512/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 1352/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 512/2024
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240512.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 512/2024 [1] Processo n.º 1352/2023 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de maio de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que confirmou a decisão da 1.ª instância de revogar a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que o recorrente foi condenado. 2. O aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância que revogou a suspensão da execução da pena de três anos de prisão que lhe foi imposta pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 3, alínea a ), do Código Penal. Por acórdão de 22 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente. O recorrente reclamou desta decisão, imputando-lhe diversas nulidades, que foram desatendidas por acórdão de 10 de maio de 2023. Em 31 de maio de 2023, o recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, « na eventualidade (sem conceder e que apenas por mera hipótese académica se equaciona) de se considerar que a […] decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23 é irrecorrível », recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por decisão de 31 de maio de 2023, tendo o recorrente sido convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que veio a fazer em 16 de junho de 2023. O recorrente reclamou da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Após decisão da reclamação, o recurso de constitucionalidade foi admitido. Através da Decisão Sumária n.º 23/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 239/2024. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir nulidades, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] Nos autos supra referenciados, o recorrente A., notificado da douta decisão proferida em conferência (n.º 239/2024) vem arguir a nulidade da mesma nos termos da alínea c) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 e ainda por violação do n.º 3 do artigo 3, todos do CPC e do artigo 20 n.º 4 da CRP, com os fundamentos que se seguem (começando-se pela violação destes últimos preceitos legais: I Violação do n.º 3 do artigo 3 do CPC e do artigo 20 n.º 4 da CRP O Ministério Público junto deste insigne tribunal ao ser notificado da reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente não se limitou a apor o seu visto. Deste modo ao proferir parecer/resposta fundamentado e aduzindo novos fundamentos não constantes na douta decisão singular e tendo a douta decisão proferida em conferência aderido a pelo menos parte desses fundamentos (que infra se identificarão nesta peça processual) para decidir a reclamação do recorrente com o devido respeito, o dito parecer/resposta deveria ser notificado ao recorrente antes da prolação do acórdão (n.º 239/2024) que indeferiu a reclamação apresentada e não apenas após a prolação do dito acórdão que indeferiu a mencionada reclamação de modo a que o recorrente se pudesse pronunciar sobre os argumentos aduzidos no referido parecer/resposta. Ao não ter sido dada oportunidade ao recorrente de se pronunciar sobre a aludida resposta do M.P junto desse insigne tribunal (com o devido respeito) foi violada a garantia do contraditório e a garantia da igualdade das partes previsto no n.º 3 do artigo 3 do CPC, que como é sabido, se tratam de garantias estruturantes do nosso processo civil, sendo certo que nos termos do artigo 69 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, principio com ainda consagração e previsão legal no n. º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que também este normativo constitucional foi violado. Conforme se pode alcançar da douta decisão proferida em sede de reclamação (n. º 239/2024), confrontando-se o teor desta douta decisão com o teor do douto parecer/resposta do Ministério Público junto deste insigne tribunal, este douto arresto replicou e ou sustentou a sua douta decisão em pelo menos parte dos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público junto deste tribunal para proferir decisão de indeferimento da reclamação apresentada, em concreto, o disposto nos pontos 19 e 30 do douto parecer/resposta do Ministério Público junto deste insigne tribunal sendo certo que os fundamentos aflorados pelo M.P. junto deste tribunal no seu douto parecer/resposta não tinham sido trazidos à colação pela douta decisão singular reclamada (n.º 23/2024) pelo que se tratavam de questões novas e por esse motivo deveria ter sido suscitada a audição prévia do recorrente quanto ao dito douto parecer/resposta do dito M.P para o recorrente querendo se pronunciar sobre estas novas questões aduzidas pelo dito M.P no seu parecer/resposta (identificados como atrás se indicou nos pontos 19 e 30 do dito parecer/resposta). Entende assim o recorrente (com o devido respeito) que é inconstitucional a interpretação do art. 3.