ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., em ..., devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF), acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, peticionando:
“a) deve ser declarado nulo ou, se assim não se entender, deve ser anulado o despacho de 18 de setembro de 2014 do Senhor Secretário de Estado da Justiça notificado em 19 seguinte e que, em definitivo, indeferiu a pretensão remuneratória do autor;
b) deve ser a entidade demandada condenada a praticar os atos necessários ao pagamento ao autor da remuneração suplementar devida nos termos do E.M.P., no quantum doutamente fixado pelo Venerando Conselho Superior do Ministério Público”.
Por sentença do TAF de Braga, proferida em 24 de Abril de 2018, foi julgada improcedente a presente acção.
O A. apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 03 de Dezembro de 2021, negou provimento ao recurso.
O A. inconformado veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
“I. O ora Recorrente propôs, em 22.12.2014, contra o ora Recorrido, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação na prática do acto legalmente devido, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 46º e dos artigos 66º a 71º do CPTA (na redação então em vigor), com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho de 18.09.2014, do Senhor Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu a pretensão remuneratória do Recorrente, bem como a condenação do Recorrido a praticar todos os actos necessários ao pagamento ao autor da remuneração suplementar devida nos termos do antigo EMP, aplicável à data, doutamente fixado pelo CSMP.
II. O Recorrente, encontrava-se colocado à data a que se reportam os factos sub judice e desde 21.06.2004, no TAF de … onde exercia, com carácter permanente e ininterrupto, as funções de representação do Ministério Público nos actos judiciais da competência daquele Tribunal.
III. Em 10.03.2011, o CSMP deliberou a cessação de funções, por jubilação, do Ilustre Senhor Procurador BB, que exercia funções no TAF de … na área de contencioso administrativo.
IV. O ora Recorrente exercia funções na jurisdição administrativa e fiscal, sendo certo que estava afeto, inicialmente à área tributária – veja-se a este propósito o ofício do Requerido acima citado -, passando depois a assumir os processos do Colega jubilado, da área administrativa, como aliás resulta do ofício da Secretaria-Geral do Recorrido, datado de 05.06.2014, concretamente, “(…) no período compreendido entre 21 de março de 2011 e 4 de setembro de 2012, correspondente ao período de exercício de funções, nas áreas do Contencioso Tributário e do Contencioso Administrativo, do Tribunal Administrativo e Fiscal de … (…)”.
V. O conteúdo funcional do ora Recorrente, colocado a exercer funções no TAF de …. na área tributária, não é igual ao conteúdo funcional do Ilustre Senhor Procurador BB, porquanto, este último exercia funções no TAF de … na área administrativa, sendo que, como referido supra, as funções de ambas as áreas/secções não são coincidentes ou semelhantes.
VI. As matérias tratadas na secção tributária são muito diferentes do ponto de vista técnico e exigem rigor e conhecimentos técnicos, não podendo ser comparadas e agrupadas em matérias de contencioso administrativo, pelo que, não há lógica em tratar duas realidades tão distintas como uma só.
VII. Ainda que se diga, que o Tribunal onde exerciam funções fosse o mesmo, concretamente, o TAF de …, certo é que a área funcional não era a mesma, tendo as duas contornos bastante diferentes.
VIII. Além de que, esta distinção de matérias é clara, porquanto, ainda que os Tribunais Administrativos e os Tribunais Tributários possam ser unificados – como previsto no artigo 9º, nº 2 do ETAF em vigor à data, que previa “(…) 2- Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal. (…)” – certo é que ambos mantém a sua autonomia.
IX. Por meio do provimento nº 34, de 22.03.2011, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do TCA Norte determinou que o ora Recorrente passava a assegurar todos os processos de contencioso administrativo que pertenciam ao Ilustre Senhor Procurador BB, que se havia jubilado.
X. Em consequência, o ora Recorrente para além do serviço e funções inerentes ao seu cargo, cumulou todos os processos que se encontravam distribuídos ao seu Colega entretanto jubilado, passando a emitir pareceres e a requerer as diligências que se mostravam adequadas em todos os processos que lhe eram apresentados pela Unidade Orgânica, intervenção em audiências de julgamento e outras diligências, isto é, toda a tramitação dos respectivos processos.
XI. Sendo que, os processos acumulados eram de uma área/secção funcional diferente da exercida pelo Recorrente, como já referido supra, o que resultou num acréscimo de trabalho e funções, exigindo que o ora Recorrente dominasse duas áreas tão distintas e exigentes.
XII. Tal situação, configura uma acumulação de funções, isto porque, efectivamente existe uma alteração ao conteúdo funcional que passa a prever que o ora Recorrente acumule mais funções, do que aquelas que estavam previamente determinadas aquando da sua colocação no TAF de ….
XIII. Razão pela qual emerge o direito de remuneração do Recorrente, previsto no artigo 63.º, nº 7 do aEMP, em vigor à data, pois estão preenchidos todos os requisitos para que ocorra uma acumulação de funções.
XIV. Com efeito, para que uma acumulação de funções esteja verificada é necessário que estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 63.º do EMP, em vigor à data, concretamente: (i) o magistrado, para além das funções compreendidas no cargo, exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro, de que resulte um acréscimo de trabalho; (ii) por determinação hierárquica; e, (iii) Que se prolongue no tempo, por período superior a 30 dias.
XV. Ora, no caso em apreço, o Recorrente acumulou funções novas e externas ao seu conteúdo funcional, porquanto passou a ser responsável pelos processos que estavam na titularidade do Senhor Procurador BB, sendo que este estava na secção de administrativo.
XVI. Acresce que, tal acumulação foi motivada pela vacatura do lugar, por jubilação do Senhor Procurador BB, sendo que esta teve uma duração muito superior a 30 dias.
