IVFundamentação jurídica
Está em causa a existência de fundamento para a condenação do R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e, em caso afirmativo, a fixação do montante.
Neste âmbito, a apelante insurge-se contra a condenação de que foi alvo no pagamento de € 5 000,00, pugnando pela não fixação de indemnização, ou, se assim não se entender, que a indemnização seja reduzida para a quantia de € 1 500,00. Defende que o A. concorreu para que tivesse havido lugar à comunicação ao Banco de Portugal e que estiveram em causa meros transtornos que não merecem ser ressarcidos.
Os factos que mais diretamente interessam à questão são os que se seguem:
6 - Por causa do bloqueio efetuado pela ré na conta com o n.º ...30, o débito direto relativo a um seguro efetuado pelo autor na “Fnac”, aquando da aquisição de um aparelho eletrónico, não foi pago por duas vezes, o que foi comunicado ao autor em 08-12-2022 e 06-01-2023.
7 - Devido ao não pagamento do débito direto referido em 6, a ré começou a debitar, não só na conta com o n.º ...30, mas também na conta referente ao cartão de crédito, com o número ...46, aberta em 24-04-2006, só em nome do autor, na agência de Penafiel, despesas como Imposto de Selo, Comissões de incumprimento, juros de incumprimento e comissões de utilização do cartão.
8 - Por força do bloqueio da conta com o n.º ...30, o autor viu-se obrigado a transferir para o banco Banco 2..., o pagamento por débito direto relativo à Via Verde, que estava associado à referida conta, evitando assim que lhe fossem aplicadas coimas pelo não pagamento de portagens.
9 - Devido ao não pagamento dos débitos diretos, a ré efetuou duas comunicações de incumprimento do autor à Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, a primeira em 25-11-2022 e a segunda em 27-02-2023.
36 - Em consequência das comunicações efetuadas pela ré à Central de Responsabilidades de Crédito, o A. viu o seu bom nome e reputação afetados junto de operadores financeiros, sofreu transtornos, incómodos, desgaste emocional e stress.
37 - Em 18-04-2023, a ré procedeu à indisponibilização de metade do saldo existente à data do óbito do irmão do autor – ../../2022 –€ 52,35 permitindo ao autor a livre movimentação do saldo remanescente.
A R. conformou-se com a decisão no segmento em que julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual facto voluntário do agente, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Põe, porém, em crise a ressarcibilidade do dano, quer porque entende que o A. contribuiu para dar causa ao mesmo, quer por o ter como insignificante.
Preceitua o art.º 70.º/1 do C.C. que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Definem-se tradicionalmente os danos não patrimoniais como prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 571, 6.ª ed.). Esta expressão abarca diversas realidades: dores físicas, desgostos morais, perda de prestígio ou reputação.
Os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, como a integridade física, a saúde, a tranquilidade, a liberdade, a honra, a reputação, bem-estar físico e psíquico, etc. (Pedro Branquinho Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, Almedina”, 2001, pp. 23 e ss.).
No Código Civil de 1966 foi introduzida a norma genérica constante do art.º 496.º/1, declarando indemnizáveis todos os danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Por aqui já se vê que o Código Civil não opera qualquer restrição quanto à origem dos danos de natureza não patrimonial, exigindo apenas que os danos revistam gravidade. A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade.
O número 3 do art.º 496.º do C.C. preceitua que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo infligido.
Perante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não tem por escopo a sua reparação económica, mas compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe uma quantia pecuniária que lhe permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão.
A compensação por danos não patrimoniais, para responder de forma atualizada ao comando do art.º 496.º do C.C., e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
Entende-se que os danos não patrimoniais em questão são de molde a merecer a tutela do direito.
Trata-se da inclusão num sistema oficial de controle do risco de crédito de uma informação falsa, segundo a qual o A., pessoa singular, tinha dívidas em incumprimento. Está ainda em causa a comunicação entre A. e R. a propósito da resolução da questão, a qualidade das informações prestadas e o lapso de tempo em que o A. se viu impedido de movimentar a conta.
É certo que o sistema de informação é sigiloso (artigos 2.º/5, 5.º/2 e 7.º/2 do decreto-lei 204/2008) e que nada se provou quanto à divulgação da informação perante terceiros (para além do Banco de Portugal e das outras instituições financeiras). Sem embargo, a potencialidade de consequências negativas para a credibilidade do visado é de tal ordem que o mero conhecimento da comunicação é suscetível de lhe causar preocupação, ansiedade e transtorno. É a esta alteração psíquica e emocional que a ordem jurídica não deve ficar indiferente.
Cremos, pois, que a presente situação se integra no âmbito daquelas que, como se dá conta na doutrina (cf. António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 6.ª edição, Almedina, p. 448), têm originado a responsabilização pelos tribunais dos participantes à Central de Responsabilidades de Crédito que indevidamente o fizeram.