º/3 do CPC no sentido de não impor a audição prévia do recorrente quando o Ministério Público junto deste insigne Tribunal não se limite a apor o seu visto ao ser notificado da reclamação apresentada pelo recorrente especificamente quando a douta decisão proferida em sede de reclamação utiliza algum dos fundamentos aduzidos pelo M.P junto deste tribunal para sustentar a sua decisão de indeferimento da reclamação apresentação pelo recorrente (como foi o caso dos fundamentos indicados nos pontos 19 e 30 do dito douto parecer/resposta do M.P) e quando esses argumentos se tratam de questões novas, ou seja, quando não tinham sido indicados na douta decisão singular reclamada em questão (n. º 23/2024). Conclui-se assim impor-se um juízo de inconstitucionalidade na norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e do artigo 20 n.º 4 da CRP, quando interpretados no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a fundamentos indicados no douto parecer/resposta do Ministério Público junto deste tribunal que foi somente suscitado pelo M.P no seu douto parecer/resposta, quando este insigne tribunal venha a decidir a causa (entre outros) também com esses fundamentos (supra identificados nesta peça processual), sem que o recorrente tenha tido oportunidade de previamente querendo se pronunciar quanto aos mesmos; Deste modo (com o devido respeito) foram violados o n.º 3 do artigo 3 do CPC e o n.º 4 do artigo 20 da CRP o que expressamente se argui para a respetiva cominação legal, devendo consequentemente ser dado sem efeito o referido douto acórdão n.º 239/2024 e ser dado oportunidade ao recorrente de se pronunciar sobre o douto parecer/resposta do Ministério Público junto deste tribunal para posteriormente ser proferido novo acórdão sobre a reclamação apresentada pelo recorrente. Neste sentido pela circunstância do caso dos presentes autos, não reproduzindo exatamente a mesma situação dos doutos arrestos infra indicados, mas apresentando evidentes pontos de contacto com os mesmos disponíveis no sítio www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos : O douto acórdão n.º 77/ 2023 deste insigne tribunal: "[...] Trata-se, enfim, de uma ideia de indefesa (proibida) intrinsecamente ligada à ideia de contraditório (obrigatório), como justamente se sublinhou no Acórdão n. 6 248/2012: [...] O direito ao contraditório traduz-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito antes de o tribunal decidir a questão. É esse o conteúdo constitucionalmente exigido do direito à defesa e ao contraditório, O que é decisivo é que à parte seja dada a possibilidade de alegar, apresentar provas e contraditar f actos que sejam determinantes para a decisão final […]” (sublinhado e negrito nosso). E ainda, O douto Acórdão n.º 570/2008 igualmente deste insigne tribunal: […] [A] garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve não apenas a atribuição aos interessados de um direito de ação judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o s resultados de umas e outras . […] (sublinhado e negrito nosso) II Violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC No requerimento em que suscitou que a douta decisão reclamada fosse levada à conferência indicou que a mesma não pode subsistir por ilegal redundando numa situação de indefesa do Reclamante contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º e 268 ° da CRP o que expressamente se invocou para a produção da respective cominação legal, devendo ser revogada e substituída por douto acórdão deste Tribunal Constitucional que admita o recurso interposto. Sobre esta última questão suscitada no aludido requerimento não houve pronúncia da dita douta decisão proferida em conferência não tendo consequentemente esta questão sido apreciada. Face ao exposto respeitosamente argui-se a nulidade da referida douta decisão proferida por omissão de pronúncia (acórdão n.º 239/2024) nos termos do artigo 615 n.º 1, alínea d) do CPC (aplicável aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.- da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) devendo observar-se a respetiva cominação legal por estar inquinado da dita nulidade requerendo-se consequentemente que este insigne tribunal se pronuncie sobre a questão supra identificada. III Violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC No ponto 9 da douta decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, no seu terceiro parágrafo vem indicado: “ Não é obviamente o facto de a suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ter ocorrido depois de proferido o acórdão de 10 de maio de 2023 e antes da prolação do acórdão de 22 de fevereiro de 2023, que impõe a conclusão de que é esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ” Sucede que as inconstitucionalidades que integram o objeto do recurso foram suscitadas pelo recorrente num requerimento com data de 10 de Março de 2023 com a referência Citius 359290, ou seja, as aludidas inconstitucionalidades foram suscitadas após a prolação do douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 e antes da prolação do douto acórdão de 10 de Maio de 2023 do dito TRP pelo que ao contrário do expendido e supra transcrito a este respeito pela douta decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente a suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso não ocorreram depois de proferido o acórdão de 10 de Maio de 2023 e antes da prolação do acórdão