XVII. Assim, no caso em apreço estão preenchidos os pressupostos para a verificação da acumulação de funções.
XVIII. Como tal, o Recorrente requereu, em 19.12.2011, à Ministra da Justiça, o pagamento das quantias a título de acumulação de funções, no período compreendido entre 23.03.2011 e 09.09.2012, ao abrigo do artigo 63.º, nºs 5 e 7 do EMP.
XIX. Em conformidade com o disposto no artigo 63º, nº 7 do EMP, foi solicitado parecer ao CSMP, que se pronunciou em sentido favorável ao ora Recorrente, fixando o montante de 3/5 da remuneração correspondente à categoria de Procurador da República, a título de remuneração por acumulação de funções.
XX. O Recorrido notificou o ora Recorrente do projecto de decisão que indeferiu a pretensão deste, sendo que este indeferimento foi justificado com recurso à Portaria nº 874/2008, de 14 de Agosto, segundo o qual existe “um quadro global de magistrados do Ministério Público nos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao contrário do que acontece no quadro de Juízes dos mesmos tribunais, (…)”.
XXI. No entanto, tal raciocínio não tem compatibilidade legal com as disposições normativas em vigor à data, concretamente, com o ETAF.
XXII. Como referido supra, o ETAF permite que exista a unificação do Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário, num só (Tribunal Administrativo e Fiscal), no entanto, as funções e matérias de ambos não são iguais e não se podem confundir como um só.
XXIII. Tal unificação é apenas e só de razão organizacional, por forma a facilitar o funcionamento dos Tribunais e a sua localização, não tendo como objetivo ulterior a unificação das duas matérias/secções numa só.
XXIV. Aliás, este raciocínio é errado, porquanto, os magistrados do Ministério Público exercem as suas funções em conformidade com os provimentos da Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora, que atribui a cada um dos magistrados o serviço que corresponde ao exercício de funções junto do tribunal que lhe é destinado, sendo que no TAF de …, o quadro é preenchido por dois Procuradores na área/secção administrativa e três Procuradores na área/secção tributária.
XXV. Contrariamente ao defendido no acto administrativo impugnado nos presentes autos, não existe um exercício de funções de forma global e unificada, sendo que cada magistrado tem o seu conteúdo funcional especificado e detalhado quando é colocado.
XXVI. Se se pretendesse que os magistrados dos TAF iriam exercer as suas funções de modo global, isto é, exercerem funções na secção administrativa e tributária ao mesmo tempo, não se especificaria o conteúdo funcional destes aquando da sua colocação.
XXVII. O Recorrido manteve a sua decisão de indeferimento da pretensão do ora Recorrente.
XXVIII. Perante a decisão de indeferimento, o Recorrido propôs a competente acção administrativa especial de impugnação de acto e de condenação à prática do acto legalmente devido.
XXIX. A acção proposta pelo Recorrente foi julgada integralmente improcedente pelo TAF de Braga, em 24.04.2018, que decidiu manter o acto impugnado.
XXX. O Recorrente, inconformado com tal decisão, interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, em 11.05.2018, com fundamento (i) na falta de fundamentação do acto impugnado, sendo que tal insuficiência não permite o exercício do contraditório, pelo que a decisão incorre em erro de julgamento; (ii) a decisão invoca Acórdão do STA, no entanto, decide contra esse; (iii) existe erro sobre os pressupostos de facto e de direito; (iv) face à contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão, a Sentença é nula; e por fim, (v) a sentença incorre em erro de julgamento ao não admitir que o acto impugnado viola os referidos princípios da igualdade, justiça e da proporcionalidade.
XXXI. O Acórdão recorrido, negou provimento ao recurso do ora Recorrente, concluindo que, “(…) O que temos assim é uma divergência do Recorrente relativamente ao TAF no que concerne ao verdadeiro sentido do acórdão do STA. (…) improcede claramente a arguição de nulidade da sentença. (…) O Autor pode discordar das mesmas, mas essa é situação enquadrável, como se disse já, em violação de lei e não em vício de fundamentação. Quando à fundamentação a mesma existe (…) pelo que se julga não verificado este vício (…) proferida vária jurisprudência que (…) se transcreve: (…) II – Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse art.º 63, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável (…) Ora foi a um destes acórdãos do STA que o TAF aderiu (…)”.
XXXII. E ainda, “O TAF pôs assim o dedo na ferida, no sentido em que transpôs efectivamente o cerne da jurisprudência do STA nesta matéria e também em que tal fundamentação é pertinente no caso dos presentes autos. (…) Sem discutir a realidade e valia dos pressupostos funcionais que o Recorrente invoca, faltou o procedimento previsto no artigo 63.º/4/5 do EMP, sem o qual tais pressupostos ou atributos não ultrapassam o limbo da expectativa jurídica. (…) a justeza da pretensão não supera a falta de requisitos legais de procedimento (…) Assim e em suma soçobram na totalidade as conclusões do Recorrente e é de negar provimento ao recurso.”.
XXXIII. Ora, é desse Acórdão do TCA Norte, proferido em 2ª instância, que vem a presente revista.
XXXIV. O artigo 150º, nº 1 do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”, dispõe que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” (sublinhados nossos).
XXXV. Concretizando o nº 2 do mesmo preceito que a revista “[…] só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.”
XXXVI. Resulta, assim, deste preceito que o recurso de revista só é admitido quando (i) “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou (ii) “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e sempre com fundamento na violação de lei substantiva ou processual.
XXXVII. Não há dúvidas que ambos os requisitos (alternativos) estão verificados, na presente situação. Vejamos:
XXXVIII. No que toca ao primeiro requisito, a jurisprudência do STA tem vindo a entender que “o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.” – cfr. Acórdão de 02.04.2014, proferido no âmbito do processo nº 1853/13.
