Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I- O arguido AA veio requerer a revisão da sentença que o condenou por emissão de três cheques sem provisão, alegando terem sido os mesmos emitidos com data posterior ao da emissão.
Indicou provas testemunhais que foram inquiridas em primeira instância.
II- O Sr. Juiz pronunciou-se ali pela procedência da revisão.
Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral manifestou idêntico entendimento.
III- O requerente tem legitimidade, está em tempo e nada obsta ao conhecimento do mérito da pretendida revisão.
IV- Da sentença junta, por certidão, a folhas 64 e seguintes resulta que:
O arguido foi condenado em 25.5.1995;
Tendo tal aresto transitado em julgado;
E nele tendo sido dados como provados os seguintes factos:
1. Com as datas de 28.12.93 , 28.1.94 e de 16.7.93 o arguido preencheu, subscreveu e entregou os cheques n.º 0000000 ,0000000 e 0000000, no valor de 203.500$00, 127.231$00 e 127.31$00 cada um , sobre a sua conta n.º 000000000 da Nova Rede ( B.C.P.) , a BB .
2. Apresentados a pagamento na agência de Santa Iria da Azóia do B.P.S.M., veio aquele a ser recusado, em 30.12.93, 1.2.94 e 3.3.94 respectivamente, com a menção de falta de provisão aposta no verso de tais cheques, pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal.
3. Os cheques foram entregues pelo arguido à BB , para pagamento de três aquisições de mercadoria por esta última fornecida nomeadamente, taças .
4. Com a devolução dos cheques a queixosa deixou de receber a quantia de 457.962$00.
5. O arguido, ao emitir os cheques, bem sabia que não dispunha na sua conta bancária de fundos suficientes para o seu pagamento e que em Virtude de tal a BB deixaria de receber a quantia neles titulada e não obstante , quis e emitiu os mesmos, entregando-os como forma de pagamento de mercadoria .
6. O arguido tem uma fábrica de medalhas , dedicando - se à venda de taças ( em pequena escala) .
7. É casado, sendo a sua mulher doméstica .
8. Não tem filhos a cargo .
9. Paga 25. 000$00 de empréstimo bancário, relativo à casa onde habita .
10. Tem o 2° Ano do Ciclo Preparatório.
11. Não tem antecedentes criminais.”
Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença o seguinte:
“Não ficaram por provar quaisquer factos constantes da acusação ou do pedido cível.”
Foram, no âmbito já deste recurso inquiridas testemunhas, cujo depoimento consta de folhas 51 e seguintes. A primeira referiu que os cheques entregues à BB “eram todos pré-datados”. A segunda disse que as datas dos cheques correspondiam àquelas em que eram emitidos, mas que o ora recorrente nunca pagava nas datas das facturas.
V- Ao tempo da condenação, a punição pelo crime de emissão de cheque sem provisão abrangia o cheque pós-datado – DL n.º 454/91, de 28.12., na redacção original.
Esta abrangência foi, porém, afastada pela nova redacção dada ao art. 11.º pelo DL n.º 316/97, de 19.11.
Abrindo caminho ao regime do art. 29.º, n.º4 da Constituição, concretizado, quanto ao que nos interessa, no n.º2 do art. 2.º do Código Penal.
VI- Sucederam-se, então, atenta a descriminalização, processos de revisão de sentença.
Com decisões deste Tribunal nem sempre uniformes.
VII- Nos termos do n.º 1, alínea d) ( a única que nos interessa ) do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
Se descobrirem factos novos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O texto legal reporta-se, logo à partida, a factos ou meios de prova;
Depois, exige que sejam novos no sentido de não terem sido apreciados no processo;
Finalmente, tem como requisito, a suscitação de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
VIII- A descriminalização duma conduta não pode considerar-se um facto. É antes uma realidade puramente jurídica.
Então, a posição a tomar há-de assentar no que primacialmente considerarmos.
Ou consideramos a descriminalização em si;
Ou temos em conta os factos que permitem o acolhimento dela.
A realidade que verdadeiramente temos é complexa e engloba estas duas.
Mas, podendo, até por garantia constitucional, o arguido beneficiar desta descriminalização, parece-nos poder encontrar fundamento nos factos que a permitem. Há factos novos que permitem desencadear todo um mecanismo jurídico de ilibação. Tanto mais que o mencionado art. 2.º, n.º2 do CP, dispõe que um facto punível deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções, sobrepondo mesmo esta eliminação, quanto à execução da pena e aos efeitos penais, ao valor do caso julgado.