de 22 de Fevereiro de 2023. Ainda que se entenda que o referido segmento da douta decisão que indeferiu a referida reclamação se refira ao recurso interposto para o tribunal constitucional pelo recorrente incorre também essa douta decisão (a que decidiu a reclamação) em lapso porquanto ainda assim sempre teria esse recurso sido interposto após a prolação do douto acórdão de 22 de fevereiro de 2023 e não antes como indicado na referida douta decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente. A verificar-se ser esta a situação (ou seja, o entendimento de que o referido segmento da douta decisão que indeferiu a referida reclamação se refira ao. recurso interposto para o tribunal constitucional pelo recorrente) também por aqui se verificaria a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC que mais uma vez expressamente se argui por essa douta decisão pelo menos nesta parte ser ambígua e ou obscura o que a torna ininteligível. De qualquer modo, sempre estaríamos perante uma impossibilidade fáctica no que respeita ao expendido na dita douta decisão em apreço, porquanto as ditas inconstitucionalidades não poderiam ser suscitadas depois de proferido o douto acórdão de 10 de Maio de 2023 do TRP e antes da prolação do acórdão do TRP de 22 de Fevereiro de 2023 como é indicado no ponto 9 da douta decisão colocada em crise, por razões temporais que impossibilitam que tal acontecesse uma vez que a prolação do acórdão do TRP de 10 de Maio de 2023 é naturalmente posterior em termos cronológicos relativamente ao acórdão de 22 de Fevereiro de 2023, pelo que no caso presente (com o devido respeito) estamos perante uma situação de manifesta ambiguidade e ou obscuridade que torna a dita decisão ininteligível. Deste modo, porque parece haver um lapso quanto ao supra expendido que torna nesta parte a dita douta decisão que indeferiu a reclamação ambígua e ou obscura que a torna ininteligível nesta parte argui-se a respetiva nulidade nos termos da alínea c) do artigo 615 do CPC devendo-se produzir- se (o que respeitosamente se requer) a respetiva cominação legal. Sem prescindir e por mera cautela se se entender que pelas razões e fundamentos supra expostos tal não acarreta a nulidade da douta decisão que indeferiu a reclamação (o que não se concede e por apenas por mera hipótese académica se equaciona) então subsidiariamente requer-se ou a sua aclaração ou a sua retificação (material) da mesma nessa parte. Termos em que deve ser considerada procedente a arguição das nulidades supra invocadas retirando-se consequentemente os necessários efeitos jurídicos que decorrem da procedência das mesmas (no caso da nulidade arguida no ponto III desta peça processual subsidiariamente e meramente a título cautelar e sem conceder requer-se ou a sua aclaração ou a sua retificação material conforme o que se entenda ser aplicável à situação em apreço)». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem: « […] O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do requerimento junto a fls. 75-TC a 81-TC, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douto Acórdão n.º 239/2024, foi indeferida a reclamação apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 23/2024, proferida em 16 de Janeiro de 2024, que não conheceu do objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 2.º Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, que se verificava a falta insuprível de dois pressupostos de que depende a aceitação dos recursos de constitucionalidade. 3.º Na verdade, concluiu-se no referido Acórdão n.º 239/2024, que o recorrente interpôs o recurso de uma decisão que ainda não era definitiva e, concomitantemente, que se verificava um “notório desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso” , carecendo, assim, o recurso de utilidade. 4.º O reclamante vem, agora, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 239/2024, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para responder à apreciação do Ministério Público (que, fundamentalmente, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada); por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil; e por ambiguidade e obscuridade, nos termos do prescrito na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do mesmo Código de Processo Civil. 5.º Ora, no que à primeira causa respeita, sendo certo que o Ministério Público exerceu o seu direito ao contraditório na sua resposta de fls. 41-TC a 49-TC, e nela discutiu o tema da falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, não é menos verdade que tal tópico não constituiu objeto da pronúncia do Tribunal Constitucional no douto Acórdão n.º 239/2024, aquele que é, agora, escopo da impugnação deduzida pelo requerente. 6.º Com efeito, para além de a abordagem do Ministério Público sobre a falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade ter sido concatenada com a matéria da falta de definitividade da decisão recorrida, verifica-se, conforme já mencionámos, que a mesma não mereceu uma apreciação autónoma por parte do Tribunal Constitucional no aresto agora contestado e, consequentemente, que não se infere que devesse o requerente ser notificado para se pronunciar sobre matéria que não constituiria, nem constituiu, objeto da deliberação. 