XXXIX. Por seu turno, “a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” (sublinhados nossos).
XL. O caso do ora Recorrente não é, contrariamente ao referido no Acórdão do TCA Norte, igual à situação dos Acórdãos do STA, processos nº 01428/15, de 10.03.2016 e 01427/15, de 12.05.2016, porquanto a acumulação de funções não resultou de sucessivos provimentos alheios ao referido nos n.ºs 4 e 5 do artigo 63º do aEMP, em vigor à data.
XLI. O Acórdão recorrido erra ainda quando refere que a fundamentação é pertinente no caso dos presentes autos, porquanto tal não corresponde à verdade.
XLII. Com efeito, o Acórdão recorrido, ao decidir nos moldes em que o fez, não se pronunciou sobre a questão essencial suscitada pelo Recorrente.
XLIII. De acordo com a jurisprudência do STA, a revista terá lugar quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável.
XLIV. É manifesto que a admissão do presente recurso de revista é necessária a uma boa aplicação do direito.
XLV. Conforme se demonstrou supra, o ora Recorrente acumulou funções, concretamente, assumiu a responsabilidade de todos os processos que se encontravam na posse do Senhor Procurador BB, que se jubilou e exercia funções na secção administrativa.
XLVI. Sendo que, como já referido supra, bem como no ofício do ora Recorrido de 05.06.2014, o ora Recorrente exercia funções na secção/área tributária.
XLVII. No entanto, o Acórdão recorrido não só não aprecia a pretensão do Recorrente, como acaba por aplicar, erroneamente, ao caso concreto, jurisprudência que não pode ser aplicada ao Recorrente, porquanto as situações não são iguais e/ou semelhantes.
XLVIII. Motivos pelo qual se revela imprescindível a admissão do presente recurso de revista.
XLIX. O Acórdão recorrido, bastando-se com uma remissão genérica para jurisprudência recente do STA, não procede a uma efectiva concretização de tal jurisprudência ao caso do Recorrente.
L. Determinando a aplicação ao Recorrente de uma solução jurídica não conforme e insustentável, errando no julgamento que faz ao propugnar uma interpretação do artigo 63.º do EMP que subverte a lei aplicável à data dos factos e ao arrepio de princípios constitucionalmente consagrados, como seja o princípio da igualdade e o princípio da proteção da confiança.
LI. Pelo que também com fundamento em violação de lei substantiva deve a presente revista ser admitida.
LII. Com efeito, não se diga que tal questão jurídica (acumulação de funções próprias no TAF de …, na secção fiscal e na secção administrativa) foi já objecto de apreciação pelo STA, pelo que, alegadamente, não estariam aqui verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista.
LIII. Pois que tal não corresponde à verdade.
LIV. Não existindo, assim, jurisprudência fixada sobre esta matéria.
LV. O Acórdão recorrido, ao bastar-se com uma mera remissão genérica para uma jurisprudência emanada de circunstancialismos não inteiramente coincidentes com os do aqui Recorrente, sem proceder a uma aplicação de tal jurisprudência ao seu caso concreto, conforme infra se demonstrará, não apreciou, efectiva e materialmente, toda a argumentação relevante expendida por este, limitando-se a uma remissão genérica para jurisprudência superior, sem cuidar de devidamente concatenar a mesma às circunstâncias concretas do ora Recorrente.
LVI. Não há dúvidas de que a utilidade da presente decisão extravasa os limites da situação singular deste litígio, pois contém uma questão passível de se repetir em casos futuros.
LVII. Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que se impõe a admissão e conhecimento do presente recurso de revista.
LVIII. Perante o exposto, aceitar entendimento contrário, isto é, de que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, coarctaria, de forma intolerável e sem justificação atendível, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP.
LIX. Pelo que deve considerar-se que é admissível o presente recurso de revista do Acórdão do TCA Norte de 03.12.2021, por estarem verificados os pressupostos de que depende a sua admissão, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.
LX. O TCA Norte errou, igualmente, no julgamento que fez, propugnando e aplicando uma interpretação do artigo 63º do EMP não conforme com a lei vigente à data e em atropelo de princípios constitucionais estruturantes, como é o caso do princípio da igualdade.
LXI. O Recorrente, encontrando-se a exercer funções no TAF de …, desde 21.06.2004, data em que iniciou o exercício de funções no referido Tribunal na secção tributária, assegurou, em paralelo, no período compreendido entre 23.03.2011 e 04.09.2012, todos os processos que estavam a cargo do seu Colega entretanto jubilado, da secção administrativa.
LXII. E fê-lo por determinação hierárquica (Provimento nº 34, de 22.03.2011).
LXIII. A tese sufragada no Acórdão do TCA Norte recorrido, designadamente estatuído na jurisprudência em que este assenta a sua decisão, ao sustentar que esta acumulação se resultou de “distribuição de serviço”, parece confundir cargos distintos, previstos e corporizados em quadros autónomos na própria lei vigente à data a que se reportam os factos, subvertendo o disposto em tais diplomas, concretamente no ETAF (em vigor à data).
LXIV. Certo é que é a luz deste regime legal, vigente à data a que se reportam os factos em apreciação nestes autos, que o Tribunal deverá, necessariamente, apreciar e decidir.
LXV. O que, salvo o devido respeito, não parece ser o efectuado pelo TCA Norte no Acórdão recorrido, no entendimento que propugna.
LXVI. Pois uma coisa é o cargo para o qual o Recorrente foi colocado, bem como as suas funções, outra diferente, é a acumulação de funções que ocorre com a atribuição de serviço que era de outro Colega.
LXVII. Com esta acumulação, a verdade é que foi eliminada uma vaga que existia, tendo o ora Recorrente absorvido todo o trabalho.
LXVIII. Com efeito, a colocação dos magistrados do Ministério Público deve ser efectuada para lugares com um conteúdo funcional perfeitamente definido, sob pena de violação do princípio da especialização.
LXIX. No caso em apreço, o ora Recorrente além das suas tarefas e serviço distribuído, teve de assumir todos os processos de um colega, do TAF de …, que exercia funções na secção administrativa.
LXX. Por essa razão teve, precisamente, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de funções não compreendidas no seu cargo.
LXXI. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não cuidou de apreciar, perante o caso concreto, quer a aplicabilidade de tal entendimento jurisprudencial, quer a argumentação expendida pelo Recorrente nas suas Alegações.
LXXII. Isto é, o TAF de Braga e o TCA Norte não apreciaram a pretensão do Recorrente, limitando-se a invocar que faltava um procedimento previsto no aEMP - sendo que não evidenciam qual -, o que não corresponde à verdade.
LXXIII. Certo é que, ainda que tal se considerasse verdade, o que se concebe, mas não se concede, sempre teriam de ser apreciados os pressupostos para verificação da acumulação de funções.
LXXIV. O que não se verificou.
LXXV. O reconhecimento da situação de acumulação de funções no caso do Recorrente, e consequente direito à respectiva remuneração suplementar, decorre, desde logo, de um princípio de justiça, na vertente da justiça distributiva.
LXXVI. A aplicar-se o entendimento ora sufragado pela jurisprudência para a qual remete o Acórdão do TCA Norte, as situações de acumulação de funções susceptíveis de fazer brotar o direito patrimonial devido por tal acumulação seriam praticamente inexistentes/nulas.
LXXVII. Em prejuízo manifesto dos magistrados do Ministério Público que, tal como o aqui Recorrente, efectivamente prestaram «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», sem que, no entanto, lhes seja reconhecido o inerente direito à compensação patrimonial por tal acumulação.
LXXVIII. Acresce que tal interpretação dos artigos 63º e 64º do EMP, sufragada no Acórdão do TCA Norte ora recorrido, afigura-se manifestamente inconstitucional, designadamente por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. Vejamos.
LXXIX. A situação do Recorrente é em tudo semelhante à de outros magistrados do Ministério Público que viram a sua situação reconhecida como acumulação de funções e foram abonados da correspectiva remuneração suplementar.
LXXX. Ademais, importa referir que com a conduta assumida pelo Acórdão recorrido, está em causa o princípio da igualdade.
LXXXI. O artigo 13º da CRP consagra o princípio da igualdade enquanto princípio estruturante do sistema constitucional português, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de Direito democrático e social.
LXXXII. Trata-se de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais.
LXXXIII. Tal violação do princípio da igualdade, consubstanciada num tratamento desigual de situações materialmente idênticas – a situação do ora Recorrente face aos demais magistrados do Ministério Público que, embora em circunstâncias idênticas às suas, foram abonados da remuneração suplementar devida pela acumulação de funções, ao contrário destes últimos - poderia ter alguma justificação racional, relevante do ponto de vista constitucional que justificasse a aplicação de entendimento distinto no presente caso.
LXXXIV. Acontece que não tem.
LXXXV. Ao não reconhecer a verificação de uma situação de acumulação de funções, no presente caso, o Tribunal sufraga uma interpretação dos artigos 63º e 64º do EMP, que afecta de forma intolerável o princípio da boa-fé e da confiança, na medida em que, até por força do pagamento da remuneração suplementar a outros magistrados do Ministério Público em situações exactamente idênticas, ou semelhantes à do aqui Recorrente, violam a legitima expectativa de ver reconhecida a sua situação de acumulação de funções e, consequentemente, de ser-lhe abonado a remuneração suplementar devida por tal acréscimo de funções.
LXXXVI. Pelo que também por violação do princípio da protecção da confiança, constitucionalmente consagrado, o entendimento sufragado no Acórdão ora em crise é inconstitucional, o que igualmente se invoca, com todas as legais consequências.
LXXXVII. Assim, deve o presente recurso de revista ser admitido, por estarem verificados os pressupostos de que depende a sua admissão, nos termos do artigo 150.º do CPTA, concretamente, está em causa a apreciação de uma questão com relevância jurídica e social, revelando-se de importância fundamental, sendo por isso necessária a admissão do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.
LXXXVIII. Além de que, em causa está uma situação jurídica, cuja decisão extravasa os limites da situação singular deste litígio, porquanto contém uma questão passível de se repetir em casos futuros.”
O recorrido contra-alegou, concluindo:
“A. Nos presentes autos não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional de revista, nem na sua vertente substantiva ou material nem na adjetiva ou processual, atendendo designadamente à falta de atualidade ou relevância jurídica da questão objeto do recurso e à correta aplicação do Direito, no respeito pelos princípios de vigência, interpretação e aplicação das leis, que tem sido feita pela jurisprudência dos tribunais administrativos.
B. No regime de recursos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece-se, a título de regra, que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo não se admite recurso excecional de revista para a instância vértice da pirâmide hierárquica dos tribunais administrativos.
C. Salvo se a questão em apreciação se enquadrar nos pressupostos definidos na lei que permitem a sua admissão.
D. Trata-se, efetivamente, não de um mero recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada nos previstos termos definidos pela lei.
E. Como previsto no nº 2 do artigo 140º - do Capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», do Título VI, sob a epígrafe «Dos recursos jurisdicionais», do CPTA - segundo o qual «Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte».
