Proc. n.º 11839/20.0T8PRT.P1
Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Nos presentes autos de despejo em que são partes CLUBE ..., e A..., LDA, por sentença de 21 de março de 2021, a ré foi condenada no pedido formulado de «resolução do contrato de arrendamento dos autos com a consequente entrega ao Autor do locado, livre e desocupado de pessoas e bens, completamente limpo e asseado, com todas as paredes, portas, vidros e chaves e mais pertenças, em bom estado de funcionamento e sem deteriorações, com todas as legais e devidas consequências e ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que mantenha o locado ocupado após ter sido decretada a resolução do contrato de arrendamento»,
Por requerimento de 23/02/2024 veio a Autora reclamar dos termos da certidão emitida pela Secretaria a 8/01/2024 e na qual se atesta que (…) “a sentença ora acima certificada transitou em julgado a 16/11/2023”.
Invocou em síntese que:
O A. foi notificado (em 15 de fevereiro de 2024), nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 699º CPC, do recurso extraordinário de revisão interposto pela Ré, em 09/01/2024, o qual corre por apenso aos presentes autos.
Tendo tomado então conhecimento de que com esse requerimento de interposição de recurso, foi junta a certificação do trânsito em julgado, da sentença emitida em 08/01/2024 na qual se atesta que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16/11/2023.
(…) Está errada a data do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos;
A sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento foi proferida em 21/03/2021, notificada às partes em 22/03/2021 e por ela recebida – presumivelmente – no dia 25/03/2021;
Já depois de decorrido o prazo legal a Ré veio efetivamente recorrer;
O recurso foi rejeitado por ser intempestivo.
Este despacho de não admissão do recurso foi alvo de reclamação apresentada pela Ré, nos termos do artº 643º do C.P.Civil;
Por Acórdão em Conferência foi confirmada a decisão de não admissão do recurso da sentença, de que a Ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça;
Em Acórdão proferido em Conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 31/10/2023, foi decidida a não admissibilidade do recurso de revista do Acórdão da Relação proferido no âmbito da reclamação a que alude o artº 643º do Código de Processo Civil, o qual transitou em julgado em 16/11/2023.
O trânsito em julgado da sentença que decretou o despejo ocorreu em momento muito anterior, nomeadamente, 30 dias após a notificação da sentença às partes (por via eletrónica, em 21/03/2021, pelo que presume-se efetivamente realizada em 25/03/2021).
A Ré tinha 30 dias para recorrer da aludida sentença o que, descontando as férias judiciais ocorridas entre 28/03/2021 e 05/04/2021, significa que esse prazo se exauriu no dia 03/05/2021;
(…) E, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que transitou em julgado a 16/11/2023 não tinha por objeto a sentença que decretou o despejo, mas sim o despacho que não admitiu o recurso daquela – sendo proferido em sede do apenso de reclamação do artº 643º do C.P.Civil!
Pelo que, a data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ em nada contende com a data de trânsito em julgado da sentença, que ocorreu, nos termos da lei, logo que a mesma deixou de ser suscetível de recurso ordinário, ou seja, decorrido o prazo para a sua interposição.
Requereu, anulação do ato de secretaria e a sua substituição por outro que ateste que a data do trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 04/05/2021, com todas as consequências legais.
Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho:
“O exposto já se mostra antecipadamente apreciado no despacho proferido em 29/11/2023, esclarecendo-se que a sentença só se pode considerar transitada em julgado quando em definitivo for decidida a reclamação apresentada sobre o despacho que não admitiu o recurso interposto, pois até lá, em hipótese, o recurso poderá vir a ser sempre admitido, ainda que esteja apenas em causa uma reclamação para o STJ que acabou por ser julgada inadmissível.
Desta feita, está, pois, correta a certidão emitida pela secretaria.
DESTE DESPACHO APELOU A REQUERENTE TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES.
IA certidão, passada pela secretaria, a atestar o trânsito em julgado da sentença em 16/11/2023, está errada;
II. A sentença transitou em julgado logo que se exauriu o prazo de recurso ordinário, ou seja, a 04/05/2021 ou, caso assim não se entenda, pelo menos a 24/02/2022, isto é, 10 dias depois da notificação do acórdão que julgou improcedente a reclamação do despacho que não admitiu o recurso.
III. Neste último sentido já decidiu o Juízo de Execução do Porto –Juiz 6, no processo n.º 7513/22.1T8PRT-A, onde a questão do trânsito foi suscitada em sede de embargos de executado e ali apreciada e decidida.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito deve o presente recurso ser provido, sendo revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a anulação do ato de secretaria praticado e ordenando-se a sua substituição por outro que ateste que a data do trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 04/05/2021 ou, pelo menos e caso assim não se entenda, a 24/02/2022.
Não houve resposta.
Nada obsta ao mérito.
O OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente a única questão a decidir é a de saber qual a data do trânsito da sentença proferida nos autos, em face das vicissitudes processuais posteriores à mesma.
O MÉRITO DO RECURSO: