IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são seguintes:
- 1.(i)legitimidade das 3ª e 4ª Rés na presente ação.
- 2.Condenação da autora em taxa de justiça excecional.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. (i)Legitimidade processual das 3ª e 4ª rés.
O tribunal a quo decidiu pela ilegitimidade processual das 3ª e 4ª Rés, absolvendo-as da instância, com base no seguinte raciocínio:
“A legitimidade processual depende do “interesse directo em demandar”, que se afere pela utilidade que resulta para o autor da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como por ele é configurada e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda.
O interesse em demandar e o interesse em contradizer é atribuído aos sujeitos da relação controvertida, tal como é desenhada pelo autor na petição inicial.
A legitimidade do réu afere-se em razão do prejuízo que lhe advenha da procedência do pedido que contra si é deduzido, encontrando-se consagrada uma noção de legitimidade em termos estritamente processuais, compreendida em relação à posição intraprocessual identificada pelo autor no articulado de petição inicial e não necessariamente na efectiva titularidade de interesse na relação material substantiva (Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2015, p. 69).
Deste modo, não obstante o critério iminentemente processual para aferição de legitimidade passiva do réu, essencial é que o mesmo tenha legitimidade formal, isto é a capacidade judiciária ou processual – susceptibilidade de estar em juízo.
Constatamos que o Autor formula contra todos os Réus, solidariamente, um pedido de pagamento de quantia certa, indemnização emergente pelo cumprimento defeituoso de obrigações decorrentes da execução de contrato de empreitada.
Do articulado de petição inicial, verificamos que a Autora alega ter contratado com o Réu BB e com a Ré sociedade A..., Lda, que as comunicações trocadas foram sempre com estes dois réus, não imputando qualquer conduta ou facto às Rés, a não ser uma ser filha do Réu BB e a outra viver na mesma casa.
A total omissão na imputação de factos concretos às duas Rés redunda – em concreto – na falta de interesse em contraditar o pedido, uma vez que mesmo que deduzida a acção unicamente contra si, inexistem quaisquer factos que pudessem levar à sua condenação no pedido.
Pelo exposto, inexistindo qualquer situação de litisconsórcio passivo, nem encontrando-se imputados às Rés quaisquer factos juridicamente relevantes, julga-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva das Rés CC e DD, impondo-se em consequência absolver as duas Rés da instância, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 2 a contrario, 278.º, n.º 1, al. d) do CPC”.
Nas suas alegações de recurso, a Apelante insurge-se contra o decidido, defendo a legitimidade das rés, com os seguintes fundamentos:
da versão dos factos por si apresentada resulta a existência de vários obrigados ao pagamento do valor a final por ela peticionado, a quem imputa a responsabilidade no seu conjunto;
a entender que a autora não alegou factos suficientes que envolvessem as rés CC e DD, caber-lhe-ia o dever de formular um convite à autora para alegar factos que consubstanciassem a legitimidade passiva das rés.
Cumpre apreciar.
Embora os princípios que enuncia se afigurem corretos, a decisão recorrida erra aquando da subsunção dos factos ao direito.
O conceito de legitimidade consagrado no artigo 30º, do CPC, enquanto pressuposto processual – requisito necessário a que o tribunal profira uma decisão de mérito –, é aí definido pela titularidade dos interesses em jogo no processo, isto é, pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu do decaimento na ação[1].
A Autora, invocando a qualidade de gerente único de direito, do 2º réu, e de gerentes de facto das 3ª e 4ª rés, relativamente à 1ª Ré empresa, alega ter celebrado com as mesmas um contrato de empreitada, imputando a todas elas a responsabilidade pelo seu cumprimento defeituoso e dirigindo os pedidos que formula na presente ação também contra a 3ª e a 4ª Rés, pedindo a condenação de todos os réus na reparação dos defeitos/realização de nova obra, sanção pecuniária compulsória, e respetivas indemnizações.
As rés surgem, assim, como sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pela autora na petição inicial, sobre elas recaindo o ónus (e o interesse direto) de contradizer a ação uma vez que correm o risco de, no caso da sua procedência, vierem a ser condenadas juntamente com a 1ª e o 2º Réus.
A partir do momento em que a autora pretende coresponsabilizá-las pelo deficiente cumprimento do contrato, o interesse direto em contradizer das 3ª e 4ª – em contestar a ação obviando à sua condenação – torna-se óbvio.
O fundamento em que se baseia o tribunal a quo – inexistência “de quaisquer factos que pudessem levar à sua condenação no pedido” – relevará, não ao nível da verificação da legitimidade enquanto pressuposto processual, mas dos requisitos necessários à procedência da ação.
A averiguação sobre se os factos que lhes são imputados (a serem dados como provados) conduzem ou são suficientes para a corresponsabilização das 3ª e 4ª rés pelo alegado incumprimento defeituoso da empreitada, é algo que contende com o mérito da ação e não com a legitimidade processual.
A Apelação é de julgar procedente, revogando-se a decisão recorrida que julgou as 3ª e 4ª rés partes ilegítimas, determinando-se o prosseguimento dos autos relativamente às mesmas.
2. Aplicação da taxa sancionatória excecional.
Baseando-se a condenação da autora em taxa de justiça excecional, na apreciação efetuada pelo tribunal a quo quanto à ilegitimidade das 3ª e 4ª rés, a revogação desta decisão acarreta a revogação da condenação em taxa sancionatória excecional.