F. Tais pressupostos, enquadrados no capítulo II, sob a epígrafe: «Recursos ordinários» e previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 150º do CPTA, consubstanciam-se no facto de a revista só poder ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual e só ocorrer quando:
- Esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou
- A admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
G. Ora, o MJ opõe-se ao presente recurso de revista por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a sua admissão e apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA).
H. A resposta à questão em apreço, fixação e pagamento de remuneração suplementar por acumulação de funções, segundo o disposto no artigo 63º do EMP, já foi objeto de resposta consensualíssima pela jurisprudência do TCA e do STA, bastando atender para o efeito à fundamentação do acórdão ora recorrido.
I. Ainda assim não será despiciente citar, entre outra, a seguinte jurisprudência, que se pronunciou de forma consensual sobre a matéria: acórdãos do TCAS de 2.03.2017, proc. nº 3326/11; de 2.06.2016, proc. nº 13178/16, e de 22.09.2016, proc. n.º 12950/16; também os acórdãos do STA de 12.05.2016, proc. n.º 1427/15, 10.03.2016, proc. n.º 1428/15, 14.04.2016, proc. n.º 904/15, e de 7.04.2016, proc. n.º 1389/15. Acórdãos do STA de 10/03/2016, proc. n° 01428/15, 7/04/2016, proc. nº 01389/15, 14/04/2016, proc. nº 0904/15 e 12/05/2016, proc. nº 01427/15.
J. Neste contexto e quanto à importância da questão jurídica, verifica-se que a mesma perdeu atualidade quando lhe foi dada resposta definitiva, não sendo passível de se repetir em casos futuros, no âmbito da revista pelo STA, ao contrário do alegado pelo Recorrente.
K. Com efeito, atualmente, o objeto da decisão em recurso não tem qualquer relevância jurídica ou social uma vez que os seus efeitos se limitam ao caso concreto do Recorrente e à sua esfera pessoal, sendo certo que já foi uma questão transversal à magistratura do MP e que já não é uma questão pendente, mas finda, ou seja, insuscetível de recurso de revista.
L. Portanto, in casu, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental nem a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
M. E não se verificando os enunciados pressupostos, previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 150º do CPTA, de que depende a admissão da revista excecional, esta não se pode admitir, o que se requer.
N. Em síntese, a matéria de base do presente processo respeita à pretensão de fixação ao autor de remuneração suplementar, por acumulação, nos termos dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público.
O. Essa matéria justificou em vários outros casos a admissão de revista.
P. Ocorre que em todos esses casos, admitida que foi a revista, o julgamento veio a ser de improcedência da ação.
Q. Nesta data, a resposta a esta matéria encontra-se firmada pela jurisprudência e tem sido objeto de deliberação de não admissão da revista (cf. acórdãos do STA de 10/11/2016, Proc. nº 1202/16; de 26/01/2017, Proc. nº 1423/16; e de 14/01/2021 (Proc. n.º 957/11.6BELSB).
R. Pois estando a matéria esclarecida ao nível do Supremo Tribunal e tendo o acórdão ora recorrido seguido, no essencial, a firmada linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo e não se pode considerar que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
S. E prevenindo uma hipotética e improvável admissão do presente recurso, o Recorrido MJ, quanto ao mérito, pugna pela sua improcedência, nos precisos termos e fundamentos do acórdão do TCA Norte de 03/12/2021, ora recorrido.”
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 07 de Abril de 2022.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, não se pronunciou.
Foram colhidos os respectivos vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
“1. O Autor é magistrado do Ministério Público, detém a qualificação jurídico-profissional de Procurador da República e encontra-se colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal de … desde 21.06.2004;
2. Compete ao Autor com caráter permanente e ininterrupto, a responsabilidade de representação do Ministério Público nos atos judiciais da competência daquele tribunal, na área do contencioso administrativo;
3. Em 10.03.2011, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou a cessação de funções, por jubilação, do Procurador BB, também ele a exercer funções neste TAF, na área do contencioso administrativo;
4. Por via do provimento nº 34 de 22.03.2011, a Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do Tribunal Central Administrativo do Norte, CC, determinou que todos os processos do contencioso administrativo, que estavam atribuídos ao seu colega, passassem a ser assegurados pelo Autor – cfr. fls. 11 do PA apenso:
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5. Por requerimento não datado, o Autor requereu à Ministra da Justiça, a atribuição de abono de vencimento, previsto no artigo 63º, nº 6 do Estatuto do Ministério Público, na proporção de 4/5, quanto ao período compreendido entre 23 de março de 2011 e 04.09.2012 – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;
6. Decorrido período de tempo que não se consegue precisar, o Autor apresentou novo requerimento dirigido à Ministra da Justiça, com teor semelhante ao constante do ponto anterior – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;
7. Em 21.01.2008, foi ao Autor atribuída a classificação de “Muito Bom”, pelo serviço prestado, no TAF de …, no período compreendido entre 23.06.2004 e 07.05.2007 – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;
8. Por acórdão de 24.09.2013, o CSMP emitiu parecer favorável à pretensão do Autor de ser remunerado pelo serviço acumulado, mas apenas na proporção de 3/5 – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;
9. O Autor foi notificado em dezembro de 2013, pela Secretaria-Geral do Réu, que lhe havia sido solicitada a emissão de parecer – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;
10. Por ofício datado de 05.06.2014, foi o Autor notificado do seguinte – cfr. doc. ... junto com a petição inicial:
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11. O Autor exerceu direito de audiência prévia por escrito – cfr. doc. ... junto com a petição inicial:
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[12. Por ofício datado de 25.09.2014, o Autor foi notificado do seguinte – cfr. doc. ... junto com a petição inicial:
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13. O despacho em causa tinha o seguinte teor – cfr. doc. ... junto com a petição inicial, dando-se o mesmo por integralmente reproduzido:
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14. A petição inicial que motiva estes autos deu entrada neste Tribunal em 22.12.2014 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.”