Como se lê no ac. da Relação de Lisboa de 28-9-2017 (proc. 15249/15, Jorge Leal, consultável em jusnet.pt), que refere extensa jurisprudência, as angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal, atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo art.º 496.º do C.C.
Objeta, porém, a apelante que se verifica culpa do lesado nos termos do preceituado no art.º 570.º do C.C..
Vejamos se se verifica culpa do R. que conduza à redução ou mesmo à exclusão de indemnização, por a sua conduta ter contribuído para os prejuízos verificados
A sentença recorrida atribui a totalidade da responsabilidade dos prejuízos do A. à conduta da R.. Já a R. dissente da tese do tribunal de 1.ª instância, considerando que o A. contribuiu para os prejuízos verificados. Alega a R. que o A. estava avisado do bloqueio da conta que motivou os incumprimentos participados. Bem assim que lhe foram comunicados os não pagamentos dos débitos e que foi interpelado para proceder aos mesmos. A correspondência enviada documenta a insistência da R. desde 1-11-2022 tendo inclusivamente, até 26-5-2023, sido regularmente interpelado para o pagamento dos valores alegadamente em dívida. Considera ainda a R. que mediante o pagamento do irrisório valor em dívida o A. poderia ter obstado à ocorrência das comunicações ao Banco de Portugal.
Recorde-se que a R. procedeu a duas comunicações de incumprimento do R. em 25-11-2022 e em 27-2-2023, por referência, respetivamente, aos valores de € 25,00 e de € 104,76.
Assente-se ainda em que os prejuízos invocados pelo A. não se circunscrevem aos emergentes das duas comunicações de incumprimento ao Banco de Portugal. Integram outrossim a envolvente das comunicações, a montante e a jusante.
Vejamos, em todo o caso, se é de fazer apelo ao preceituado no art.º 570.º/ do C.P.C..
Nos termos do art.º 570.º/1 do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
O art.º 570.º/1 C.C. refere duas realidades diferentes: uma em que o facto do lesante e o facto do lesado concorrem para a produção dos danos, falando-se a esse respeito de concorrência de causas, e outra em que se verifica concorrência do facto do lesado apenas para o agravamento dos danos, verificando-se uma causalidade sucessiva.
Para a verificação do condicionalismo enunciado no art.º 570.º do C.C., a lei exige que o dano seja causado, tanto por facto praticado pelo lesante, como por facto praticado pelo lesado. Um e outro facto constituem causa adequada do dano. Há de verificar-se um nexo de concausalidade.
António Pinto Monteiro (Cláusulas Limitativas e de Execução de Responsabilidade Civil, Coimbra, 1985 - Separata do volume XXVIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 91.) explica que o art.º 570.º do C.C. integra uma das exceções ao critério definido pela teoria da diferença, previsto no art.º 566.º/2 do C.C.. Trata-se de situações em que com base em fundamentos especiais, se suprime ou limita a obrigação de indemnização. Uma dessas situações é precisamente aquela em que concorre a culpa do lesado, desde que o seu comportamento seja concausa do dano, da produção ou do agravamento. O dever de atenuar o dano por parte do lesado decorre, afinal, da regra geral da boa-fé.
Trata-se de avaliar se os atos do lesado merecem um juízo de censura, no sentido de este não ter adotado a conduta que lhe seria exigível, de acordo com um juízo de boa-fé, de modo a ter evitado a produção do dano ou o agravamento ou ampliação do mesmo.
No caso concreto, mercê da circunstância de a R. ter bloqueado conta do A., este entrou em incumprimento, na sequência do que a R. procedeu a comunicação ao Banco de Portugal. Os danos a considerar neste conspecto são os atinentes aos transtornos e à imagem do A. e a questão que se coloca é a de saber se o A. concorreu para que estes tenham ocorrido. Segundo a apelante, atentos os valores em causa, que qualifica de irrisórios, o A., ainda que lhe assistisse razão, deveria ter procedido ao respetivo pagamento. Assinaladamente porque lhe foram enviados extratos dos quais constam referências multibanco que lhos permitiam liquidar, ainda que acrescidos de juros moratórios, comissões bancárias e imposto de selo. A R. aceita que o bloquear da conta do A. foi indevida, pelo que as comunicações ao Banco de Portugal não deveriam ter ocorrido. Considera, porém, que o A. deveria, por outra forma, ter procedido ao pagamento dos montantes que estavam em dívida porque havia bloqueado a conta dos quais deveriam ter saído.
As questões que se perfilam consistem no seguinte: era exigível ao A. que tivesse procedido ao pagamento das quantias em dívida, nomeadamente através da utilização das referências multibanco que lhe foram enviadas pelo R.; ao omitir esse pagamento o A. desvirtuou os ditames da boa-fé, concorrendo para a produção do dano?
