I- Não podendo considerar-se, os promitentes compradores, em mora no cumprimento da sua prestação por não lhes ser exigivel e, consequentemente imputavel a falta de celebração da escritura no prazo fixado pelos autores, como, para o efeito seria mister, embora estes tambem não pudessem considerar-se constituidos em mora por nunca terem sido interpelados para a outorga, jamais poderia proceder a acção proposta para resolução do contrato- -promessa pelos promitentes vendedores.
II- Tanto mais, se as partes encetaram negociações posteriores, o que pressupõe, como parece, obvio, que ambas aceitaram a manutenção do negocio com data posterior a das pretensas faltas de cumprimento da prestação respectiva que os autores vieram imputar aos reus.
III- De concluir e, pois que o contrato-promessa de compra e venda, em causa, se mantem em vigor.