2.2. O DIREITO
O presente recurso vem interposto do Acórdão do TCA Norte, de 03.12.2021, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, negando a procedência da pretensão e do direito do mesmo a ser remunerado pela acumulação de funções no período compreendido entre 23.03.2011 e 09.09.2012, o qual veio confirmar, na íntegra, a sentença do TAF de Braga, de 24.04.2018.
O acórdão recorrido, na questão fulcral de saber se no caso sub judice o recorrente tinha direito a remuneração, por acumulação de funções, decidiu o seguinte:
«Erro nos pressupostos
Entra-se no âmago da pretensão do Recorrente, fundeado nas conclusões 7-18.
Neste aspecto foi em tempos relativamente recentes proferida vária jurisprudência que, depois de alguma hesitação inicial expressa em decisões divergentes do TCAN, se veio a consolidar de modo reiterado nos acórdãos “clonados” do STA, lavrados no Proc. 01428/15, Acórdão de 10-03-2016, e no Proc. 01427/15, Acórdão de 12-05-2016, ambos dotados do mesmo sumário que se transcreve:
«I- Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs.4 e 5 do mesmo artigo.
II- Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo.
III- Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do Ministro da Justiça fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.»
Ora, foi a um destes acórdãos do STA que o TAF aderiu na sua exposição fundamentadora (o que equivale a dizer que aderiu a ambos).
Dispensa-se repetir a longa transcrição desses acórdãos feita na sentença e acessível no site da DGSI e no SITAF, o que não significa dispensar a sua leitura atenta, que foi feita. Mas, tendo o presente caso contornos parcialmente diversos dos tratados nesses acórdãos, é útil transcrever o modo concreto como o TAF efectuou a importação dessa jurisprudência para os presentes autos. Transcreve-se da sentença:
«Como se referiu acima, concorda-se e acolhe-se, na íntegra, esta posição, uma vez que o despacho proferido, e que está na base do pedido do Autor de ser remunerado ao abrigo do artigo 63º, n.º 6 dos Estatutos do Ministério Público, foi emanado sob a forma de provimento, pela Procuradora-Geral Adjunta, sem cumprimento dos demais pressupostos constantes do referido normativo (artigo 63º do E.M.J. vigente à data): um ato do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um ato motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um ato precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um ato cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses.
Por ser deste modo, improcede, também, esta alegação do Autor»
O TAF pôs assim o dedo na ferida, no sentido em que transpôs efectivamente o cerne da jurisprudência do STA nesta matéria e também em que tal fundamentação é pertinente no caso dos presentes autos.
E, por outro lado, este TCAN igualmente concorda com o TAF na adesão a essa jurisprudência, que é sem dúvida convincente e demonstrativa de que o acto administrativo ora impugnado não enferma do vício de violação invocado pelo Recorrente sob a designação de “erro nos pressupostos”.
Na verdade, mais do que se preocupar com a posse ou não pelo magistrado dos pressupostos funcionais necessários a que a sua pretensão ao direito remuneratório previsto no artigo 63º/6 do EMP virtualmente pudesse ter êxito uma vez accionado o procedimento previsto nos números 4 e 5 do mesmo artigo, o TAF e este TCAN, na esteira teórica do STA, consideraram factor decisivo na implosão da tese do Recorrente, a falta desse procedimento.
Nada tem de estranho. Inúmeros direitos virtualmente almejáveis por interessados que, pela sua categoria profissional, classificação de serviço e outros elementos curriculares teriam uma auspiciosa expectativa de adquirir, resultam frustrados se ou enquanto não forem realizados mediante o procedimento específico adequado, que a lei exige por razões de certeza, segurança, transparência e outras. Mencione-se os procedimentos de concurso para promoção a categoria superior ou ocupação de vagas. Igualmente os procedimentos inspectivos para atribuição de classificação de serviço aos magistrados. Seria impensável, por exemplo, que um magistrado do MP obtivesse a classificação de serviço por despacho ou provimento de um superior hierárquico à revelia de uma inspecção devidamente formalizada. O mérito do magistrado estaria lá, mas a classificação não seria atribuível sem o procedimento adequado.
No caso vertente sucede coisa semelhante. Sem discutir a realidade e valia dos pressupostos funcionais que o Recorrente invoca, faltou o procedimento previsto no artigo 63º/4/5 do EMP, sem o qual tais pressupostos ou atributos não ultrapassam o limbo da expectativa jurídica.
E sendo esta a fundamentação em que se baseou a decisão recorrida, torna-se inútil indagar se no caso existiam os demais pressupostos que virtualmente poderiam dar suporte à pretensão do Recorrente.
Assim improcede igualmente a invocação deste vício.
Da violação de princípios
Transcreve-se da sentença:
«Invoca o Autor que o indeferimento da sua pretensão é inválido, também, por violar os princípios da justiça, proporcionalidade e igualdade.
Quanto aos dois primeiros, o Autor invoca que não há justa retribuição do trabalho, porquanto a mesma devia ser proporcional ao trabalho realizado. Ora, como é fácil de antever, esta alegação não colhe, pois que a remuneração dos Magistrados não está dependente do volume do trabalho mas da evolução na carreira. Na verdade, um Magistrado do Ministério Público, em igual posição na carreira, ganha o mesmo que outro, independentemente do volume processual que cada um tenha. E independentemente do trabalho que cada um desenvolva. Daí que a haver violação destes princípios, a mesma é anterior a este ato e afeta todo o sistema legal em que assenta a remuneração da magistratura, o que escapa do objeto deste litígio.
Quanto ao princípio da igualdade, o Autor sustenta que a decisão o viola, porquanto os Magistrados Judiciais que, em concreto no TAF de …, estejam a acumular as duas áreas (tributário e administrativo) são remunerados por essa acumulação, o que é tratamento diferenciado face aos Magistrados do Ministério Público.
Ora, desde logo, a alegada violação deste princípio improcede, uma vez que o Autor se limita a fazer referência a situações em que Magistrados Judiciais têm sido remunerados pela acumulação de áreas mas não junta quaisquer elementos probatórios quanto a tal. Por outro lado, ainda que assim não fosse e se tivesse demonstrado que havia remuneração acrescida nessas situações, sempre se impõe referir que apesar de próximas são diferentes, as magistraturas em causa.
Por fim, importa dizer que, na verdade, o Autor não ficou a acumular áreas diversas, portanto a exercer funções no Tribunal Administrativo e no Tribunal Tributário, ficando, apenas, numa só área, simplesmente a trabalhar, também, nos processos do anterior colega. Com o que, até, se tem mais dificuldade em perceber a invocação do Autor de que não estaria em causa uma simples redistribuição de processos, quando foi exatamente isso que sucedeu – o Autor ficou com os processos do anterior colega.»
Concorda-se com as razões expendidas na sentença, supra transcritas.
Acresce dizer que as normas do artigo 63º/4/5 do EMP são estritamente vinculativas e a sua conformidade constitucional não vem posta em causa, de modo que sempre inexistiria qualquer espaço de manobra onde pudesse operar a discricionariedade da Administração, com utilidade para deferir a pretensão do Recorrente.
No fundo, estes princípios são invocados pelo Recorrente tendo em vista reforçar a justeza material da sua pretensão, mas, como se viu, no caso a justeza da pretensão não supera a falta de requisitos legais de procedimento que seria necessário ter cumprido para o direito em causa ser juridicamente reconhecido e adquirido na esfera jurídica do Recorrente.
Assim e em suma soçobram na totalidade as conclusões do Recorrente e é de negar provimento ao recurso.”
Posto isto, vejamos agora a argumentação da discordância com o assim decidido por parte do recorrente no presente recurso de revista:
(i) DA NULIDADE DE ACÓRDÃO
Quanto à alegada nulidade assacada ao acórdão recorrido, alega o recorrente que não foi apreciada a questão/pretensão do mesmo, relativa à acumulação de funções, pois a fundamentação aduzida não é igual ou sequer semelhante à jurisprudência do STA invocada e que foi determinante na solução dada à acção, parecendo assim, invocar a nulidade por omissão de pronúncia e a nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Refira-se que esta alegação não é nova nos presentes autos, pois já foi alegada em sede de apelação.
E aí, como aqui, se concluiu, que inexiste qualquer nulidade, mas apenas uma divergência do recorrente com argumentação expressa no Acórdão deste STA, à qual o acórdão recorrido se arrimou e acolheu; com efeito, o facto do acórdão recorrido se ter apoiado em jurisprudência que entendeu ser aplicável ao caso concreto, não determina a nulidade do mesmo, nem por omissão de pronúncia, nem por contradição entre a fundamentação e a decisão, mas eventualmente e se for o caso, um mero erro de julgamento, que infra se verá se tem provimento.
Improcede assim este segmento de recurso.
(ii) DO ERRO DE JULGAMENTO
DA ALEGADA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS ARTºS 63º A 64º DO EMP
E contrariamente ao alegado pelo recorrente, a questão sub espécie não é nova na jurisprudência dos tribunais administrativos, máxime, neste STA, tratando-se ao invés de uma situação que já foi apreciada por diversas vezes e não se antolha complexa.
Refira-se, inclusive, que já foram, proferidos acórdãos de não admissão da revista, por se entender que “as «quaestiones juris» colocadas na acção foram resolvidas pelo acórdão do STA de 10/3/2016, proferido no proc. nº 1428/15 e secundado por vários outros arestos do Supremo (citados na sentença do TAC). Há, portanto, uma jurisprudência firme sobre a matéria, que as instâncias perfilharam e que não exige reapreciação”. Cfr. a título de exemplo, o Ac. de 14.01.2021, in proc. nº 0957/11.6BELSB.
Vejamos:
Resultava do art. 63º do referido Estatuto do Ministério Público, na redacção anterior à alteração operada pela Lei nº 52/2008, de 28.08, sob a epígrafe de «competência» e no que para os autos releva, que “[e]m caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos” [n.º 4], que “[a] medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos” [n.º 5] e que “[o]s procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento” [n.º 6], sendo que, após tal alteração, passou a prever-se no mesmo preceito que “[e]m caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos” [n.º 5], que “[a] medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos” [n.º 6] e que “[o]s procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento” [n.º 7].
Tal significa que este Supremo Tribunal, chamado a emitir pronúncia sobre esta questão [cfr. Ac. proferido em 12.05.2016, in proc. nº 01427/15, que serviu de fundamento à sentença proferida em 1ª instância, e em que sumariou:
I- Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63.º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um ato enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo.
II- Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse art. 63.º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo.
III- Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do Ministro da Justiça fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções] vem afirmando entendimento uniforme no sentido de que os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, nº 6, do «EMP» [na redacção anterior a 2008 - hoje n.º 7], por acumulação de funções se esta derivar de um ato enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo, pelo que, se a alegada acumulação de funções adveio de provimento alheio ao condicionalismo referido naquele quadro normativo não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo preceito, termos em que faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do «Ministério da Justiça» - fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções [cfr. os Acs. de 10.03.2016 - Proc. nº 01428/15, de 07.04.2016 - Proc. nº 01389/15 e de 14.04.2016 - Proc. nº 0904/15 todos disponíveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
E continua: «Previa-se por sua vez, no art. 64.º, respeitante aos «procuradores-adjuntos», que “[o]s procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária” [nº 1], que “[c]ompete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior” [nº 2], que “[s]em prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República” [nº 3], sendo que “[a]plica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos nºs 4 a 6 do artigo anterior” [nº 4] [leia-se hoje nºs 5 a 7].