7.º Por força do explanado, não se verifica, em nosso entender, qualquer negação do direito a um processo equitativo e leal, por violação do princípio do contraditório, previsto no n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, ou do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa. 8.º Simultaneamente vem o requerente arguir a nulidade do Acórdão n.º 239/2024, imputando-lhe a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, por supostas ambiguidades e obscuridades e, bem assim, por omissão de pronúncia, sustentando, para tanto, quanto à primeira causa que a decisão é, pelo menos em parte, “ambígua e ou obscura o que a torna ininteligível” mas admitindo, a final, que podendo tal não acarretar “a nulidade da douta decisão que indeferiu a reclamação (…) então subsidiariamente requer-se ou a sua aclaração ou a sua retificação [material] da mesma nessa parte ”, e quanto à segunda, que “[n]o requerimento em que suscitou que a douta decisão reclamada fosse levada à conferência indicou que a mesma não pode subsistir por ilegal redundando numa situação de indefesa do Reclamante contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva ” , reclamando que “[s]obre esta última questão suscitada no aludido requerimento não houve pronúncia da dita douta decisão proferida em conferência não tendo consequentemente esta questão sido apreciada” , em clara manifestação da falta de pertinência do requerido. 9.º Na verdade, o requerente limita-se a exteriorizar as suas discordâncias com o teor do douto aresto impugnado, não logrando demonstrar qualquer ambiguidade ou obscuridade de que ele padeça ou apontar qual a matéria em que, estando o tribunal obrigado a dela conhecer, omitiu em absoluto a pronúncia legalmente devida. 10.º Efetivamente, quanto à invocada nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre as questões de fundo suscitadas no recurso de constitucionalidade, apenas poderemos relembrar que ao douto Acórdão n.º 239/2024 não cabia pronunciar-se sobre tais questões mas exclusivamente sobre o objeto da reclamação deduzida nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, não lhe cabendo, obviamente, pronunciar-se sobre a matéria substantiva suscitada no requerimento de interposição do recurso. 11.º Por outro lado, quanto às supostas ambiguidades e obscuridades, elas sim ininteligíveis, tendo o douto aresto contestado decidido, inequivocamente, em concordância com o teor da decisão sumária reclamada e com o sustentado pelo Ministério Público a fls. 41-TC a 49-TC, indeferir a reclamação para a conferência, também dele não resulta qualquer equívoco, ambiguidade ou lapso que possa sustentar a pretensão manifestada pelo requerente. 12.º Assim sendo, afigura-se-nos não ter logrado o requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões nas quais suporta o seu juízo sobre a pretensão manifestada. 13.º Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 239/2024, invocando, como primeiro fundamento desse imputado vício, a violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 20.º, n.º 4, da Constituição, originada pelo facto de não lhe ter sido previamente notificado a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 23/2024. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir ( v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023 e 157/2023). Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente. Na reclamação com que reagiu à Decisão Sumária n.º 23/2024, o reclamante procurou demonstrar, em suma, que: ( i ) o recurso de constitucionalidade fora interposto do acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2023; ( ii ) tal aresto constituída já uma decisão definitiva no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; ( iii ) as normas com que foi delimitado o objeto do recurso foram aplicadas no acórdão de 22 de fevereiro de 2023. Ao responder a tal reclamação, o Ministério Público limitou-se a discutir os argumentos invocados pelo reclamante para sustentar cada uma dessas afirmações, tomando posição sobre as razões para o efeito apresentadas e procurando demonstrar a sua falta de sustentação. Foi o que fez, designadamente, nos pontos 19 e 30 dessa resposta, nos quais, longe de introduzir quaisquer « novas questões » como sugere o reclamante, se limitou a recordar que este, « notificado para tal efeito, em 16 de Junho de 2023, apenas esclarece [u] que as questões de constitucionalidade foram suscitadas na segunda instância no requerimento de arguição de nulidades de 10 de Março de 2023 (a que supra se alude), não identificando qual a decisão que pretendia impugnar », sendo certo que caso tal decisão fosse, não o acórdão de 10 de maio de 2023, identificado no requerimento de interposição do recurso, mas o acórdão de 22 de fevereiro de 2023, indicado na reclamação, o Tribunal não poderia dar por observado o ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tanto mais que o reclamante « nem sequer invoc [ou], para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma “decisão-surpresa” (uma das situações em que o Tribunal Constitucional vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa) ». Em suma: o Acórdão n.