1. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena de substituição, assume a categoria de pena autónoma, encontrando-se sujeita a um prazo de prescrição também autónomo do prazo de prescrição da pena substituída. Enquanto este se inicia a partir do trânsito em julgado do despacho que revoga e manda aplicar a pena de prisão substituída, aquele inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
2. Não deve ser revogada a suspensão de uma pena de 20 meses de prisão imposta a um arguido pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p.p .art. 105 nº 1 e 107º do RGIT, apesar de não ter cumprido a condição de pagar a quantia de 13.479,39 euros a que ficou sujeita a suspensão, se se constatar que, após a condenação, não praticou qualquer outro crime, fez um esforço financeiro para entregar parte, ainda que reduzida, da quantia devida, foi dando conhecimento ao processo das dificuldades em cumprir a obrigação que lhe fora imposta, passou a viver em casa de uma irmã e não possui bens móveis ou imóveis, nem rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.
3. Para se poder afirmar que um condenado violou grosseiramente um dever imposto como condição de suspensão de uma pena de prisão, tem de se concluir que adotou um comportamento inadmissível, indesculpável, inaceitável aos olhos do cidadão comum.