Assim, no acórdão de 10.03.2016 [Proc. n.º 01428/15], cuja jurisprudência veio a ser inteiramente secundada nos demais acórdãos citados, sustentou-se que é “certo que o «direito» previsto no art. 63º, nº 6, do EMP - «direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça» - pressupõe que o Procurador-Adjunto haja acumulado funções por período superior a 30 dias (cf. também o art. 64º, nº 4, do mesmo diploma). Todavia, esse nº 6 não pode desligar-se dos nºs 4 e 5, que o antecedem e explicam. Assim, o referido direito não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um ato enquadrável no tipo legal previsto no art. 63º, nºs 4 e 5, do EMP. (…) Estes números dizem-nos o seguinte: a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num ato com as seguintes características: um ato do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um ato motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um ato precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um ato cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses. (…) O condicionalismo legal dos actos desse género existe para protecção dos magistrados, pois não apenas delimita os casos em que pode impor-se-lhes «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», como configura o modo e o tempo dessa imposição. Mas o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos - aliás, sempre restringidos no tempo - em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria. (…) Portanto, o regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os nºs 4, 5 e 6 do art. 63.º do EMP”.
E continua-se “[n]ão é possível cindir o nº 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo dito nos números anteriores - onde precisamente se prevê o tipo legal do ato determinativo da acumulação de funções, ato esse que funciona como causa mediata da constituição do direito à remuneração suplementar. E, no fundo, tudo isto se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjetivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele dependa”, sendo que se “olharmos o nº 6 do art. 63º do EMP, logo vemos que a intervenção do CSMP, aí aludida, se restringe à emissão de parecer sobre o «quantum» da remuneração a fixar” e tal “deduz-se do pormenor da referência à audição do CSMP estar intercalada dentro da previsão da única pronúncia exigida ao Ministro da Justiça - a qual consiste em fixar a remuneração «entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento»”, dado ser “apenas sobre isso que o CSMP é «ouvido»; o que bem se compreende, visto ser esse órgão quem está nas melhores condições para avaliar a quantidade e a qualidade do trabalho acrescente desempenhado pelo titular do direito, isto é, para fornecer ao Ministro da Justiça os critérios relevantes na concretização do abono”.
Por outro lado, “a questão de saber se deveras ocorreu uma acumulação de funções - potencialmente geradora de despesa pública - há-de ser resolvida pelo CSMP. Por isso é que o ato atributivo do «serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos», previsto nos nºs 4 e 5 do art. 63º do EMP, tem de ser previamente comunicado ao CSMP. Dando o seu aval, expresso ou tácito, a essa medida, o CSMP automaticamente reconhece que o magistrado referido no ato entrará em acumulação de funções - e obterá o direito à remuneração suplementar correspondente se ela se prolongar por mais de 30 dias” e que ao invés “qualquer serviço atribuído pela hierarquia fora do condicionalismo previsto nos nºs 4 e 5 do art. 63º do EMP não pode assumir-se como um antecedente da consequência dita no nº 6 do mesmo artigo; é que a lei une incindivelmente as previsões constantes desses números, articulando-os numa relação lógica - em que o «direito» só se segue dessa outra coisa, se anteriormente posta”.
Ora, no caso dos autos, não foi cumprido com rigor o disposto nos nº 4 e 5 do artº 63º do EMP, dado não resultar da factualidade provada que tenha havido, desde logo, um prévio reconhecimento por parte do CSMP de que o recorrente esteve em acumulação [se é que esteve, porquanto será questão que nem sequer abordaremos, por desnecessária, face à falta ab inicio do pressuposto que vimos analisando, ou seja, a falta do parecer prévio por parte do CSMP] pelo que, é inequívoco concluir pela inexistência do direito reivindicado, que puramente não surgiu nem existiu.
Conclui-se, assim que a situação não integra a precisa acumulação de funções que, segundo os nºs 4, 5 e 6 do art. 63.º do «EMP», seria conferidora do direito patrimonial invocado, pelo que na ausência do direito cuja titularidade era reclamada também inexistia a obrigação correlativa da entidade demandada de praticar o ato que se cria ser devido [fixação do «quantum» da remuneração suplementar].
Deste modo, acolhendo-se e sufragando-se esta jurisprudência, clara e perfeitamente transponível para a situação «sub specie» já que similar à ali julgada e, bem assim, às que foram decididas nos demais acórdãos citados, não pode deixar de se concluir que ao A., ora recorrente, não assiste o direito à atribuição da remuneração suplementar pelo mesmo peticionada, o que conduz, à improcedência do recurso.
E o mesmo se diga, no que respeita à inevitável improcedência do recurso, com base nos fundamentos supra enunciados, que estamos perante violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da protecção da confiança, da tutela jurisdicional efectiva.
E, antes de mais, esta improcedência respeita ao facto do recorrente não ter conseguido provar que reunia os requisitos para que lhe fosse atribuída qualquer remuneração, por eventual acumulação de funções; acresce que, no que respeita à violação do princípio da igualdade, se limitou a alegar que existiam outros magistrados que obtiveram a respectiva remuneração, sem no entanto, haver concretizado a factualidade que alegara; todos os demais princípios não assumem relevância jurídica, nos termos suscitados, quando à partida, o recorrente não conseguiu provar que lhe assistia razão, em termos jurídicos, da pretensão jurídica que reivindicou.
Atento o exposto, importa negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 01 de Junho de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.