I- Tendo os promitentes-compradores assumido a obrigação de proceder à marcação, num certo prazo, da escritura de um imóvel em dia e hora a indicar aos promitentes-vendedores e não o tendo feito agiram com infracção às regras da boa fé, isto é, com culpa.
II- Recusando os promitentes-vendedores o fornecimento dos elementos a que se haviam obrigado, e necessários a efectivação da referida escritura, actuaram, igualmente, com culpa.
III- Deste modo, a não celebração do contrato-prometido ficou a dever-se a culpas concorrentes, quer dos promitentes-compradores quer dos promitentes vendedores, pelo que é de aplicar a regra geral do artigo 570 do Código Civil.