º 239/2024 decidiu as questões colocadas na reclamação da Decisão Sumária n.º 23/2024, questões essas que não se confundem com os argumentos que o reclamante e Ministério Público utilizaram para procurar convencer, respetivamente, no sentido da procedência e improcedência dessa reclamação. Não tendo sido suscitada qualquer questão nova, nem aduzidos novos fundamentos pelo Ministério Público, naturalmente que não ocorreu qualquer violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e/ou do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, até porque aquele preceito legal não foi interpretado e aplicado no Acórdão ora reclamado em qualquer um dos sentidos que o reclamante reputa de inconstitucional. Assim, não tendo sido omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 239/2024, esta decisão não padece do primeiro dos vícios que lhe é apontado na reclamação. 8. A segunda causa de nulidade do Acórdão n.º 239/2024 invocada na presente reclamação funda-se no artigo 615.º, n.º 1, alínea d ), do Código de Processo Penal, considerando o reclamante que tal aresto não se pronunciou sobre a alegação de que a Decisão Sumária n.º 23/2024 « não pode [ria] subsistir por ilegal redundando numa situação de indefesa do Reclamante contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º e 268.º da CRP ». Sem razão mais uma vez. A omissão de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe são submetidas. Não existe, pois, uma obrigação de pronúncia em relação a toda a argumentação. O que se impõe é uma decisão sobre as questões suscitadas. Ora, o Acórdão n.º 239/2024 é claro na demonstração de que a Decisão Sumária n.º 23/2024, ao concluir que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, relativos à utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional no processo e à definitividade da decisão recorrida, não se mostravam preenchidos no caso vertente, não incorrera em qualquer erro de julgamento, como alegava então o reclamante. E, ao fazê-lo, evidentemente que considerou que Decisão Sumária n.º 23/2024 não era ilegal , nem poderia contrariar o « princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º e 268.º da CRP ». 9. A terceira e última causa de nulidade imputada ao Acórdão n.º 239/2024 funda-se no artigo 615.º, n.º 1, alínea c ), do Código de Processo Civil, sendo originada pela obscuridade e ou ambiguidade que o reclamante atribui àquele aresto por nele se ter escrito que « Não é obviamente o facto de a suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ter ocorrido depois de proferido o acórdão de 10 de maio de 2023 e antes da prolação do acórdão de 22 de fevereiro de 2023, que impõe a conclusão de que é esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional » . Em primeiro lugar, o excerto do Acórdão n.º 239/2024 destacado pelo reclamante não torna a decisão obscura ou ininteligível . Note-se que o reclamante não contesta sequer ter compreendido as razões pelas quais se considerou que o recurso de constitucionalidade fora interposto do acórdão 10 de maio de 2023 nem a explicação com base na qual se confirmou a conclusão alcançada na Decisão Sumária n.º 23/2024 quanto à utilidade processual da intervenção do Tribunal Constitucional e à definitividade da decisão recorrida. Em segundo lugar, é bastante óbvio que as datas dos dois acórdãos mencionados no excerto se encontram, por lapso de escrita, trocadas. Onde se escreveu « Não é obviamente o facto de a suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ter ocorrido depois de proferido o acórdão de 10 de maio de 2023 e antes da prolação do acórdão de 22 de fevereiro de 2023, que impõe a conclusão de que é esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional », pretendia naturalmente escrever-se « Não é obviamente o facto de a suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ter ocorrido depois de proferido o acórdão de 22 de fevereiro de 2023 e antes da prolação do acórdão de 10 de maio de 2023 , que impõe a conclusão de que é esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ». Aquilo que o reclamante, na verdade, faz é procurar extrair a pretensa obscuridade e ou ambiguidade do Acórdão n.º 239/2024 deste seu evidente e manifesto lapso de escrita. Lapso de que o reclamante, aliás, se apercebeu, ao referir que « a prolação do acórdão do TRP de 10 de Maio de 2023 é naturalmente posterior em termos cronológicos relativamente ao acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 », e a cuja retificação, aliás subsidiariamente requerida, se impõe proceder nos termos previstos no artigo 614.º do Código de Processo Civil. Decisão Em face do exposto, decide-se: indeferir o incidente de arguição de nulidades; proceder à retificação do Acórdão n.º 239/2024 nos seguintes termos: onde se lê « depois de proferido o acórdão de 10 de maio de 2023 e antes da prolação do acórdão de 22 de fevereiro de 2023 » deverá passar a ler-se « depois de proferido o acórdão de 22 de fevereiro de 2023 e antes da prolação do acórdão de 10 de maio de 2023 ». Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 2 de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes [1] Retifica Acórdão 239/24