Vejamos se lhes assiste razão.
4- A norma que aqui está em causa é a do artº 256º, al. e) do CPPT que dispõe que “o funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no processo civil”.
Em anotação a este artigo, escreve Jorge Sousa, in CPPT, 5ª ed., vol. II, pág. 573, que, “como resulta do preceituado nas alíneas e) e f) deste artigo, no processo de execução fiscal o adquirente tem de depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo órgão de execução fiscal até seis meses…, sob pena das sanções previstas na lei processual civil”.
Daqui resulta que, no acto de abertura das propostas, o adquirente terá que depositar, pelo menos, uma quantia não inferior a um terço da totalidade do preço.
Já vimos, que tal não aconteceu, uma vez que aquele esteve ausente nesse momento.
Quais as consequências?
Na execução comum, o problema está resolvido, uma vez que o proponente/adquirente deve necessariamente juntar à proposta, como caução, cheque visado ou garantia bancária, correspondente a 20% desse valor, sem o que a sua proposta não será admitida - artº 897º, nº 1 do CPC.
Isto não é assim, já o vimos, no processo de execução fiscal, já que o adquirente é obrigado a depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas.
Estabelece o artº 898º, nº 3 do CPC, que “ouvidos os interessados na venda, o agente da execução pode, porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º”.
Da conjugação de todos estes preceitos legais, somos levados a concluir que deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, se é certo que o proponente tem que depositar um terço do valor do preço, o não cumprimento desta obrigação só pode ter como consequência a não produção de efeitos da venda, a aceitação de proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular.
Contudo, não foi isto que aconteceu no caso em apreço.
Já vimos que o proponente, que apresentou a sua proposta, não depositou no acto qualquer importância. Não obstante, a administração tributária notificou aquele para fazer o depósito da totalidade do preço, no prazo de 15 dias, o que veio realmente a acontecer e em consequência do que lhe adjudicou o imóvel penhorado.
Por isso e na sequência da falta de pagamento do preço da venda, a omissão dos actos referidos no predito artº 898º, nº 3, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (cfr. artº 201º, nº 1 do CPC), que afecta os actos que deles dependem, designadamente os relativos á venda.
A existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido nº 1 do artº 201º e da al. c) do nº 1 do artº 909º do CPC, aplicáveis por força do disposto na al. c) do nº 1 do artº 257º do CPPT.
Assim, têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda.
A não se entender assim, o comprador/proponente ficava, no processo de execução fiscal, em situação claramente privilegiada, não se compaginando tal interpretação com os legítimos interesses da Fazenda Pública.
Assim, diferentemente da posição assumida pelo Mmº Juiz “a quo”, entendemos que a venda em causa deve ser anulada, pois estão preenchidos os fundamentos para o efeito.
Deste modo, fica prejudicada a apreciação da segunda questão suscitada no presente recurso e que se prende com o momento em que se opera a transferência da propriedade dos bens para o comprador e o exercício do direito de remição.
5- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, deferir o requerimento de anulação de venda e anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.