- Face ao disposto no n. 2 do artigo 17 da Lei n. 13/85, de 6 de Julho, a autarquia local da situação do imóvel, classificado de interesse público cultural, é a única titular do direito de preferência no caso de perda de idêntico direito pelo Estado, titular da preferência de primeiro grau;
- Nessa situação de titulares de preferência sucessivos, auto-eliminado o preferente de primeiro grau, aquela autarquia seja a destinatária do aviso ou comunicação extrajudicial para proferir
( "denuntiatio" );
- É irrelevante a prévia comunicação para proferir que não tenha sido feita pelo obrigado à preferência ou por um seu representante;
- O artigo 1410 do Código Civil, aplicável, por analogia, ao caso da venda de bem cultural classificado, refere-se à venda e não à promessa de venda e pressupõe uma situação de incumprimento da obrigação de dar preferência;
- O direito do preferente não incide sobre uma coisa
( não é um "ius inre" ), antes incide sobre um contrato;
- Alienado o objecto de preferência, sem prévia "denuntiatio" dirigida ao titular do direito de preferência, este passa a gozar do direito potestativo, com eficácia "erga onnes", de, por via judicial, substituir-se ao adquirente da coisa, no contrato por este celebrado com o vinculado à prelação.