Afigura-se-nos que as respostas a ambas as questões não podem deixar de ser negativas. Não existe causalidade adequada entre a omissão de pagamento e a comunicação à Central de Crédito do Banco de Portugal. Pelo facto de ter optado por não pagar as quantias que deveriam ter sido debitadas da conta e que indevidamente o não foram o A. não se tornou co-responsável pela indevida comunicação. Cingiu-se a assumir os riscos da comunicação, de cujos prejuízos precisamente se pretende ver ressarcido através dos presentes autos.
Relativamente à censura da R. à conduta do A. por este não ter procedido aos pagamentos, com o que teria concorrido para as comunicações ao Banco de Portugal, é apodítico que o A. não estava obrigado a suportar o pagamento das quantias em dívida, acrescidas, diga-se, de encargos destituídos de justificação.
Conclui-se, tudo visto, inexistir motivo para isentar a R. do dever de indemnizar ou sequer para diminuir da medida da reparação.
Importa, pois, proceder à fixação da indemnização.
No que concerne ao montante indemnizatório, importa que não nos distanciemos do valor relativo das decisões jurisprudenciais. Nas palavras do ac. do Supremo Tribunal de 31-1-2012 (proc. 875/05.7TBILH.C1.S1, Nuno Cameira), o montante da indemnização deve ser fixado mediante recurso à equidade (…), o que, levando a ter que considerar as circunstâncias particulares de cada caso concreto, potencia o risco de decisões demasiadamente marcadas pelo subjetivismo dos magistrados; ora, isto não é positivo para a administração da justiça, desde logo porque os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição.
Veja-se ainda o ac. Relação de Lisboa de 23-6-2022 (proc. 14842/20.7T8LSB.L1-6, Ana Azeredo Coelho): a questão da medida da indemnização implica um exercício de superior dificuldade qual seja o de traduzir quantitativamente o que é intrinsecamente qualitativo. Em consequência, têm de procurar-se critérios que levem à determinação do “indeterminável”, ou seja, a exprimir em valor patrimonial aquilo que o não tem, por ser de outra ordem. Nestas circunstâncias, o critério de fixação da indemnização funda-se na equidade, tem em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesado e do lesante e outras circunstâncias que concorram no caso - artigos 496º, nº3, e 494º, ambos do Código Civil - bem como a atribuição de uma indemnização cujo valor patrimonial proporcione nessa dimensão patrimonial algum conforto específico.
Em casos paralelos, os tribunais têm atribuído valores que, como não poderia deixar de ser, refletem as circunstâncias concretas de cada caso, variando os valores com que nos deparámos entre € 2 500,00 e € 15 000,00 (cf. ac. da Relação do Porto de 27-5-2010, proc. 671/08.0TBPFR.P1; ac. do S.T.J. de 18-1-2011, proc. 6725/04.4TVLSB.L1.S1; ac. do S.T.J. de 19-5-2011, proc. 3003/04.2TVLSB.L1.S2; ac. da Relação de Lisboa de 15-9-2011, proc. 6771/09.1TBOER.L1-8; ac. da Relação de Lisboa, de 12-1-2012, proc. 6512/04.0TVLSB.L1-2; ac. da Relação de Lisboa de 20-5-2014, proc. 1723/10.1TXLSB.L1-1; ac. da Relação do Porto de 28-4-2015, proc. 5472/12.8TBMTS.P1; ac. da Relação de Lisboa de 28-9-2017, proc. 15249/15 e ac. da Relação do Porto de 10-3-2025, proc. 1229/23.9T8PTM.P1).
Em todo o caso, no tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade.
No caso dos autos, ressalta-se que o bloqueio da conta ocorre em 1-11-2022, que o não pagamento de débitos é comunicado ao A. em 8-12-2022 e em 6-1-2023, que a comunicação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal remonta a 25-11-2022 e a 27-2-2023, que a R. dá conta ao A. de que se verifica falta de provisionamento, insistindo nessa tese, pese embora as sucessivas comunicações do A. alertando para a situação e pedindo informação, que em 18-4-2023 a R. permite ao A. a livre movimentação de metade do saldo existente na conta, que em 26-5-2023 a R. informa que irá devolver os valores cobrados a título de encargos, que em 21-7-2023 insiste na tese de que a conta foi devidamente bloqueada e que o A. pede esclarecimento sobre o fundamento do bloqueio, não obtendo resposta.
Realça-se que os transtornos gerados na esfera jurídica do A. pela comunicação do inexistente incumprimento se reportam a um período de sensivelmente oito meses e que o grau de censurabilidade da atuação da apelante é razoavelmente elevado, ora não respondendo às solicitações do apelado, ora fornecendo resposta padronizada e sempre insistindo na tese de que agiu em conformidade com os ditames legais.
Afigura-se-nos, assim, ser de manter a compensação no valor fixado em 1.ª instância de € 5 000,00.