IX- A segunda exigência da mencionada alínea d) reporta-se à novidade do facto.
O que bem se compreende, já que se o facto foi valorado na sentença, nova valoração seria redundante.
A valoração pode ser explícita ou implícita e tem de inexistir em ambos os casos.
X- Em terceiro lugar temos as graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Atentas as regras que se referiram de aplicação das leis penais no tempo, esta “ justiça da condenação “ não pode ser encarada de modo estático, como reportada rigidamente ao momento em que a sentença foi proferida.
Para estes efeitos, temos antes que atender à perspectiva do condenado – pois o regime de sucessão das leis no tempo mais não traduz que um elemento de garantia relativamente a ele – e nela indagar se se mantém a justiça da condenação. E para ele, a condenação não é um acto momentâneo. É algo que permanece em si, projectando-se no tempo que decorre depois da prolação da sentença.
XI- Podemos, então, sintetizar a nossa posição trazendo para aqui os termos do Ac. deste Tribunal de 5.4.2001 ( proc. n.º247/01 ):“ Se uma pessoa é condenada no domínio da redacção inicial do DL 454/91 como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão pode pôr-se, perante o regime instituído pela nova redacção daquele diploma trazida pelo DL 316/97, a questão de saber se não teria essa conduta sido descriminalizada por se tratar de cheque pós-datado, devendo distinguir-se três situações:
- a sentença dá como assente que o era pós-datado mas condena por entender que essa conduta era penalizada pela redacção original do DL 454/91, caso em que o tribunal onde se encontrar o processo (tribunal da condenação ou o tribunal de recurso) perante a entrada em vigor da nova redacção verifica que a sentença condenatória estabelece os pressupostos da descriminalização e declara-o com as consequências legais (independentemente de já ter transitado em julga. do a condenação);
- a sentença não toma expressamente posição sobre essa questão, mas dos factos fixados é possível extrair, sem margem para dúvidas, a conclusão de que assim fora, caso em que o Tribunal extrai a consequência inevitável dos factos provados e procede da mesma forma que na primeira situação;
- a sentença não fornece qualquer subsídio para essa questão, podendo ser requerida a revisão da sentença, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.0 do CPP .
Se é certo que a sentença condenatória terá sido “justa” no momento da sua prolação, tendo em conta os factos (ao tempo provados) e o direito aplicado, não é menos certo que a questão se impõe igualmente no decurso da aplicação, da execução da sentença condenatória; e deve concluir-se que a mesma é injusta quanto à sua aplicação que ocorre num momento em que a conduta sancionada já não é punível, por o cheque ser pós-datado.
E os factos são novos no sentido de não terem sido tidos em consideração pelo Tribunal, mesmo que não desconhecidos para as partes e são-no essencialmente, no significado jurídico da sua consideração, podendo concluir-se que, se tivessem sido levados à sentença, o problema se reconduziria às situações enunciadas não impeditivas da decisão em matéria de descriminalização “.
Sendo certo que no sentido da admissão da revisão de sentença condenatória por crime de emissão de cheque sem provisão, quando não tenham sido considerados nesta os factos relativos à pós-datação do cheque, que levam à descriminalização, entretanto vinda a lume, temos vários Acórdãos deste Tribunal. Assim, os de 5.4.2001 ( proc. 574/01), 11.10.01 ( proc. 244/01 ), 17.5.2001 ( proc. 960/01 ) e de 3.3.05 ( proc. 764/05 ).
Na doutrina, podem-se ver Germano Marques da Silva, Regime Jurídico-Penal dos Cheques Sem Provisão, 134 e Curso de Processo Penal, III, 388, nota de pé de página e, bem assim, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1.º, 106.
XII- No caso presente, como vemos da leitura dos factos provados e não provados, na sentença não foi abordada a questão da pós-datação do cheque, que não relevava na altura.
Foi produzida, já no presente recurso, prova que indicia ter tido lugar essa pós-datação, tendo havido uma testemunha, boa conhecedora do que se passou, a revelá-la categoricamente.
Justifica-se a revisão.
XIII- Face a todo o exposto, concede-se a revisão.
Sem tributação.
Lisboa, 15-03-2006
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor